DOU 13/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4
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Nº 71-A , quarta-feira, 13 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
Art. 15. A liberação de benefícios é uma rotina automática do Sibec que
disponibiliza o benefício da família, e decorre:
I - do procedimento de concessão; e
II - de desbloqueio e de reversão de cancelamento, desde que não haja outras
situações que impeçam o recebimento do benefício.
§ 1º O registro da situação "liberado" no Sibec permite a disponibilização das
parcelas de benefício a partir do momento da geração da respectiva folha de
pagamento.
§ 2º Observado o calendário operacional do PAGB, a SENARC poderá autorizar
a liberação de parcelas retroativas, conforme informações cadastrais disponíveis no Sibec
à época da autorização, nos seguintes casos:
I - para correção de erro operacional no processamento da folha de pagamento
já gerada, limitada a retroação a 6 (seis) parcelas de benefício, no período máximo dos
últimos 18 (dezoito) meses, contados a partir do mês da reversão do cancelamento;
II - quando do deferimento de recurso administrativo pela autoridade
competente, limitada à geração de 6 (seis) parcelas de benefício, no período máximo dos
últimos 18 (dezoito) meses, contados a partir do mês da reversão do cancelamento; ou
III - para o cumprimento de decisão judicial.
§ 3º O valor da parcela retroativa é calculado com base na parcela do benefício
do mês de solicitação da retroação.
Seção II
Das Ações sobre a Família
Art. 16. O bloqueio de benefícios da família é utilizado para impedir
temporariamente a família beneficiária de efetuar o saque de parcelas de benefício
geradas, sendo realizado em quaisquer das seguintes situações:
I - em decorrência de procedimento de averiguação cadastral, nos termos da
Portaria MDS nº 94, de 2013, nos prazos previstos em normas complementares publicadas
pelo Ministério da Cidadania;
II - em decorrência de procedimento de revisão cadastral, nos prazos previstos
em normas complementares publicadas pelo Ministério da Cidadania;
III - para verificação de informações cadastrais, sempre que houver indícios de:
a) renda familiar mensal per capita superior ao limite estabelecido pelo
Programa, nos termos desta Portaria;
b) não localização da família no endereço informado no CadÚnico; e
c) falecimento de pessoa da família;
IV - verificação de inconsistências em cruzamentos das informações do
CadÚnico com outras bases de dados, conforme Portaria MDS nº 177, de 2011, e normas
complementares publicadas pela SENARC;
V - denúncia fundamentada de omissão de informação ou de prestação de
informações falsas;
VI - em decorrência de procedimentos de fiscalização da SENARC, nas seguintes situações:
a) em apuração;
b) renda familiar mensal per capita superior ao limite estabelecido pelo
Programa, nos termos desta Portaria;
c) indícios de omissão de informações ou prestação de informações falsas;
d) recomendação de órgãos de controle; ou
e) decisão judicial;
VII - averiguação de benefício por indício de inconformidade na gestão de
benefício; ou
VIII - decisão judicial.
§
1º O
bloqueio de
benefícios
financeiros terá
os seguintes
efeitos,
considerando o empilhamento de ações:
I - impedimento do saque das parcelas de benefício disponibilizadas à família
em meses anteriores, exceto no caso do inciso III do caput; e
II - impedimento do saque das parcelas de benefício dos meses subsequentes,
até o desbloqueio.
§ 2º Salvo disposição em contrário da SENARC, benefícios bloqueados há mais
de 6 (seis) meses serão automaticamente cancelados, observado o calendário operacional
do PAGB.
§ 3º O bloqueio de benefícios nas situações previstas nos incisos I, II, III, alínea
"c", VI e VII deste artigo será realizado exclusivamente pela SENARC.
§ 4º A notificação de bloqueio ocorrerá via mensagem em extrato de
pagamento e por qualquer outro meio definido pela SENARC.
Art. 17. O cancelamento de benefícios da família é a ação de administração de
benefícios utilizada para efetuar o desligamento da família do PAGB, sendo realizado em
qualquer uma das seguintes situações:
I - desligamento voluntário da família, mediante declaração do responsável familiar;
II - em decorrência de exclusão da família da base nacional do CadÚnico;
III - em decorrência de renda familiar mensal per capita superior ao limite
estabelecido pelo Programa, nos termos desta Portaria;
IV - decurso do prazo de permanência do benefício na situação de "bloqueado",
na forma do § 2º do art. 16 desta Portaria;
V - em decorrência de procedimento de averiguação cadastral, nos termos da
Portaria MDS nº 94, de 2013, nos prazos previstos em normas complementares publicadas
pelo Ministério da Cidadania;
VI - em decorrência da não realização da revisão cadastral das famílias
beneficiárias do PAGB, nos prazos previstos em normas complementares publicadas pelo
Ministério da Cidadania;
VII - verificação de inconsistências em cruzamentos das informações do
CadÚnico com outras bases de dados, conforme Portaria MDS nº 177, de 2011, e normas
complementares publicadas pela SENARC;
VIII - denúncia fundamentada de omissão de informação ou de prestação de
informações falsas;
IX - em decorrência de posse de beneficiário do PAGB em cargo eletivo
remunerado de qualquer das esferas de governo, excetuados os cargos de conselhos
tutelares e assemelhados;
X - em decorrência de procedimentos de fiscalização da SENARC, nas seguintes situações:
a) identificação de membros de família beneficiária do PAGB em cargo eletivo
remunerado;
b) renda familiar mensal per capita superior ao limite estabelecido pelo
Programa, nos termos desta Portaria;
c) omissão de informação ou prestação de informações falsas; ou
d) decisão judicial;
XI - reiterada ausência de saque de benefícios, por 3 (três) parcelas consecutivas;
XII - família sem responsável familiar no CadÚnico;
XIII - falecimento de pessoa da família;
XIV - averiguação de benefício por indício de inconformidade na gestão de
benefício; ou
XV - decisão judicial.
§ 1º Além dos motivos elencados nos incisos do caput, a família não inscrita no
CadÚnico também terá o seu benefício cancelado se:
I - possuir membro titular do BPC ou o seu Representante Legal sem CPF
regular e NIS; e
II - possuir membro titular do BPC com este benefício cancelado ou suspenso.
§ 2º O cancelamento do benefício terá os seguintes efeitos, considerando o
empilhamento de ações:
I - cancelamento das parcelas de benefício ainda não sacadas pela família,
exceto nos casos dos incisos II a IV e XII a XIII deste artigo;
II - interrupção da disponibilização de novas parcelas de benefício; e
III - desligamento da família do PAGB.
§ 3º O cancelamento automático de benefícios em razão do falecimento de
pessoa da família poderá ocorrer depois de transcorridos 6 (seis) meses do bloqueio pelo
mesmo motivo.
§ 4º O cancelamento de benefícios nas situações previstas nos incisos II a VI e
IX a XIV deste artigo será realizado exclusivamente pela SENARC.
§ 5º A notificação de cancelamento ocorrerá via mensagem em extrato de
pagamento e por qualquer outro meio autorizado pela SENARC.
Art. 18. O desbloqueio de benefícios da família é a ação de administração de
benefícios destinada a desfazer o bloqueio de benefícios, sendo realizado pela SENARC ou
pelos municípios, em decorrência de elucidação ou finalização das situações que deram
origem à ação de bloqueio, de retificação de erro operacional, ou de deferimento de
recurso administrativo pela autoridade competente, nos termos da legislação específica.
§ 1º O desbloqueio de benefícios terá os seguintes efeitos, considerando o
empilhamento de ações:
I - liberação das parcelas de benefício anteriormente bloqueadas que ainda
estejam dentro do prazo de validade de 120 (cento e vinte) dias; e
II - geração de parcelas de benefício que durante o período de bloqueio tenham
sido restituídas ao PAGB.
§ 2º O desbloqueio de benefícios nas situações previstas nos incisos III, alínea
"c", VI, e VII do art. 16 desta Portaria será realizado exclusivamente pela SENARC.
§ 3º O desbloqueio de benefícios poderá ser realizado em até 6 (seis) meses
após o bloqueio.
§ 4º O desbloqueio de benefícios limita-se à liberação e geração de até 3 (três)
parcelas de benefícios para os bloqueios ocorridos há, no máximo, 6 (seis) meses.
Art. 19. A reversão de cancelamento de benefícios da família é a ação de
administração de benefícios destinada a desfazer o cancelamento de benefícios, sendo
realizada pela SENARC ou pelos municípios, em razão de fato superveniente que implique
a necessidade de retificação do cancelamento ocorrido anteriormente, inclusive em caso
de erro operacional ou de deferimento de recurso administrativo pela autoridade
competente, nos termos da legislação específica.
§ 1º A reversão de cancelamento de benefícios terá os seguintes efeitos,
considerando o empilhamento de ações:
I - retorno da família ao PAGB e geração de parcelas de benefício a partir da
folha de pagamento subsequente, caso a reavaliação resulte em liberação de benefícios; e
II - disponibilização das parcelas de benefício anteriormente canceladas, caso a
reavaliação resulte em liberação de benefícios.
§ 2º A reversão de cancelamento de benefícios nas situações previstas nos incisos
II a III, IX, X e XII a XIV do art. 17 desta Portaria será realizado exclusivamente pela SENARC.
§ 3º A reversão de cancelamento de benefício pelo município poderá ser
realizada em até 6 (seis) meses após o cancelamento.
§ 4º A reversão de cancelamento pelo município limita-se à geração de 3 (três)
parcelas de benefício para os cancelamentos ocorridos há, no máximo, 6 (seis) meses.
§ 5º A reversão de cancelamento de benefícios poderá ser realizada pela
SENARC nas seguintes hipóteses:
I - para correção de erro operacional ou de dados cadastrais, limitada a
retroação a 6 (seis) parcelas de benefício, no período máximo dos últimos 18 (dezoito)
meses, contados a partir do mês da reversão do cancelamento, conforme informações
cadastrais disponíveis no Sibec à época da reversão de cancelamento;
II - cumprimento de decisão em sede de recurso administrativo deferido no
âmbito da SENARC, limitada à geração de 6 (seis) parcelas de benefício, no período
máximo dos últimos 18 (dezoito) meses, contados a partir do mês da reversão do
cancelamento; ou
III - cumprimento de decisão judicial.
§ 6º A reversão de cancelamento pelo motivo de desligamento voluntário
poderá ser realizada pela SENARC ou pelos municípios dentro do prazo máximo de 36
(trinta e seis) meses, contados da data em que ocorreu a ação de cancelamento de
benefícios, desde que atenda aos requisitos do recebimento do benefício PAGB, e
conforme o disposto em norma complementar publicada pela SENARC.
§ 7º A reversão de cancelamento de benefícios cancelados pelo motivo de
desligamento voluntário não ensejará o pagamento de qualquer parcela retroativa de
benefícios do PAGB.
Seção III
Das Ações sobre Pessoa da Família
Art. 20. A aplicação de pendência é a ação de administração de benefício
realizada sobre a pessoa, decorrente de situação incompatível com o recebimento de
benefício do PAGB, efetuada exclusivamente pela SENARC.
§ 1º A aplicação de pendência será realizada nas seguintes situações:
I - indício de falecimento;
II - posse em mandato eletivo;
III - em processo de cobrança de ressarcimento instaurado pela SENARC;
IV - em processo de averiguação cadastral, observadas as normas do CadÚnico;
V - em processo de focalização do PAGB; ou
VI - averiguação de benefício.
§ 2º A aplicação da pendência produzirá os seguintes efeitos:
I - impedir a habilitação da família ao PAGB, nas hipóteses do art. 8º desta Portaria; e
II - aplicar ação de bloqueio ou cancelamento sobre todos os benefícios da família,
de acordo com o motivo da pendência, nos termos dos arts. 16 e 17 desta Portaria.
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