DOU 14/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 6
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 72-A
Brasília - DF, quinta-feira, 14 de abril de 2022
ISSN 1677-7069
3
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06082022041400001
1
Sumário
Ministério da Saúde.................................................................................................................. 1
.................................... Esta edição é composta de 2 páginas ...................................
Ministério da Saúde
SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
EDITAL SAPS/MS Nº 8, DE 14 DE ABRIL DE 2022
PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL
O MINISTÉRIO DA SAÚDE, por meio da SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À
SAÚDE (SAPS/MS), considerando as ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Primária
em Saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do
Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013
e regulamentado pela Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369, de 8 de julho de 2013,
torna pública a realização de chamamento dos médicos participantes do Projeto Mais
Médicos para o Brasil que ingressaram por meio do 19º Ciclo, que foi regido pelo Edital
SAPS/MS nº 5, de 11 de março de 2020, que se encontram ativos nas atividades do
referido Projeto, para prorrogação do contrato de adesão, pelo prazo de 3 (três) meses,
podendo ocorrer nova prorrogação, pelo prazo máximo de até 1 (um) ano.
1. DO OBJETO
1.1. 1.1. Este Edital tem por objeto a prorrogação automática inicial por 3 (três)
meses, podendo chegar ao prazo máximo de 1 (um) até ano, da adesão dos médicos
graduados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no
Brasil, que ingressaram no Projeto Mais Médicos para o Brasil por meio do 19º Ciclo, que
foi regido pelo Edital SAPS/MS nº 5, de 11 de março de 2020, e que se encontram ativos
no Projeto.
1.2. A prorrogação de que trata este Edital, inicialmente, se dará por 3 (três)
meses, podendo chegar ao prazo máximo de 1 (um) até ano, dependendo da
disponibilidade orçamentária, considerando-se que, por se tratar de ano eleitoral, em
2022, o Poder Público passa por diversas limitações, no que diz respeito a contrair
despesas não programadas.
1.3. Após os 3 (três)
meses iniciais, dependendo da disponibilidade
orçamentária, observando-se a oportunidade e conveniência, os contratos poderão sofrer
nova prorrogação, independente da publicação de outro Edital, o que será formalmente
divulgado.
Parágrafo único. Para nova prorrogação, além dos três meses, não será
publicado novo Edital e, o ato será concretizado mediante assinatura de novo termo de
prorrogação.
2. DAS CONDIÇÕES PARA A PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA E EXCEPCIONAL DA ADESÃO
2.1. Estão aptos a participarem da prorrogação automática de que trata este
Edital os médicos que ingressaram no Projeto Mais Médicos para o Brasil por meio do 19º
Ciclo, que foi regido pelo Edital SAPS/MS nº 5, de 11 de março de 2020, que se encontram
ativos nas atividades do referido Projeto, com fundamento legal no art. 13, §1º, inciso I da
Lei nº 12.871/2013 e do art. 18, §1º, inciso I da Portaria Interministerial MS/MEC nº
1.369/2013.
Parágrafo único. A relação preliminar dos médicos aptos a prorrogação
excepcional será disponibilizada no endereço eletrônico http://maismedicos.gov.br, no
prazo constante no cronograma de eventos.
2.2. Os médicos que apresentaram conceito insatisfatório em seis ou mais
períodos nos módulos educacionais do componente obrigatório do eixo Aperfeiçoamento e
Extensão, considerando o período de janeiro de 2021 a março de 2022, não estarão aptos
a participar da prorrogação de que trata este Edital.
2.3. A prorrogação da adesão do médico apto, nos termos deste Edital, será
invalidada nas seguintes hipóteses:
a) caso haja manifestação de desinteresse pelo médico, nos termos do item 3
deste Edital; ou
b) caso haja manifestação de desinteresse pelo Gestor Municipal, devidamente
justificada, nos termos do item 4 deste Edital.
2.4. O médico participante que obtiver êxito na prorrogação, nos moldes deste
Edital, deverá realizar novas atividades de ensino, pesquisa e extensão em regiões
prioritárias para o SUS, vinculadas ao segundo ciclo formativo, por meio de cursos
ofertados por instituições de educação superior brasileiras vinculadas à UNASUS, nos
termos do parágrafo único e incisos do art. 20 da Portaria Interministerial MS/MEC nº
1.369/2013.
3. DA MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE NA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA PELO MÉDICO
3.1. O médico, caso não tenha interesse na prorrogação da sua adesão ao
Projeto por mais 3 (três) meses, deverá acessar o Sistema de Gerenciamento de Programas
(SGP), por meio do endereço eletrônico http://maismedicos.saude.gov.br, no prazo contido
no cronograma de eventos, e manifestar formalmente o desinteresse na prorrogação.
3.2. Os médicos aptos a prorrogação por meio deste Edital, que participaram e
foram aprovados no processo seletivo para o Programa Médicos pelo Brasil (PMpB)
realizado por meio do Edital Adaps nº 01, de 31 de dezembro de 2021, publicado pela
Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (Adaps), deverão acessar o
Sistema de Gerenciamento de Programas (SGP), por meio do endereço eletrônico
http://maismedicos.saude.gov.br, para manifestar desinteresse na prorrogação da adesão
ao PMMB, caso objetivem o seu ingresso na Adaps.
3.2.1. A manifestação de desinteresse, no PMMB, dos médicos que foram
aprovados no processo seletivo da Adaps é ato facultativo do médico, contudo, é um ato
necessário caso objetivem participar do PMpB, haja vista a incompatibilidade de cumulação
de funções entre os dois programas de provimento.
3.3. Caso não haja manifestação de desinteresse do médico no SGP, entende-
se que o profissional objetiva a prorrogação automática de sua adesão ao Projeto Mais
Médicos para o Brasil.
3.4. O Ministério da Saúde não se responsabiliza por manifestações de
desinteresse não processadas ou não efetivadas por motivos de ordem técnica dos
computadores, falha de comunicação, congestionamento das linhas e transmissão de
dados, falta de energia elétrica, bem como outros fatores de ordem técnica que impeçam
a transferência de dados.
4. DA MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE NA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA PELO
GESTOR MUNICIPAL
4.1. Os Gestores Municipais, caso não tenham interesse na permanência do
médico por mais 3 (três) meses no Projeto, deverão acessar o SGP, por meio do endereço
eletrônico http://maismedicos.saude.gov.br, no prazo contido no cronograma, e manifestar
formalmente o desinteresse na prorrogação, justificando o motivo da recusa.
4.2. Caso não haja manifestação de desinteresse do Gestor Municipal no SGP,
entende-se que a solicitação de prorrogação automática está validada.
4.3. O Ministério da Saúde não se responsabiliza por manifestações de
desinteresse não processadas ou não efetivadas por motivos de ordem técnica dos
computadores, falha de comunicação, congestionamento das linhas e transmissão de
dados, falta de energia elétrica, bem como outros fatores de ordem técnica que impeçam
a transferência de dados.
4.4. Caso seja identificado que a manifestação de desinteresse na prorrogação
da adesão do médico está calcada em motivo que lesiona o princípio da impessoalidade,
o Ministério Público será oficiado para que sejam tomadas as providências cabíveis.
5. DOS DOCUMENTOS A SEREM ENTREGUES AO GESTOR MUNICIPAL
5.1. Após o resultado do presente chamamento público, o médico com
prorrogação excepcional da adesão validada deverá, obrigatoriamente, entregar ao Gestor
Municipal, até o término do período de adesão originária, os seguintes documentos:
a) Termo Aditivo ao Termo de Adesão e Compromisso (anexo a este Edital), em
2 (duas) vias, devidamente preenchido e assinado, o que implicará, para todo e qualquer
efeito, em concordância de forma expressa com todas as condições, normas e exigências
estabelecidas no Edital de adesão, bem como aos demais normativos que regulamentam o
Projeto;
b) certidão de antecedentes criminais válida, da Justiça Estadual e Federal do
local em que reside, ou residiu, nos últimos 6 (seis) meses.
5.2. Cabe ao Gestor Municipal receber os documentos descritos no subitem 5.1 e
mantê-los sob sua guarda, com disponibilização ao Ministério da Saúde quando requerido.
6. DO REMANEJAMENTO DE MÉDICOS QUE ESTIVEREM ALOCADOS EM VAGAS
MIGRADAS PARA O PROGRAMA MÉDICOS PELO BRASIL (PMpB)
6.1. Os médicos com prorrogação de permanência validada que estiverem
alocados em municípios cujas vagas migraram para o Programa Médicos pelo Brasil
(PMpB), serão remanejados compulsoriamente no âmbito do PMMB, por interesse público,
preferencialmente para municípios próximos aos do município onde estavam alocados.
6.2. A lista de profissionais que serão remanejados compulsoriamente, no
âmbito do PMMB, será disponibilizada no endereço eletrônico http://maismedicos.gov.br,
no prazo constante no cronograma de eventos.
6.3. Caso o médico não concorde com o remanejamento compulsório, deverá
manifestar desinteresse na prorrogação de sua adesão ao PMMB, seguindo a mesma
sistemática prevista no item 3 deste Edital.
6.4. Nos municípios que contam com a presença de mais de um médico do 19º
Ciclo com prorrogação de permanência validada, nos quais se verificar a transferência
parcial de vagas para o novo Programa Médicos pelo Brasil (PMpB), serão observados os
critérios de preferência para identificação dos profissionais que permanecerão no
município de alocação de origem, e os profissionais que deverão ser compulsoriamente
remanejados, nos termos do item 7 deste Edital.
6.5. Os remanejamentos se darão por meio de processo, instaurado de ofício
pela Coordenação-Geral de Provisão de Profissionais para a Atenção Primária, que
comunicará, oficialmente, via e-mail, o profissional acerca da localidade de nova alocação.
6.6. O médico deverá atualizar o seu número de telefone e e-mail no SGP, assim
como deverá se manter atento a possíveis contatos por técnicos do Ministério da Saúde.
7. DOS CRITÉRIOS PARA REMANEJAMENTO DE MÉDICOS DO PMMB, ALOCADOS
NOS MUNICÍPIOS QUE TIVERAM MIGRAÇÃO PARCIAL DE VAGAS PARA O PROGRAMA
MÉDICOS PELO BRASIL (PMpB)
7.1. A lista dos profissionais do 19º Ciclo, com prorrogação de permanência
validada, alocados em municípios nos quais se verificar a transferência parcial de vagas
para o novo Programa Médicos pelo Brasil (PMpB), será disponibilizada no endereço
eletrônico http://maismedicos.gov.br, no prazo constante no cronograma de eventos.
7.2. Para selecionar o médico que permanecerá no município de alocação de origem,
serão observados os seguintes critérios de prioridade de desempate, na seguinte ordem:
a) médicos com filhos deficientes, em qualquer idade, mediante apresentação
de atestado médico de comprovação;
b) médicos com filhos menores e em idade escolar, mediante comprovante de
matrícula expedido por instituição de ensino;
c) médicos cujos genitores são seus dependentes financeiros e que residam
com eles, mediante comprovação.
d) médicos que já residiam no Município antes do ingresso no Projeto Mais
Médicos para o Brasil, mediante comprovação (conta de energia elétrica, água, contrato de
aluguel ou escritura de imóvel);
e) médicos que já residiam no Estado onde se encontra o município de
alocação, antes do ingresso no Projeto Mais Médicos para o Brasil, mediante comprovação
(conta de energia elétrica, água, contrato de aluguel ou escritura de imóvel);
f) médicos nascidos no Município, mediante apresentação de RG;
g) médicos nascidos no Estado, mediante apresentação de RG;
h) médicos graduados em instituição de ensino superior localizada no Estado do
município de alocação, mediante apresentação do diploma;
i) médicos com maior idade, considerando o dia, mês e ano de nascimento.
7.3. Na data indicada no Cronograma do Eventos, o médico deverá encaminhar os
documentos comprovatórios, junto com requerimento de permanência ou remanejamento,
para o e-mail que será divulgado junto com a lista de que trata o item 7.1.
7.4. Para cada município será aberto um processo administrativo, que verificará,
dentre os critérios elencados no item 7.2, o(s) médico(s) que permanecerão no município.
7.5. Os médicos que não forem permanecer no município de origem serão
remanejados para outros municípios no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, e
seguirão o mesmo procedimento descrito no item 6.
8. DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
8.1. Não haverá custeio de passagens e deslocamento sob qualquer hipótese
para médicos que obtiveram êxito na prorrogação automática nos termos deste Edital,
caso se encontrem fora do município de alocação.
8.2. A prorrogação excepcional não confere direito a ajuda de custo de que
trata o art. 22, § 3º da Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369, de 8 de julho de 2013
e demais normas regulamentares.
8.3. Os itens 8.1 e 8.2 do presente Edital estendem-se aos profissionais com
prorrogação de permanência validada, e que deverão ser remanejados compulsoriamente,
haja vista a migração de vagas que ocupavam anteriormente para o novo Programa
Médicos pelo Brasil (PMpB).
8.4. Os direitos, vantagens, obrigações e responsabilidades dos médicos que
obtiverem êxito na prorrogação excepcional encontram-se previstos na Lei nº 12.871/2013,
na Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369/2013 e alterações, em Resoluções e demais
normas expedidas pela Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil do Projeto, nas
normas que regulamentam a Atenção Primária à Saúde, nos Termos de Adesão e
Compromisso firmados, no Edital através dos quais foram selecionados, no presente Edital
e demais atos regulamentares.
9. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1. O resultado do chamamento público será divulgado por meio de Portaria
publicada no Diário Oficial da União e no endereço eletrônico http://maismedicos.gov.br,
na data constante no cronograma de eventos.
9.2. É dever do candidato acompanhar o cronograma e respectivas alterações,
disponível no endereço eletrônico http://maismedicos.gov.br.
9.3. O presente Edital poderá ser revogado, retificado ou anulado a qualquer
momento, no todo ou em parte, por motivo de interesse público ou exigência legal, sem
que isso implique direito a indenização ou reclamação de qualquer natureza.
L9.4. Cabe à SAPS/MS a resolução de casos omissos e situações não previstas
neste Edital, nos termos da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de
2013 e respectivas alterações, e demais normas de regência.
Fechar