DOU 13/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 71-A
Brasília - DF, quarta-feira, 13 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002022041300001
1
Sumário
Ministério da Cidadania............................................................................................................ 1
.................................... Esta edição é composta de 3 páginas ...................................
Ministério da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MC Nº 764, DE 13 DE ABRIL DE 2022
Estabelece normas e procedimentos para a gestão
do benefício do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros
(PAGB), instituído pela Lei nº 14.237, de 19 de
novembro de 2021, necessários ao ingresso de
famílias no Programa, à manutenção do benefício e à
revisão cadastral dos beneficiários.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o inciso X do
art. 23 da Lei 13.844, de 18 de junho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.237,
de 19 de novembro de 2021, e no Decreto nº 10.881, de 2 de dezembro 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria disciplina a gestão de benefício do Programa Auxílio Gás
dos Brasileiros (PAGB), que compreende todas as etapas necessárias à transferência
continuada do valor referente ao benefício financeiro instituído pela Lei nº 14.237, de 19
de novembro de 2021, desde o ingresso da família até seu desligamento do PAGB,
englobando os seguintes procedimentos:
I - o ingresso das famílias, por meio das etapas de habilitação, seleção e
concessão do benefício financeiro; e
II - a administração do benefício, abrangendo a alteração de sua situação.
§ 1º Compete exclusivamente à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania
(SENARC) gerir os procedimentos necessários ao ingresso das famílias no PAGB, nos termos
do inciso I.
§ 2º A gestão do benefício observará calendário operacional, que define
cronograma de ações mensais, pactuado entre a Senarc e a Caixa Econômica Federal
(CAIXA), agente operador do PAGB, visando à execução de processos operacionais
relacionados à geração da folha de pagamento e ao cumprimento do calendário de
pagamento do PAGB.
Art. 2º São definições inerentes à gestão do benefício do PAGB:
I - linha de meio salário mínimo: limite de renda familiar mensal per capita que permite
o ingresso da família ao Programa, conforme o inciso I do art. 2º da Lei nº 14.237, de 2021;
II - reflexo cadastral: verificação das informações inseridas ou atualizadas do
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), regido pelo
Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, relevantes para a gestão do benefício, tais
como: composição familiar, data de atualização cadastral e renda familiar mensal per
capita,
em
data
estabelecida 
no
calendário
operacional,
observadas
normas
complementares publicadas pela SENARC;
III - verificação cadastral: verificação das informações inseridas pelo gestor do
Benefício de Prestação Continuada (BPC), de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, transmitidas pelo Ministério da Cidadania, do público não inserido no
CadÚnico, relevantes para a gestão do benefício famílias, tais como: composição familiar e
renda familiar mensal per capita, em data estabelecida no calendário operacional,
observadas normas complementares publicadas pela SENARC;
IV - empilhamento de ações: aplicação simultânea de duas ou mais ações de
administração de benefícios sobre pessoas e benefícios do PAGB;
V - erro operacional: qualquer ação tecnicamente incorreta ou indevida
promovida pela gestão federal ou municipal do PAGB, ou pelo agente operador do PAGB,
com repercussão nos benefícios financeiros da família;
VI 
- 
parcela: 
valor 
do
benefício 
financeiro 
transferido 
pelo 
PAGB
bimestralmente à família, no valor de cinquenta por cento da média do preço nacional de
referência do botijão de treze quilogramas de gás liquefeito de petróleo, calculado pela
média dos seis meses anteriores referente ao preço nacional do botijão de treze
quilogramas de gás liquefeito de petróleo ao consumidor final, de acordo com o Sistema
de Levantamento de Preços ou com outra fonte que venha a substituí-la;
VII - parcela retroativa: valor financeiro transferido à família referente a parcela
anteriormente não disponibilizada, decorrente de retificação de erro operacional ou de
gestão, após deferimento de recurso administrativo pela autoridade competente, ou em
cumprimento de decisão judicial;
VIII - parcela de acerto eventual: valor financeiro transferido à família em
decorrência de retificação de erro operacional ou de gestão, ou para o cumprimento de
decisão judicial;
IX - contas de pagamento de benefícios: modalidades de contas mantidas pelo
agente operador do PAGB ou instituição financeira por ela contratada para o pagamento
dos benefícios do PAGB, que podem assumir as modalidades previstas nas normas de
cartões e pagamentos do Programa Auxílio Brasil (PAB);
X - guia de pagamento bancária: guia individual bancária para saque de
benefícios exclusivamente em agências do agente operador do PAGB, em caso de perda,
dano ou extravio do cartão magnético;
XI - averiguação cadastral: verificação periódica da consistência das informações
registradas no CadÚnico, com vistas a avaliar o atendimento das condições de elegibilidade
para recebimento dos benefícios do Programa, aplicando-se, quanto à operacionalização
deste procedimento, a Portaria MDS nº 94, de 4 de setembro de 2013, e demais normas
complementares estabelecidas pelo Ministério, em observância ao disposto no Decreto nº
10.881, de 2 de dezembro de 2021;
XII - focalização do PAGB: verificação periódica da consistência das informações
registradas no CadÚnico, com vistas a aprimorar o ingresso no Programa, aplicando-se,
quanto à operacionalização desse procedimento, normas complementares estabelecidas
pela SENARC, em observância ao disposto no Decreto nº 10.881, de 2021;
XIII - revisão cadastral do PAGB: verificação periódica das informações
socioeconômicas das famílias beneficiárias do PAGB com os dados constantes no CadÚnico,
com vistas a avaliar a continuidade do recebimento dos benefícios do Programa, aplicando-
se, quanto à operacionalização deste procedimento, normas complementares estabelecidas
pelo Ministério, em observância ao disposto no Decreto nº 10.881, de 2021;
XIV - revisão de elegibilidade: verificação das informações utilizadas para
manutenção do pagamento do benefício, com o objetivo assegurar a focalização do PAGB;
XV - averiguação de benefício:
verificação periódica de indícios de
inconformidade na gestão de benefícios, tais como: indícios de fraudes, incorreções
cadastrais ou identificação de inconsistências a partir de cruzamentos com bases de dados
complementares; e
XVI - prazo de validade da parcela do benefício: período de 120 (cento e vinte)
dias, contado a partir da disponibilidade da parcela do benefício na conta contábil prevista
no inciso III do art. 28 do Decreto nº 10.852, de 8 de novembro de 2021, segundo o
calendário de pagamento do PAGB, durante o qual o saque dos benefícios pode ser
realizado, nos termos do art. 29 do Decreto nº 10.852, de 2021.
Art. 3º A administração de benefícios incidirá sobre os seguintes níveis:
I - família, com repercussão em todos os seus benefícios; e
II - pessoa, com repercussão em todos os benefícios da família.
Art. 4º A SENARC tornará disponíveis consultas e relatórios das informações
registradas Sistema de Benefícios aos Cidadãos (Sibec) aos seguintes agentes, mediante
prévio credenciamento para obtenção de senha eletrônica:
I - coordenadores estaduais e municipais do Programa Auxílio Brasil, de que
trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021;
II - conselheiros de assistência social, no exercício de suas funções de controle
social do PAB, nas esferas municipal e estadual;
III - representantes de órgãos de controle interno e externo do governo federal;
IV - representantes do Poder Judiciário, Ministério Público e da Defensoria
Pública, mediante instrumento de cooperação; e
V - funcionários do agente operador do PAGB, conforme regras estabelecidas
em contrato.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NO PROGRAMA AUXÍLIO GÁS DOS BRASILEIROS
Seção I Disposições Preliminares
Art. 5º O ingresso de novas famílias no PAGB dependerá de:
I - existência de famílias habilitadas:
a) inscritas no CadÚnico com renda per capita inferior ou igual a meio salário
mínimo; ou
b) não inscritas no CadÚnico que tenham em sua composição integrantes que
recebam o Benefício de Prestação Continuada (BPC); e
II - disponibilidade orçamentária e financeira, segundo a Lei Orçamentária Anual
do exercício em que ocorrer o ingresso das famílias.
Seção II
Da Habilitação
Art. 6º A habilitação é o procedimento de identificação das famílias inscritas no
CadÚnico ou famílias não inscritas no CadÚnico que tenham em sua composição
integrantes do BPC que atendem simultaneamente às regras gerais e específicas de
elegibilidade ao PAGB.
Parágrafo único. A análise de elegibilidade ocorrerá após o reflexo cadastral e
a verificação cadastral, conforme calendário operacional.
Art. 7º São regras gerais de elegibilidade ao PAGB:
I - às famílias inscritas no CadÚnico:
a) possuir responsável familiar, nos termos da Portaria MDS nº 177, de 16 de
junho de 2011;
b) estar com as informações cadastrais atualizadas e qualificadas, observado o
regulamento do CadÚnico e normas complementares publicadas pela SENARC; e
c) apresentar renda familiar mensal per capita inferior ou igual a meio salário
mínimo; e
II - às famílias não inscritas no CadÚnico: possuir membro com CPF regular ou
NIS e que seja titular do BPC na situação ativo.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, aos membros titulares do BPC
menores de 16 anos será exigido Representante Legal que possua CPF regular ou NIS.
Art. 8º Para fins de habilitação, em observância ao disposto no Decreto nº
10.881, de 2021, estarão impedidas de habilitação ao PAGB as famílias que possuam
pessoas com as seguintes pendências:
I - indício de falecimento;
II - posse em mandato eletivo;
III - em processo de cobrança de ressarcimento instaurado pela SENARC;
IV - em processo de averiguação cadastral, observadas as normas do CadÚnico;
V - em processo de focalização do PAGB; ou
VI - averiguação de benefício.
Seção III
Da Seleção
Art. 9º A seleção é o procedimento em que são realizadas sucessivamente as
seguintes ações:
I - definição da quantidade de famílias que irão ingressar na folha de
pagamento do mês, de acordo com a disponibilidade orçamentária; e
II - identificação das famílias habilitadas que irão ingressar naquele mês,
mediante a aplicação de sucessivos critérios de ordenação.
Parágrafo único. A seleção das famílias será realizada de modo automatizado
em sistemas informatizados.
Art. 10. As famílias habilitadas serão ordenadas por meio da aplicação dos
seguintes critérios, sucessivamente:
I - com mulheres vítimas de violência doméstica que estejam sob o
monitoramento de medidas protetivas de urgência;
II - com menor renda familiar mensal per capita;
III - com maior quantidade de membros na família;
IV - beneficiárias do Programa Auxílio Brasil; e
V - com data de atualização cadastral mais recente.
Parágrafo único. É facultado à
SENARC definir outros parâmetros de
priorização.
Art. 11. Na hipótese de erro operacional de exclusão cadastral de família
beneficiária, poderá ser realizado procedimento de reingresso da família ao PAGB, por
meio de indicação corretiva, de competência exclusiva da SENARC, observados os critérios
de elegibilidade previstos nos arts. 6º e 7º desta Portaria.
Parágrafo único. No procedimento de seleção serão considerados, de modo
automático, os casos de tratamento de erro operacional, por meio de indicação corretiva
no cômputo da quantidade de famílias mencionadas no inciso I do art. 9º desta Portaria.
Seção IV
Da Concessão
Art. 12. A concessão é o procedimento operacional que efetiva o ingresso das
famílias selecionadas no PAGB.
Parágrafo único. A concessão será notificada à família por meios definidos pela SENARC.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 13. A administração de benefícios é o conjunto de procedimentos de gestão,
realizada pelos municípios e pela SENARC, que tem como objetivo assegurar o pagamento
e eventuais interrupções temporárias ou permanentes do pagamento de benefícios, de
acordo com a situação observada na família, no cumprimento das regras do PAGB.
Art. 14. São ações de administração de benefícios:
I - aplicadas sobre todos os benefícios da família:
a) liberação;
b) bloqueio;
c) cancelamento;
d) desbloqueio; e
e) reversão de cancelamento; e
II - aplicadas sobre pessoa da família:
a) aplicação de pendência; e
b) retirada dependência.
§ 1º As ações de bloqueio e cancelamento previstas no inciso I, e a ação de
aplicação de pendência, prevista no inciso II, poderão ocorrer de forma simultânea,
impedindo o recebimento do benefício, em decorrência do empilhamento de ações.
§ 2º Havendo empilhamento de ações, a liberação ocorrerá somente após a
resolução de todas as situações que resultaram em impedimento do recebimento do benefício.
§ 3º As ações de desbloqueio e reversão de cancelamento previstas no inciso I
poderão ser programadas para ocorrer após o reflexo cadastral.

                            

Fechar