DOU 20/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 6
Nº 75-C, quarta-feira, 20 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
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5.1.2. Dos EUA
5.1.2.1. Do valor normal dos EUA para fins do início da revisão
161. De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado
ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de
1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em
questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de
origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais
o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre
o preço construído do produto (valor construído).
162. Diante das alternativas disponíveis, a peticionária apresentou, para fins de
início da investigação, dados referentes à melhor informação disponível à empresa sobre
o preço representativo no mercado interno do país exportador, conforme inciso I do
caput do art. 34 da Portaria SECEX nº 44/2013.
163. Assim, tendo em vista que não houve importações brasileiras em
quantidades representativas do produto objeto da revisão durante o período de análise
de dumping, a peticionária sugeriu, inicialmente, que o valor normal dos Estados Unidos
da América fosse apurado com base no preço-contrato médio de EBMEG publicado pela
base de dados do IHS Markit para o mercado estadunidense (US East Coast), na condição
FAS. O valor normal apurado foi obtido a partir dos dados mensais da publicação do IHS
Markit em P5 e alcançou US$ 1.486,25/t FAS.
164. Ressalta-se que as revisões precedentes relacionadas ao presente direito
antidumping consideraram dados fornecidos pela base de dados ICIS, que então publicava
o preço-contrato das operações de EBMEG nos EUA. Ocorre que a publicação da série de
preço-contrato de EBMEG foi descontinuada pela ICIS ao final de 2014. Por este motivo,
e visando a manutenção do critério utilizado nas revisões anteriores, a Oxiteno forneceu
a publicação do preço-contrato de EBMEG, conforme publicada pela base de dados
IHS.
165. De modo a obter-se o valor FOB do valor FAS apresentado, a Oxiteno S.A.
adicionou valor referente a capatazia, considerando a movimentação de carga no porto
para que o produto esteja free on board. A informação razoavelmente disponível para a
Oxiteno sobre custos de capatazia foi obtida por meio de operação de importação
específica da Oxiteno, considerada para o produto óxido de propeno, importado dos EUA,
conforme calculada de forma unitária, disponível no Anexo 35 B - "Frete e seguro
internacional e despesas de internação", abas "despesas de internação". Em que pese esta
ser uma despesa realizada em solo brasileiro, a Oxiteno esclareceu que não dispunha de
informações sobre despesas de capatazia em portos norte-americanos.
166. No Ofício nº 00.257/2020/CGSA/SDCOM/SECEX foi questionado à empresa
por que, diante do rol de produtos importados pela Oxiteno, especificados no Anexo 35
B, aba "Base Frete e Seguro", as informações referentes ao produto óxido de propeno
importado dos EUA foram utilizadas no cálculo do valor da capatazia, ao que a Ox i t e n o
respondeu que a melhor informação disponível correspondeu ao valor de despesa de
capatazia em território brasileiro, reportado para operação de importação realizada pela
própria empresa, de óxido de propeno importado dos EUA. No entanto, com a junção dos
procedimentos de revisão do direito antidumping de EUA e Alemanha, e de forma a
unificar as informações apresentadas nas solicitações sobre este tipo de despesa,
sugeriram que o valor para a capatazia considerado seja aquele referente às despesas de
internação do [CONFIDENCIAL].
167. A alteração proposta resulta em uma redução do valor de capatazia
atribuído aos EUA de US$ 12,46/t para US$ 9,10/t. As despesas de internação do
[CONFIDENCIAL] que comprovam o valor dispendido com capatazia constam do Anexo
Complementar 37 C, aba "Despesas internação", apresentado originalmente na petição de
solicitação de revisão do direito antidumping aplicado à Alemanha.
168. Destarte, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal
para os Estados Unidos da América de US$ 1.495,35/t, na condição FOB.
5.1.2.2. Do valor normal construído internado
169. A partir do valor normal descrito no item anterior, apurou-se o valor
normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete
internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, Adicional ao Frete para
Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e despesas de internação da mercadoria no
mercado brasileiro.
170. Para chegar ao valor normal em CIF, considerando que não houve
importações do produto originário dos EUA no período de análise de dumping das quais
se pudesse obter valores efetivos de frete, a Oxiteno considerou os valores de frete e
seguro internacional, em USD/t, de operações de importação próprias da Oxiteno,
referentes aos produtos acetato de isopropila, decildimetilamina, metabissulfito de sódio,
octildimetilamina, óxido de propeno, paraformaldeído, dimetilaminopropilamina, ácido
dodecilbenzeno e sorbitol, embarcadas durante o período de análise de dumping a partir
de portos nos EUA.
171. No Ofício nº 00.257/2020/CGSA/SDCOM/SECEX foi questionado à empresa
esclarecimentos quanto à escolha deste rol de produtos para compor o cálculo dos
valores de frete e seguro internacional, ao que a peticionária respondeu que não
dispunha de informações diretas sobre frete e seguro internacional de EBMEG importado
dos EUA, de forma que procurou obter informações de produtos importados pela própria
Oxiteno que fossem importados em quantidades similares ao EBMEG e que utilizassem as
mesmas formas de acondicionamento (tambores ou isotanque) que o EBMEG. Ademais,
esclareceram que optaram por incluir no cálculo apenas importações originárias dos EUA
cuja data de embarque estivesse dentro do período de análise (P5), visto que o frete e
seguro
internacional
serão
afetados
justamente
pela
origem
dos
produtos
correspondentes e seu período de importação, e, assim, utilizaram a média das despesas
por tonelada destes produtos, conforme cálculo realizado e reportado no Anexo 35 B, aba
"Cálculos Frete e Seguro".
172. A Oxiteno calculou o valor total, em USD, de frete internacional e seguro
internacional e dividiu pela quantidade total importada, chegando então aos valores de
frete e seguro internacional por unidade.
Frete e seguro internacional
Rubrica
Valor
Peso Importado (t)
[ CO N F. ]
Frete (US$)
[ CO N F. ]
Frete (US$/t)
35,03
Seguro (US$)
[ CO N F. ]
Seguro (US$/t)
0,61
Fonte: Petição
Elaboração: SDCOM
173. Como resultado, o frete internacional e o seguro internacional calculados
representaram, somados, 2,2% do valor FOB obtido para o produto sob revisão. A
inclusão dos valores de frete e seguro internacional resultou em um valor normal, para
fins de início da investigação, de US$ 1.530,99/t, na condição CIF.
174. O imposto de importação aplicável às importações dos EUA é de 14%. O
AFRMM aplicável às importações é calculado em 25% do valor do frete internacional.
175. Já para as despesas de internação, a peticionária considerou uma
operação de importação da própria empresa a partir do porto de Hamburgo na Alemanha
em P5 ([CONFIDENCIAL]). Destacou, ainda, que não seria "adequado o cálculo da despesa
de internação por meio da ponderação do total importado pela Oxiteno dos EUA, tal
como feito para o frete e seguro internacional, visto que não é possível extrair tais
despesas de forma detalhada do sistema contábil, segregando por tipo de despesa, sendo
possível apenas a extração do total de despesas, o que poderia incluir custos adicionais.
Diante
disso,
considerou
despesas de
armazenagem,
capatazia,
honorários
de
despachante, honorários para licença de importação e taxa do SISCOMEX. Como
resultado, as despesas de internação representaram 1,43% do valor CIF obtido para o
produto sob revisão. Os valores em reais foram convertidos para dólares estadunidenses
conforme a cotação média entre as moedas em P5 fornecida pelo Banco Central do
Brasil.
Despesas de Internação
[ CO N F I D E N C I A L ]
Rubrica
Valor
Armazenagem (Zona Primária) (R$) (A)
[ CO N F. ]
Capatazia (Acréscimos) (R$) (B)
[ CO N F. ]
Honorários para Licença de Importação (R$) (C)
[ CO N F. ]
Honorarios Despachante (R$) (D)
[ CO N F. ]
Taxa SISCOMEX (R$) (E)
[ CO N F. ]
Custo Total (R$) (F) = (A) + (B) + (C) + (D) + (E)
[ CO N F. ]
Taxa de Câmbio (G)
4,8339
Custo Total (US$) (H) = (F) / (G)
[ CO N F. ]
Volume Importado (t) (I)
[ CO N F. ]
Custo Total (US$/t) (J) = (H) / (I)
21,93
Fonte: Petição
Elaboração: SDCOM
176. Por fim, o valor CIF internado foi convertido de dólar estadunidense (US$)
para real brasileiro (R$) por meio da taxa média de câmbio de P5, calculada a partir de
dados divulgados pelo Banco Central do Brasil (Bacen), respeitando-se as condições
estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
177. A tabela a seguir apresenta o cálculo do imposto de importação, do
AFRMM, das despesas de internação, do valor normal CIF internado e da conversão
cambial.
Valor Normal Internado - EUA
Rubrica
Valor
Valor normal (USD/t FAS)
1.486,25
Capatazia
9,10
Valor normal (USD/t FOB) (A)
1.495,35
Frete Internacional (US$/t) (B)
35,03
Seguro Internacional (US$/t) (C)
0,61
Valor Normal CIF (US$/t) (D) = (A) + (B) +
(C)
1.530,99
II (US$/t) (E) = (D) * 14%
214,34
AFRMM (US$/t) (F) = (B) * 25%
8,76
Despesas de Internação (US$/t) (G)
21,93
Valor Normal Internado (US$/t) (H) = (D) + (E)
+ (F) + (G)
1.776,02
Taxa de Câmbio (I)
4,8339
Valor Normal CIF Internado (R$/t) (J) = (H) *
(I)
8.585,08
Fonte: Dados anteriores/Petição
Elaboração: SDCOM
178. De acordo com a metodologia detalhada ao longo deste item, alcançou-se
o valor normal médio na condição CIF internado de R$ 8.585,08/t.
5.1.2.3. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro
179. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a
partir dos dados de vendas reportados e verificados, para P5. Para o seu cálculo,
deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e
abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e Cofins. O faturamento líquido foi
dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, em P5, resultando no preço médio
de [RESTRITO], na condição ex fabrica.
5.1.2.4. Do preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros
180. Para calcular a probabilidade de retomada do dumping, conforme previsto
no parágrafo 3º do artigo 107 do Decreto nº 8.058/2013, a Oxiteno comparou o valor
normal internalizado no Brasil com o preço médio de venda do produto similar doméstico
no mercado brasileiro. Ademais, a Oxiteno também comparou o valor normal internalizado
no Brasil com o preço de exportação médio, internalizado no mercado brasileiro, de outros
fornecedores estrangeiros em transações efetuadas em quantidades representativas.
181. A análise de ambas as situações considera que a presença de importações
de outros fornecedores estrangeiros representou aproximadamente 56% do mercado
brasileiro de EBMEG em volume. Assim, a Oxiteno argumentou que é razoável supor que
importações originárias dos EUA possam praticar dumping não apenas para competir com
as vendas do produto similar doméstico, mas também competindo com os outros
fornecedores estrangeiros.
182. O preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros
internalizado no mercado brasileiro foi calculado considerando os dados de Arábia Saudita
e França, que realizaram exportações em volumes representativos em P5. Apesar de haver
outras origens produtoras e exportadoras, nenhuma delas atingiu o montante de 3% das
importações brasileiras em P5, conforme critério definido pela peticionária.
183. A tabela a seguir apresenta o cálculo do preço médio das exportações
depuradas da Arábia Saudita e da França, conforme dados fornecidos pela RFB para P5:
Importações brasileiras de EBMEG - 2909.43.10 - P5
[ R ES T R I T O ]
Origem
Volume (t)
Valor
(mil
USD) CIF
Preço
médio
(mil USD/t)
Arábia Saudita
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
França
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Total
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Fonte: RFB
Elaboração: SDCOM
184. Tais preços CIF foram internalizados no Brasil conforme metodologia
semelhante àquela aplicada ao valor normal estadunidense, por meio da adição de imposto
de importação, AFRMM e despesas de internação.
185. O imposto de importação aplicável às importações dos EUA é de 14%. O
AFRMM aplicável às importações é calculado em 25% do valor do frete internacional. Para
as despesas de internação, foi considerado critério idêntico ao cálculo do valor normal
internalizado - dados de operação de importação própria da Oxiteno.
186. Por fim, com o objetivo de calcular um único preço médio de fornecedores
estrangeiros, foi ponderado o preço médio de importação internado no Brasil de Arábia
Saudita e França pela representatividade da quantidade exportada ao Brasil em P5 entre
essas origens, conforme tabela abaixo.
Preço médio de exportação internado
[ R ES T R I T O ]
Rubrica
Arábia Saudita
França
Preço de exportação (USD/t CIF)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
II (US$/t) 14%
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
AFRMM (US$/t) (F) = (B) * 25%
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Despesas de Internação (US$/t)
21,93
21,93
Preço de exportação Internado (US$/t)
1.387,41
1.242,82
Taxa de Câmbio (I)
4,8339
4,8339
Preço de exportação Internado (R$/t)
6.706,58
6.007,65
Ponderação pela quantidade importada
54%
46%
Preço médio de exportação internado
6.382,27
Fonte: Dados anteriores/Petição
Elaboração: SDCOM
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