DOU 20/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 6

                            Nº 75-C, quarta-feira, 20 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
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2.1. Do histórico
24. A Circular SECEX nº 32, de 18 de maio de 2020, publicada no DOU em 19
de maio de 2020, tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado
às importações de EBMEG originárias da Alemanha encerrar-se-ia em 22 de abril de
2021.
25. A Circular SECEX nº 80, de 03 de dezembro de 2020, publicada no DOU em
04 de dezembro de 2020, tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping
aplicado às importações de EBMEG originárias dos EUA encerrar-se-ia em 28 de setembro
de 2021.
26. Adicionalmente, as partes interessadas em iniciar uma revisão foram
informadas que deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no
mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito
antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de
2013.
2.2. Das manifestações de interesse e das petições
27. Em 22 de dezembro de 2020, a Oxiteno S.A., por meio do Sistema Decom
Digital (SDD), protocolou petição de revisão para fins de prorrogação do direito
antidumping aplicado às importações brasileiras de EBMEG, quando originárias da
Alemanha, consoante o disposto no art. 110 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
bem como a revisão do montante da alíquota do direito antidumping em vigor: Processo
nº 52272.005818/2020-74.
28. Em 29 de janeiro de 2021, a Oxiteno S.A., também por meio do SDD,
protocolou petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às
importações brasileiras de EBMEG originárias dos EUA: Processo nº 52272.005971/2021-
82.
29. Dado que as duas petições de revisão possuem autor e produto idênticos,
e considerando os princípios da eficiência, da economicidade e da coerência
administrativa, as duas petições de revisão do direito antidumping aplicado às importações
brasileiras originárias da Alemanha e dos EUA do produto éter monobutílico do
etilenoglicol - EBMEG passaram a ser avaliadas conjuntamente em todo o decurso do
presente processo administrativo.
30. Em 26 de março de 2021, foram solicitadas informações complementares
àquelas constantes das petições, com base no §2º do art. 41 do Regulamento Antidumping
Brasileiro. A resposta ao pedido de informações complementares foi protocolada
tempestivamente, no prazo prorrogado para recebimento de respostas.
2.3. Do início da revisão
31. A Circular SECEX nº 28, de 20 de abril de 2021, publicada no DOU em 22
de abril de 2021, tornou público o início da revisão dos direitos antidumping instituídos
pela Resolução CAMEX nº 37, de 20 de abril de 2016, publicada no DOU em 22 de abril
de 2016, e pela Resolução CAMEX nº 90, de 27 de setembro de 2016, publicada no DOU
em 28 de setembro de 2016, aplicados às importações brasileiras de EBMEG originárias da
Alemanha e dos EUA.
32. Por sua vez, a Circular SECEX nº 73, de 29 de outubro de 2021, deu
publicidade aos prazos que servem de parâmetro para a investigação iniciada e prorrogou
por até 2 (dois) meses, contados de 22 de fevereiro de 2022, o prazo para conclusão da
mencionada revisão e decidiu por não iniciar avaliação de interesse público dado não
terem sido apresentados Questionários de Interesse Público e não terem sido identificados
elementos de interesse público suficientes, nos termos do art. 6º, caput e §§ 1º e 2º, da
Portaria SECEX nº 13, de 29 janeiro de 2020.
2.4. Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às
partes
33. Em atendimento ao disposto no art. 96 do Regulamento Antidumping
Brasileiro, o início da revisão foi notificado em comunicação eletrônica à peticionária
(Oxiteno S.A.), à Embaixada dos EUA no Brasil, à Embaixada da Alemanha no Brasil, a
Delegação da União Europeia no Brasil, bem como às demais partes interessadas:
produtores/exportadores alemães e estadunidenses do produto objeto da revisão e
importadores brasileiros identificados nos dados oficiais de importação fornecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Da notificação constou o endereço eletrônico
no qual poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 28, de 20 de abril de 2021, a qual
deu início à revisão.
34. Foi disponibilizada ainda, na notificação aos produtores/exportadores e aos
governos dos países exportadores, por meio de endereço eletrônico, cópia do texto
completo não confidencial da petição para início da revisão, bem como das informações
complementares.
35. Ressalta-se que a SDCOM informou ao governo dos EUA e da Alemanha o
nome dos produtores/exportadores identificados no início da revisão e cujos endereços
eletrônicos não foram encontrados, para indicação dos endereços correspondentes.
36. Conforme o disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi
informado 
na 
notificação 
de 
início 
aos 
importadores 
conhecidos 
e 
aos
produtores/exportadores conhecidos, que os respectivos questionários estavam disponíveis
no sítio eletrônico da investigação. O prazo de trinta dias para restituição do questionário,
contado da data de ciência da correspondência remetida, expirou em 2 de julho de 2021
para os importadores e em 5 de julho de 2021 para os exportadores.
37. A Associação Brasileira da Indústria Química - ABIQUIM foi também
identificada como parte interessada nos termos do art. 45, § 2º, II do Regulamento
Antidumping Brasileiro.
38. 
Em
19 
de
março 
de
2021, 
por
meio 
do
Ofício 
nº
205/2021/CGSA/SDCOM/SECEX foram solicitadas à ABIQUIM informações a respeito de
produção e venda no mercado interno brasileiro do produto similar, referentes ao período
de investigação de dano. Na resposta ao pedido de informações, a ABIQUIM confirmou,
por meio do Ofício COMEX 035/2021, de 23 de março de 2021, que a empresa Oxiteno
S.A. é responsável por 100% da produção do produto similar nacional.
39. Em razão do número
elevado de produtores identificados, foram
selecionados para receber os questionários apenas produtores cujos volumes de
exportação das origens investigadas para o Brasil representaram o maior percentual
razoavelmente investigável pela SDCOM.Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento
Antidumping Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação
de início da revisão, para outras partes que se considerassem interessadas apresentarem
pedido de habilitação.
40. [RESTRITO].
2.5. Da seleção de produtores/exportadores
41. Nas notificações de início da revisão, as partes interessadas foram
informadas da seleção de produtores/exportadores realizada e de que dispunham de dez
dias, contados da ciência da notificação, para se manifestarem a respeito da referida
seleção, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas são
exportadores, trading companies ou produtoras do produto objeto da revisão, em
conformidade com os §§ 2º e 5º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013 e com o art. 19
da Lei nº 12.995, de 2014.
42. Não tendo havido manifestação acerca da seleção de exportadores, deu-se
continuidade 
à
investigação 
tendo
por 
produtores/exportadores
estadunidenses
selecionados: a DOW CHEMICAL COMPANY (TDCC) e UNION CARBIDE CORPORATION (UCC);
e por produtores/exportadores alemães selecionados: a BASF SE, a BASF THE CHEMICAL
COMPANY e a MANUCHAR N.V.
43. Ressalte-se que foi encontrado erro material na identificação das empresas
produtoras/exportadoras do produto objeto da revisão da Alemanha durante o período de
investigação de dumping (P5), reportadas no Anexo I do parecer de início, quando foram
incluídas, indevidamente, empresas que não consistiam em partes interessadas da
presente revisão. Destaque-se que não houve a inclusão de novas partes interessadas
durante este procedimento.
44. Também foi encontrado erro material na identificação de empresas
produtoras/exportadoras dos EUA, quando foram incluídas, indevidamente, empresas
exportadoras de países distintos da Alemanha e dos EUA. Dessa forma, a lista atualizada
das empresas produtoras/exportadoras é apresentada no [RESTRITO]. Destaque-se que não
houve a inclusão de novas partes interessadas durante este procedimento.
2.6. Do recebimento das informações solicitadas
2.6.1. Do produtor nacional
45. A Oxiteno S.A. apresentou as informações na petição de início da presente
revisão, bem como respondeu tempestivamente, após deferimento do pedido de
prorrogação de prazo, ao pedido de informações complementares constante do Ofício nº
00.257/2020/CGSA/SDCOM/SECEX de 26 de março de 2021.
2.6.2. Dos importadores
46. A seguinte empresa apresentou, tempestivamente, após pedido de
prorrogação de prazo, respostas ao questionário do importador: Bandeirante Química
Lt d a .
47. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário do
importador.
2.6.3. Dos produtores/exportadores
48. As seguintes empresas apresentaram tempestivamente, após pedido de
prorrogação de prazo, respostas ao questionário do exportador: The Dow Chemical
Company (TDCC) e Union Carbide Corporation (UCC), conjuntamente compreendidas como
Grupo Dow.
49. Os demais exportadores não apresentaram resposta ao questionário do
exportador.
50. Foram solicitadas, conforme Ofício SEI nº 295466/2021/ME, 08 de
novembro de 2021,
informações complementares e esclarecimentos
adicionais às
respostas ao questionário do exportador apresentadas pelas empresas The Dow Chemical
Company (TDCC) e Union Carbide Corporation (UCC). As empresas apresentaram resposta
aos
ofícios de
informações complementares,
tempestivamente,
após pedido
de
prorrogação do prazo.
2.7. Das análises das informações
51. Em decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), foram
realizadas adaptações aos procedimentos das investigações de defesa comercial e das
avaliações de interesse público conduzidas pela SDCOM, conforme os termos da Instrução
Normativa SECEX nº 1, de 17 de agosto 2020 e da Instrução Normativa Secex nº 3, de 22
de outubro de 2021. Dentre tais adaptações, destaca-se que estavam suspensas, por prazo
indeterminado, as realizações de quaisquer verificações presenciais nas empresas.
52. Assim, conforme disposto na Instrução Normativa Secex nº 3, de 22 de
outubro de 2021, a SDCOM prosseguiu, excepcionalmente, com a análise detalhada de
todas as informações submetidas pelas partes interessadas, buscando verificar sua
correção com base na análise cruzada das informações protocoladas por cada parte
interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com informações
constantes de outras fontes disponíveis à Subsecretaria, se possível e quando aplicável.
2.7.1. Da análise das informações submetidas pela peticionária
53. A fim de verificar os dados apresentados pela Oxiteno S.A., a SDCOM
solicitou informações complementares adicionais às previstas no § 2º do art. 41 do
Decreto nº 8.058, de 2013, consoante parágrafo único do art. 179 do citado decreto, que
assevera que a SDCOM poderá solicitar elementos de prova, tais como amostras de
operações constantes de petições e detalhamentos de despesas específicas, a fim de
validar informações apresentadas pelas partes interessadas.
54. 
Dessa 
forma, 
foi 
enviado
à 
peticionária 
o 
Ofício 
nº
00.464/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, de 28 de maio de 2021, considerando a Instrução
Normativa da Secretaria de Comércio Exterior nº 1, de 17 de agosto de 2020, em especial
o disposto em seu art. 3º e, após deferida solicitação de dilação de prazo, a empresa
apresentou reposta tempestiva.
55. Por meio do mencionado ofício, a autoridade investigadora selecionou
notas fiscais, reportadas no Apêndice VIII, com o intuito de que fossem disponibilizados,
para a conciliação individual de cada fatura selecionada, cópias dos documentos e
lançamentos contábeis referentes a, entre outros: fatura, contrato de cliente, ordem de
compra de cliente/confirmação de ordem de compra, contratos e faturas de frete, registro
contábil da receita obtida com a venda da fatura selecionada, registro financeiro do
pagamento da venda da fatura selecionada, etc.
56. Com relação às demonstrações de resultado foi solicitado conciliar os
montantes reportados a título de custo do produto vendido em P4 e P5 com a lista de contas
apresentada, apresentando documentação comprobatória e garantindo a possibilidade de
análise dos montantes reportados, bem como, para os mesmos períodos, conciliar as
receitas/despesas financeiras, apresentar documentação comprobatória e demonstrar os
lançamentos mais relevantes em cada período solicitado e, ainda, conciliar os montantes
reportados a título de outras despesas e receitas operacionais em P4 e em P5 com a lista de
contas apresentadas, esclarecendo as variações ocorridas durante o período solicitado.
57. Foi solicitado, também, conciliar o resultado financeiro obtido com as
vendas do produto investigado, realizadas entre outubro de 2019 e setembro de 2020, e
as respectivas demonstrações financeiras auditadas. Igualmente, solicitou-se conciliar os
valores totais de vendas do produto similar com os números constantes nos balancetes de
verificação/demonstrações financeiras, entre outubro de 2019 e setembro de 2020.

                            

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