DOU 20/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 6
Nº 75-C, quarta-feira, 20 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
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paraformaldeído, dimetilaminopropilamina, ácido dodecilbenzeno e sorbitol, embarcadas
durante o período de análise de dumping a partir de portos nos EUA foram mantidos como
referencial para cálculo do valor normal internado, conforme tabela a seguir.
Frete e seguro internacional
[ CO N F I D E N C I A L ]
Rubrica
Valor
Peso Importado (t)
[ CO N F. ]
Frete (US$)
[ CO N F. ]
Frete (US$/t)
35,03
Seguro (US$)
[ CO N F. ]
Seguro (US$/t)
0,61
Fonte: Petição
Elaboração: SDCOM
239. A inclusão desses valores de frete e seguro internacional resultou em um
valor normal de USD 954,55/t, na condição CIF.
240. O Imposto de Importação aplicável às importações dos EUA é de 14% e o
AFRMM aplicável a tais importações é calculado em 25% do valor do frete internacional.
241. Já para as despesas de internação, também foi mantido o valor utilizado
pela peticionária no início da revisão, a qual considerou uma operação de importação da
própria empresa a partir do porto de Hamburgo na Alemanha em P5 ([CONFIDENCIAL]),
conforme detalhado na tabela a seguir.
Despesas de Internação
[ CO N F I D E N C I A L ]
Rubrica
Valor
Armazenagem (Zona Primária) (R$) (A)
[ CO N F. ]
Capatazia (Acréscimos) (R$) (B)
[ CO N F. ]
Honorários para Licença de Importação (R$) (C)
[ CO N F. ]
Honorarios Despachante (R$) (D)
[ CO N F. ]
Taxa SISCOMEX (R$) (E)
[ CO N F. ]
Custo Total (R$) (F) = (A) + (B) + (C) + (D) + (E)
[ CO N F. ]
Taxa de Câmbio (G)
4,8339
Custo Total (US$) (H) = (F) / (G)
[ CO N F. ]
Volume Importado (t) (I)
[ CO N F. ]
Custo Total (US$/t) (J) = (H) / (I)
21,93
Fonte: Petição
Elaboração: SDCOM
242. Por fim, o valor CIF internado foi convertido de dólar estadunidense (US$)
para real brasileiro (R$) por meio da taxa média de câmbio de P5, calculada a partir de
dados divulgados pelo Banco Central do Brasil (Bacen), respeitando-se as condições
estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
243. A tabela a seguir apresenta o cálculo do valor normal CIF internado.
Valor Normal Internado - EUA
Rubrica
Valor
Valor normal FAS (USD/t)
909,82
Capatazia
9,10
Valor normal FOB (USD/t) (A)
918,92
Frete Internacional (US$/t) (B)
35,03
Seguro Internacional (US$/t) (C)
0,61
Valor Normal CIF (US$/t) (D) = (A) + (B) + (C) 954,55
II (US$/t) (E) = (D) * 14%
133,65
AFRMM (US$/t) (F) = (B) * 25%
8,76
Despesas de Internação (US$/t) (G)
21,93
Valor Normal Internado (US$/t) (H) = (D) + (E) +
(F) + (G)
1.118,88
Taxa de Câmbio (I)
4,8339
Valor Normal CIF Internado (R$/t) (J) = (H) *
(I)
5.408,62
Fonte: Dados anteriores/Petição
Elaboração: SDCOM
244. De acordo com a metodologia detalhada ao longo deste item, alcançou-se
o valor normal médio, para as empresas produtoras/exportadoras do Grupo Dow nos
Estados Unidos da América, na condição CIF internado, de R$ 5.408,62/t.
5.2.2.1.3. Da diferença entre o valor normal do Grupo Dow internado no
mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico
245. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado para o
Grupo Dow, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, obtido conforme o
item 5.2.1.2, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).
Diferença entre Valor Normal Internado Dow/EUA
e Preço da Indústria Doméstica
Valor
Normal
CIF
Internado (R$/t) (A)
Preço
da
Indústria
Doméstica (R$/t) (B)
Diferença
Absoluta
(R$/t) (C) = (A) - (B)
Diferença Relativa (%)
(D) = (C) / (B)
5.408,62
6.860,73
-1.452,11
-21,2%
Fonte: Dados anteriores/Petição
Elaboração: SDCOM
246. Observou-se, pelos cálculos supra detalhados, que o valor normal da Dow,
na condição CIF, internado no mercado brasileiro, seria inferior ao preço médio da indústria
doméstica.
5.2.2.1.4. Da diferença entre o valor normal do Grupo Dow internado no
mercado brasileiro e o preço médio de exportação internado
247. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço
médio de exportação de outros fornecedores estrangeiros internado na condição CIF,
obtido conforme o item 5.2.1.3, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e
relativos).
Diferença entre Valor Normal Internado Dow/EUA
e Preço médio de exportação internado
Valor
Normal
CIF
Internado (R$/t) (A)
Preço
médio
de
exportação internado
(R$/t) (B)
Diferença
Absoluta
(R$/t) (C) = (A) - (B)
Diferença Relativa (%)
(D) = (C) / (B)
5.408,62
6.371,47
-962,86
-15,1%
Fonte: Dados anteriores/Petição
Elaboração: SDCOM
248. Verificou-se que o valor normal na condição CIF internado do produto
originário dos EUA produzido pela Dow foi inferior ao preço médio de exportação
internado de outros fornecedores.
5.2.2.1.5. Das manifestações sobre a retomada de dumping do Grupo Dow
5.2.2.1.5.1 Das manifestações sobre a confidencialidade dos dados
249. Em manifestação protocolada em 17 de fevereiro de 2022, a Oxiteno S.A.
Indústria e Comércio (Oxiteno) questionou acerca de alegado excesso de confidencialidade
em algumas das informações fornecidas pelo Grupo Dow. A peticionária afirma ter havido
ausência de maiores detalhes descritivos na Nota Técnica SEI nº 5257/2022/ME sobre a
metodologia adotada para o cálculo da probabilidade de retomada de dumping. Assim, tal
ausência de informações suprimiria o direito de defesa da OXITENO constante do artigo 49,
do Decreto nº 8.058/2013, tal qual desrespeitaria a obrigação de fornecer resumos
restritos de informações confidenciais com detalhes que permitam a compreensão da
informação fornecida, conforme previsto no parágrafo 2º, artigo 51, Decreto nº
8.058/2013.
250. A Oxiteno alega que as informações confidenciais apresentadas pelo Grupo
Dow teriam sido completamente tachadas como confidenciais, sem qualquer trecho
disponível da resposta, e que certos apêndices tampouco teriam contado com resumos
públicos em forma de números-índice, conforme obrigatório pelo parágrafo 6º, artigo 51,
Decreto nº 8.058/2013.
251. A Oxiteno afirmou que, considerando as informações confidenciais não
disponibilizadas nos autos, não seria capaz de identificar:
i. quais empresas do Grupo Dow seriam responsáveis pela produção do EBMEG
em suas etapas respectivas;
ii. qual seria a participação de partes relacionadas no fornecimento de fatores
produtivos (matérias primas, utilidades, insumos), tal qual se seria possível avaliar se tais
preços de transferência correspondem a valores de mercado;
iii. qual seria a participação de partes relacionadas no processo de distribuição
do EBMEG no mercado norte-americano, nas exportações ao Brasil e para terceiros
mercados, i.e., quais custos e despesas devem ser atribuídos a terceiros relacionados (ou
não) na disponibilização do produto ao mercado;
iv. qual seria o motivo para a impossibilidade de se aferir a existência de
operações comerciais normais no mercado norte-americano e, por consequência, qual a
motivação pela opção da metodologia de valor normal construído; e
v. como a prática de tolling teria impactado o custo de produção aferido para
o Grupo Dow e como esta situação teria sido considerada na construção do valor normal,
dentre outros.
252. A Oxiteno afirma que tais fatores seriam essenciais para a avaliação da
correta adoção e aplicação de metodologias para o cálculo do valor normal do Grupo Dow,
seja pela metodologia adotada na Nota Técnica SEI nº 5257/2022/ME (construção do valor
normal), ou por metodologias alternativas (vendas no mercado interno ou preço de
exportação a terceiro país). Destaca que se manifesta previamente ao término da fase de
manifestações com o objetivo de oportunizar o acesso às informações solicitadas, ou,
alternativamente, oportunizar o fornecimento de esclarecimentos sobre estas informações,
a tempo que permita o exercício de seu direito de defesa.
253. Deste modo, a Oxiteno, ao entender que se encontra limitada de
comentar sobre a probabilidade de retomada de dumping calculada para o Grupo Dow,
requereu as seguintes informações:
Documento de referência: Nota Técnica SEI nº 5257/2022/ME
a) Texto de referência: "222. Dado que as vendas no mercado interno
realizadas
pela única
produtora
de
EBMEG do
Grupo
Dow,
a UCC,
deram-se
[CONFIDENCIAL], não foi possível verificar se poderiam ser consideradas operações
comerciais normais pela impossibilidade de se aferir se o preço médio ponderado de venda
da parte interessada para sua parte relacionada foi superior ou inferior a no máximo três
por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para partes que não
tenham tais vínculos entre si, como prescreve o art. 14, § 6º, do Decreto nº 8.058."
Comentário Oxiteno: Não seria possível compreender a motivação pela qual não foi
possível avaliar se as transações do Grupo Dow poderiam ser consideradas operações
comerciais normais, o que impediria a Oxiteno de comentar sobre a seleção da
metodologia de valor normal construído para o cálculo do valor normal.
b) Texto de referência: "224. O custo de manufatura foi auferido por meio dos
dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do
produtor/exportador, como base para o valor normal construído a partir dos custos de
matéria prima (óxido de etileno e n-Butanol), utilidades (energia elétrica, vapor e outras
utilidades), mão de obra e custos fixos, acrescido de despesas gerais e administrativas,
despesas financeiras, despesas de comercialização e margem de lucro. Os valores
referentes a despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e despesas de
comercialização foram obtidos a partir dos dados apresentados pela Dow em seus
demonstrativos financeiros e incluídos e verificados nos apêndices em sua resposta ao
questionário
do
produtor/exportador."
Comentário
Oxiteno:
Não
seria
possível
compreender como a aquisição de fatores produtivos de partes relacionadas teria
impactado na aferição dos custos de matéria prima, utilidades, mão de obra e custos fixos.
Tampouco seria possível avaliar como a estrutura de distribuição do produto por meio de
partes relacionadas teria impactado as despesas gerais, administrativas, financeiras, de
comercialização e margem de lucro. A falta de detalhamento teria impedido a Oxiteno de
se manifestar adequadamente sobre os cálculos realizados.
c) Texto de referência: "226. Sobre a margem de lucro, foi considerado o
percentual de [RESTRITO]% sobre o custo de produção e que corresponde à margem de
lucro apurada no demonstrativo de resultados do Grupo Dow." Comentário Oxiteno: Não
seria possível identificar se a margem de lucro corresponderia à UCC, Dow ou ao Grupo
como um todo. A falta de detalhamento teria impedido OXITENO de se manifestar
adequadamente sobre a razoabilidade dos lucros atribuídos.
Documento de referência: Questionário do Exportador Dow e TDCC
a) Item: "3.4. State whether the companies classified as affiliated parties act
in the manufacturing, raw material supply, service rendering or commercialization of the
subject product. Describe in details the activities executed by each affiliated party."
Resposta Dow: [CONFIDENTIAL]. Resumo confidencial: "Descrição da estrutura de
produção e comercialização de EMBEG dentro do grupo Dow."; e
b) Item: "6.1.1. Describe, in details, your companys production process,
specifying, among other items: raw materials, subsidiary materials, utilities and the
production unit of volume (i.e. units, kilograms, tons). Specify, when existent, differences
in the production process according to the destination of the product (domestic market,
exports
to
third
country
markets
and
exports
to
Brazil)."
Resposta
Dow:
"[CONFIDENTIAL]The production unit of volume adopted can be pounds or metric tons".
Resumo confidencial: "Informações e detalhes do processo produtivo adotado pela
Dow." Comentário Oxiteno: Os resumos apenas teriam repetido a pergunta em forma de
afirmação e não teriam fornecido qualquer informação. Os textos não teriam permitido
compreensão razoável sobre se as partes afiliadas participam do processo de produção
ou se forneceriam alguma matéria prima, insumo, serviço ou utilidade.
c) Item: "6.1.5. State whether your company offers tolling services. Tolling
services is understood as an activity by which a company provides raw material to your
company that, after processed, is returned to such company with the charging of general
costs incurred in the production process." Resposta Dow: [CONFIDENTIAL]. Resumo
confidencial: "Especificidades sobre os contratos celebrados pela Dow." Comentário
Oxiteno: O resumo apenas teria repetido a pergunta em forma de afirmação e não teria
fornecido qualquer informação. O texto não teria permitido compreensão razoável sobre
se teria havido contratos de tolling tal qual o impacto destes no custo de produção.
d) Item: "6.2.1. State whether your company purchases raw materials, inputs,
services or utilities from affiliated parties." Resposta Dow: "As reported on item 3.4, all
key raw materials and utilities are produced by UCC or TDCC." Resumo confidencial: Não
aplicável. Comentário Oxiteno: A resposta fornecida estaria em direta contradição com
a resposta ao item 6.2.2. UCC e TDCC são partes relacionadas e, portanto, aquisições de
matérias primas, utilidades e insumos entre elas deveriam ser tratadas como operações
entre partes relacionadas.
e) Item: "6.2.2. List all elements received from each affiliated party and used
in the production. For each of the products described, specify, pursuant to Appendix IV:
(a) Value and volume of elements purchased from affiliated parties in P5. (b)
Transferring unit price charged in these transactions in P5. (c) If the affiliated party sells
the same product to non-affiliated buyers, attach documentation that confirms the price
paid by non-affiliated parties" Resposta Dow: "Dow does not purchase elements from
affiliated parties to use in the EBMEG production". Resumo confidencial: Não aplicável.
Comentário Oxiteno: A resposta fornecida estaria em direta contradição com a resposta
ao item 6.2.1 acima. UCC e TDCC seriam partes relacionadas e, portanto, aquisições de
matérias primas, utilidades e insumos entre elas deveriam ser tratadas como operações
entre partes relacionadas.
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