DOU 14/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

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22
Nº 72-A , quinta-feira, 14 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
. 1212.99.90
Outros
0
.
. 1213.00.00
Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets.
NT
.
. 12.14
Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa (luzerna), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos
forrageiros semelhantes, mesmo em pellets.
. 1214.10.00
-
Farinha e pellets, de alfafa (luzerna)
NT
. 1214.90.00
-
Outros
NT
__________________
Capítulo 13
Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais
Nota.
1.- 
A posição 13.02 compreende, entre outros, os extratos de alcaçuz (regoliz), de píretro, de lúpulo, de aloés e o ópio.
Excluem-se, pelo contrário, desta posição:
a) 
Os extratos de alcaçuz (regoliz) que contenham mais de 10 %, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição 17.04);
b) 
Os extratos de malte (posição 19.01);
c) 
Os extratos de café, chá ou mate (posição 21.01);
d) 
Os sucos e extratos vegetais que constituam bebidas alcoólicas (Capítulo 22);
e) 
A cânfora natural, a glicirrizina e outros produtos das posições 29.14 ou 29.38;
f) 
Os concentrados de palha de dormideira (papoula) que contenham pelo menos 50 %, em peso, de alcaloides (posição 29.39);
g) 
Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou fatores sanguíneos (posição 38.22);
h) 
Os extratos tanantes ou tintoriais (posições 32.01 ou 32.03);
ij) 
Os óleos essenciais, líquidos ou concretos, os resinoides e as oleorresinas de extração, bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais
e as preparações à base de substâncias odoríferas do tipo utilizado para fabricação de bebidas (Capítulo 33);
k) 
A borracha natural, a balata, a guta-percha, o guaiule, o chicle e as gomas naturais semelhantes (posição 40.01).
__________________
.
NCM
D ES C R I Ç ÃO
ALÍQUOTA (%)
. 13.01
Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais.
. 1301.20.00
-
Goma-arábica
0
. 1301.90
-
Outros
. 1301.90.10
Goma-laca
0
. 1301.90.90
Outros
0
.
. 13.02
Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos
vegetais, mesmo modificados.
. 1302.1
-
Sucos e extratos vegetais:
. 1302.11
-- 
Ópio
. 1302.11.10
Concentrados de palha de papoula
0
. 1302.11.90
Outros
0
. 1302.12.00
-- 
De alcaçuz (regoliz)
0
. 1302.13.00
-- 
De lúpulo
3,75
. 1302.14.00
-- 
De éfedra
0
. 1302.19
-- 
Outros
. 1302.19.10
De mamão (Carica papaya), seco
0
. 1302.19.20
De semente de toranja; de semente de pomelo
0
. 1302.19.30
De Ginkgo biloba, seco
0
. 1302.19.40
Valepotriatos
0
. 1302.19.50
De ginseng
0
. 1302.19.60
Silimarina
0
. 1302.19.9
Outros
. 1302.19.91
De píretro ou de raízes de plantas que contenham rotenona
0
. 1302.19.99
Outros
0
. 1302.20
-
Matérias pécticas, pectinatos e pectatos
. 1302.20.10
Matérias pécticas (pectinas)
0
. 1302.20.90
Outros
0
. 1302.3
-
Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados:
. 1302.31.00
-- 
Ágar-ágar
0
. 1302.32
-- 
Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guar, mesmo modificados
. 1302.32.1
De alfarroba ou de suas sementes
. 1302.32.11
Farinha de endosperma
0
. 1302.32.19
Outros
0
. 1302.32.20
De sementes de guar
0
. 1302.39
-- 
Outros
. 1302.39.10
Carragenina (musgo-de-irlanda)
0
. 1302.39.90
Outros
0
__________________
Capítulo 14
Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal,
não especificados nem compreendidos noutros Capítulos
Notas.
1.- 
Excluem-se do presente Capítulo e incluem-se na Seção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu
preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis.
2.- 
A posição 14.01 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades,
branqueados, tornados ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem nesta posição as fasquias, lâminas ou
fitas, de madeira (posição 44.04).
3.- 
Não se incluem na posição 14.04 a lã de madeira (posição 44.05) nem as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03).
__________________
.
NCM
D ES C R I Ç ÃO
ALÍQUOTA (%)
. 14.01
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia,
palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília).
. 1401.10.00
-
Bambus
NT
. 1401.20.00
-
Rotins
NT
. 1401.90.00
-
Outras
NT
.
. 14.04
Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições.
. 1404.20
-
Línteres de algodão
. 1404.20.10
Em bruto
0
. 1404.20.90
Outros
0
. 1404.90
-
Outros
. 1404.90.10
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes (por exemplo,
sorgo, piaçaba, raiz de grama (relva), tampico), mesmo em torcidas ou em feixes
NT
. 1404.90.90
Outros
NT
__________________

                            

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