DOU 20/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 6

                            Nº 75-C, quarta-feira, 20 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
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5.2.1.1.4. Das despesas gerais e administrativas, de vendas e do lucro
212. Para o cálculo das despesas gerais, administrativas e de vendas, e do lucro,
não tendo havido qualquer manifestação acerca dos percentuais utilizados para fins de
início da presente revisão, tais valores foram mantidos para cômputo do valor normal
construído, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Despesas gerais, administrativas e de vendas
Rubrica
Coeficiente (rubrica/CPV)
Custo (US$/t)
Custo de produção
-
1.151,65
Despesas Administrativas e Gerais
2,9%
33,42
Despesas de Vendas
16,7%
191,93
Lucro
9,4%
108,37
Fonte: Dados anteriores/Petição e Demonstrações financeiras do Grupo BASF
Elaboração: SDCOM
5.2.1.1.5. Do valor normal construído para fins da determinação final
213. Nesse contexto, o valor normal construído de EBMEG para a Alemanha,
em US$/t, foi calculado conforme tabela abaixo:
Valor Normal Construído - Alemanha
[ CO N F I D E N C I A L ]
Rubrica
Valor (US$/t)
Matérias Primas (A)
881,65
Óxido de Etileno (A.1)
[ CO N F. ]
N-Butanol (A.2)
[ CO N F. ]
Utilidades (B)
166,24
Energia Elétrica (B.1)
[ CO N F. ]
Vapor (B.2)
[ CO N F. ]
Outras Utilidades (B.3)
[ CO N F. ]
Mão de Obra (C)
[ CO N F. ]
Custo e Produção (D) = (A) + (B) + (C)
1.151,65
Despesas Totais (E)
225,34
Despesas Gerais e Administrativas (E.1)
33,41
Despesas Comerciais (E.2)
191,92
Margem de Lucro (F)
108,37
Valor Normal construído (G) = (D) + (E) + (F)
1.485,32
Fonte: Dados anteriores
Elaboração: SDCOM
214. Destarte, para fins de determinação final, apurou-se o valor normal
construído para a Alemanha de US$ 1.485,32/t, na condição ex fabrica.
5.2.1.1.6. Do valor normal construído internado
215. Mantendo-se a metodologia utilizada para fins de início da presente
revisão, a partir do valor normal construído no item anterior, apurou-se o valor normal
internado no mercado brasileiro na condição CIF, por meio da adição das seguintes
rubricas: frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, Adicional ao
Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e despesas de internação da
mercadoria no mercado brasileiro, com ulterior conversão a reais pelo câmbio médio de
P5.
216. A tabela a seguir apresenta o cálculo do imposto de importação, do
AFRMM, das despesas de internação, do valor normal CIF internado e da conversão
cambial.
Valor Normal Internado - Alemanha
Rubrica
Valor
Valor Normal construído (US$/t) (A)
1.485,32
Frete Internacional (US$/t) (B)
38,12
Seguro Internacional (US$/t) (C)
1,12
Valor Normal CIF (US$/t)
(D) = (A) + (B) + (C)
1.524,60
II (US$/t) (E) = (D) * 14%
213,44
AFRMM (US$/t) (F) = (B) * 25%
9,53
Despesas de Internação (US$/t) (G)
21,93
Valor Normal Internado (US$/t)
(H) = (D) + (E) + (F) + (G)
1.769,47
Taxa de Câmbio (I)
4,8339
Valor Normal Internado (R$/t)
(J) = (H) * (I)
8.553,51
Fonte: Dados anteriores/Petição
Elaboração: SDCOM
217. Alcançou-se, assim, o valor normal construído médio na condição CIF
internado de R$ 8.533,51 por tonelada.
5.2.1.2. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro
218. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi não
sofreu alterações em relação ao obtido a partir dos dados de vendas reportados e
verificados, para P5. Dessa forma, manteve-se a utilização do preço médio de
[RESTRITO]por tonelada, na condição ex fabrica.
5.2.1.3. Do preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros
219. Para calcular a probabilidade de retomada do dumping, conforme previsto
no parágrafo 3º do artigo 107 do Decreto nº 8.058/2013, comparou-se o valor normal
internalizado no Brasil com o preço médio de venda do produto similar doméstico no
mercado brasileiro. Também se comparou o valor normal internalizado no Brasil com o
preço de exportação médio, internalizado no mercado brasileiro, dos demais fornecedores
estrangeiros.
220. Para fins de início, o preço de exportação médio de outros fornecedores
estrangeiros internalizado no mercado brasileiro foi calculado considerando os dados de
Arábia Saudita e França, que realizaram exportações em volumes representativos em P5.
Contudo, ainda que Arábia Saudita e França sejam exportadores representativos do
produto objeto da revisão para o Brasil, entendeu-se por aperfeiçoar a comparação
utilizando o preço médio de exportação internado que contempla todas as demais origens
de importação em P5.
221. Para atualização desse cálculo, considerou-se o volume importado de cada
origem diversa das origens em análise, o valor CIF em dólares, os valores de Imposto de
Importação, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante efetivamente
recolhidos e convertidos em dólares pela taxa da data de desembaraço da Declaração de
Importação, a despesa de internação calculada à partir de operação de importação da
peticionária originária do porto de Hamburgo na Alemanha em P5 (sobre a qual não houve
manifestações das demais partes interessadas ao longo do processo) e, ao final, converteu-
se o valor apurado a reais pela taxa de câmbio média de P5.
222. A seguinte tabela detalha o cálculo realizado e evidencia o preço de
exportação médio apurado.
Importações brasileiras de EBMEG - 2909.43.10 - P5
[ R ES T R I T O ]
Origem
Volume
(t)
Valor CIF
(1000x
USD)
II
(1000x
USD)
AFRMM
(1000x
USD)
Despesas
Internação
(USD / t)
CIF
Internado
(USD / t)
Câmbio
P5
CIF
Internado
(R$ / t)
Arábia
Saudita
4.630
5.489,20
768,49
63,90
21,93
4.630
4,83
6.706,21
Bélgica
50
54,15
7,58
0,34
21,93
50
4,83
6.106,73
China
23
30,13
4,22
0,63
21,93
23
4,83
7.476,20
Coréia
do Sul
160
162,85
22,80
2,50
21,93
160
4,83
5.799,03
França
4.014
4.264,65
597,05
36,20
21,93
4.014
4,83
6.004,11
Índia
32
42,05
5,89
0,40
21,93
32
4,83
7.444,84
Suíça
20
17,17
2,40
0,05
21,93
20
4,83
4.868,98
Total
8.929
10.060,20 1.408,43 104,02
21,93
8.929
4,83
6.371,47
Fonte: RFB
Elaboração: SDCOM
223. Dessa forma, o preço de exportação médio CIF internado de outros
fornecedores estrangeiros passou a ser considerado como o de R$ 6.371,47 por
tonelada.
5.2.1.4. Da diferença entre o valor normal da Alemanha internado no mercado
brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico
224. No âmbito da presente revisão, considerou-se que o preço da indústria
doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF
internado.
Isso
porque
ambas
as condições
incluem
as
despesas
necessárias
à
disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente,
sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
225. Apresenta-se, a seguir, a diferença (em termos absolutos e relativos) entre
o valor normal na condição CIF internado e o preço da indústria doméstica na condição ex
fabrica.
Diferença entre Valor Normal Internado e Preço da Indústria Doméstica
Valor 
Normal 
CIF
Internado (R$/t) (A)
Preço da
Indústria
Doméstica (R$/t) (B)
Diferença 
Absoluta
(R$/t) (C) = (A) - (B)
Diferença Relativa (%)
(D) = (C) / (B)
8.553,51
6.860,73
1.692,78
24,67%
Fonte: Dados anteriores/Petição
Elaboração: SDCOM
226. Dado que o valor normal na condição CIF internado do produto originário
da Alemanha superou o preço de venda da indústria doméstica, compreende-se que os
produtores/exportadores alemães necessitariam praticar preço de exportação inferior ao
seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping a fim de conseguir
competir no mercado brasileiro.
5.2.1.5. Da diferença entre o valor normal Alemanha internado no mercado
brasileiro e o preço médio de exportação internado
227. Apresenta-se, a seguir, a diferença (em termos absolutos e relativos) entre
o valor normal na condição CIF internado, o preço médio de exportação internado na
condição CIF.
Diferença entre Valor Normal Internado e Preço médio de exportação internado
Valor 
Normal
CIF
Internado (R$/t) (A)
Preço 
médio 
de
exportação internado
(R$/t) (B)
Diferença 
Absoluta
(R$/t) (C) = (A) - (B)
Diferença Relativa (%)
(D) = (C) / (B)
8.533,51
6.371,47
2.182,03
34,25%
Fonte: Dados anteriores/Petição
Elaboração: SDCOM
228. Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto
originário da Alemanha superou o preço médio de exportação dos demais fornecedores,
compreende-se que os produtores/exportadores alemães necessitariam, a fim de conseguir
competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal
e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.2.2. Dos EUA
5.2.2.1. Do produtor/exportador Grupo Dow
5.2.2.1.1. Do valor normal
229. Dada a conclusão da verificação in loco realizada nas empresas do Grupo
Dow e havendo-se validado os dados apresentados por tais empresas na reposta ao
questionário do exportador, para tais empresas passou-se a trabalhar com essas
informações para a apuração do valor normal.
230. Dado que as vendas no mercado interno realizadas pela única produtora
de EBMEG do Grupo Dow, a UCC, deram-se [CONFIDENCIAL], não foi possível verificar se
poderiam ser consideradas operações comerciais normais pela impossibilidade de se aferir
se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte relacionada foi
superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da
parte interessada para partes que não tenham tais vínculos entre si, como prescreve o art.
14, § 6º, do Decreto nº 8.058.
231. Dessa forma, e inexistindo transações do produto similar com partes não
relacionadas no mercado interno, por parte da produtora, o valor normal ex fabrica foi
apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do
produtor/exportador, relativos aos custos de manufatura do produto similar acrescidos de
montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de comercialização,
bem como de montante a título de lucro, de acordo com o contido no art. 14, II do
Decreto nº 8.058, de 2013.
232. O custo de manufatura foi auferido por meio dos dados reportados pela
empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador, como
base para o valor normal construído a partir dos custos de matéria prima (óxido de etileno
e n-Butanol), utilidades (energia elétrica, vapor e outras utilidades), mão de obra e custos
fixos, acrescido de despesas gerais e administrativas, despesas financeiras, despesas de
comercialização e margem de lucro.
233. Os valores referentes a despesas gerais e administrativas, despesas
financeiras e despesas de comercialização foram obtidos a partir dos dados apresentados
pela Dow em seus demonstrativos financeiros e incluídos e verificados nos apêndices em
sua resposta ao questionário do produtor/exportador.
234. Sobre a margem de lucro, foi considerado o percentual de [RESTRITO]%
sobre o custo de produção e que corresponde à margem de lucro apurada no
demonstrativo de resultados do Grupo Dow.
235. Por fim, foram acrescidos valores a título de despesas financeiras, frete
interno (fábrica ao armazém de distribuição) e armazenagem, todos apurados a partir dos
percentuais que tais rubricas representam do valor bruto das vendas informadas pela
produtora aos seus principais terceiros mercados de exportações.
236. O valor obtido corresponde ao valor normal em base FAS (US$ 909,82/t),
sobre o qual foi agregada capatazia no valor de USD 9,10/t para se obter o valor normal
do Grupo Dow, na condição FOB, no montante de US$ 918,92/t.
5.2.2.1.2. Do valor normal internado
237. Apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro por meio da
adição das seguintes rubricas ao valor normal construído no item anterior: frete
internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, Adicional ao Frete para
Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e despesas de internação da mercadoria no
mercado brasileiro.
238. Os valores de frete e seguro internacional, em USD/t, de operações de
importação 
da 
peticionária, 
referentes 
aos
produtos 
acetato 
de 
isopropila,
decildimetilamina, metabissulfito de sódio, octildimetilamina, óxido de propeno,

                            

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