DOU 19/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022041900009
9
Nº 74, terça-feira, 19 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Habilitar a pessoa jurídica Advansat Indústria e Comércio de Produtos de
Telecomunicação Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da
Economia - CNPJ/ME sob o nº 06.154.366/0001-00, à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº
13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput,
CNPJ/ME nº 06.154.366/0001-00, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de
tecnologias da informação e comunicação:
I - Distribuidor de conexão para redes de comunicação por fibras ópticas
(splitter);
II - Modem para rede de fibra óptica;
III - Caixa de terminação de redes de comunicação de fibra óptica;
IV - Roteador digital para rede de fibra óptica; e
V - Cordão óptico conectorizado, com fibras embainhadas individualmente, com
revestimento externo de material dielétrico (patch cord).
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo
básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.012657/2020-61, de 3 de dezembro de 2020.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a
Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de
2029.
Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo
produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o
percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no
mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei
nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição
aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da
referida Lei.
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 5.790, DE 13 DE ABRIL DE 2022
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991 e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de
dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, SUBSTITUTO, no uso da atribuição conferida pelo
parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI
nº 01245.012657/2020-61, de 3 de dezembro de 2020, resolve:
Art. 1º Habilitar a pessoa jurídica Advansat Indústria e Comércio de Produtos de
Telecomunicação Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da
Economia - CNPJ/ME sob o nº 06.154.366/0003-63, à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº
13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput,
CNPJ/ME nº 06.154.366/0003-63, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de
tecnologias da informação e comunicação:
I - Distribuidor de conexão para redes de comunicação por fibras ópticas
(splitter);
II - Modem para rede de fibra óptica;
III - Caixa de terminação de redes de comunicação de fibra óptica;
IV - Roteador digital para rede de fibra óptica; e
V - Cordão óptico conectorizado, com fibras embainhadas individualmente, com
revestimento externo de material dielétrico (patch cord).
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo
básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.012657/2020-61, de 3 de dezembro de 2020.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a
Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de
2029.
Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo
produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o
percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no
mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei
nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição
aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da
referida Lei.
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 5.791, DE 13 DE ABRIL DE 2022
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991 e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de
dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, SUBSTITUTO, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo único do art. 6º
do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e
considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.004165/2021-83, 5 de março de 2021, resolve:
Art. 1º Habilitar a pessoa jurídica Brasil Inter Comex Eletrônicos e Informática Eireli, inscrita no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia - CNPJ/ME sob o nº 17.642.282/0001-23,
à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts.
2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput,
CNPJ/ME nº 17.642.282/0001-23, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de
tecnologias da informação e comunicação:
I - Unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em
microprocessadores;
II - Microcomputador portátil, de peso inferior a 3,5 kg, com teclado
alfanumérico de no mínimo 70 teclas, e com uma tela de área igual ou superior a 560 cm²;
e
III - Microcomputador portátil, de peso inferior a 3,5 kg, com teclado
alfanumérico de no mínimo 70 teclas, e com uma tela de área superior a 140 cm² e inferior
a 560 cm².
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo
básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.004165/2021-83, 5 de março de 2021.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a
Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de
2029.
Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo
produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o
percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no
mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei
nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição
aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da
referida Lei.
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 5.792, DE 13 DE ABRIL DE 2022
Reconhece investimentos em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de
tecnologias desenvolvidas no País, de acordo com o
Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e a
Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021, e
reconhece
a
condição
de
bens
e
produtos
desenvolvidos no País, de acordo com a Portaria
MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, SUBSTITUTO, no uso da competência delegada pela
Portaria MCTI nº 4.584, de 24 de março de 2021, considerando as atribuições previstas na
Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021, e na Portaria MCT nº 950, de 12 de
dezembro de 2006, tendo em vista o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e o
Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e conforme consta no Processo MCTI nº
01245.009938/2021-18, resolve:
Art. 1º Reconhecer que os produtos e respectivos modelos abaixo descritos,
desenvolvidos pela empresa IMS - SOLUÇÕES EM ENERGIA LTDA, inscrita no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 87.723.474/0001-40, atendem às condições de
bens de informática ou automação desenvolvidos no País, nos termos da Portaria MCT nº
950, de 12 de dezembro de 2006, e resultam de investimentos em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, nos
termos da Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021:
I - Aparelho para medição e indicação de múltiplas grandezas elétricas, com
dispositivo registrador, baseado em técnica digital, modelos: POWERNET PQX; POWERNET
PQA-X.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 5.793, DE 13 DE ABRIL DE 2022
Reconhece investimentos em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de
tecnologias desenvolvidas no País, de acordo com o
Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e a
Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021, e
reconhece
a
condição
de
bens
e
produtos
desenvolvidos no País, de acordo com a Portaria
MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, SUBSTITUTO, no uso da competência delegada pela
Portaria MCTI nº 4.584, de 24 de março de 2021, considerando as atribuições previstas na
Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021, e na Portaria MCT nº 950, de 12 de
dezembro de 2006, tendo em vista o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e o
Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e conforme consta no Processo MCTI nº
01245.006068/2021-25, resolve:
Art. 1º Reconhecer que os produtos e respectivos modelos abaixo descritos,
desenvolvidos pela empresa Topdata Sistemas de Automação Ltda, inscrita no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 72.041.049/0001-01, atendem às condições de
bens de informática ou automação desenvolvidos no País, nos termos da Portaria MCT nº
950, de 12 de dezembro de 2006, e resultam de investimentos em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, nos
termos da Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021:
I - Catraca com controle eletrônico de acesso e de frequência, modelos: Catraca
Revolution 4, Catraca Fit 4, Catraca Box 4 e Catraca PNE 4.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 5.794, DE 13 DE ABRIL DE 2022
Inclusão da condição de bens desenvolvidos no País
e de produto com tecnologia nacional na habilitação
da empresa, de acordo com o Decreto nº 5.906, de
26 de setembro de 2006, o Decreto nº 10.356, de 20
de maio de 2020, a Portaria MCT nº 950, de 12 de
dezembro de 2006 e a Portaria MCTI nº 4.514, de 02
de março de 2021.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere
o parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto no Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, na Portaria MCT nº 950, de
12 de dezembro de 2006 e na Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021, e
considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.019529/2021-20, de 18/11/2021,
resolve:
Art. 1º Incluir na habilitação concedida ao estabelecimento da empresa
Acumuladores Moura SA - Filial, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/ME
sob o nº 09.811.654/0010-60, pela(s) Portaria(s) nº 3.320, de 22/07/2019, o
reconhecimento da condição de bens de informática ou automação desenvolvidos no País
e de produto com tecnologia nacional, atribuída à empresa Acumuladores Moura SA -
Matriz,
inscrita no
Cadastro
Nacional
da Pessoa
Jurídica
-
CNPJ/ME sob
o
nº
09.811.654/0001-70, por intermédio da(s) Portaria(s) nº 3.647, de 15/09/2020, nos termos
da Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006 e da Portaria MCTI nº 4.514, de 02
de março de 2021, para os seguintes produtos e respectivos modelos:
I - Acumulador elétrico para equipamentos de telecomunicações e conversores
estáticos
(no-breaks), modelos:
12MF63; 12MF80;
12MF105; 12MF150;
12MF175;
12MF220; 12MN63; 12MN80; 12MN105; 12MN150; 12MN175; 12MN220; 12MS68;
12MS74; 12MS85; 12MS162; 12MS186; 12MS111; 12MS234.
Art. 2º A produção dos produtos e modelos discriminados no art. 1º deverá
seguir as mesmas características técnicas e funcionais e os mesmos projetos de produtos
e modelos que foram apresentados nos pleitos de reconhecimento da condição de bens de
informática ou automação desenvolvidos no País apresentados pela empresa Acumuladores
Moura SA - Matriz, nos termos da Portaria MCT nº 950, de 2006 e da Portaria MCTI nº
4.514, de 02 de março de 2021, assim como atender aos respectivos processos produtivos
básicos, sob pena de descumprimento das regras de habilitação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 5.798, DE 14 DE ABRIL DE 2022
Portaria de reabilitação à
fruição do crédito
financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de
23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei
nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo
único do art. 6º, o parágrafo único do art. 37 e o art. 51 do Decreto nº 10.356, de 20 de
maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de
outubro de 1991, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.000187/2022-
55, de 06 de janeiro de 2022, no qual a empresa demonstrou o saneamento da
Fechar