DOU 20/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 6

                            Nº 75-C, quarta-feira, 20 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
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ao se considerar todo o período de análise, que se teria verificado retração de 33,0% na
receita líquida, de 46,9% no resultado bruto, de 106,7% no resultado operacional, de
20,0% no resultado operacional excluindo o resultado financeiro e de 47,0% no resultado
operacional excluindo o resultado financeiro e as outras despesas operacionais.
521. Assim, a Oxiteno destaca o item 8.1 da Nota Técnica, que teria concluído
que a indústria doméstica teria sofrido danos durante o período de análise, ressaltando as
perdas em vendas, produção, participação de mercado e receita líquida.
522. Acerca do preço provável das exportações com dumping dos EUA e da
Alemanha na ausência da aplicação das medidas antidumping, a Oxiteno S.A. Indústria e
Comércio (Oxiteno) ressaltou que todos os cenários relevantes teriam indicado que os
preços prováveis de exportação de EUA e Alemanha causariam danos à ID. Ademais, a
Oxiteno considera dois fatores adicionais: que os dados provavelmente incluiriam
exportações de EBTEG além de EBMEG, o que inflaria o preço de exportação e, assim,
diminuiria a subcotação identificada; e que os dados referentes às exportações de
Alemanha para EUA não pareceriam corresponder a exportações de EBMEG: seu preço se
encontraria totalmente desconectado com as demais exportações alemãs, tal qual com os
preços identificados para o mercado interno norte-americano. A Oxiteno entende que as
evidências constantes dos autos corroborariam as afirmações acima.
523. A depender do preço provável adotado para a Alemanha, a subcotação
encontrada teria variado entre US$ 229,84 a US$ 326,57, correspondendo a 16% a 20% do
preço da indústria doméstica. Ao comparar o preço provável da Alemanha com o preço
dos demais produtores/exportadores teria se identificado também subcotação, no
montante de US$ 306,89. A depender do preço provável adotado para os EUA, a
subcotação encontrada teria variado entre US$ 479,82 a US$ 588,14, correspondendo a
38% a 42% do preço da indústria doméstica. Ao comparar o preço provável dos EUA com
o preço dos demais produtores/exportadores teria se identificado também subcotação, no
montante de US$ 543,88. Os dados obtidos por meio do USITC também teriam
corroborado a análise.
524. A Oxiteno afirma que os argumentos do Grupo Dow de que o preço da
indústria doméstica estaria suprimido em virtude de outras fontes de dano, que não as
importações sob análise, o que afetaria a comparação com o preço provável dos EUA; e de
que não haveria "preço provável diante da inexistência de probabilidade de retomada de
dumping", não mereceriam prosperar. Destaca que a argumentação da Oxiteno não teria
pretendido, em nenhum momento, afirmar que seus preços estariam suprimidos ao final
do período em razão das exportações dos EUA, mas que tal situação, no entanto, teria
ocorrido no início do período, em P1. Com a diminuição das exportações norte-americanas
em P2 a Oxiteno teria se recuperado brevemente, situação que corroboraria o potencial
lesivo das exportações norte-americanas.
525. A empresa afirma que a comparação do preço provável dos EUA com o
preço da indústria doméstica seria clara em demonstrar o provável dano futuro, e que,
pelo mesmo motivo, o segundo argumento do Grupo Dow não deveria prosperar, pois o
objetivo da análise seria avaliar qual seria o preço provável na ausência da medida
antidumping e avaliar se este causaria danos.
526. A Oxiteno entende, assim, que não haveria dúvidas de que os preços
prováveis de Alemanha e EUA causariam dano à indústria doméstica. A empresa afirma
também que a prática de quaisquer desses preços em P5 culminaria na prática de dumping
por Alemanha e EUA.
527. A empresa reafirmou ser
provável que tais exportações fossem
direcionadas ao Brasil, e que, em um cenário de sobrecapacidade mundial causado
principalmente pela
Sadara, produtores/exportadores
norte-americanos e alemães
exportariam EBMEG a preços subcotados em relação à Oxiteno, e ganhariam rapidamente
participação de mercado e, na prática, inviabilizariam a produção brasileira.
528. A Oxiteno destaca, ainda, haver outros fatores que estimulariam o
direcionamento de exportações ao Brasil: as medidas antidumping aplicadas em face dos
EUA e da União Europeia restringiriam importantes mercados de importação deste
produto; a pressão causada pela Sadara implicaria a necessidade de busca pela retomada
de mercados pelos exportadores, que competiriam a preços baixos; e, recentemente, o
fato de a alíquota do imposto de importação de EBMEG ter sido reduzida para 12,6% no
âmbito da Resolução GECEX nº 269/2021, o que estimularia o direcionamento das
exportações para o Brasil.
529. Em manifestação protocolada em 03 de março de 2022, o Grupo Dow
(TDCC e UCC) destacou alegada inexistência do nexo de causalidade entre as importações
investigadas e o dano sofrido pela indústria doméstica. Ressaltou que os dados de
importação demonstraram que as importações das origens investigadas diminuíram 100%
entre P1 e P5. Essa conclusão teria constatado "redução substancial das importações
sujeitas ao direito antidumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção
nacional e ao mercado brasileiro".
530. Contudo, a Dow ressalta que, embora as importações investigadas
tivessem ocorrido em volumes próximos a zero, sendo basicamente inexistentes em P5
(exceto por um pequeno volume importado da Alemanha), a indústria doméstica teria
seguido apresentando deterioração considerável nos indicadores analisados. Nesse
contexto, a Nota Técnica também teria concluído pela impossibilidade de se atribuir o
dano sofrido pela indústria doméstica às importações ora investigadas. Por outro lado,
Dow destaca que se teria observado aumento expressivo nas importações de outras
origens durante todos os períodos analisados, bem como um aumento relevante de
participação no mercado brasileiro, e que, paralelamente a tal aumento no volume
importado, os preços das importações não-investigadas teriam apresentado reduções
constantes ao longo do período de análise, com significativa queda entre os extremos dos
períodos.
531. Diante do alegado, a Dow reitera a argumentação de que seria possível e
provável que a constante pressão dos preços das outras origens tivesse pressionado os
preços da indústria doméstica causando a piora de seus indicadores, o que afastaria o nexo
de causalidade entre as importações investigadas e o dano sofrido pela indústria
doméstica.
8.7.1.2. Dos comentários sobre as manifestações
532. Com relação à manifestação da Oxiteno S.A., que resgata dados sobre
potencial exportador subcotação e retomada de dumping, remeta-se às análises
apresentadas nos respectivos itens. Acerca das considerações sobre P2 ter sido o único
período com crescimento de vendas, reiteram-se as observações sobre os dados, conforme
analisados no item 7, sobre o dano à indústria doméstica.
533. Já com relação à manifestação da Dow, comente-se que suas respostas ao
questionário do produtor/exportador foram consideradas no presente documento, tendo
sido seus dados inclusive validados em sede de verificação in loco e efetivamente
utilizados para fins de apuração do valor normal do Grupo Dow, conforme descrito no item
5.
534. Sobre as considerações acerca do preço da indústria doméstica estar
prejudicado pelo efeito das importações das outras origens, destaca-se que a eventual
influência desse fator no cenário de dano geral aos indicadores da indústria doméstica não
é objeto do presente procedimento, mas sim da investigação sendo atualmente conduzida,
de forma independente deste processo, a respeito da prática de dumping nas exportações
de EBMEG da França para o Brasil. Assim, entende-se que tal fato não gerou prejuízos às
conclusões sobre os efeitos de análise da probabilidade de retomada de dumping, cujas
considerações estão expressas no item 5 do presente documento, tampouco para as
análises e conclusões observadas no item 8.3 (preço provável).
535. Sobre a análise do preço provável, não foram apresentados elementos ou
evidências que gerassem o entendimento de que determinados destinos das exportações
dos EUA devessem ser desconsiderados, para fins de apuração de cenários de preços, em
razão de não serem países produtores de EBMEG, restando assim, como meras alegações.
Destaque-se, contudo, a atenção levada em consideração pela autoridade investigadora a
fatos comprovados, tais como a exclusão de destinos que possuíam medidas antidumping
aplicadas às exportações dos EUA ou da Alemanha.
536. Em relação às demais conclusões acerca da probabilidade de retomada do
dano, remete-se ao item 8.8, a seguir.
8.8. Das conclusões sobre a retomada do dano
537. Nos termos do art. 104 do Regulamento Antidumping Brasileiro, a análise
de probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame
objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos de I a VI do
mesmo artigo. No âmbito dessa análise, deve-se avaliar tanto fatores atinentes a volume,
como potencial exportador (volume de produção, vendas, estoques e capacidade ociosa,
por exemplo) das origens objeto do direito antidumping, como fatores relacionados a
preço, sendo, quanto a estes últimos, de especial relevância para a determinação da
autoridade investigadora a análise relativa ao inciso III do art. 104, ou seja, o preço
provável das importações objeto do direito antidumping e o seu provável efeito sobre os
preços do produto similar da indústria doméstica no mercado interno brasileiro.
538. Durante a vigência do direito, as importações objeto da medida
apresentaram redução expressiva (99,99% de P1 para P5) e tiveram sua participação no
mercado brasileiro encolhida de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5. Enquanto
isso, a indústria doméstica apresentou reduções expressivas em termos de vendas ao
mercado doméstico (30,1% de P1 a P5 e de 17,9% de P4 a P5), volume produzido (38,4%
de P1 a P5 e de 27,8% de P4 a P5), grau de ocupação da capacidade instalada ([RESTRITO])
e participação de mercado ([RESTRITO]).
539. No tocante aos indicadores financeiros da indústria doméstica, observou-
se que a indústria doméstica alcançou seu melhor resultado em P1. Apesar da melhora dos
indicadores de volume de vendas e produção de EBMEG em P2, a queda do preço de
venda no mercado doméstico impediu um incremento nesses indicadores. Entre P2 e P4,
observou-se o crescimento das importações das outras origens, sobretudo das originárias
da Arábia Saudita e da França, e concomitantes quedas consecutivas nos indicadores
financeiros da indústria doméstica, atingindo margens negativas de rentabilidade. Por fim,
diante da nova redução no volume de vendas no mercado doméstico em P5, houve, em
relação a P4, queda de [CONFIDENCIAL] p.p. na receita líquida e retração no resultado
operacional, contudo, observaram-se evoluções positivas nos demais indicadores
financeiros de resultados e margens, em função da redução significativa do custo de
produção reportado pela indústria doméstica em P5.
540. Considerando os extremos da série, constatou-se retração de 33,0% na
receita líquida, de 46,9% no resultado bruto, de 106,7% no resultado operacional, de
20,0% no resultado operacional excluindo o resultado financeiro e de 47,0% no resultado
operacional excluindo o resultado financeiro e as outras despesas operacionais. De mesmo
modo, 
identificou-se
redução 
de
[CONFIDENCIAL]p.p. 
na
margem 
bruta,
[CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional e de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem
operacional, com exceção do resultado financeiro e das outras despesas operacionais, no
período analisado. Apenas a margem operacional com exceção do resultado financeiro
apresentou variação positiva entre P1 e P5, de [CONFIDENCIAL]p.p., entretanto, o seu
resultado, em termos absolutos, apresentou queda de 21,7%.
541. Não se pode atribuir, no entanto, o dano material aos indicadores da
indústria doméstica às importações sujeitas à medida, tendo em vista o decréscimo de seu
volume ao longo do período analisado a volumes insignificantes, já desde P2. Conforme
visto no item 8.6.1, o crescimento substancial das importações provenientes das origens
não investigadas (405,2% entre P1 e P5), com preços subcotados em relação ao preço da
indústria doméstica em todos os períodos analisados, parece ter sido relevante fator
causador de dano à indústria doméstica. Ademais, a contração da demanda brasileira
também parece ter contribuído, em determinado grau, para a deterioração dos indicadores
da indústria doméstica, consoante item 8.6.3.
542. Nesse contexto, buscou-se avaliar a probabilidade da retomada do dano
causado pelas importações a preços de dumping. Para tanto, apurou-se a probabilidade de
retomada da prática de dumping para as origens sob análise.
543. De acordo com a análise realizada no item 5.2, há substancial potencial
exportador das origens investigadas, que poderia ser redirecionado ao mercado brasileiro,
considerando que as origens praticam volumes de exportação muito superiores à demanda
total do mercado brasileiro ([RESTRITO]) e que possuem volumes de capacidade ociosa
também relevantes em termos comparativos ao tamanho do mercado brasileiro
([RESTRITO]), além de um baixo grau de ocupação da capacidade ociosa ([RESTRITO]% no
caso da Alemanha e [RESTRITO]% no caso dos EUA).
544. Ressalta-se, ainda, que, no caso de retomada das importações em volumes
significativos, os preços prováveis calculados no item 8.3 estariam subcotados com relação
aos preços da indústria doméstica em todos os cenários construídos, no caso dos EUA e da
Alemanha, quando considerados os ajustes indicados no preço provável da Alemanha, o
que levaria muito provavelmente a um cenário da retomada da pressão sobre os preços da
indústria doméstica no caso da não prorrogação da medida.
545. Tendo em vista o exposto, pode-se concluir que, caso os direitos
antidumping não sejam prorrogados, é muito provável a retomada do dano à indústria
doméstica decorrente das importações originárias da Alemanha e dos EUA.
546. Contudo, deve-se atentar para o fato de que o presente tópico 8 se presta
a avaliar exclusivamente a probabilidade de retomada do dano, no caso da não
prorrogação dos direitos atualmente em vigor, ou seja, avaliando-se, especialmente, a que
preço provavelmente essas importações voltariam a entrar no Brasil caso não existisse a
medida, e quais seriam os impactos prováveis desses preços sobre aqueles da indústria
doméstica. No caso específico dos EUA, na presente revisão, tal análise não é descabida,
visto que simula a que preços as importações provavelmente entrariam no mercado
brasileiro diante da ausência de direitos antidumping em vigor; por outro lado, ela perde
o objeto para o fim da recomendação final da revisão, uma vez que, conforme item 5, não
há evidências de que a extinção do direito antidumping levaria muito provavelmente à
retomada da prática de dumping nas exportações estadunidenses de EBMEG ao Brasil,
como requer o art. 106 do Regulamento Antidumping Brasileiro.
9. DAS CONCLUSÕES SOBRE A PRORROGAÇÃO DO DIREITO
9.1. Da Alemanha
547. Conforme as análises desenvolvidas no item 5, constatou-se a existência
de relevante potencial exportador na Alemanha, a manutenção de aplicação de direitos
antidumping por destino relevante (China) contra a União Europeia, além de alterações nas
condições de mercado que poderiam levar ao direcionamento das exportações a preços de
dumping para o Brasil no caso de retirada da medida atualmente em vigor. Ademais, ainda
restou evidenciada a probabilidade de retomada de dumping a partir da comparação do
valor normal internalizado no mercado brasileiro com o preço de venda da indústria
doméstica e com o preço médio das importações de outras origens.
548. Já no item 8 apurou-se que, no cenário de não prorrogação da medida, e
da retomada de volumes de exportações de EBMEG da Alemanha ao Brasil, os seus preços
prováveis estariam subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, configurando
a muito provável retomada do dano a ela causado.
549. Tendo em vista tais conclusões, entende-se que, caso não seja prorrogada
a medida para as importações originárias da Alemanha, muito provavelmente haverá tanto
a retomada do dumping como do dano por ele causado sobre os indicadores financeiros
e econômicos da indústria doméstica.
550. Concluiu-se, ainda, que, diante da ausência de volumes de importação da
Alemanha ao longo de todo o período de análise de dano da presente revisão, quando
foram inexistentes ou insignificantes, julgou-se cabível apurar recomendação de redução
do direito atualmente em vigor, em linha com os termos do art. 107, §4º, do Decreto nº
8.058, de 2013, e do art. 252 da Portaria nº 171, de 2022, conforme cálculo a ser
detalhado no item 10.2.
9.2. Dos EUA
551. Inicialmente, cabe destacar que, à luz da jurisprudência do Órgão de
Solução de Controvérsias (OSC) da OMC, uma determinação de probabilidade é uma
determinação de caráter prospectivo, em que as autoridades devem realizar uma análise,
fundamentada em evidências positivas, com caráter prospectivo para procurar conclusões
sobre o que provavelmente ocorreria caso o direito em vigor fosse extinto .
552. Além disso, importante pontuar que as análises em uma revisão de final
de período não se confundem com aquelas necessárias e exigidas por ocasião da
investigação original que resultou na aplicação inicial do direito atualmente em vigor, e
objeto da revisão. Como define o OSC, em uma revisão de final de período, ao contrário
do cenário de uma investigação original, uma medida antidumping já está em vigor há
algum tempo. Essa constatação traz à tona a necessidade da revisão de final de período
trazer uma "fresh analysis" para determinar se a extinção da medida resultaria na
probabilidade de retomada de dumping e de dano à indústria doméstica.
553. Nesse contexto, diante da inexistência de volume de EBMEG exportado
pelos EUA ao Brasil em P5 da atual revisão, para fins de apuração da probabilidade de
retomada de dumping, houve a seleção de duas empresas (TDCC e UCC, integrantes do

                            

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