DOU 20/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 6
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 75-C
Brasília - DF, quarta-feira, 20 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
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Ministério da Economia ............................................................................................................ 1
................................... Esta edição é composta de 24 páginas ..................................
Sumário
Ministério da Economia
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 327, DE 20 DE ABRIL DE 2022
Prorroga direito antidumping definitivo, por um
prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações
brasileiras de éter monobutílico do etilenoglicol
(EBMEG), originárias
da República
Federal da
Alemanha.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 7o, inciso VI, do Decreto no 10.044, de 4 de
outubro de 2019, e considerando as informações, razões e fundamentos presentes no
Anexo Único da presente resolução, e o deliberado em sua 193ª reunião, ocorrida no dia
20 de abril de 2022, resolve:
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo
de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de éter monobutílico do
etilenoglicol - EBMEG, comumente classificadas no código 2909.43.10 da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Federal da Alemanha, a ser
recolhido sob a forma de alíquota ad valorem a ser aplicada sobre o valor aduaneiro da
mercadoria, no percentual abaixo especificado:
.
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo
(em %)
.
Alemanha
Todas as empresas
22,6
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão contida nesta
resolução, conforme consta do Anexo Único desta Resolução.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê-Executivo de Gestão
ANEXO ÚNICO
O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de éter monobutílico do etilenoglicol - EBMEG, comumente classificados no
subitem 2909.43.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da
Alemanha, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de
julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias
de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao
procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI/ME
nº Processos SEI/ME nº 19972.101415/2021-73 (restrito) e nº 19972.101416/2021-18
(confidencial).
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Dos Estados Unidos da América (EUA)
1.1.1. Da investigação original dos EUA
1. Em 10 de novembro de 2003, por meio da Circular SECEX nº 85, de 7 de
novembro de 2003, foi iniciada a investigação original para averiguar a existência de
dumping nas exportações de EBMEG para o Brasil, originárias dos EUA, e de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática. Tendo sido verificada a existência de
dumping nas exportações de EBMEG para o Brasil originárias dos EUA e de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto
nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução
CAMEX nº 29, de 5 de outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 11
de outubro de 2004, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de
alíquota específica de US$ 69,00/t.
1.1.2. Da primeira revisão dos EUA
2. Em 26 de novembro de 2008, por intermédio da Circular SECEX nº 81, de 25
de novembro de 2008, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping
aplicado às importações de EBMEG originárias dos EUA se encerraria em 11 de outubro de
2009. A Oxiteno Nordeste, em 28 de abril de 2009, manifestou interesse na revisão para
fins de prorrogação do direito antidumping, apresentando petição de revisão para fins de
prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de EBMEG, quando
originárias dos EUA, consoante o disposto no §1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995,
bem como a revisão do montante da alíquota do direito antidumping em vigor.
3. Em 9 de outubro de 2009, foi publicada a Circular SECEX nº 51, de 8 de
outubro de 2009, que deu início à revisão de final de período do direito antidumping. A
referida revisão foi encerrada em 5 de outubro de 2010, por meio da Resolução CAMEX
nº 73, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2010, com a prorrogação do direito
antidumping em vigor por um período de até 5 cinco anos, na forma de alíquota específica
fixa de US$ 377,34/t, para o fabricante/exportador The Dow Chemical Company (TDCC), e
de US$ 670,42/t, para os demais fabricantes/exportadores de EBMEG dos EUA.
Posteriormente, a empresa The Dow Chemical Company, em 19 de maio de 2014, solicitou
à CAMEX a alteração da Resolução nº 73, de 2010, de modo que a alíquota específica
aplicada à TDCC passasse também a incidir sobre as exportações realizadas pela sua
subsidiária, a Union Carbide Corporation ("Union").
4. Tendo sido provido o pedido de modificação apresentado, em 4 de julho de
2014, foi publicada a Resolução CAMEX nº 51, de 3 de julho de 2014, que alterou a
Resolução nº 73, de 2010, e passou a aplicar a alíquota de US$ 377,34/t para os
fabricantes/exportadores TDCC e Union e manteve a alíquota de US$ 670,42/t para os
demais fabricantes/exportadores estadunidenses de EBMEG.
1.1.3. Da segunda revisão dos EUA
5. Em 4 de dezembro de 2014, foi publicada a Circular SECEX nº 74, de 3 de
dezembro de 2014, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping
aplicado pela Resolução CAMEX nº 73 encerrar-se-ia no dia 7 de outubro de 2015.
Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de
26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Antidumping Brasileiro,
as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de
final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de
vigência do direito antidumping.
6. Em 30 de abril de 2015, as empresas Oxiteno Nordeste e Oxiteno S.A.
Indústria e Comércio protocolaram, no então Departamento de Defesa Comercial (DECOM)
do à época Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), petição
de início de revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações de
EBMEG, usualmente classificadas no item 2909.43.10 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM/SH, originárias dos Estados Unidos da América. Em 5 de outubro de 2015,
foi publicada a Circular SECEX nº 63, de 2 de outubro de 2015, que deu início à revisão
de final de período do direito antidumping.
7. Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de EBMEG
para o Brasil, originárias dos Estados Unidos, e de dano à indústria doméstica decorrente
de tal prática, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 90, de 27
de setembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 28 de setembro de
2016, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica
fixa de US$ 670,42 para todos os produtores/exportadores dos Estados Unidos da
América.
8. Em 28 de novembro de 2016, a Resolução CAMEX nº 115, de 23 de
novembro de 2016, negou provimento ao pedido de reconsideração apresentado pela
empresa Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda. em face da Resolução CAMEX nº 90, de 27 de
setembro de 2016, que prorrogou direito antidumping definitivo às importações brasileiras
de EBMEG, originárias dos Estados Unidos. A empresa solicitava a não prorrogação do
direito antidumping.
1.2. Da Alemanha
1.2.1. Da investigação original da Alemanha
9. Em 6 de julho de 2015, por meio da Circular SECEX nº 44, de 3 de julho de
2015, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações
para o Brasil de éter monobutílico do etilenoglicol (EBMEG), usualmente classificadas no
subitem 2909.43.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias da
Alemanha, e de indícios de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
10. Considerando a Circular SECEX nº 72, de 2015, nos termos do § 4º do art.
66 do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio da Resolução CAMEX nº 113, de 24 de
novembro de 2015, publicada no D.O.U. de 25 de novembro de 2015, foi aplicado direito
antidumping provisório às importações brasileiras de EBMEG, originárias da Alemanha, a
ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos termos do § 5º do art. 78 do
Decreto nº 8.058, de 2013, de 24,7%, para todos os produtores/exportadores do país.
Considerando a aplicação do direito antidumping provisório pelo prazo de seis meses, de
acordo com o disposto no §8º do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, os direitos
propostos com base na margem de dumping apurada na investigação foram calculados
aplicando-se um redutor de 10% à margem de dumping.
11. Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de EBMEG
para o Brasil, originárias da Alemanha, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 37, de 20 de abril
de 2016, publicada no DOU de 22 de abril de 2016, com a aplicação do direito
antidumping definitivo, na forma de alíquota ad valorem de 27,5% para todos os
produtores/exportadores alemães.
1.3. Da investigação de outra origem
1.3.1. Da investigação original da França
12. Em 15 de julho de 2021, foi publicada no DOU, a Circular SECEX nº 47, de
14 de julho de 2021, por meio da qual foi iniciada investigação para averiguar a existência
de dumping nas exportações de éter monobutílico do etilenoglicol (EBMEG) para o Brasil,
originárias da França, e de indícios de dano à indústria doméstica.
13. Nos termos do § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, a Circular
SECEX nº 5, de 2 de fevereiro de 2022, publicada no DOU em 3 de fevereiro de 2022,
tornou público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de
dano à indústria doméstica dele decorrente e prorrogou por até 8 meses, a partir de 15
de maio de 2022, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano
à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de
EBMEG, originárias da França, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 47, de 14 de
julho de 2021, publicada no DOU de 15 de julho de 2021, nos termos dos artigos 5º e 72
do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
14. Em 25 de fevereiro de 2022, foi publicada no DOU a Resolução GECEX n°
305, de 2022, que aplicou direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 meses,
às importações brasileiras de EBMEG originárias da França, a ser recolhido sob a forma de
alíquota específica fixada em US$ 336,94 por tonelada para todas as empresas
produtoras/exportadoras de EBMEG daquele país.
1.4. Da aplicação de medidas de defesa comercial em produtos correlatos
15. O n-butanol, produto classificado no subitem 2905.13.00 da NCM, é um
álcool produzido pela indústria petroquímica a partir de propeno e gás natural. Ele é um
solvente orgânico miscível em quase todos os solventes orgânicos e com relativa
solubilidade em água.
16. Insumo de grande importância para diversos segmentos da indústria
química no Brasil, o n-butanol é utilizado pela Oxiteno S.A. na produção de EBMEG, tendo,
dentre os principais usos e aplicações, os segmentos de tintas e revestimentos,
detergentes, agroquímicos e petróleo.
17. O produto é ainda insumo de elevada relevância para diversas outras
indústrias na produção de uma série de outros produtos químicos como: acrilato de butila,
acetato de butila, solventes, plastificantes, resinas e butilaminas.
18. Em 26 de abril de 2010, a Elekeiroz S.A., produtora nacional do n-butanol,
protocolizou, no então MDIC, petição de abertura de investigação de dumping nas exportações
para o Brasil do produto mencionado, originárias dos EUA. Constatada a existência de dumping
e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, por intermédio da Resolução
CAMEX nº 76, de 05 de outubro de 2011, a investigação foi encerrada com a aplicação de
direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, na forma de alíquota
específica fixada em dólares por tonelada, aos produtores/exportadores estadunidenses. O
processo de revisão foi iniciado em outubro de 2016 e concluído, com a prorrogação do
direito, pela Resolução CAMEX nº 71, de 29 de agosto de 2017.
19. Já em 28 de outubro de 2015, a Elekeiroz S.A. protocolou petição para início de
investigação de dumping nas exportações para o Brasil de n-butanol, originárias da África do Sul e da
Rússia. Novamente, com a constatação da existência de dumping e de dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática, por meio da Resolução CAMEX nº 127, de 22 de dezembro de 2016, aplicou-
se direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de n-
butanol originárias da África do Sul e da Rússia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada
em dólares estadunidenses por tonelada, aos produtores /exportadores sul-africanos e russos.
20. A Resolução CAMEX nº 117, de 23 de novembro de 2016, tornou pública a
instauração, a pedido da então Oxiteno Nordeste, de processo de avaliação de interesse
público pelo Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público - GTIP, com o objetivo de
suspender ou alterar a aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações de
n-butanol originárias dos Estados Unidos e as possíveis medidas a serem impostas às
importações brasileiras de n-butanol originárias da África do Sul e da Rússia (tal
investigação estava em curso à época da abertura da avaliação de interesse público).
21. A Resolução CAMEX nº 48, de 05 de julho de 2017, encerrou a avaliação de
interesse público, sem a suspensão, mas com a alteração da forma de cálculo do direito
antidumping aplicado às importações brasileiras de n-butanol, de alíquota específica para
alíquota ad valorem, aos produtores/exportadores estadunidenses, sul-africanos e russos. Entre
os argumentos utilizados para a alteração da forma de cálculo, cita-se o fato de a cadeia
produtiva ser caracterizada pela presença de monopólios e oligopólios tanto a montante quanto
a jusante, e a existência de outras medidas antidumping em vigor, como é o caso do EBMEG.
22. No dia 23 de dezembro de 2021, a Secretaria de Comércio Exterior (Secex)
do Ministério da Economia publicou a Circular nº 85, de 22 de dezembro de 2021, que deu
início à revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de n-butanol originárias da África do Sul e da Rússia.
2. DA REVISÃO
23. Ressalta-se que, ao longo deste parecer, o termo "Oxiteno S.A." refere-se à Oxiteno
S.A. Indústria e Comércio. O termo "Oxiteno Nordeste" refere-se à Oxiteno Nordeste S.A. Indústria e
Comércio. O termo "Oxiteno", de forma genérica, refere-se às empresas como um grupo. Esta distinção
é necessária considerando que, em dezembro de 2019 (P5), a Oxiteno S.A. Indústria e Comércio, agora
única peticionária, incorporou integralmente a Oxiteno Nordeste S.A. Indústria e Comércio.
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