DOU 14/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 72, quinta-feira, 14 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PLANO NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
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recuperação, não apresentem outra possibilidade que não a disposição em aterro sanitário. Sendo, portanto, a
disposição final ambientalmente adequada a última opção na escala de destinação de resíduos, é imperativo
viabilizar avanços nas demais formas consideradas pela Lei.
Nesse sentido, ganham cada vez mais atenção ações relacionadas à economia circular, que representa a ruptura
do modelo econômico linear, baseado na dinâmica extrair, transformar e descartar, para um modelo onde se prioriza
a redução, a reutilização e a reintrodução dos materiais ao longo da cadeia produtiva de forma eficiente, reduzindo
a pressão sobre os recursos naturais, as emissões de GEE, o desperdício, a geração de rejeitos e a poluição.
O processo para avançar com a destinação final ambientalmente adequada de resíduos depende, dentre outros
fatores, da implementação efetiva das políticas públicas, com ênfase na gestão integrada e, quando aplicável,
no desenvolvimento de arranjos regionais, de forma a conferir ganhos de escala e redução de custos; da cadeia
de produção e consumo, iniciando com a concepção de produtos para a não geração, redução, reutilização,
reciclagem e recuperação; de ações direcionadas ao consumo e descarte conscientes; de recursos financeiros e
incentivos econômicos para conferir atratividade e viabilidade a todas as etapas previstas.
Além disso, a destinação adequada dos resíduos contribui para a mitigação de emissões de Gases de Efeito Estufa
(GEE), principalmente pela conversão do metano em CO2, assim como também, em outros setores, com o uso de
material secundário na indústria, uso de combustível derivado de resíduos no setor energético e uso de composto
na agricultura, contribuindo para a promoção de novos padrões de tecnologias limpas e de baixas emissões.
As alternativas de destinação final ambientalmente adequadas previstas na Lei são complementares, e devem
obedecer à gradação legal, na medida do possível, visando à economia de recursos naturais, de energia, de
recursos financeiros e à sustentação econômica dos serviços. À exceção da disposição final, todas as demais
formas de destinação promovem um melhor uso dos recursos naturais.
1.1.5.1. REUTILIZAÇÃO
A reutilização está prevista na PNRS, e insere-se dentre as ações iniciais da hierarquia na gestão e gerenciamento
de resíduos, sendo caracterizada como o aproveitamento do resíduo sem que ocorra uma transformação
biológica, física ou físico-química (PNRS, art. 3º, inciso XVIII). A prática da reutilização em um processo produtivo,
por exemplo, depende de que os produtos retornem íntegros ao parque industrial e isso só é possível mediante
o comprometimento individual pela devolução do material e a existência de infraestrutura e capacidade logística.
A reutilização em larga escala surge a partir da concepção de produtos, que já nascem com design direcionado
a usos futuros, mas sua efetividade depende de comunicação e informação eficientes da indústria junto aos
consumidores, de educação ambiental para a população, assim como de ação direta dos consumidores, seja com
a entrega para permitir o retorno de produtos e embalagens para a cadeia produtiva, seja com a ressignificação e
consequente reutilização dos materiais em seu dia-a-dia.
A reutilização de produtos e materiais guarda forte ligação com a conscientização ambiental da população e com
padrões mentais relacionados ao consumo, que em geral são associados à desvalorização dos produtos usados.
O levantamento estatístico da reutilização de RSU não é fácil de ser mensurado, embora a reutilização seja uma
prática relevante e inserida como uma das prioridades da PNRS. A inclusão de indicadores e metas de retorno para
embalagens pode ser uma forma de incentivar a reutilização e aumentar os resultados dessa forma de destinação
final ambientalmente adequada.
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