DOU 20/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 6

                            Nº 75-C, quarta-feira, 20 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
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439.
Importante ressalvar
que
o presente
tópico
se
presta a
avaliar
exclusivamente a probabilidade de retomada de dano, em uma construção contínua, para
fins de recomendação final sobre a prorrogação do direito atualmente em vigor, com as
conclusões alcançadas no item 5, sobre a probabilidade de retomada de dumping de cada
origem.
440. Nesse sentido, cabe relembrar que no item 5 concluiu-se pela não
probabilidade de retomada de dumping nas exportações de EBMEG dos EUA para o Brasil.
Nesse contexto particular, destaque-se que as análises desenvolvidas no tópico 8 para os
EUA serão mantidas, mas não se referem à probabilidade de dano decorrente de retomada
de dumping, mas sim, meramente, da eventual retomada de importações do país em
cenário de não prorrogação da medida atualmente em vigor.
8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do
direito
441. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelecem que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada
de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser
examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.
442. Consoante exposto no item 7 deste documento, verificou-se que, após
uma elevação entre P1 e P2, o volume de vendas no mercado interno da indústria
doméstica apresentou seguidas contrações no indicador, o que o fez encerrar o período de
análise de dano com uma variação negativa de 30,1%, considerando os extremos da série
(P1 a P5). Na comparação entre os dois períodos de análise mais recentes, houve queda de
17,9% do volume dessas vendas de P4 a P5.
443. Na esteira das reduções no volume de vendas, a indústria doméstica
também registrou perdas significativas no volume de produção de EMBEG, culminando na
redução do grau de ocupação de sua capacidade produtiva. A produção, após registrar
elevação de 12,5% entre P1 e P2, apresentou seguidas reduções, sendo a mais relevante
entre P4 e P5, de 27,8%. Considerando os extremos da série, o volume de produção
decresceu 38,4%. O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou tendência
similar ao volume produzido, tendo registrado elevação inicial de [RESTRITO]p.p., seguida
de sucessivas retrações, com destaque para o período entre P4 e P5, quando caiu
[RESTRITO]p.p. Ao se comparar P1 com P5, identificou-se uma redução acumulada de
[ R ES T R I T O ] p . p .
444. De P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou redução de 2,0%, sendo a
maior queda registrada entre P4 e P5 (12,1%). Segundo a peticionária, a razão da redução
seria, possivelmente, em função do agravamento da pandemia da COVID-19. Considerando
que o mercado brasileiro apresentou um declínio inferior à redução das vendas internas da
indústria doméstica, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no
mercado brasileiro entre P1 e P5, e [RESTRITO] p.p. de P4 a P5, alcançando [RESTRITO]%
de participação em P5.
445. Apurou-se, ainda, que o preço do produto similar da indústria doméstica
apresentou uma retração inicial substancial, da ordem 16,3%, fazendo com que a receita
líquida permanecesse praticamente constante entre P1 e P2, apesar do aumento do
volume de vendas no mercado doméstico. Entre P2 e P3, o preço registrou elevação de
18,3%, fazendo com que retornasse a um patamar similar ao observado em P1. Nos demais
períodos, voltou a registrar reduções. Dessa forma, de P1 a P5 pôde-se observar que os
preços da indústria doméstica apresentaram queda de 4,1%, e, de P4 a P5, de 3,0%,
configurando a existência de depressão ao longo do período de análise.
446. Verificou-se, ainda, que o custo de produção apresentou sucessivas
elevações entre P1 e P4, seguida de uma redução substancial em P5 (15,7%). Apesar disso,
ao se considerar o período de análise de dano, o custo de produção cresceu 4,8%. Nesse
sentido, a
relação custo de produção/preço
de venda apresentou
piora de
[CONFIDENCIAL]p.p. entre P1 e P5, pressionando, assim, as margens da indústria
doméstica, em cenário de supressão de preço.
447. Nesse contexto, observou-se que a indústria doméstica alcançou seu
melhor resultado financeiro em P1. Apesar da melhora dos indicadores de volume de
vendas e produção de EBMEG em P2, a queda do preço de venda no mercado doméstico
impediu um incremento nos indicadores financeiros. Entre P2 e P4, pressionados pelo
crescimento das importações, sobretudo das originárias da França e Arábia Saudita, os
indicadores financeiros registraram quedas consecutivas, atingindo margens negativas de
rentabilidade. Por fim, diante da nova redução no volume de vendas no mercado
doméstico em P5, houve, em relação a P4, queda de [CONFIDENCIAL]p.p. na receita líquida
e retração no resultado operacional, contudo, observaram-se evoluções positivas nos
demais indicadores financeiros de resultados e margens, em função da redução
significativa do custo de produção reportado pela indústria doméstica em P5.
448. Apesar da melhora observada em P5, quando considerado todo o período
de análise de indícios de dano, verificou-se retração de 33,0% na receita líquida, de 46,9%
no resultado bruto, de 106,7% no resultado operacional, de 20,0% no resultado
operacional excluindo o resultado financeiro e de 47,0% no resultado operacional
excluindo o resultado financeiro e as outras despesas operacionais. De mesmo modo,
identificou-se redução de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem bruta, [CONFIDENCIAL]p.p. na
margem operacional e de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional, com exceção do
resultado financeiro e das outras despesas operacionais, no período analisado. Apenas a
margem operacional, com exceção do resultado financeiro apresentou variação positiva
entre P1 e P5, de [CONFIDENCIAL]p.p., contudo, o seu resultado, em termos absolutos,
apresentou queda de 20,0%.
449. Diante do exposto, pode-se concluir, em que pese a ausência de
importações significativas das origens investigadas, pela existência de dano nos indicadores
de volumes de vendas e de produção e nos indicadores financeiros da indústria doméstica,
sobretudo quando analisados os resultados dos extremos do período de revisão de dano,
conforme indicado no item 7.2 supra. Ademais, na comparação dos períodos mais
recentes, P4 e P5, observaram-se também perdas, especialmente nos indicadores de
volume de vendas, volume de produção, grau de ocupação da capacidade instalada,
participação de mercado e receita líquida.
8.2. Do comportamento das importações
450. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser
examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável
tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à
produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
451. Consoante exposto no item 6 deste documento, verificou-se que em P1 as
importações objeto do direito antidumping somaram [RESTRITO] toneladas, com as
importações dos EUA tendo sido responsáveis por [RESTRITO]% desse total. Em P5, esse
montante foi reduzido a [RESTRITO] tonelada, originário apenas da Alemanha, ou seja,
diminuição de quase 100% no total de importações objeto do direito antidumping.
Observou-se ainda que a participação dessas importações no mercado brasileiro
correspondia a 27,9% no primeiro período analisado, sendo que essa participação em P5
foi equivalente a 0%.
452. Em que pese a redução significativa do volume importado, observa-se que
tanto a Alemanha quanto os Estados Unidos possuem elevado potencial exportador,
conforme descrito na seção 5.2 deste documento, de forma que eventual retomada de
volumes significativos de exportações poderia muito provavelmente levar à retomada do
dano à indústria doméstica, em caso da extinção das medidas vigentes.
8.3. Do preço provável das importações com dumping e o seu provável efeito
sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro
453. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada
de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser
examinado o preço provável das importações com dumping e o seu provável efeito sobre
os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
454. Em decorrência da ausência de importações dos Estados Unidos da
América e da baixa representatividade das importações da Alemanha, cuja participação
ficou próxima de 0,01% do mercado brasileiro em P5, buscaram-se dados disponíveis para
a apuração do preço provável das importações dessas origens para comparação com o
preço do produto similar no mercado interno brasileiro. As metodologias de apuração dos
preços prováveis serão apresentadas nos itens a seguir.
455. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido
pela razão entre a receita líquida, em dólares estadunidenses, e a quantidade vendida no
mercado interno durante o período de investigação de continuação/retomada do dano. O
preço da indústria doméstica em dólares estadunidenses foi obtido pela conversão de cada
uma das operações de venda pela taxa de câmbio diária correspondente, obtida a partir de
dados divulgados pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
8.3.1. Do preço provável das importações com dumping e o seu provável efeito
sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de início
456. Consoante prática da autoridade investigadora e com o objetivo de buscar
cenários alternativos para a estimação do preço provável da Alemanha e dos Estados
Unidos da América, foram elaborados exercícios com base nos dados de exportação
apurados por meio da plataforma eletrônica Trade Map . Desse banco de dados foram
extraídos dados anuais de volume e valor FOB para a subposição 2909.43 do SH (Sistema
Harmonizado) exportados a partir da Alemanha e dos EUA, construindo, assim, o preço
provável de exportação médio na condição FOB, em dólares estadunidenses. Os dados
coletados se referem a P5 (outubro de 2019 a setembro de 2020).
457. Vale destacar que os dados obtidos se referem à subposição 2909.43,
incluindo, assim, o EBDEG (NCM 2909.43.20), além do produto objeto da revisão (NCM
2909.43.10). No entanto, a peticionária afirmou que os preços médios do EBDEG seriam
superiores aos do EBMEG. Para a comprovação da alegação, apresentou os dados de
importação do Brasil entre 2016 e 2021, coletados na plataforma eletrônica ComexStat,
comparando o preço médio do EBMEG (NCM 2909.43.10) com o do EBDEG (NCM
2909.43.20). A autoridade investigadora coletou os dados informados pela Oxiteno para
fins de verificação da alegação. Vale destacar que, para o ano de 2021, foram
disponibilizados, na plataforma eletrônica ComexStat, os dados de importação apenas até
o mês de março. Com base nesses dados, verificou-se que o preço médio de importação
anual do EBMEG foi sempre inferior ao preço médio anual do EBDEG:
Comparação Preço Médio - EBMEG x EBDEG
EBMEG (US$ FOB/t)
EBDEG (US$ FOB/t)
2015
1.397,27
2.012,75
2016
973,78
1.650,48
2017
1.183,54
1.516,46
2018
1.343,40
1.813,22
2019
1.225,47
1.639,60
2020
1.009,42
1.294,74
2021
848,65
1.323,31
Fonte: ComexStat
Elaboração: SDCOM
458. Nesse sentido, constatou-se que as operações relativas ao EBDEG
classificadas na subposição 2909.43 elevam o preço médio da subposição, aumentando,
assim, o preço provável calculado e, consequentemente, reduzindo a subcotação. Ou seja,
nos casos em que a existência de subcotação foi constatada nos exercícios apresentados ao
longo deste tópico, caso fosse possível a retirada dos dados de EBDEG dessa base de
dados, os montantes de subcotação seriam ainda maiores.
459. O exercício considerou cinco cenários distintos: exportações para o
mundo, para o destino mais relevante, para os cinco destinos mais relevantes, para os dez
destinos mais relevantes, todos eles em termos de volume, e para países da América do
Sul. Para fins de apuração do preço provável, quando existentes, as exportações com
destino à China foram desconsideradas da análise em função da medida de defesa
comercial aplicada por esse país contra as importações provenientes da União Europeia e
EUA, conforme indicado no item 5.4 deste documento. Ademais, as exportações
estadunidenses com destino à Coreia do Sul também foram desconsideradas, em virtude
da medida de defesa comercial aplicada por esse país contra as importações provenientes
dos EUA.
460. Foram somados ao preço médio de exportação FOB, em cada cenário, o
valor unitário do frete e do seguro internacional. No caso da Alemanha, foram utilizados os
dados de importações brasileiras originárias da França em P5 para apuração de tais custos,
uma vez que se referem a operações com volume representativo e que a origem se localiza
em território próximo à Alemanha, fazendo com que os custos sejam similares. Em relação
aos EUA, foram utilizados os valores de frete e seguro internacional de operações de
importação próprias da Oxiteno, embarcadas durante o período de análise de dumping a
partir de portos nos EUA, consoante metodologia explicada no item 5.1.2.2 deste
documento.
461. Ao preço médio na condição CIF foram adicionados: (i) o valor unitário do
Imposto de Importação, considerando a aplicação da alíquota de 14% sobre o preço CIF; (ii)
o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do
frete internacional; (iii) os valores unitários das despesas de internação, apurados com base
em uma operação de importação da própria empresa a partir de do porto de Hamburgo na
Alemanha em P5 ([CONFIDENCIAL]), conforme metodologia apresentada nos itens 5.1.1.1.6
e 5.1.2.2.
8.3.1.1. Do preço provável da Alemanha
462. A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de
subcotação obtidos para cada cenário em P5.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Alemanha
[em número índice]
Mundo
Principal
Destino*
Top 5**
Top 10*** América
do Sul
Volume Exportado (t)
56.486,00 7.321,00 24.773,00 39.993,00 2.222,00
Representatividade (%)
100%
13,0%
43,9%
70,8%
3,9%
Preço FOB (US$/t)
100
80,73
110,22
103,98
85,57
Frete Internacional (US$/t)
100
100
100
100
100
Seguro Internacional (US$/t)
100
100
100
100
100
Preço CIF (US$/t)
100
81,39
109,87
103,84
86,06
Imposto de Importação (US$/t)
100
81,4
109,87
103,84
86,07
AFRMM (US$/t)
100
100
100
100
100
Despesas de internação (US$/t)
100
100
100
100
100
CIF Internado (US$/t) (A)
100
81,83
109,63
103,75
86,39
Preço da Indústria Doméstica (US$/t)
(B)
100
100
100
100
100
Subcotação (B-A)
100
388,91
-53,21
40,35
316,4
* Itália, com participação de 13,0% nas exportações totais.
** Itália, EUA, França, África do Sul e Holanda, com participação conjunta de 43,9% nas
exportações totais.
*** Itália, EUA, França, África do Sul, Holanda, Bélgica, Rússia, Reino Unido, Polônia e Taipé
Chinês, com participação conjunta de 70,8% nas exportações totais.
Fonte: Indústria doméstica, Trade Map e RFB.
Elaboração: SDCOM.
463. Nos cenários analisados, constatou-se que os preços prováveis médios CIF
internados no Brasil dos produtos originários da Alemanha estariam subcotados com
relação aos preços da indústria doméstica, à exceção somente do preço praticado pela
Alemanha para o cenário de exportação para os 5 principais destinos.
464. A peticionária alegou que os resultados encontrados na tabela anterior
parecem estar sendo inadequadamente afetados pelas exportações alemãs para os EUA,
segundo destino mais representativo no total exportado pela Alemanha, com participação de
8,2%. Segundo a Oxiteno, o preço de exportação dessas operações, que alcançou US$ 2.535,26/t,
é substancialmente superior aos observados nos demais destinos incluídos no Top 10, sejam eles
tomados em conjunto ou individualmente. A peticionária argumentou, considerando que o
EBMEG é uma commodity e que os EUA são um grande país produtor do produto, que é pouco
provável que o produto identificado nas operações de exportação em questão seja, de fato,
EBMEG (rememore-se que a posição tarifária congrega tanto EBMEG quanto EBDEG). Nesse
sentido, sugeriu a realização do exercício desconsiderando as operações destinadas aos EUA.

                            

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