DOU 14/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 72, quinta-feira, 14 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PLANO NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
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INTRODUÇÃO
A temática da gestão integrada e do gerenciamento de resíduos sólidos conta com um importante arcabouço 
legal no país. Instituída pela Lei nº 12.305/2010 e regulamentada pelo Decreto nº 10.936/2022, a Política 
Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) estabelece as diretrizes, responsabilidades, princípios e objetivos que 
norteiam os diferentes participantes na implementação da gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, sendo 
um dos grandes desafios à gestão ambiental urbana nos municípios brasileiros na atualidade. Este tema possui 
grande complexidade, apresenta interconectividade com diversas outras áreas, tais como processos de produção 
e consumo, comportamentos e hábitos da sociedade e se insere no amplo contexto do saneamento básico.
A PNRS estabelece os instrumentos para avanços na gestão e gerenciamento dos resíduos sólidos no território 
nacional e, nesse sentido, confere destaque ao planejamento a ser estabelecido mediante articulação entre as 
diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação para atendimento 
dos objetivos da Lei. O ponto de partida para a gestão e gerenciamento adequados dos resíduos sólidos foi 
estabelecido no art. 9º da Lei, que expressa a ordem de prioridade de ações a ser observada (não geração, 
redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada 
dos rejeitos), admitindo a possibilidade de adoção de tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos 
sólidos urbanos.
O Plano Nacional de Resíduos Sólidos (Planares) não se confunde com a Lei, visto que representa a estratégia 
de longo prazo em âmbito nacional para operacionalizar as disposições legais, princípios, objetivos e diretrizes da 
Política. O Plano tem início com o diagnóstico da situação dos resíduos sólidos no país, seguido de uma proposição 
de cenários, no qual são contempladas tendências nacionais, internacionais e macroeconômicas. E, com base nas 
premissas consideradas em tais capítulos iniciais, são propostas as metas, diretrizes, projetos, programas e ações 
voltadas à consecução dos objetivos da Lei para um horizonte de 20 anos.
As informações sobre resíduos sólidos foram obtidas a partir de diversas fontes, com destaque para as edições 
mais recentes do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS) e do Panorama dos Resíduos 
Sólidos no Brasil, publicado pela Associação Brasileira das Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais 
(ABRELPE), além de informações do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica (IBGE) e do Instituto de Pesquisa 
Econômica Aplicada (IPEA).
O Planares tem vigência por prazo indeterminado e deverá ser atualizado a cada quatro anos, periodicidade que 
deverá ser referenciada no processo de elaboração do Plano Plurianual da União (PPA), de modo a orientar os 
investimentos e a alocação dos recursos para esse setor. A Política Nacional de Resíduos Sólidos integra, por 
sua vez, a Política Nacional de Meio Ambiente, cabendo ao Ministério do Meio Ambiente (MMA) coordenar sua 
implementação, bem como acompanhar e monitorar sua aplicação e desdobramentos, nos termos da Lei nº 
12.305, de 2010.
Com esta perspectiva, a Secretaria de Qualidade Ambiental do Ministério do Meio Ambiente coordenou o processo 
de elaboração do Planares, por meio do Acordo de Cooperação com a ABRELPE. O conteúdo deste documento 
recebeu contribuições oriundas das Audiências Públicas regionais e nacional, realizadas de forma presencial 
e virtual, de forma a possibilitar uma maior participação da sociedade, bem como da Consulta Pública na rede 
mundial de computadores e de ministérios diretamente relacionados ao tema.
O Plano Nacional de Resíduos Sólidos que aqui se apresenta, alinha-se com o Programa Nacional Lixão Zero, 
lançado em abril de 2019 pelo MMA, no âmbito da Agenda Nacional de Qualidade Ambiental Urbana, que objetiva 
a melhoria da qualidade ambiental nas cidades e, assim, a melhoria da qualidade de vida das pessoas.

                            

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