DOU 20/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 75, quarta-feira, 20 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 2
Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores (CNPA)
. 3
Sindicato dos Armadores da Pesca do Estado do Rio Grande do Sul (SIDARPES -RS)
. 4
Associação Brasileira das Indústrias de Pescados (ABIPESCA)
. 5
Sindicato dos Pescadores de Jaguarão, Arroio Grande e Santa Vitória do Palmar - RS
. 6
Federação dos Pescadores e Aquicultores do Rio Grande do Sul (FEPERS)
ANEXO II
QUANTITATIVO DE VAGAS REMANESCENTES POR COMITÊ PERMANENTE DE GESTÃO
. Comitê Permanente de Gestão
Quantitativo de
Vagas
Remanescentes
. Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Atuns e Afins - CPG Atuns e Afins
1
. Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável das Lagostas - CPG Lagosta
3
. Comitê Permanente de Gestão e do Uso Sustentável dos Organismos Aquáticos Vivos para fins de Ornamentação e Aquariofilia - CPG Ornamentais
11
. Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros Pelágicos das regiões Norte e Nordeste - CPG Pelágicos
Norte/Nordeste
5
. Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros Demersais das regiões Norte e Nordeste - CPG Demersais
Norte/Nordeste
3
. Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros Pelágicos das regiões Sudeste e Sul - CPG Pelágicos Sudeste/Sul
0
. Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros Demersais das regiões Sudeste e Sul - CPG Demersais Sudeste/Sul
0
. Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros Continentais das Bacias Amazônica e Tocantins-Araguaia - CPG Norte
4
. Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros Continentais das Bacias do São Francisco, Parnaíba, Atlântico Nordeste
Ocidental, Atlântico Nordeste Oriental e Atlântico Leste - CPG Nordeste
8
. Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros Continentais das Bacias do Paraguai, Paraná, Uruguai, Atlântico Sul e
Atlântico Sudeste - CPG Centro-Sul
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA Nº 563, DE 18 DE ABRIL DE 2022
Solicita subsídios para fomentar a discussão sobre a
proposta de regulamentação de revisão e atualização
de 
atos
normativos 
que
estabelecem 
os
procedimentos para registro e fiscalização de
estabelecimentos que processam e comercializam
sêmen e embriões de animais domésticos.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo arts.
24 e 63, do Anexo I, do Decreto n° 10.827, de 30 de setembro de 2021, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 6.446, de 05 de outubro de 1977, no Decreto nº 187, de 9 de agosto
de 1991, e o que consta do Processo nº 21000.031709/2022-41, resolve:
Art. 1º Convidar órgãos, entidades ou pessoas interessadas em participar da
Tomada
Pública
de Subsídios
para
fomentar
a
discussão
sobre a
proposta
de
regulamentação de revisão e atualização de atos normativos que estabelecem os
procedimentos para registro e fiscalização de estabelecimentos que processam e
comercializam sêmen e embriões de animais domésticos.
Parágrafo único. O prazo para participação na presente Tomada Pública de
Subsídios será de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação oficial desta Portaria,
excluído da contagem o dia do começo e incluído o do vencimento, nos termos da
legislação vigente.
Art. 2º O questionário para participação na presente Tomada Pública de
Subsídios encontra-se disponível no Sistema de Monitoramento de Atos Normativos -
SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA, por meio do link:
htps://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/.
Art. 3º Findo o prazo estabelecido no art. 1°, parágrafo único desta Portaria,
será efetuada a consolidação e análise das contribuições.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 116, DE 19 DE ABRIL DE 2022
Estabelece as diretrizes para o monitoramento e a
análise dos mercados de terras por meio da
elaboração regular dos Relatórios de Análise de
Mercados de Terras e respectivas Planilhas de
Preços Referenciais.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - Incra, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do
art. 19 do Anexo I da Estrutura Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto nº
10.252, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 21 de
fevereiro de 2020, combinado com o inciso XX do artigo 110, do Regimento Interno,
aprovado pela Portaria Incra nº 531, de 23 de março de 2020, publicado no DOU do
dia 24 de março de 2020, e
considerando o que consta do processo nº
54000.009058/2021-81,
resolve
estabelecer
diretrizes e
critérios
técnicos para
monitoramento e análise contínuos dos Mercados Regionais de Terras - MRT, por meio
da elaboração anual dos Relatórios de Análise dos Mercados de Terras - RAMT e
respectivas Planilhas de Preços Referenciais - PPR, nos seguintes termos:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Grupo de Mercado de Terras - GMT: equipe técnica composta por
servidores do Incra, no âmbito das Superintendências Regionais, designada por Ordem
de Serviço, responsável pelos trabalhos de levantamento de dados e informações, bem
como pelas análises necessárias, para fins de elaboração do Relatório de Análise dos
Mercados de Terras - RAMT e respectiva Planilha de Preços Referenciais - PPR;
II - Mercado Regional de Terras - MRT: delimitação de uma área ou região
homogênea em relação às suas características fundiárias e de produção agrícola, onde
incidem fatores semelhantes de formação dos preços de imóveis rurais;
III - Planilha de Preços Referenciais - PPR: documento no qual são fixados
os preços das terras, em unidade de área, nas diferentes Tipologias de Uso de Imóveis,
observados em cada Mercado Regional de Terras - MRT, o qual contém os valores
médios e campo de arbítrio, obtidos após a coleta de dados, relativos a Ofertas,
Negócios Realizados e Opiniões, bem como a devida análise estatística;
IV - Relatório de Análise de Mercado de Terras - RAMT: documento que
constitui instrumento de diagnóstico, estudo e análise do mercado de terras, e que
objetiva explicitar a dinâmica de cada Mercado Regional de Terras - MRT, bem como
de cada Tipologia de Uso nele encontrada;
V - Sistema de Mercado de Terras - SIMET: repositório de dados primários
e secundários, necessários à elaboração dos Relatórios de Análise dos Mercados de
Terras - RAMT, bem como de dados das Planilhas de Preços Referenciais - PPR;
VI - Valor Total do Imóvel - VTI: valor do imóvel rural, composto pelo Valor
da Terra Nua - VTN, acrescido do Valor das Benfeitorias - VB, reprodutivas e não
reprodutivas;
VII - Valor da Terra Nua - VTN: valor de mercado do solo com sua
superfície, bem assim das florestas naturais, das matas nativas e das pastagens naturais
que integram o imóvel rural, excluídos os valores relativos a: construções, instalações
e benfeitorias; culturas permanentes e temporárias; pastagens cultivadas e melhoradas;
florestas plantadas;
VIII - Tipologia de Uso do Imóvel - TUI: refere-se ao tipo de destinação
econômica prioritariamente adotada em um dado segmento de imóveis do Mercado
Regional de
Terras - MRT, classificada
conforme uma sequência
de níveis
categóricos:
1) o uso, ou potencial de uso, do solo predominante nos imóveis;
2) características do sistema produtivo em que o imóvel está inserido ou
condicionantes edafoclimáticas; e
3) localização.
CAPÍTULO II
DO
MONITORAMENTO E
DA
ANÁLISE
DOS MERCADOS
REGIONAIS
DE
TERRAS
Seção I
Do Grupo de Mercado de Terras
Art. 2º Para garantir a elaboração e atualização do Relatório de Análise dos
Mercados de Terras - RAMT, as Superintendências Regionais do Incra deverão manter
instituído o Grupo de Mercado de Terras - GMT, que será responsável pelos trabalhos
de levantamento de dados e informações, bem como demais atividades necessárias à
elaboração do RAMT.
§ 1º O Grupo de Mercado de Terras será composto por no mínimo 1 (um)
servidor, preferencialmente com afinidade em relação à temática, a ser designado por
Ordem de Serviço, cuja composição poderá ser revista a qualquer tempo.
§ 2º A Superintendência Regional e a Diretoria de Gestão Estratégica - DE
deverão apoiar o GMT no desempenho das atividades.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, o Superintendente Regional poderá
designar técnicos por meio de Ordem de Serviço para colaborar na execução dos
trabalhos de campo ou escritório.
§
4º Os
Grupos de
Mercado de
Terras instituídos
no âmbito
das
Superintendências Regionais ficarão sob coordenação da Diretoria de Gestão Estratégica
- DE, por meio da supervisão direta pela Divisão de Análise e Estudo do Mercado de
Terras - DEA-3, da Coordenação-Geral de Monitoramento e Avaliação - DEA.
Seção II
Das fases do monitoramento e da análise dos mercados de terras
Art. 3º O monitoramento e a análise dos mercados de terras ocorrerão por
meio das seguintes fases:
I - delimitação dos Mercados Regionais de Terras;
II - coleta sistemática de dados e informações nos Mercados Regionais de
Terras;
III - tratamento dos dados e estimativa das variáveis para análise; e
IV - elaboração do Relatório de Análise dos Mercados de Terras - RAMT e
respectiva Planilha de Preços Referenciais - PPR.
Subseção I
Da delimitação dos Mercados Regionais de Terras
Art. 4º A área territorial sob gestão de cada Superintendência Regional
deverá ser subdividida em agrupamentos de municípios a serem admitidos como
Mercados Regionais de Terras.
§ 1º Admitir-se-á, para a delimitação da área de abrangência dos Mercados
Regionais de Terras, a adoção de qualquer recorte territorial pré-existente ou aplicação
de qualquer critério.
§ 2º A qualquer tempo, poderão ser revistos e readequados os
agrupamentos delimitados pelos Mercados Regionais de Terras.
§ 3º Admitir-se-á a subdivisão de municípios em Mercados Regionais de
Terras diferentes.
§ 4º Para os fins do disposto nos §§ de 1º a 3º deste artigo, deverá haver
prévia fundamentação técnica.
Subseção II
Da coleta de dados nos Mercados Regionais de Terras
Art. 5º O Grupo de Mercado de Terras - GMT deverá executar a coleta
sistemática
e
contínua
de
dados e
informações,
relativos
aos
imóveis
rurais
transacionados nos diferentes Mercados Regionais de Terras, referentes a:
I - negócios realizados - NR;
II - imóveis em oferta - Ofertas; e
III - opiniões sobre o preço dos imóveis - Opiniões.
Parágrafo único. As Opiniões deverão refletir as situações paradigma
relativas às Tipologias de Uso identificadas.
Art. 6º O Grupo de Mercado de Terras - GMT será responsável pela
alimentação do Sistema de Mercado de Terras - SIMET, ou sistema equivalente em uso
pelo Incra, mediante a inserção dos dados e informações coletados e utilizados na
elaboração dos Relatórios de Análise dos Mercados de Terras - RAMT e das Planilhas
de Preços Referenciais - PPR.
Subseção III
Do tratamento dos dados e da estimativa das variáveis analíticas
Art. 7º Os dados e informações coletados nos municípios que compõem um
determinado Mercado Regional de Terras - MRT constituirão sua amostra de dados.
Art. 8º Sobre as amostras de dados será procedido o saneamento amostral
para posterior determinação dos valores mínimos, médios e máximos, em reais por
hectare, tanto do Valor Total do Imóvel - VTI como do Valor da Terra Nua - VTN.

                            

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