DOU 13/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022041300007
7
Nº 71, quarta-feira, 13 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SEME/SG/PR Nº 1, DE 12 DE ABRIL DE 2022
Institui o Programa de Gestão da Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-
Geral da Presidência da República.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º do Anexo I ao Decreto nº 9.982, de 20 de agosto de 2019,
e tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, a Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020 e a Portaria SG/PR nº 121, de 28
de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão da Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 2º O Programa de Gestão da Secretaria Especial de Modernização do Estado observará as orientações, os critérios e os procedimentos gerais estabelecidos na
Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, e os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 3º São resultados e benefícios esperados do Programa de Gestão da Secretaria Especial de Modernização do Estado:
I - promover a cultura orientada a resultados;
II - promover a produtividade e a qualidade das entregas;
III - contribuir para a otimização dos recursos;
IV - melhorar a qualidade de vida e o bem-estar dos servidores;
V - contribuir para a atração, retenção e desenvolvimento de servidores;
VI - contribuir para a motivação e o comprometimento dos servidores; e
VII - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital.
Art. 4º As modalidades presencial e teletrabalho poderão ser adotadas no Programa de Gestão da Secretaria Especial de Modernização do Estado, podendo o teletrabalho
ser executado em regime integral ou parcial.
§ 1º A modalidade e o regime de execução serão estabelecidos pela chefia imediata, em comum acordo com o participante, e submetidos à aprovação dos titulares
das unidades de que trata o caput do art. 5º.
§ 2º O teletrabalho não poderá abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho
externo.
§ 3º No caso de regime de execução parcial da modalidade teletrabalho deverão ser definidos dias apenas em teletrabalho e dias apenas em trabalho presencial, não
podendo haver dias com regime parcialmente em uma forma ou outra.
§ 4º Os participantes da modalidade teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, devem atender às convocações para comparecimento pessoal na sua unidade
de lotação, desde que realizadas com antecedência mínima de vinte e quatro horas, observado o horário de expediente da Presidência da República, podendo ser reduzido,
excepcionalmente, quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados.
Art. 5º A participação no Programa de Gestão da Secretaria Especial de Modernização do Estado poderá incluir todos os servidores e empregados públicos em exercício
nas seguintes unidades:
I - Gabinete;
II - Secretaria de Modernização da Administração Federal;
III - Secretaria de Modernização Institucional e Regional; e
IV - Diretoria de Estratégia, Padronização e Monitoramento de Projetos.
§ 1º A seleção dos participantes para o Programa de Gestão será realizada pelos titulares das unidades indicadas no caput, após manifestação da chefia imediata quanto
à compatibilidade das atividades desenvolvidas pelo servidor com aquelas constantes da tabela de atividades.
§ 2º A tabela de atividades seguirá a forma do Anexo V e será divulgada no sítio eletrônico da Secretaria-Geral da Presidência da República, observados os grupos
definidos no Anexo III e os parâmetros estabelecidos no Anexo IV.
§ 3º A tabela de atividades será elaborada pelo titular das unidades de que trata o caput, e, no caso dos incisos III a VII do caput, poderá ser delegada a elaboração
para unidades subordinadas em nível de coordenação-geral ou equivalente.
§ 4º A elaboração da tabela de atividades contará com apoio do Gabinete, quando for o caso, e será aprovada pelo Secretário Especial de Modernização do
Estado.
§ 5º Na hipótese de delegação prevista no § 3º, compete à autoridade delegante validar as tabelas de atividades apresentadas pelas autoridades delegadas e encaminhá-
las ao Secretário Especial de Modernização do Estado.
§ 6º Na tabela de atividades é vedada a inclusão de atividades cujos resultados não possam ser efetivamente mensurados.
§ 7º O participante selecionado assinará Termo de Adesão, na forma do Anexo I, com a indicação da modalidade e do regime de execução acordados com a chefia
imediata.
§ 8º O Termo de Adesão deverá ser encaminhado à Diretoria de Gestão de Pessoas para inclusão no assentamento funcional do servidor.
Art. 6º O plano de trabalho será registrado pelo participante e aprovado pela chefia imediata no Sistema de Programas de Gestão da Presidência da República -
PGPR.
§ 1º Poderá ser pactuado mais de um plano de trabalho para o mês de competência.
§ 2º Os planos de trabalho pactuados deverão observar o mês de competência vigente, de modo que as atividades a serem desempenhadas estejam compreendidas entre
o primeiro e o último dia do respectivo mês.
§ 3º O Termo de Ciência e Reponsabilidade, nos termos previstos no Anexo II, integra o plano de trabalho pactuado entre o participante e a chefia imediata.
§ 4º A assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade será efetivada no PGPR.
§ 5º A chefia imediata deverá aferir as entregas realizadas, mediante análise fundamentada, em até quarenta dias, contados da data prevista para conclusão das entregas,
quanto ao atingimento ou não das metas estipuladas.
§ 6º O participante que for desligado da unidade de exercício, seja a pedido ou de ofício, deverá realizar suas entregas programadas para até o seu último dia de
trabalho, cabendo à chefia imediata avaliar as entregas realizadas em até cinco dias úteis contados da data de desligamento do participante.
Art. 7º O participante do programa de gestão que efetue viagem a serviço, no interesse da Administração, para outro ponto do território nacional ou para o exterior,
fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, utilizando-se sempre como ponto de
referência Brasília, no Distrito Federal, para definição do valor do custeio.
§ 1º A pedido do participante, a Presidência da República poderá emitir as passagens aéreas entre a localidade de domicílio permanente do participante, registrada em
seus assentos funcionais, e o destino.
§ 2º Na hipótese do §1º, se a opção mais econômica for a emissão de passagens a partir de Brasília, o participante deverá ressarcir a Presidência da República o valor
da diferença das passagens no prazo de cinco dias a contar do término da viagem.
Art. 8º Caberá ao Gabinete da Secretaria Especial de Modernização do Estado coordenar o processo de atualização da Tabela de Atividades, em conjunto com as unidades
previstas no caput do art. 5º.
Parágrafo único. Caso as unidades identifiquem a necessidade de atualização da Tabela de Atividades, a proposição de atualização deve ser encaminhada ao Gabinete,
acompanhada de justificativa fundamentada.
Art. 9º Caberá aos titulares das unidades indicadas no caput do art. 5º apresentarem ao Secretário Especial, após decorridos noventa dias do encerramento da fase de
experiência-piloto e de ambientação do programa, proposta de otimização do espaço físico no âmbito de suas unidades, considerando o quantitativo de servidores em teletrabalho,
seja em regime de execução integral ou parcial.
Parágrafo único. Os servidores em teletrabalho, em regime de execução parcial, deverão compartilhar, sempre que possível, os recursos físicos e tecnológicos
disponibilizados para as suas unidades.
Art. 10. O Gabinete da Secretaria Especial de Modernização do Estado poderá expedir instruções complementares sobre os procedimentos necessários ao cumprimento
desta Portaria.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Especial de Modernização do Estado, observados os atos normativos de competência da Secretaria Especial
de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO GOMES DA SILVA
ANEXO I - TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE GESTÃO
. 1. Identificação do Requerente
. Nome do Servidor
. Matrícula PR
. Unidade de Exercício
. Diretoria
. Telefone
. E-mail pessoal
. E-mail institucional
. Modalidade
( ) Presencial ( ) Teletrabalho
. Regime de Execução do
Teletrabalho
( ) Teletrabalho integral
( ) Teletrabalho parcial. Caso essa opção seja selecionada, informe a previsão de quantos dias úteis da semana a execução será em
teletrabalho: ( ) 1 ( ) 2 ( ) 3 ( ) 4
. 2. Manifestação do Requerente
. Solicito autorização para participação no Programa de Gestão da Secretaria Especial de Modernização do Estado, instituído por meio da Portaria SEME/SG/PR nº. ......... /2022.
. 3. Identificação da Chefia Imediata
. Nome da Chefia
SECRETARIA ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO DO ESTADO

                            

Fechar