DOU 20/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 6

                            Nº 75-C, quarta-feira, 20 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
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f) Item: "7.1. Provide a flowchart and a description of each of your companys
channels of distribution used for: (i) Sales in the domestic market (ii) Exports to a third-
country market; (iii) Exports to Brazil." Resposta Dow: [CONFIDENTIAL]. Resumo
confidencial: "Descrição dos canais de distribuição da Dow.";
g) Item: "7.2. Describe functions
performed and services offered by
intermediaries in the channel(s) of distribution used by your company in (i), (ii) and (iii)."
Resposta Dow: [CONFIDENTIAL]. Resumo confidencial: "Descrição da organização interna
da Dow.";
h) Item: "8.1.1. Describe, in details, the sales process for each method and
channel of distribution reported under item 7." Resposta Dow: [CONFIDENTIAL] Resumo
confidencial: "Detalhes sobre os procedimentos internos das vendas de EBMEG
realizadas pela Dow.";
i) Item: "8.1.1. Describe, in details, the sales process for each method and
channel of distribution reported under item 7." Resposta Dow: [CONFIDENTIAL]. Resumo
confidencial: "Detalhes sobre os procedimentos internos das vendas de EBMEG
realizadas pela Dow.";
j) Item: "8.1.5. In case of sales to distributors, report if your company sells
only to authorized distributors." Resposta Dow: [CONFIDENTIAL] Resumo confidencial:
"Detalhes sobre as políticas da Dow sobre seus canais de distribuição."; e
k) Item: "8.2.1. Provide a list of all affiliated parties, pursuant to item 3.3,
that purchased your companys product in the domestic market, in a third-country
market used for comparison or in Brazil, indicating whether the product was intended
for personal consumption or for resale. (i) In the domestic market: (ii) In third-country
market:" Resposta Dow: [CONFIDENTIAL] Resumo confidencial: "Descrição da estrutura
de produção e comercialização de EBMEG dentro do grupo Dow."
Comentário Oxiteno: Os resumos apenas teriam repetido a pergunta em
forma de afirmação e não teria fornecido qualquer informação. Os textos não teriam
permitido compreensão razoável sobre como funcionariam os canais de distribuição do
Grupo Dow, nem como atuariam as partes relacionadas no mercado doméstico, de
exportação ao Brasil ou para terceiros mercados.
l) Item: "8.2.2. Explain the price policy for affiliated parties. Indicate the
percentage of your companys sales that correspond to each affiliated party, in terms of
volume and revenue." Resposta Dow: "[CONFIDENTIAL] Considering the size and
complexity of Dow operations, the entities respectfully request an exemption from
providing the percentage of your companys sales that correspond to each affiliated
party, in terms of volume and revenue by each of the more than 800 entities that are
a part of its legal group. Dow remains at SDCOMs disposal in the event that it is
necessary to provide additional information on its organization and legal structure"
Resumo confidencial: "Especificidades sobre a política de preços praticada pela Dow.
Descrição e detalhes da política de transfer price praticado pela Dow.";
m) Item: "8.2.3. Describe, based on the sales process designated under item
8.1.1, which functions under responsibility of affiliated parties differ from those of other
companies with which your company interacts." Resposta Dow: [CONFIDENTIAL] Resumo
confidencial: "Descrição da estrutura de distribuição do grupo Dow." Comentário
Oxiteno: O resumo apenas teria repetido a pergunta em forma de afirmação e não
forneceria qualquer informação. O texto não permitiria compreensão razoável sobre qual
seria a prática do Grupo Dow em relação aos preços de transferência entre partes
relacionadas. A omissão impediria a Oxiteno de avaliar se as metodologias utilizadas para
construção do valor normal teriam sido realizadas adequadamente.
n) Item:
"V. DETERMINATION
OF NORMAL
VALUE". Resposta
Dow:
[CONFIDENTIAL]. Resumo confidencial: Não aplicável. Comentário Oxiteno: A Seção
inteira é confidencial, o que contrariaria a prática estabelecida pela SDCOM, e impediria
a Oxiteno de manifestar-se sobre a construção do custo de produção.
o) Item: "Item B - Total Cost" Resposta Dow: Sem resposta textual. Resumo
confidencial: 
Não
aplicável. 
Comentário
Oxiteno: 
Não
teria 
havido
qualquer
esclarecimento sobre as metodologias utilizadas, o que impediria Oxiteno de manifestar-
se sobre a construção do custo de produção do Grupo Dow.
Documento de referência: Resposta a ofício de informações complementares
Dow e TDCC
a) Item: "b) Estrutura e Afiliações i. Esclarecer se os preços de transferência
dos fatores de produção constantes no apêndice IV correspondem a preços de mercado,
explicando, em narrativa, a metodologia utilizada para eventual ajuste do preço
efetivamente praticado na aquisição e o preço de mercado considerado para cada fator
de produção;" Resposta Dow: "The factors listed on Appendix IV [CONFIDENTIAL]. On
Appendix VI
Dow provided [CONFIDENTIAL]. Therefore,
[CONFIDENTIAL]." Resumo
confidencial: "Descrição da estrutura de produção e comercialização de EBMEG dentro
do grupo Dow. Descrição da estrutura de produção, custo e comercialização de EBMEG
dentro do grupo Dow.";
b) Item: "ii. Nas situações em que houve aquisição de fatores de produção
fornecidos à empresa por partes relacionadas, apresentar evidências de que tais
operações foram realizadas a preços de mercado, preferencialmente por meio de faturas
de venda desses fatores para partes independentes, faturas de aquisição desses fatores
de outras partes não relacionadas ou, alternativamente, por outros documentos ou
referências que evidenciem a prática de preços de mercado nessas aquisições." Resposta
Dow: "As explained on item "b.(i)" above, those factors [CONFIDENTIAL]" Resumo
confidencial: "Descrição da estrutura de produção, custo e comercialização de EBMEG
dentro do grupo Dow.; e
c) Item: "Esclarecer razão(ões) pela(s)
qual(is) os preços unitários de
transferência dos fatores de produção adquiridos de partes relacionadas apresentados
no apêndice IV diferem dos custos unitários de consumo por quilograma produzido
apresentados no apêndice VI para cada respectivo fator produtivo. iii. Esclarecer
razão(ões) pela(s) qual(is) os preços unitários de transferência dos fatores de produção
adquiridos de partes relacionadas apresentados no apêndice IV diferem dos custos
unitários de consumo por quilograma produzido apresentados no apêndice VI para cada
respectivo fator produtivo." Resposta Dow: "As explained on item "b.(i)" above, for
completeness of Dows response to the questionnaire, the prices reported on Appendix
IV [CONFIDENTIAL]." Resumo confidencial: "Descrição da estrutura de produção, custo e
comercialização de EBMEG dentro do grupo Dow.";
d) Item: "f) Vendas a partes relacionadas. i. Quanto à resposta à questão
8.2.1 do questionário, esclarecer em que período da revisão foram realizadas as vendas
no mercado doméstico para a parte relacionada [CONFIDENCIAL]." Resposta Dow:
"During the period
of review, the following
sales of EBMEG were
made to
[CONFIDENTIAL]" Resumo confidencial: "Detalhes sobre estratégia de venda do Grupo do
Dow."; e
e) Item: "x. Regarding field 22.0, describe in a spreadsheet and present
evidence on the [CONFIDENCIAL], clarifying: a. A existência de afiliação com os
transportadores." Resposta Dow: "[CONFIDENTIAL]." Resumo confidencial: "Detalhes
sobre estratégia logística do Grupo do Dow."
Comentário Oxiteno: Os resumos apenas teriam repetido as perguntas em
forma de afirmação e não teriam fornecido qualquer informação. Os textos não
permitiriam compreensão razoável sobre como as partes afiliadas teriam participado do
processo de produção, de distribuição ou como tal participação influenciaria o custo de
produção e de venda ou se os preços de transferência corresponderiam a preços de
mercado. A omissão das informações impediria a Oxiteno de avaliar a razoabilidade da
utilização destes dados na construção do valor normal e de avaliar se as metodologias
utilizadas para construção do valor normal teriam sido realizadas adequadamente.
f) Item: Apêndice III (b) Stock / Tolling Resposta Dow: Apêndice confidencial.
Resumo confidencial: Apenas erros #DIV/0! na planilha;
g) Item: Apêndice IV Fatores produtivos de partes afiliadas Resposta Dow:
Apêndice confidencial. Resumo confidencial: Apêndice reportado em branco;
h) Item: Apêndice VI Custo
de Produção Resposta Dow: Apêndice
confidencial. Resumo confidencial: Apenas a produção é reportada em número índice. O
custo de produção foi reportado em branco; Comentário Oxiteno: As informações não
teriam sido apresentadas em forma de números índice, mas apenas com erros de
fórmula ou em branco. A omissão das informações impediria Oxiteno de avaliar,
respectivamente, o impacto dos serviços de tolling no custo de produção, o impacto dos
fatores produtivos de partes relacionadas no custo de produção e a evolução do custo
de produção e, por consequência, do valor normal.
Documento de referência: Relatório de verificação in loco:
a) Texto sob discussão: "Foi concedida à empresa oportunidade para
apresentação de ajustes (minor corrections) às informações apresentadas à Subsecretaria
de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) ao longo da revisão. O representante
legal da empresa informou que o Apêndice IV (PRODUCTIVE FACTORS OF AFFILIATED
PARTIES) foi preenchido [CONFIDENCIAL]. Assim, além desta ressalva, não houve outra
informação apresentada a título de minor corrections." Resumo confidencial: Não
aplicável. Comentário Oxiteno: Não haveria como compreender as alterações realizadas
no Apêndice IV em sede de minor corrections. A omissão da informação impediria
Oxiteno de avaliar a evolução do custo de produção e, por consequência, do valor
normal.
b) Texto sob discussão: "Foi questionada pela SDCOM a natureza da
participação da empresa relacionada [CONFIDENCIAL]. Tal questão será novamente
analisada no tópico seguinte, a respeito da validação do apêndice VIII de totalidade.
Esclarecem também que as vendas reportadas no apêndice V são [CONFIDENCIAL]."
Resumo confidencial: Não aplicável. Comentário Oxiteno: O texto não permitiria
compreensão razoável sobre se as partes afiliadas participariam do processo de
produção ou como tal participação influenciaria o custo de produção. A omissão
impediria Oxiteno de avaliar se as metodologias utilizadas para construção do valor
normal teriam sido realizadas adequadamente.
254. A Oxiteno, por fim, ressaltou o previsto no artigo 51, parágrafo 2º,
Decreto 8.058/2013, e solicitou à SDCOM e ao Grupo Dow que, em relação aos trechos
supra identificados, houvesse a revisão da confidencialidade ou, alternativamente, que
fossem fornecidos resumos restritos com detalhes que permitissem a compreensão da
informação fornecida. Solicitou, adicionalmente, que tais informações fossem fornecidas
em tempo hábil razoável para a devida apreciação.
255. A respeito da manifestação protocolada pela Oxiteno em 17 de fevereiro
de
2022
a respeito
de
alegado
excesso
de
confidencialidade em
algumas
das
informações fornecidas pelo grupo Dow, em manifestação protocolada em 03 de março
de 2022,
o Grupo
Dow afirmou
que a
peticionária não
teria buscado
apenas
compreender em simples resumo o tipo de informação submetida pelo Grupo Dow em
seu questionário ou manifestações posteriores nos autos, mas sim teria solicitado obter
acesso integral a diversas explicações e detalhes de sua organização societária e
produtiva, acesso a insumos e fornecedores, canais de produção e vendas, e outros
arranjos comerciais.
256. A Dow destaca que o sistema brasileiro de defesa comercial não teria
optado por modelo similar ao encontrado no Canadá e nos Estados Unidos, por
exemplo, em que os representantes legais teriam acesso ilimitado às informações
presentes nos autos para assim estabelecer suas estratégias e desenvolver a defesa dos
interesses de seus clientes, sob a obrigação legal de não compartilhar tais dados.
257. A Dow ressalta que a opção legislativa e regulatória de disponibilizar
dados considerados confidenciais somente para a própria autoridade requereria das
partes e de seus representantes extrema atenção à classificação dos dados para, de um
lado, permitir que as demais partes pudessem compreender de forma ampla as
informações submetidas, enquanto a confidencialidade de outras informações deva ser
mantida para evitar riscos concorrenciais que poderiam advir de troca de informações
sensíveis em autos da própria SDCOM.
258. Dessa forma, o Grupo Dow reiterou que toda a classificação de
informações e dados como confidenciais nas manifestações apresentadas à SDCOM ao
longo de toda a fase probatória teria sido realizada com extrema cautela a fim de
permitir o adequado entendimento de suas informações pelas partes contrárias, mas
sem revelar as próprias informações que se pretendia preservar.
5.2.2.1.5.2
Dos
comentários
acerca 
das
manifestações
sobre
a
confidencialidade dos dados
259. Inicialmente, no que diz respeito às manifestações da Oxiteno sobre um
alegado excesso de confidencialidade nas informações apresentadas pelo Grupo Dow no
decorrer da presente investigação, remete-se à tempestividade para a apresentação de
tais alegações. Ressalta-se que, na ocasião da apresentação do questionário de
exportador da Dow, quando haveria prazo processual para alguma eventual medida, caso
cabível, referente à solicitação de revisão de trechos confidenciais e/ou dos resumos
públicos apresentados, tais solicitações não foram realizadas pela parte.
260. Acrescente-se ainda que, tendo tais alegações sido apresentadas após o
fim da fase probatória e a apenas dez dias úteis do fim do prazo para apresentação das
manifestações finais e encerramento da fase de instrução do processo (em 03 de março
de 2022), não seria nem mesmo possível, caso cabível, eventualmente atender a uma
solicitação de revisão da confidencialidade ou dos resumos restritos apresentados,
restando, assim, intempestiva.
261. Ainda, importante destacar, para as solicitações realizadas pela Oxiteno
a respeito da confidencialidade das informações, uma leitura acurada dos documentos
anexos ou do contexto da inserção das informações no parecer de início teria elucidado
as dúvidas da empresa.
262. Nesse sentido, atesta-se que as informações foram adequadamente e
suficientemente disponibilizadas à Oxiteno e demais partes no relatório de verificação in
loco e nas descrições detalhadas contidas na Nota Técnica. Os próprios trechos trazidos
à tona pela parte para questionar a impossibilidade de compreensão das informações já
são claramente expressos o suficiente para permitir à parte a compreensão razoável
quanto aos dados e operação da empresa produtora/exportadora, nos limites da
confidencialidade que cabe ser resguardada aos dados de qualquer parte participante de
um procedimento de investigação antidumping. Destaque-se, por exemplo, que o trecho
de referência (parágrafo 222 da Nota Técnica) trazido pela Oxiteno para questionar a
impossibilidade de compreensão sobre o motivo que teria levado à adoção do valor
normal construído menciona expressamente a situação da existência de vendas a partes
relacionadas. 
Situações 
semelhantes 
se
repetem 
nos 
demais 
questionamentos
apresentados. Restam, portanto, totalmente descabidas as alegações da Oxiteno acerca
da falta de informações necessárias para que pudesse compreender os cálculos e exercer
seu direito ao contraditório, parecendo ficar claro que a parte busca meramente
conturbar e tumultuar os procedimentos adequadamente desenvolvidos e apresentados
pela autoridade para a apuração do valor normal da empresa produtora/exportadora.
Assiste-se razão à Dow, quando indica que a peticionária estaria solicitando "acesso
integral" a informações da empresa, não buscando a sua compreensão por meio dos
resumos não confidenciais disponíveis.
263. Acerca dos custos de matérias primas, utilidades, mão de obra, custos
fixos e demais fatores produtivos do Grupo Dow considerados para a apuração do valor
normal, cumpre destacar que, em plena conformidade com os preceitos da normativa
multilateral, prevista no Art. 2.2.1.1 do Acordo Antidumping, os custos devem ser
utilizados com base nos registros efetivamente mantidos pelo produtor/exportador, uma
vez que estejam de acordo com os princípios de contabilidade geralmente aceitos no
país do exportador e que reflitam razoavelmente os custos associados com a produção
e venda do produto objeto da investigação. Relembre-se que tais custos foram
confirmados durante procedimento de verificação in loco, conforme relatado no
respectivo relatório. Nesse sentido, restam esvaziados e descabidos os pedidos e
questionamento apresentados pela Oxiteno acerca do uso de tais dados.
264. No que se refere à margem de lucro utilizada no cálculo do valor normal
construído para o Grupo Dow, novamente, os próprios trechos trazidos à tona pela
Oxiteno já evidenciam a incoerência e descabimento de seus questionamentos. O
mencionado parágrafo 226 da Nota Técnica, por exemplo, cita expressamente que a
margem de lucro utilizada foi a do Grupo Dow, ou seja, do grupo como um todo,
enquanto a parte alega não ter sido possível compreender se seria relativa à UCC, TDCC
ou Grupo Dow. A Oxiteno parece novamente querer meramente causar tumulto nos
autos, ao questionar citações que obviamente e claramente respondem, por si só, aos
seus
pontos de
discórdia,
bastando
uma leitura
atenta
e
no princípio
da
boa
vontade.
265. Adicionalmente, ainda sobre a adoção das despesas e margens de lucro
do Grupo Dow para a apuração do valor normal construído, cabe menção ao Art. 2.2.2
do Acordo Antidumping, que afirma que os montantes referentes às despesas gerais,
administrativas e de vendas e à margem de lucro devem ser baseados em dados
efetivamente incorridos pelo produtor/exportador em seu processo de produção e venda

                            

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