DOU 20/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 5
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 75-B
Brasília - DF, quarta-feira, 20 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012022042000001
1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Sumário
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.113, DE 20 DE ABRIL DE 2022
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e
a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, para
dispor sobre o fluxo de análise de benefícios
previdenciários e assistenciais sob avaliação do
Instituto Nacional do Seguro Social, da Perícia
Médica Federal e do Conselho de Recursos da
Previdência Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, e a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre o fluxo de análise
de benefícios previdenciários e assistenciais sob avaliação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, da Perícia Médica Federal e do Conselho de Recursos da
Previdência Social.
Art. 2º A Lei nº 8.213, de 1991, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 60. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá
estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia
médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do
benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental,
incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS." (NR)
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária,
auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista
inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente,
estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:
I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições
que ensejaram sua concessão ou manutenção;
II - processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado; e
III - tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão
de sangue, que são facultativos.
...................................................................................................................................
§ 6º O segurado poderá recorrer do resultado da avaliação decorrente do
exame médico de que trata o caput, no prazo de trinta dias, nos termos do
disposto no art. 126-A." (NR)
"Art. 126. ........................................................................................................
I - recursos das decisões do
INSS nos processos de interesse dos
beneficiários, exceto os recursos a que se refere o art. 126-A;
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 126-A. Compete à Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho
e Previdência, por meio da Subsecretaria de Perícia Médica Federal, o julgamento
dos recursos das decisões constantes de parecer conclusivo quanto à incapacidade
laboral
e à
caracterização da
invalidez
do dependente,
na forma
do
regulamento.
Parágrafo único. A atribuição para o julgamento dos recursos a que se
refere o caput será dos integrantes da carreira de Perito Médico Federal e o
julgador será autoridade superior, de acordo com a hierarquia administrativa do
órgão, àquela que tenha realizado o exame médico pericial." (NR)
Art. 3º A Lei nº 13.846, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...........................................................................................................
I - o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade
(Programa Especial), com o objetivo de analisar processos que apresentem indícios de
irregularidade ou potencial risco de realização de gastos indevidos na concessão, no
recurso ou na revisão de benefícios administrados pelo INSS; e
...................................................................................................................................
§ 2º Integrará o Programa Especial, observado o disposto no § 1º do art. 2º, a
análise de processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios
administrados pelo INSS com prazo legal para conclusão expirado e que represente
acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos,
individualmente considerada, conforme estabelecido em ato do Presidente do INSS.
...................................................................................................................................
§ 4º Integrarão o Programa de Revisão:
I
- o
acompanhamento por
médico
perito de
processos judiciais
de
benefícios por incapacidade; e
II
-
o
exame
médico pericial
presencial
realizado
nas
unidades
de
atendimento da Previdência Social quando o prazo máximo cujo prazo máximo de
agendamento de perícia médica for superior a quarenta e cinco dias.
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 10. ........................................................................................................
.................................................................................................................................
DECRETO Nº 11.049, DE 20 DE ABRIL DE 2022
Altera o Decreto nº 10.499, de 28 de setembro de
2020,
que
remaneja, em
caráter
temporário,
cargos
em
comissão
do
Grupo-Direção
e
Assessoramento Superiores - DAS para o Ministério
da Economia e transforma funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 10.499, de 28 de setembro de 2020, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 1º .............................................................................................................
....................................................................................................................................
II - três Funções Comissionadas Executivas - FCE 1.17.
........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Ficam transformadas, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº
14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo, em Função Comissionada
Executiva - FCE: Funções Gratificadas - FG.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
ANEXO
DEMONSTRATIVO DA FUNÇÃO COMISSIONADA EXECUTIVA - FCE E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS - FG, TRANSFORMADAS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA
LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
. CÓ D I G O
CCE-
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
(a)
SITUAÇÃO NOVA
(b)
DIFERENÇA
.
(c = b - a)
.
Q T D.
V A LO R
T OT A L
Q T D.
V A LO R
T OT A L
Q T D.
VALOR TOTAL
. FC E - 1 7
3,76
-
-
1
3,76
1
3,76
.
FG - 3
0,12
32
3,84
-
-
-32
-3,84
.
T OT A L
32
3,84
1
3,76
-31
-0,08
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 194, de 20 de abril de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
Medida Provisória nº 1.113, de 20 de abril de 2022.
§ 3º Aplica-se o pagamento de que trata o caput às tarefas extraordinárias
a que se refere o § 4º do art. 1º desta Lei." (NR)
Art. 4º Os recursos de que trata o inciso IV do caput do art. 126 da Lei nº
8.213, de 1991, passarão a ser julgados pelo Conselho de Recursos da Previdência
Social após a efetiva implantação das unidades responsáveis pelo seu julgamento e
após a definição, no regimento interno do Conselho, dos procedimentos a serem
observados em seu trâmite, na forma do regulamento.
Art. 5º Os recursos de que trata o art. 126-A da Lei nº 8.213, de 1991,
interpostos anteriormente à data de entrada em vigor do regulamento a que se refere
o caput do referido artigo serão julgados pelo Conselho de Recursos da Previdência
Social.
Art. 6º As parcelas de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º da
Lei nº 13.846, de 2019, serão renomeadas, respectivamente, para:
I - Tarefa Extraordinária de Redução de Filas e Combate à Fraude - TERF;
e
II - Perícia Extraordinária de Redução de Fila e Combate à Fraude - PERF.
Art. 7º Fica revogado o § 11 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991.
Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
José Carlos Oliveira
Fechar