DOU 18/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 73, segunda-feira, 18 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Que é necessário levar-se em
conta, na elaboração dos requisitos
zoossanitários, as atualizações das normas internacionais de referência da Organização
Mundial de Sanidade Animal (OIE).
Que há normativa vigente do Grupo Mercado Comum (GMC) que estabelece
os requisitos zoossanitários dos Estados Partes para a importação de suínos domésticos
para reprodução.
O GRUPO MERCADO COMUM, resolve:
Art. 1º - Aprovar os "Requisitos Zoossanitários dos Estados Partes para a
importação de suínos domésticos com finalidade de animal de companhia", que
constam no Anexo I, assim como o modelo do Certificado Veterinário Internacional
(CVI), que consta no Anexo II, e fazem parte da presente Resolução.
Art. 2º - Os Estados Partes indicarão, no âmbito do Subgrupo de Trabalho
Nº 8 "Agricultura" (SGT Nº 8) os órgãos nacionais competentes para a implementação
da presente Resolução.
Art. 3º - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico
dos Estados Partes antes de 25/VII/2021.
GMC (Dec. CMC N° 20/02, Art. 6°) - Montevidéu, 26/I/21.
ANEXO I
REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS DOS ESTADOS PARTES
PARA A
IMPORTAÇÃO DE
SUÍNOS DOMÉSTICOS
COM FINALIDADE
DE
ANIMAL DE COMPANHIA
CAPÍTULO I
DA CERTIFICAÇÃO
Art. 1º - Toda importação de suínos domésticos na qualidade de animal de
companhia deve estar acompanhada de Certificado Veterinário Internacional (CVI),
emitido pela Autoridade Veterinária do país exportador que certifica o cumprimento
dos requisitos zoossanitários que constam na presente Resolução.
1.1. O CVI deve ser previamente acordado entre o país exportador e o
Estado Parte importador, de acordo com o estabelecido no Anexo II da presente
Resolução.
1.2. O CVI deve ser redigido pelo menos na língua do Estado Parte
importador.
Art. 2º - O CVI terá validade para o ingresso no Estado Parte importador de
dez (10) dias contados a partir da data de sua emissão.
Art. 3º - Os testes de diagnóstico e as vacinações devem ser realizados de
acordo com o Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da
Organização Mundial de Sanidade Animal (OIE), e no primeiro caso, em laboratórios
oficiais, acreditados ou reconhecidos pela Autoridade Veterinária do país exportador.
Art. 4º - Os suínos devem ser identificados individualmente por meio de um
método aprovado pelo Estado Parte importador. Essa identificação deve constar no
CVI.
Art. 5º - O Estado Parte importador que cumpra com o estabelecido nos
capítulos correspondentes do Código Terrestre da OIE para ser considerado livre, ou
que possua um programa oficial de prevenção, controle ou erradicação, para qualquer
doença que afete a espécie, reserva-se o direito de solicitar medidas de mitigação
adicionais, com o objetivo de impedir a entrada da doença no país.
Art. 6º - O Estado Parte importador e o país exportador poderão acordar
outros 
procedimentos 
sanitários
para 
a 
importação 
que
concedam 
garantias
equivalentes ou superiores às previstas pela presente Resolução.
Art. 7º - Para efeitos da presente Resolução, o termo "suínos domésticos
com finalidade de animal de companhia" refere-se aos suínos da espécie Sus scrofa
domesticus, em número de até cinco (5) exemplares e que foram mantidos desde o
seu nascimento ou ao menos noventa (90) dias antes de ser enviado para os Estados
Partes sob os cuidados do proprietário do suíno no domicílio de origem ou na criação
unicamente de suínos de companhia no país exportador.
Art. 8º - Para efeitos da presente Resolução, o termo "domicílio de origem"
refere-se à residência particular privada domiciliar ou ao criatório unicamente
destinado a suínos de companhia, no país exportador.
CAPÍTULO II
INFORMAÇÃO ZOOSSANITÁRIA
Art. 9º - Os suínos destinados à exportação devem permanecer em
isolamento pré-exportação no domicílio de origem por um período mínimo de trinta
(30) dias antes do embarque, sob supervisão oficial, tendo sido inspecionados no prazo
de dez (10) dias antes do embarque por um Veterinário Oficial ou um Veterinário
Autorizado pela Autoridade Veterinária e encontrados livres de evidências clínicas de
doenças infecciosas e parasitárias.
Art. 10 - Em relação à Febre Aftosa:
10.1 Os suínos devem ter permanecido desde o nascimento ou pelo menos
nos últimos noventa (90) dias em um país ou zona livre de Febre Aftosa com ou sem
vacinação reconhecido/a pela OIE e reconhecido/a pelo Estado Parte importador.
10.2 Se corresponder, os testes de diagnóstico serão acordados pela
Autoridade Veterinária, tendo em vista a situação sanitária do país ou da zona
origem/procedência e destino.
10.3 Caso os suínos estejam destinados a um país ou zona livre de Febre
Aftosa sem vacinação, estes devem provir de países ou de zonas livres de Febre Aftosa
sem vacinação reconhecidos/as pela OIE e reconhecidos/as pelo Estado Parte
importador.
Art. 11 - Em relação à Peste Suína Africana (PSA):
Os suínos devem ter permanecido desde o nascimento ou pelo menos nos
últimos noventa (90) dias em um país ou em uma zona livre de PSA, que cumpra com
o estabelecido no capítulo correspondente do Código Terrestre da OIE para ser
considerado/a livre de PSA e essa condição deve ser reconhecida pelo Estado Parte
importador.
Art. 12 - Em relação à Peste Suína Clássica (PSC):
Os suínos devem ter permanecido desde o nascimento ou pelo menos nos
últimos noventa (90) dias em um país ou zona oficialmente reconhecida pela OIE como
livre ou que cumpra com o estabelecido no capítulo correspondente do Código
Terrestre da OIE para ser considerado livre de PSC e tal condição deve ser reconhecida
pelo Estado Parte importador.
Art. 13 - Em relação à Diarreia Epidêmica Suína (PED):
No domicílio de origem, não deve ter havido caso registrado de PED
durante os últimos doze (12) meses antes do embarque.
Art. 14 - Em relação à Gastroenterite Transmissível (TGE):
14.1 Os suínos devem ter permanecido desde o nascimento ou pelo menos
nos últimos noventa (90) dias prévios ao embarque em um país onde não foi
registrado nenhum caso clínico de TGE nos últimos três (3) anos; ou
14.2 No domicílio de origem não devem ter sido registrados casos de TGE
durante os últimos doze (12) meses anteriores ao embarque e os suínos devem ser
submetidos, durante o período de isolamento de pré-exportação, a um teste de vírus
de neutralização (VN) ou a um teste de ELISA indireto, com resultados negativos.
Em caso de resultado positivo, devem ser submetidos ao teste de ELISA
competitivo ou de bloqueio, com resultado negativo.
Art. 15 - Em relação à Síndrome Respiratória e Reprodutiva dos Suínos
(PRRS):
15.1 Os suínos devem ter permanecido desde o nascimento ou pelo menos
nos últimos noventa (90) dias prévios ao embarque em um país ou zona que cumpra
com os critérios estabelecidos no Código Terrestre da OIE para ser considerado/a livre
de PRRS e tal condição deve ser reconhecida pelo Estado Parte importador; ou
15.2. No domicílio de origem não devem ter sido registrados casos de PRRS
durante os últimos seis (6) meses anteriores ao embarque e, durante o período de
isolamento pré-exportação, os suínos devem ser submetidos a um teste de PCR, feito
de um raspado de tonsilas e a um teste de ELISA multivalente quatorze (14) dias após
o início do isolamento, ambos com resultados negativos.
Art. 16 - Em relação à Brucelose:
Durante o período de isolamento pré-exportação, os suínos devem ser
submetidos a um teste de ELISA, Fluorescência Polarizada (FPA) ou Antígeno Acidificado
Tamponado (BBAT) com um resultado negativo.
Art. 17 - Em relação à Doença de Aujeszky:
Durante o período de isolamento pré-exportação, os suínos devem ser
submetidos a um teste de Vírus de Neutralização (VN) ou ELISA, com resultado
negativo.
Art. 18 - Em relação à Leptospirose:
18.1 Durante o período de isolamento pré-exportação, os suínos devem ser
submetidos a um (1) teste sorológico de Microaglutinação utilizando antígenos
representativos dos sorogrupos conhecidos na região de origem dos suínos, com
resultado negativo; ou
18.2 Durante o período de isolamento pré-exportação, os suínos devem ter
sido submetidos a uma antibioticoterapia de uso aprovado pela Autoridade
Competente do país exportador.
Art. 19 - Os suínos devem ter recebido tratamento antiparasitário externo
e interno, com produtos aprovados pela Autoridade Competente do país exportador
durante o período de isolamento pré-exportação.
Art. 20 - Os suínos não devem ter sido vacinados contra a Doença de
Aujeszky, Febre Aftosa, Síndrome Respiratória Reprodutiva de Suínos (PRRS) nem Peste
Suína Clássica (PSC).
Art. 21 - Os suínos a serem exportados devem ser enviados sem contato
direto com suínos de diferentes condições sanitárias diretamente do domicílio de
origem até ao ponto de saída do país exportador em um contentor apropriado de
primeiro uso ou que tenha sido lavado e desinfectado com produtos aprovados pela
Autoridade Competente do país exportador. Os suínos devem contar com espaço
suficiente para garantir o seu bem-estar em todo o trajeto até o seu destino.
Art. 22 - Os suínos não devem ter apresentado, no dia do embarque,
nenhum sinal clínico de doenças transmissíveis, feridas ou presença de parasitas
externos.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 - Em caso de não cumprimento do estabelecido na presente
Resolução, a Autoridade Veterinária do Estado Parte importador poderá adotar as
medidas correspondentes, de acordo com a normativa vigente em cada Estado
Parte.

                            

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