DOU 20/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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20
Nº 75, quarta-feira, 20 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º Recomendar às empresas estatais federais que adotem as seguintes
orientações na aquisição ou contratação de bens e serviços de TI:
I - não fazer referências, em edital de licitação ou em contrato, a regras
externas de fabricantes, fornecedores ou prestadores de serviços, que possam acarretar
a alteração unilateral do contrato por parte da contratada;
II - compatibilizar os prazos e os níveis de serviços constantes dos termos
contratuais com as condições oferecidas pelos fabricantes dos produtos, inclusive nos
casos de contratação de revendedores;
III - não incluir, nos contratos, cláusulas que permitam a:
a) contratação conjunta de serviços de suporte técnico e de atualização de
versões quando não houver a necessidade de ambos;
b) cobrança retroativa de valores referentes a serviços de suporte técnico e
de atualização de versões relativos ao período em que a empresa tenha ficado sem
cobertura contratual;
c) cobrança de valores para o restabelecimento de serviços agregados; e
d) cobrança de valores relativos a serviço de correção de erros, inclusive
retroativos.
IV - exigir das empresas licitantes declaração que ateste a não ocorrência do
registro de oportunidade, de modo a garantir o princípio constitucional da isonomia e
a seleção da proposta mais vantajosa;
V - não aceitar carta de exclusividade emitida pelos próprios fabricantes,
fornecedores ou prestadores de serviços, para aquisição de bens e serviços de TI que
só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
e
VI - exigir atestado fornecido por órgão de registro do comércio do local em
que se realiza a licitação ou a obra ou o serviço, por sindicato, federação ou
confederação patronal, ou por entidades imparciais equivalentes, para a comprovação
de exclusividade.
Art. 3º Recomendar às empresas estatais federais que adotem as seguintes
orientações na aquisição de licenças de programas de computador e de serviços
agregados:
I - adquirir a quantidade de licenças e de serviços estritamente compatível
com a necessidade do projeto ou da empresa;
II - demandar a quantidade de licenças e de serviços de forma gradual,
seguindo um
cronograma de
execução previamente
estabelecido, e
efetuando
pagamentos apenas sobre as quantidades demandadas, fornecidas e efetivamente
implantadas que serão utilizadas;
III - não realizar o pagamento antecipado de licenças e de serviços que
ainda não tiverem sido fornecidos e efetivamente implantados;
IV - vincular o pagamento dos serviços agregados às licenças que forem
efetivamente utilizadas, principalmente em projetos considerados de alto risco ou de
longo prazo, nos quais a quantidade demandada deve ser atrelada à evolução do
projeto 
e
devidamente 
documentada
em 
estudos
técnicos 
preliminares
à
contratação;
V - avaliar a conveniência e a oportunidade de permitir que empresas
concorrentes participem da disputa pela contratação do serviço de suporte técnico;
VI - avaliar o custo-benefício de contratar os serviços de suporte técnico e
de atualização de versões considerando elementos como: necessidade de negócio que
motive a contratação; preço praticado; e riscos envolvidos com a não contratação;
e
VII - utilizar, preferencialmente, o Sistema de Registro de Preços.
Art. 4º Recomendar às empresas
estatais federais que observem as
seguintes orientações na contratação de grandes fornecedores de programas de
computador:
I - adotar medidas para evitar os impactos causados pela ocorrência do
registro
de
oportunidade,
a
exemplo de
consultas
diretas
aos
fabricantes,
da
elaboração de certames que viabilizem a participação de revendedores de fabricantes
distintos e da exigência de declaração que ateste a não aplicação da prática pelos
licitantes;
II - verificar, nos casos em que o fabricante indicar a necessidade de
produtos específicos para viabilizar a utilização da solução a ser contratada, por meio
de estudo técnico preliminar à contratação, a compatibilidade de produtos alternativos
que atendam às regras de comercialização do fabricante e viabilizem a utilização da
solução, de modo a não aceitar que se condicione a contratação da solução ao
fornecimento daqueles produtos específicos; e
III - realizar, nos casos de empresas e suas subsidiárias, as compras de
softwares de grandes fabricantes de forma conjunta, em consonância com o disposto
nos art. 32, inciso I, art. 63, inciso IV, e art. 67 da Lei nº 13.303, de 2016, definindo
soluções padronizadas que incluam tanto os programas de computador quanto os seus
serviços agregados, de modo a desonerar as entidades de, individualmente, levantar,
entender e utilizar os modelos de comercialização desses fabricantes.
Art. 5º Recomendar às empresas estatais federais que, nos casos em que
houver risco de dependência em relação a uma determinada solução tecnológica,
elaborem estudos técnicos preliminares à contratação com a finalidade de:
I - avaliar o grau de dependência da solução a ser contratada e planejar
ações para minimizar impactos causados por eventual necessidade de substituir a
solução a ser adquirida;
II - avaliar a relação custo-benefício de manter a solução implantada ou de
substituí-la, em casos que, mesmo havendo alto impacto na migração da solução, haja
ganhos financeiros para a organização; e
III - viabilizar a realização de licitações para substituição de solução quando
houver abuso de preços por parte do fabricante e se esgotarem as possibilidades de
negociação, com sinalização de possibilidade de troca da solução, para obter preços
dentro daqueles praticados pelo mercado.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 2 de Maio de 2022.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO
Ministro de Estado da Casa Civil
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 321, DE 25 DE MARÇO DE 2022
Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul e sua correspondente Tarifa Externa Comum,
conforme estabelecido nas Resoluções nº 42/21 e nº 43/21, do Grupo Mercado Comum do
Mercosul.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de
2019, e considerando o disposto na Decisão nº 31/04 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções nº 42/21 e nº 43/21, do Grupo Mercado Comum, e na Resolução Gecex
nº 272, de 19 de novembro de 2021, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 192ª reunião, ocorrida em 21 de março de
2022, resolve:
Art. 1º Ficam alterados os códigos tarifários da Nomenclatura Comum do Mercosul, que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da Resolução Gecex
nº 272, de 19 de novembro de 2021, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, conforme quadro a seguir:
.
SITUAÇÃO ATUAL
MODIFICAÇÃO APROVADA
.
NCM
D ES C R I Ç ÃO
TEC %
NCM
D ES C R I Ç ÃO
TEC %
. 1513.21.10
De amêndoa de palma (palmiste) (coconote)
10
1513.21.1
De amêndoa de palma (palmiste) (coconote)
.
1513.21.11
De coco mbocaya (Acrocomia totai)
10
.
1513.21.19
Outros
10
. 1513.29.10
De amêndoa de palma (palmiste) (coconote)
10
1513.29.1
De amêndoa de palma (palmiste) (coconote)
.
1513.29.11
De coco mbocaya (Acrocomia totai)
10
.
1513.29.19
Outros
10
. 2936.29.52
Nicotinamida
14
2936.29.52
Nicotinamida
2
. 2937.19.40
Menotropinas
14
2937.19.40
Menotropinas
2
. 2941.10.41
Penicilina G potássica
14
2941.10.41
Penicilina G potássica
2
. 2941.10.43
Penicilina G procaínica
14
2941.10.43
Penicilina G procaínica
2
. 3003.10.14
Penicilina G potássica
14
3003.10.14
Penicilina G potássica
8
. 3003.10.15
Penicilina G procaínica
14
3003.10.15
Penicilina G procaínica
8
. 3004.39.13
Menotropinas
14
3004.39.13
Menotropinas
8
. 3302.90.90
Outras
14
3302.90.9
Outras
.
3302.90.91
Misturas à base de substâncias odoríferas apresentadas sob a forma
de microcápsulas
2
.
3302.90.99
Outras
14
. 3804.00.20
Lignossulfonatos
10
3804.00.20
Lignossulfonatos
2
. 3920.20.12
De largura inferior ou igual a 50 cm e espessura inferior ou igual a 25
micrômetros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de
rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) igual
ou superior a 6 %, de rigidez dielétrica igual ou superior a 500
V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos
2
3920.20.12
De largura inferior ou igual a 1 m e espessura inferior ou igual a 13
micrômetros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de
rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) igual
ou superior a 6 %, de rigidez dielétrica igual ou superior a 500
V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos
2
. 3920.20.19
Outras
16
3920.20.19
Outras
16
. 8705.10
- Caminhões-guindastes
8705.10
- Caminhões-guindastes
. 8705.10.10
Com haste telescópica de altura máxima igual ou superior a 42 m,
capacidade máxima de elevação igual ou superior a 60 toneladas,
segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 2 ou mais eixos de rodas
direcionáveis
0BK
8705.10.10
SUPRIMIDO
. 8705.10.90
Outros
20
8705.10.20
Com todos os eixos de rodas direcionáveis e capacidade máxima de
elevação inferior a 100 t
0BK
.
8705.10.30
Com capacidade máxima de elevação igual ou superior a 100 t
0BK
.
8705.10.90
Outros
20
Art. 2º Ficam alterados os códigos tarifários da Nomenclatura Comum do Mercosul e respectivas alíquotas do imposto de importação constantes do Anexo II da Resolução Gecex
nº 272, de 2021, conforme quadro a seguir:
.
NCM
D ES C R I Ç ÃO
TEC (%)
ALÍQUOTA (%)
F U N DA M E N T AÇ ÃO
. 1513.21.11
De coco mbocaya (Acrocomia totai)
10
9
Art. 7º
. 1513.21.19
Outros
10
9
Art. 7º
. 1513.29.11
De coco mbocaya (Acrocomia totai)
10
9
Art. 7º
. 1513.29.19
Outros
10
9
Art. 7º
. 2936.29.52
Nicotinamida
2
0
Art. 7º
. 2937.19.40
Menotropinas
2
0
Art. 7º
. 2941.10.41
Penicilina G potássica
2
0
Art. 7º
. 2941.10.43
Penicilina G procaínica
2
0
Art. 7º
. 3003.10.14
Penicilina G potássica
8
7,2
Art. 7º

                            

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