DOU 20/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 6
Nº 75-C, quarta-feira, 20 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
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18
C. Resultado Bruto
{A-B}
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
D. Despesas Operacionais
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
D1. Despesas Gerais e
Administrativas
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
D2. Despesas com Vendas
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
D3. Resultado Financeiro (RF)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
D4. Outras Despesas (Receitas)
Operacionais (OD)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
E. Resultado Operacional
{C-D}
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
F. Resultado Operacional
(exceto RF)
{C-D1-D2-D4}
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
G. Resultado Operacional
(exceto RF e OD)
{C-D1-D2}
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Elaboração: SDCOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
413. Em relação à receita líquida unitária no mercado interno, foram
observadas retrações em todos os períodos, com exceção de P3. Considerando os
extremos da série, foi constatada retração de 4,1% no indicador.
414. Ainda, ao se analisar o CPV unitário, observaram-se quedas entre P1 e P2
e entre P4 e P5. Nos demais períodos foram registradas elevações. Ao longo de todo o
período de análise de indícios de dano, verificou-se variação positiva de 0,8% de P1 para
P5.
415. Ao analisar o resultado bruto unitário das vendas de EBMEG no mercado
interno, verificou-se retração em todos os períodos exceto entre P4 e P5, quando a queda
no CPV unitário foi maior que a queda do preço. Considerando os extremos da série, o
resultado bruto unitário apresentou retração de 24,0%.
416. No tocante ao resultado operacional, foram registradas reduções em todos
os períodos, com exceção de P4. Ao se considerar os extremos da série, o resultado
operacional unitário apresentou retração de 109,5%.
417. O resultado operacional exclusive o resultado financeiro e o resultado
operacional exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas apresentaram
comportamento semelhante ao do resultado bruto unitário, com elevações somente entre
P4 e P5. Considerando o período de análise de indícios de dano, o resultado operacional
exclusive o resultado financeiro apresentou elevação de 14,4%, enquanto o resultado
operacional exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas registrou redução
de 24,2%. Observe-se, ainda, que, após resultados negativos em P2, P3 e P4, os indicadores
retomam a montantes positivos em P5.
7.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de
captar recursos
418. Com relação aos próximos indicadores, cumpre frisar que se referem às
atividades totais da indústria doméstica, e não somente às operações relacionadas a
E B M EG .
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos
[ CO N F I D E N C I A L ]
P1
P2
P3
P4
P5
Fluxo de Caixa
A. Fluxo de Caixa
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Retorno sobre Investimento
B. Lucro Líquido
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
C. Ativo Total
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
D. Retorno sobre Investimento
Total (ROI)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Capacidade de Captar Recursos
E. Índice de Liquidez Geral (ILG)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Elaboração: SDCOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;
ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não
Circulante)
419. Verificou-se elevação no fluxo de caixa referente às atividades totais da
indústria doméstica de 110,4% ao longo do período de análise de dano, que foi marcado
por oscilações acentuadas nesse indicador ao se observar as variações período a período.
420. Quanto ao retorno sobre investimento, também se verificou retração ao se
considerar os extremos da série, de P1 a P5, de [CONFIDENCIAL] p.p., com a maior queda
tendo ocorrido de P1 a P2.
421. Ao se analisar a capacidade de captar recursos, verificou-se deterioração
no índice de liquidez geral, com a queda de 54,5% durante todo o período de análise do
dano - a maior queda tendo ocorrido de P1 para P2; e melhora no índice de liquidez
corrente, com o aumento de 25,9% ao longo de todo o período - o maior aumento tendo
ocorrido de P1 para P2.
7.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço
Dos Custos e da Relação Custo/Preço
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
Custos de Produção (em Mil Reais)
Custo de Produção
{A + B}
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
A. Custos Variáveis
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
A1. Matéria Prima
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
A2. Outros Insumos
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
A3. Utilidades
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
A4. Outros Custos Variáveis
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
B. Custos Fixos
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
B1. Mão de obra direta
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
B2. Depreciação
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
B3. Mão de obra Indireta
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
B4. Materiais Diversos
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
B5. Outros Custos Fixos
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)
C. Custo de Produção Unitário
100
105,1
118,08
124,26
104,76
D. Preço no Mercado Interno
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
E. Relação Custo / Preço
{C/D}
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Elaboração: SDCOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
422. O custo de produção total da indústria doméstica associado à fabricação
de EBMEG apresentou elevação de 18,2% entre P1 e P2, seguida de sucessivas reduções
nos demais períodos. Deste modo, se considerados os extremos da série, o custo de
produção total caiu 35,5%. Vale destacar que, consoante o apresentado no item 3, a
produção dos éteres butílicos se caracteriza pela formação conjunta de três produtos:
EBMEG, EBDEG e EBTEG. Nesse sentido, a Oxiteno informou que os produtos homólogos
EBDEG e EBTEG são custeados e comercializados individualmente, não afetando, portanto,
o custo do EBMEG.
423. O custo de produção unitário, por sua vez, após sucessivos incrementos
entre P1 e P4, apresentou redução de 15,7% entre P4 e P5. Considerando a totalidade do
período de investigação, houve elevação de 4,8% no referido indicador.
424. Por sua vez, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da
indústria
doméstica
no mercado
interno
registrou
elevações
entre P1
e
P2
([CONFIDENCIAL]p.p.) e entre P3 e P4 ([CONFIDENCIAL]p.p.). Entre P2 e P3, o indicador
apresentou redução de [CONFIDENCIAL]p.p., enquanto entre P4 e P5 apresentou queda de
[CONFIDENCIAL]p.p. Assim, ao considerar o período como um todo (P1 a P5), a relação
entre custo de produção e preço subiu [CONFIDENCIAL]p.p.
7.2. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
425. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se
que, após uma elevação entre P1 e P2, o volume de vendas no mercado interno da
indústria doméstica apresentou seguidas contrações no indicador, o que o fez encerrar o
período de análise de dano com uma variação negativa de 30,1%. Na comparação entre os
dois períodos de análise mais recentes, houve queda de 17,9% do volume dessas vendas
de P4 a P5.
426. De P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou redução de 2,0%, sendo a
maior queda registrada entre P4 e P5 (12,1%), possivelmente em função do agravamento
da pandemia da COVID-19, consoante indicação da peticionária. Considerando que o
mercado brasileiro apresentou um declínio inferior à redução das vendas internas da
indústria doméstica, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO]p.p. de participação no
mercado brasileiro entre P1 e P5, e [RESTRITO] p.p. de P4 a P5, alcançando [RESTRITO]%
de participação em P5.
427. Em relação ao volume
de produção de EBMEG, observou-se
comportamento semelhante às vendas domésticas, com aumento de P1 para P2 e
sucessivas reduções nos demais períodos, sendo a mais relevante entre P4 e P5, da ordem
de 27,8%. Entre P1 e P5, houve redução no volume de produção de EBMEG na ordem de
38,4%.
428. A capacidade instalada registrou redução de 6,0% entre P1 e P5. Mesmo
com essa queda, diante da redução expressiva no volume produzido de EBMEG, o grau de
ocupação da capacidade instalada caiu [RESTRITO]p.p., atingindo [RESTRITO]% em P5,
período com o resultado mais danoso para o indicador.
429. Em relação ao volume do estoque final de EBMEG, após redução de 29,0%
de P1 para P2 e seguidos aumentos entre P2 e P4, voltando a apresentar queda em P5,
tendo resultado em queda de 39,1% considerando-se os extremos da série (P1 a P5). Como
decorrência, a relação estoque final/produção decresceu [RESTRITO]p.p. entre P1 e P5.
430. No que tange aos empregados nas linhas de produção de EBMEG da
indústria doméstica, observou-se contração de 28,0% entre P1 e P5, e à massa salarial,
redução de 38,4%. Já o número de empregados encarregados da administração e vendas
manteve-se constante, enquanto a respectiva massa salarial registrou queda de 52,8%.
431. Por sua vez, apurou-se que o preço do produto similar da indústria
doméstica apresentou uma retração inicial substancial em P2, da ordem de 16,3%, seguida
de uma elevação de 18,3% entre P2 e P3, fazendo com que o preço retornasse a um
patamar similar ao observado em P1. Nos demais períodos, voltou a registrar reduções
consecutivas. Dessa forma, de P1 a P5 pôde-se observar que os preços da indústria
doméstica apresentaram queda de 4,1%, e, de P4 a P5, de 3,0%, configurando a existência
de depressão ao longo do período de análise.
432. Verificou-se, ainda, que o custo unitário de produção apresentou
sucessivas elevações entre P1 e P4, seguida de uma redução substancial em P5 (15,7%).
Apesar disso, ao se considerar o período de análise de dano, o custo unitário de produção
cresceu 4,8%. Nesse sentido, a relação custo de produção/preço de venda deteriorou-se
[CONFIDENCIAL]p.p. entre P1 e P5, pressionando, assim, as margens da indústria
doméstica.
433. Nesse contexto, observou-se que a indústria doméstica alcançou seu
melhor resultado financeiro em P1. Apesar da melhora dos indicadores de volume de
vendas e produção de EBMEG em P2, a queda do preço de venda no mercado doméstico
impediu um incremento nos indicadores financeiros. Entre P2 e P4, pressionados pelo
crescimento das importações das demais origens, os indicadores financeiros registraram
quedas consecutivas. Por fim, apesar de nova redução no volume de vendas no mercado
doméstico em P5, os indicadores financeiros registraram evolução positiva, sobretudo a
margem bruta ([CONFIDENCIAL]p.p.), margem operacional exclusive resultado financeiro
([CONFIDENCIAL]p.p.) e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras
despesas operacionais ([CONFIDENCIAL]p.p.). Esses incrementos foram resultado da
redução do custo de produção reportado pela indústria doméstica em P5.
434. Apesar da melhora observada em P5, quando considerado o período
completo de análise de dano, verificou-se retração de 33,0% na receita líquida, de 46,9%
no resultado bruto, de 106,7% no resultado operacional, de 20,0% no resultado
operacional excluindo o resultado financeiro e de 47,0% no resultado operacional
excluindo o resultado financeiro e as outras despesas operacionais. De mesmo modo,
identificou-se redução de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem bruta, [CONFIDENCIAL]p.p. na
margem operacional e de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional, com exceção do
resultado financeiro e das outras despesas operacionais, no período analisado. Apenas a
margem operacional, com exceção do resultado financeiro apresentou variação positiva
entre P1 e P5, de [CONFIDENCIAL]p.p., contudo, o seu resultado, em termos absolutos,
apresentou queda de 20,0%.
435. Por todo o exposto, verificou-se que a indústria doméstica logrou êxito em
aumentar as vendas no mercado interno, participação no mercado brasileiro e volume
produzido apenas em P2, apresentando piora nestes indicadores nos demais períodos.
Após P2, mesmo com o mercado brasileiro tendo apresentado crescimento de 10,6% em
P3 e de 10,1% em P4, as vendas da indústria doméstica decresceram 18,7% e 12,3% nos
mesmos períodos. Ademais, mesmo quando o mercado brasileiro apresentou contração de
12,1% entre P4 e P5, o volume de vendas da indústria doméstica retração maior, de 17,9%.
Após as diversas reduções de volume de vendas, a indústria doméstica perdeu
[RESTRITO]p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5. Dessa forma, resta
claro o dano nos indicadores de volume de vendas da indústria doméstica.
436. Em relação aos indicadores financeiros, estes apresentaram consecutivas
retrações entre P1 e P4, voltando a crescer em P5, resultado da redução em 15,7% dos
custos de produção incorridos pela Oxiteno. Contudo, ressalte-se que a recuperação dos
indicadores financeiros em P5 foi apenas parcial, uma vez que ainda, quando considerado
o período completo de análise de dano, verificou-se retração de 33,0% na receita líquida,
de 46,9% no resultado bruto, de 106,7% no resultado operacional, de 20,0% no resultado
operacional excluindo o resultado financeiro e de 47,0% no resultado operacional
excluindo o resultado financeiro e as outras despesas operacionais e das respectivas
margens de lucro.
437. Dessa forma, pôde-se concluir, para fins de determinação final, pela
existência de dano à indústria doméstica no período investigado, sobretudo quando
analisados os resultados dos extremos do período de investigação de dano e especialmente
no que se refere aos volumes de venda e sua participação no mercado brasileiro, no
volume de produção, no grau de ocupação da capacidade instalada e nos indicadores de
receita e de resultados financeiros.
8. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO
438. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a
determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou
à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos
os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência
definitiva do direito (item 8.1); o impacto provável das importações objeto de dumping
sobre a indústria doméstica (item 8.4); o comportamento das importações do produto
objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável
das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto
similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das importações com
dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); alterações nas condições de mercado no
país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações
objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6).
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