DOU 20/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 6

                            Nº 75-C, quarta-feira, 20 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
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16
Total Geral
100
113,7
123,12
125,11
106,2
Elaboração: SDCOM
Fonte: RFB
(*) Demais Países:
China, Itália, Japão, Suécia, Suíça, Taiwan (Formosa).
366. O volume das importações brasileiras de EBMEG das origens em
análise reduziu de P1 a P5 na ordem de [RESTRITO]toneladas, o que corresponde a
praticamente 100% do volume importado dessas origens. As importações originárias
dos Estados Unidos, que em P1 representavam 27,4% do mercado brasileiro, chegaram
a P5 com volume igual a zero. Já as importações originárias da Alemanha eram pouco
representativas em volume em P1, mesmo assim também apresentaram redução e
chegaram a volumes residuais em P5.
367. O valor CIF das importações brasileiras de calçados das origens em
análise reduziu-se aproximadamente 100% de P1 a P5, sendo a maior queda observada
entre P1 e P2.
368. Com relação ao volume importado das outras origens, observou-se, de
P1 a P5, aumento de 405,2%. Ressalta-se que, dentre as demais origens, destacam-se
as importações da Arábia Saudita e da França, as quais representaram, em P4 e em
P5,
[RESTRITO]%
[RESTRITO]%,
respectivamente, do
total
importado.
O
volume
importado dessas duas origens apresentou um crescimento de [RESTRITO]toneladas
(983,3%) quando considerado o intervalo de P1 a P5, atingindo [RESTRITO]toneladas
em P5, o que representa 54,5% do mercado brasileiro nesse período.
369. No que tange ao indicador de valor importado das outras origens, os
movimentos são semelhantes e seguem os de volume, com aumento de 337,5% de P1
a P5 e destaque para o valor das importações totais da Arábia Saudita e da
França.
370. O preço CIF médio por tonelada das importações das outras origens
apresentou queda de 13,4% entre P1 e P5.
371. Houve aumento de 42,2% nas importações brasileiras totais de EBMEG
e
a
variação no
valor
das
importações
brasileiras
totais no
período
analisado
acompanhou o aumento do volume
das importações, principalmente sauditas.
Analisando-se todo o período, o valor das importações brasileiras totais apresentou
expansão da ordem de 51,1%, considerado P5 em relação a P1.
372. A variação do preço médio das importações brasileiras totais no
período apresentou aumento da ordem de 6,2%.
6.2. Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente (CNA) e da
evolução das importações
373. Para dimensionar o mercado brasileiro de EBMEG foram consideradas
as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria
doméstica, líquidas de devoluções e reportadas pela peticionária, bem como as
quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela
RFB, apresentadas no item anterior.
374. Por sua vez, para dimensionar o consumo nacional aparente (CNA) de
EBMEG, foram adicionados ao volume do mercado brasileiro as quantidades referentes
ao consumo cativo. A peticionária informou que não realizou serviço de industrialização
para terceiros (tolling) durante o período de investigação do dano.
Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em t)
[número índice]
P1
P2
P3
P4
P5
Mercado Brasileiro
Mercado Brasileiro
{A+B+C}
100
91,56
101,24
111,47
97,96
A. Vendas Internas -
Indústria Doméstica
100
119,52
97,13
85,17
69,9
B. Vendas Internas -
Outras Empresas
0
0
0
0
0
C. Importações Totais
100
47,4
107,73
153
142,24
C1. Importações -
Origens sob Análise
100
3,95
0
1,31
0,03
C2. Importações -
Outras Origens
100
158,3
382,67
540,15
505,21
Participação no Mercado Brasileiro
Participação das Vendas
Internas 
da 
Indústria
Doméstica
{A/(A+B+C)}
0,61
0,80
0,59
0,47
0,44
Participação 
das
Importações Totais
{C/(A+B+C)}
0,39
0,20
0,41
0,53
0,56
Participação 
das
Importações - Origens
sob Análise
{C1/(A+B+C)}
0,28
0,01
0,00
0,00
0,00
Participação 
das
Importações 
-
Outras
Origens
{C2/(A+B+C)}
0,11
0,19
0,41
0,53
0,56
Consumo Nacional Aparente (CNA)
CNA
{A+B+C+D+E}
100
92,79
101,16
112,71
96,4
D. Consumo Cativo
100
117,54
99,53
137,4
65,34
Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA)
Participação das Vendas
Internas ID
{A/(A+B+C+D+E)}
100
128,82
96,05
75,64
72,56
Participação 
das
Importações Totais
{C/(A+B+C+D+E)}
100
51,22
106,5
135,77
147,7
Participação 
das
Importações 
-
Outras
Origens
{C1/(A+B+C+D+E)}
100
4,15
0
1,13
0
Participação 
das
Importações 
-
Outras
Origens
{C2/(A+B+C+D+E)}
100
170,19
377,88
478,85
524,04
Participação 
do
Consumo Cativo
{D/(A+B+C+D+E)}
100
125
97,92
120,83
66,67
Representatividade das Importações de Origens sob Análise
Participação no Mercado
Brasileiro
{C1/(A+B+C)}
100
4,3
0
1,08
0
Participação no CNA
{C1/(A+B+C+D+E)}
100
4,15
0
1,13
0
Participação 
nas
Importações Totais
{C1/C}
100
8,36
0
0,84
0
F. Volume de Produção
Nacional
{F1+F2}
100
112,51
92,04
85,31
61,56
F1. Volume de Produção
-
Indústria Doméstica
100
112,51
92,04
85,31
61,56
F2. Volume de Produção
-
Outras Empresas
0
0
0
0
0
Relação com o Volume
de Produção Nacional
{C1/F}
100
3,61
0
1,55
0
Elaboração: SDCOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
375. Apesar de o mercado brasileiro ter inicialmente apresentado decréscimo
de 8,4% de P1 para P2, entre P2 e P4 verificou-se aumento, sendo 10,6% de P2 a P3 e
10,1% de P3 a P4. Com isso, a tendo havido nova redução de 12,1% entre P4 e P5, ao se
considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro de EB M EG
apresentou variação negativa de 2,0% em P5, comparativamente a P1.
376. A participação das importações investigadas em relação ao mercado
brasileiro reduziu-se durante o período sob investigação, passando de [RESTRITO]% em
P1 para [RESTRITO]% em P5, em decorrência principalmente da diminuição das
importações originárias dos EUA.
377. O consumo nacional aparente brasileiro apresentou trajetória similar à do
mercado brasileiro, ou seja, decréscimo de 7,2% de P1 para P2, posterior aumento de 9%
de P2 para P3 e aumento de 11,4% entre P3 e P4, e redução de 14,7% entre P4 e P5. Ao
se considerar todo o período de análise, o indicador de consumo nacional aparente
brasileiro de EBMEG revelou variação negativa de 3,8% em P5, comparativamente a P1.
378. Adicionalmente, ao longo de todo o período, observou-se decréscimo da
participação do volume importado das origens investigadas em relação ao volume total
importado, quando representava [RESTRITO]% do total importado pelo Brasil em P1 e
passou a [RESTRITO]% em P5. Ao se analisar a tendência das importações dessas origens
durante o período sob investigação, contatou-se que o período de P1 para P2 foi aquele no
qual se registrou a queda mais intensa: [RESTRITO] p.p., causados, principalmente, pela
queda das importações estadunidenses e pelo aumento das importações de outras origens
ao longo do restante do período de análise do dano.
379. Por fim, observou-se que a relação entre as importações investigadas
e a produção nacional de EBMEG registrou também, consequentemente, quedas
sucessivas. Ao se considerar todo o período investigado, essa relação apresentou
decréscimo de [RESTRITO] p.p., de P1 a P5.
6.3. Da conclusão a respeito das importações
380. No período analisado, as importações investigadas sujeitas ao direito
antidumping decresceram significativamente, alcançando volumes não representativos:
a)
em
termos
absolutos,
dado que
o
volume
importado
passou
de
[RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5 (redução de [RESTRITO] t, correspondente
a aproximadamente 100% do volume importado das origens em análise);
b) em termos relativos ao mercado brasileiro, visto que a participação
dessas importações se reduziu de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5; e
c) em termos relativos à produção nacional, uma vez que em P1 essas
importações representavam [RESTRITO]% do volume produzido no país e em P5
passaram a corresponder a [RESTRITO]% do referido volume.
381. Dessa forma, constatou-se redução substancial das importações sujeitas
ao direito antidumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção
nacional e ao mercado brasileiro.
7. DA ANÁLISE SOBRE OS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
382. Conforme disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a
determinação de que a extinção do direito antidumping levará muito provavelmente à
continuação ou à retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores
relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do
direito e os demais fatores elencados no art. 104 do Regulamento Antidumping Brasileiro.
383. O período de análise
dos indicadores da indústria doméstica
compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações, qual seja, o
período de 1º de outubro de 2015 a 30 de setembro de 2020, dividido da seguinte
forma:
P1 - 1º de outubro de 2015 a 30 de setembro de 2016;
P2 - 1º de outubro de 2016 a 30 de setembro de 2017;
P3 - 1º de outubro de 2017 a 30 de setembro de 2018;
P4 - 1º de outubro de 2018 a 30 de setembro de 2019;
P5 - 1º de outubro de 2019 a 30 de setembro de 2020.
384. Destaque-se que os dados apresentados nesta seção refletem aqueles
apresentados pela indústria doméstica em sua petição e informações complementares, bem como
ajustes decorrentes da verificação feita pela autoridade investigadora em tais informações.
7.1. Dos indicadores da indústria doméstica
385. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art.
34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de
produção de EBMEG da Oxiteno, localizada em Camaçari (Bahia), responsável, em P5,
por 100,0% da produção nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma,
os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela
linha de produção da referida empresa.
386. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda
nacional, apresentados pelas peticionárias, foram atualizados os valores correntes com
base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) Produtos Industriais,
da Fundação Getúlio Vargas (FGV), [RESTRITO].
387. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes
de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período,
multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi
aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste documento.
388. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados
neste documento, com exceção do retorno sobre investimentos, do fluxo de caixa e da
capacidade de captar recursos, são referentes exclusivamente à produção e às vendas
da indústria doméstica de EBMEG.
7.1.1. Da evolução global da indústria doméstica
7.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
389. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da
indústria doméstica de EBMEG de fabricação própria, destinadas ao mercado interno,
conforme informadas pela peticionária. Cumpre ressaltar que as vendas são
apresentadas líquidas de devoluções.
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional
Aparente (em t)
[em número índice]
P1
P2
P3
P4
P5
Indicadores de Vendas
A. Vendas Totais
da Indústria Doméstica
100
115,68
93,07
79,75
66,24
A1. Vendas no Mercado
Interno
100
119,52
97,13
85,17
69,9
A2. Vendas no Mercado
Externo
100
65,54
40,19
9,1
18,56
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)
B. Mercado Brasileiro
100
91,56
101,24
111,47
97,96
C. CNA
100
92,79
101,16
112,71
96,4
Representatividade das Vendas no Mercado Interno
Participação nas Vendas
Totais
{A1/A}
100
103,34
104,31
106,78
105,49
Participação no Mercado
Brasileiro
{A1/B}
100
130,56
95,92
76,47
71,41
Participação no CNA
{A1/C}
100
128,82
96,05
75,64
72,56
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Elaboração: SDCOM

                            

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