DOU 19/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 74
Brasília - DF, terça-feira, 19 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 3
Ministério da Cidadania............................................................................................................ 8
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ....................................................................... 8
Ministério das Comunicações................................................................................................. 10
Ministério da Defesa............................................................................................................... 49
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 49
Ministério da Economia .......................................................................................................... 51
Ministério da Educação........................................................................................................... 62
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 65
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 69
Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 77
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 85
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 176
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 177
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 185
Ministério do Turismo........................................................................................................... 189
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 192
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 192
Ministério Público da União................................................................................................. 193
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 193
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 203
.................................. Esta edição é composta de 204 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.048, DE 18 DE ABRIL DE 2022
Altera o Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de
2016, que regulamenta, no âmbito da União, a Lei
nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Seção III
Do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração
"Art. 21. A empresa estatal contará com o Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão
e Remuneração, cujos membros serão nomeados pelo Conselho de Administração, com as
seguintes competências:
I - opinar de modo a auxiliar os acionistas na indicação de administradores e de
Conselheiros Fiscais sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de vedações para
as respectivas eleições, nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 13.303, de 2016;
II - opinar de modo a auxiliar os membros do Conselho de Administração na
eleição de diretores e de membros do Comitê de Auditoria Estatutário sobre o
preenchimento dos requisitos e a ausência de vedações para as respectivas
eleições, nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 13.303, de 2016;
III - verificar a conformidade do processo de avaliação e dos treinamentos
aplicados aos administradores e aos Conselheiros Fiscais;
IV
-
auxiliar
o
Conselho
de
Administração
na
elaboração
e
no
acompanhamento do plano de sucessão, não vinculante, de administradores; e
V - auxiliar o Conselho de Administração na avaliação das propostas
relativas à política de pessoal e no seu acompanhamento.
§ 1º O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deliberará
por maioria de votos, com registro em ata.
§ 2º A ata será lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive
das dissidências e dos protestos, e observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14
de agosto de 2018, e na Lei nº 12.527, de 2011.
§ 3º O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração será constituído
por membros do Conselho de Administração ou de outros comitês de assessoramento,
sem remuneração adicional, ou por membros externos, hipótese em que a remuneração
será definida em assembleia geral.
§ 4º A manifestação do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração
será encaminhada ao Conselho de Administração, que deverá incluir, na proposta da
administração para a realização da assembleia geral que tenha na ordem do dia a eleição
de membros do conselho de administração e do conselho fiscal, sua manifestação acerca
do enquadramento dos indicados aos requisitos e às vedações legais, regulamentares e
estatutários à luz da autodeclaração e dos documentos apresentados pelo indicado e da
manifestação do Comitê." (NR)
"Art. 22. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 1º O formulário padronizado será disponibilizado no sítio eletrônico do
Ministério da Economia.
.....................................................................................................................................
§ 4º As indicações dos acionistas minoritários e dos empregados também deverão
ser feitas por meio do formulário padronizado disponibilizado pelo Ministério da Economia
e, caso não sejam submetidas previamente ao Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão
e Remuneração, serão verificadas pela secretaria da assembleia ou pelo Conselho de
Administração, com o auxílio do referido Comitê, no momento da eleição.
§ 5º As indicações dos empregados observarão o seguinte:
I - caberá ao Diretor-Presidente da empresa estatal, nos termos do disposto
na Lei nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010, proclamar o resultado das eleições
internas e encaminhar a matéria ao Conselho de Administração;
II - caberá ao Presidente do Conselho de Administração, ouvidos o Comitê
de
Pessoas,
Elegibilidade,
Sucessão
e
Remuneração
e
o
Conselho
de
Administração, decidir pela homologação do resultado e comunicar ao acionista
controlador; e
III - caberá ao acionista controlador a aprovação formal do nome indicado
pelos empregados, em assembleia geral, vinculado o seu voto à manifestação do
Conselho de
Administração acerca do
preen chimento dos requisitos
e da
ausência de vedações para a respectiva eleição." (NR)
"Art. 39. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 5º Os membros do Comitê de Auditoria Estatutário deverão, obrigatoriamente:
I - ter conhecimento e experiência profissional em auditoria ou em contabilidade
societária;
II - atender ao disposto nos incisos I a III do caput do art. 28;
III - ter residência no Brasil; e
IV - comprovar uma das experiências abaixo:
a) ter sido, por três anos, diretor estatutário ou membro de Conselho de
Administração, de Conselho Fiscal ou de Comitê de Auditoria Estatutário de
empresa de porte semelhante ou maior que o da empresa estatal a que
concorrer;
b) ter sido, por cinco anos, sócio ou diretor de empresa de auditoria independente
registrada na CVM; ou
c) ter ocupado, por dez anos, cargo gerencial em área relacionada às atribuições
do Comitê de Auditoria Estatutário.
.....................................................................................................................................
§ 12. O Conselho de Administração publicará, no sítio eletrônico da
empresa, informações acerca do processo de seleção de membros para compor
o Comitê de Auditoria Estatutário.
§ 13. As empresas estatais disponibilizarão, em seus sítios eletrônicos, os
currículos dos membros do Comitê de Auditoria Estatutário em exercício." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Presidência da República
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