DOU 20/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 6
Nº 75-C, quarta-feira, 20 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
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Grupo Dow) no sentido de se buscar levantar dados sobre as práticas atuais do grupo
exportador que foi o responsável pela maior parte do volume exportado ao Brasil durante
a investigação original, bem como nos períodos anteriores a P5 na atual revisão. Com
efeito, as exportações do Grupo Dow de EBMEG ao Brasil representaram mais de
[RESTRITO]% das exportações totais ao Brasil em P5 da original e [RESTRITO]% das
exportações dos EUA ao Brasil de P1 a P4 da atual revisão.
554. Ainda, na investigação original, em P5, o Grupo Dow foi, individualmente,
em termos de volume, aproximadamente [RESTRITO] vezes superior ao volume do segundo
maior exportador ([RESTRITO]). De P1 a P4 da atual revisão, quando houve volumes
exportados ao Brasil, o Grupo Dow representou a quase totalidade do volume das
exportações de EBMEG provenientes dos EUA.
555. Nesse sentido, configurando-se produto em que houve um relevante
número de produtores/exportadores na original, mas com volumes mais concentrados em
algumas empresas, bem como, ainda, que essas mesmas empresas representaram a
majoritária totalidade dos volumes exportados ao Brasil de P1 a P4 da atual revisão,
selecionaram-se então aqueles que representaram o maior percentual do volume
exportado a partir dos EUA, a saber, TDCC e UCC (ambas do Grupo Dow). Assim, a amostra
selecionada, o Grupo Dow, representou a parcela dos exportadores que poderiam ser
razoavelmente investigados, de forma que seus dados podem ser considerados
representativos das práticas do país como um todo, em linha com os preceitos do Art. 6.10
do Acordo Antidumping da OMC. Salienta-se, ainda, que o valor normal do Grupo Down foi
apurado a partir de dados primários relativos ao custo efetivo de produção de EBMEG no
mercado interno estadunidense.
556. Em uma revisão de final de período de um direito antidumping, as
autoridades investigadoras devem determinar se a extinção do direito que foi instituído na
conclusão de uma investigação original provavelmente levaria à continuação ou retomada
do dumping. Nesse sentido, os dados obtidos com o grupo exportador selecionado não
demonstraram haver evidências de que seja provável a retomada da prática de dumping
pelo Grupo Dow, em cenário prospectivo, diante da eventual retirada da medida
atualmente em
vigor, conforme evidenciado no
item 5. Ademais,
diante da
representatividade da Dow em relação às exportações de EBMEG do país como um todo,
como já citado, e em linha com os preceitos dos artigos 6.10 e 11.3 do Acordo
Antidumping, entendeu-se não ser provável a retomada da prática de dumping para as
exportações não só da Dow, mas também dos EUA como um todo, ao Brasil, em cenário
de não prorrogação da medida antidumping em vigor.
557. A respeito das conclusões sobre a probabilidade de retomada de dumping
alcançadas para as empresas selecionadas (Grupo Dow), comente-se ainda que, em uma
determinação de probabilidade de retomada de dumping, não se impede que sejam
eventualmente consideradas outras evidências disponíveis nos autos para que se chegue à
determinação aplicável ao país como um todo. Nesse traçado, os dados apresentados por
ocasião do início da revisão, referentes aos preços de venda no mercado interno apurados
com base em relatórios de mercado (IHS Markit), indicavam a probabilidade de retomada
de dumping.
558. Contudo, à luz da jurisprudência do Órgão de Apelação do OSC, da OMC,
a relevância de uma constatação específica de uma empresa para a determinação da
probabilidade de retomada de dumping para o país como um todo sempre depende dos
fatos disponíveis em cada caso em particular . No presente caso, entendeu-se que,
enquanto os dados para apuração do valor normal baseados nos dados do IHS Markit
configuram informações secundárias, ainda
que representativas, contrapõem-se às
informações primárias obtidas para o cálculo do valor normal construído a partir dos dados
validados, inclusive em procedimento de verificação in loco, de produtor/exportador
colaborativo e selecionado para o recebimento de questionários, consistindo-se no maior
e mais relevante produtor/exportador dos EUA tanto durante a investigação original como
ao longo do período de análise de dano da atual revisão.
559. Nessa seara, julgou-se determinante para a recomendação acerca da
probabilidade de retomada de dumping dos EUA, como um todo, partir-se do referencial
detalhadamente investigado para o Grupo Dow. Sendo assim, concluiu-se pela ausência de
probabilidade de retomada de dumping para o país como um todo, em decorrência dos
resultados alcançados para a apuração da probabilidade de retomada de dumping da Dow,
ensejando a consequente não prorrogação do direito atualmente em vigor para os EUA.
10. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
10.1. Das manifestações sobre o cálculo do direito
10.1.1. Das manifestações apresentadas pelas partes
560. Em 10 de janeiro de 2022, a Dow manifestou-se em prol da extinção da
medida em vigor aplicada às suas exportações ou por uma aplicação de margem de
dumping individualizada para a Dow igual a zero, fazendo constar que compreende o
direito antidumping em vigor como demasiadamente excessivo.
561. Em manifestação protocolada em 03 de março de 2022, a Oxiteno
destacou que, em relação à medida aplicada em face das importações originárias da
Alemanha, não houve participação de qualquer produtor/exportador que contestasse as
informações apresentadas pela Oxiteno ou que solicitasse prorrogação de medida em
menor montante; e a medida atualmente aplicada seria similar ao montante calculado para
a probabilidade de retomada de dumping da Alemanha.
562. A Oxiteno, para complementar a análise, comparou, adicionalmente, o
valor normal ex fabrica com o preço provável de exportação em P5. De acordo com a
análise hipotética da Oxiteno, caso o preço provável de exportação tivesse sido praticado
em P5, as exportações alemãs teriam praticado dumping em montantes muito maiores que
a medida atualmente aplicada de 27,5%, o que justificaria sua necessária manutenção no
montante de 27,5% para todas as empresas.
563. Em relação à medida aplicada em face das importações originárias dos
EUA, a Oxiteno destacou que: a medida teria sido aplicada por meio de alíquota específica
como forma de evitar a absorção da medida no preço de exportação devido ao
relacionamento entre exportador Grupo Dow e importador Dow Brasil Sudeste, e deveria
se manter no mesmo formato; a medida teria se tornado eficaz apenas a partir de P2, com
a majoração do direito antidumping para US$ 670,42/ton ao Grupo Dow, por meio da
Resolução CAMEX nº 90/2016. Assim, de acordo com a Oxiteno, a necessidade de
majoração da medida aplicada ao Grupo Dow entre a primeira e segunda revisão desta
medida demonstraria que uma medida antidumping menor para o Grupo Dow não seria
suficiente para eliminar o dano e provavelmente retomaria o dano causado à ID.
564. Para complementar a análise, Oxiteno comparou, adicionalmente, o valor
normal ex fabrica com o preço provável de exportação em P5. De acordo com a análise
hipotética da Oxiteno, caso o preço provável de exportação tivesse sido praticado em P5,
as exportações estadunidenses teriam sido realizadas sob a prática de dumping em
montantes muito maiores que a medida atualmente aplicada de USD 670,42/t (equivalente
a 41%, conforme item 5.2 da Resolução CAMEX nº 73/2010), o que justificaria sua
manutenção no montante de US$ 670,42/t para todas as empresas. A Oxiteno ressalva que
o valor normal atribuído ao Grupo Dow estaria subestimado e pendente de diversos
ajustes em seu custo de produção, despesas e margem de lucro para efeitos do cálculo em
condições FOB de venda. Assim, a Oxiteno afirma que a prorrogação das medidas
antidumping em montantes iguais aos em vigor seria condição necessária para evitar a
retomada do dumping e do dano à indústria doméstica.
565. Manifestando-se em 03 de março de 2022, a Dow, subsidiariamente,
tendo em vista ser esta a última oportunidade de manifestação nos autos, ponderou que
caso a SDCOM alcance uma determinação positiva de probabilidade de retomada de
dumping em sede de determinação final, o Grupo Dow entende ser necessário o cálculo de
uma margem de dumping individual para o Grupo, a partir dos dados do próprio Grupo
Dow. Frisa que respondeu de forma completa e tempestiva ao questionário do exportador
e ao posterior ofício de informações complementares enviado pela SDCOM, além de ter se
mobilizado para permitir a realização de verificação in loco, que teria sido concluída com
sucesso.
566. Destaca que informações de preços prováveis e individuais de exportação
teriam sido reportadas no Apêndice VII.b do questionário apresentado nos autos, e que no
referido apêndice constariam informações de vendas intercompany que não poderiam ser
consideradas para fins de cálculo da margem de dumping, mas também haveria vendas
"trade", i.e., vendas para partes não relacionadas, que poderiam ser consideradas para
cálculo de preço de exportação.
567. A análise de tais transações, de acordo com a Dow, poderia ser realizada
por meio de diferentes exercícios similares àqueles apresentados pela SDCOM para
estimativa do preço provável do Grupo Dow e de outros exportadores norte-americanos.
Esses exercícios considerariam quatro cenários diferentes: (i) preço médio de exportação
para os dez principais destinos, (ii) preço médio de exportação para os cinco principais
destinos, (iii) preço médio de exportação para a América Latina, (iv) preço médio total de
exportações.
568. De acordo com o Grupo Dow, a análise dos dados evidenciaria, de forma
inequívoca, que ainda que não houvesse qualquer razão econômica para que o Grupo Dow
praticasse qualquer margem de dumping para o mercado brasileiro diante do elevado
preço da indústria brasileira, mesmo quando consideradas as suas exportações para
terceiros-países, a margem antidumping em vigor de US$ 670,42/t seria excessiva.
Conforme a Dow, a referida margem seria distante de qualquer margem de dumping que
os indícios existentes permitiriam alcançar, e seria até mesmo proibitiva conforme
evidenciaria a ausência das importações das origens investigadas após P2.
569. A Dow ressalta, ademais, que todas as exportações realizadas pelo Grupo
seriam realizadas para países que não contam com um produtor doméstico. Alega que a
presença de produtores nacionais alteraria substancialmente a dinâmica concorrencial e o
equilíbrio de preços em determinado mercado, tendo em vista que os preços dos produtos
importados tenderiam a ser balizados pela produção doméstica que detém certas
vantagens naturais como a proximidade ao cliente e que refletiria em despesas e tempo de
transporte inferiores, além da proteção criada por impostos de importação, como seria o
caso em tela, e que, portanto, o cálculo de estimativa provável de dumping que utiliza
preços de exportação do país investigado para terceiros também deveria considerar que
haveria diferenças significativas entre aqueles mercados e o mercado brasileiro.
570. Assim, o Grupo Dow requereu que, caso se opte por renovar o direito
antidumping em vigor, que este seja reduzido, aplicando-se, para o cálculo da margem
individualizada para o Grupo Dow, as metodologias estabelecidas na Portaria SECEX nº
153/2021, em seu Capítulo V, para renovação de direito antidumping em montante inferior
ao direito antidumping em vigor. A Dow frisa que a renovação do direito em vigor sem
quaisquer alterações seria absolutamente excessiva e destoaria de todas as evidências e
informações presentes nos autos, pois, conforme alegado pelo Grupo em outras
oportunidades, o direito antidumping em vigor seria demasiadamente elevado e tornaria as
importações proibitivas.
571. No entanto, ressalta que tal análise seria dispensável e sem efeito prático,
tendo em vista que alega que não haveria probabilidade de retomada de dumping do
Grupo Dow. Mesmo assim, a Dow apresentou opções para fins de cálculo da margem de
dumping, dentre as duas metodologias, utilizando os dados do próprio exportador: (i) a
comparação entre o preço provável de exportação e o valor normal; ou (ii) a comparação
entre o preço provável de exportação e o preço de venda do produto similar doméstico no
mercado brasileiro.
572. Para a primeira metodologia, que prescreve a comparação entre o preço
provável de exportação e o valor normal apurado, a Dow ressalta que o valor normal seria
o que está presente na Nota Técnica, enquanto o preço provável aplicável à Dow poderia
ser apurado a partir das informações submetidas em seu questionário no apêndice VII.b.
Não obstante o cálculo que pode ser realizado diretamente pela SDCOM para a elaboração
de seu parecer final sobre o caso, o Grupo Dow apresentou seus cálculos comparáveis para
diferentes cenários, baseados em seus dados individuais.
573. A Dow enfatizou novamente que, neste cenário alternativo, o valor
calculado deveria ser utilizado como proxy para cálculo de um valor máximo de margem de
dumping, tendo em vista que a presença de uma indústria doméstica de EBMEG no Brasil
alteraria substancialmente a dinâmica concorrencial. Dessa forma, em eventual renovação
do direito antidumping para a Dow, de acordo com a empresa, a margem a ser aplicada
não poderia ultrapassar o valor de US$ [CONFIDENCIAL]/t, o que confirmaria a
excessividade do direito antidumping atualmente em vigor, o que faria com que fosse
estritamente necessária sua redução caso a SDCOM entendesse positivamente pela
probabilidade de retomada de dumping.
574. A segunda metodologia estabelecida pela Portaria SECEX nº 153/2021 para
a renovação de direito antidumping em montante inferior ao em vigor é a comparação
entre o preço provável de exportação e o preço de venda do produto similar doméstico
pela indústria doméstica no mercado brasileiro. De acordo com a Dow, tal comparação
com o preço de venda da indústria doméstica somente poderia ser realizada com o preço
provável de exportação da Dow internado, cujos dados teriam sido apresentados no
Apêndice VII.(b).
575. O Grupo destacou, em relação a esta segunda metodologia, que seu
racional levaria ao cálculo de uma subcotação esperada, e que se manteria distante do
cálculo de uma potencial prática de dumping nas exportações, uma vez que sua
comparação ocorreria entre o preço de exportação provável e o preço da própria indústria
doméstica. Dessa forma, conforme a Dow, seu resultado deveria ser visto com mais
cuidado como uma segunda fonte de análise, especialmente para análise do menor direito
possível a ser aplicado.
576. A Dow reiterou que a presença de uma indústria doméstica de EBMEG no
Brasil alteraria substancialmente a dinâmica concorrencial, e que, desta forma, o cenário
utilizado acima deveria ser visto como um valor máximo de referência. Considerando esta
segunda metodologia, a Dow calcula que a margem de dumping aplicada não poderia ser
superior a US$ [CONFIDENCIAL]/ton.
577. Subsidiariamente, caso a SDCOM entenda não ser possível utilizar os dados
fornecidos pela Dow por meio do Apêndice VII(b) anexo ao questionário, e verificado pela
autoridade, a Dow alega que, ainda assim, eventual cálculo de margem para renovação do
direito antidumping deveria ser realizada de forma individual para a Dow e poderia utilizar
os dados presentes na Nota Técnica. A Dow frisa, em relação à primeira metodologia, que
ainda que a SDCOM não tenha calculado o valor individualizado para o Grupo Dow do
preço provável de exportação, se poderia, alternativamente, utilizar os valores calculados
para a origem Estados Unidos da América.
578. A Dow afirma, assim, que mesmo que os dados já verificados da Dow
sobre exportações para terceiros países não fossem considerados pela SDCOM, e a
comparação com seu valor normal fosse feita com a melhor informação disponível nos
autos, a estimativa de margem para renovação seria muito distante daquela atualmente
em vigor, variando entre US$ 179/ton e US$ 295/ton.
579. Já quanto à possibilidade de uso da segunda metodologia prevista no art.
252, II, da Portaria SECEX nº 171/2022 para identificação da margem de dumping a ser
aplicável ao Grupo Dow, a empresa afirma que seria forçoso destacar que sua aplicação a
este caso significaria ignorar as informações cuidadosamente preparadas e apresentadas a
essa autoridade, e posteriormente verificadas,
passando a utilizar exclusivamente
informações adversas presentes nos autos.
580. De acordo com a Dow, para basear sua determinação final no uso de tal
metodologia, a SDCOM seguiria linha de raciocínio e de decisão que se baseariam
exclusivamente em informações adversas, sem considerar os dados submetidos pela Dow,
para (i) concluir positivamente pela probabilidade de retomada de dumping, apesar de as
informações individuais da Dow indicarem no sentido contrário, e (ii) renovar o direito
antidumping conforme margem de dumping apurada exclusivamente em informações
adversas, sem o uso dos dados verificados da Dow (resultando em uma renovação única
para a origem EUA). Afirma, assim, que a utilização de exercício nesse sentido para
averiguação de margem de dumping a ser aplicada ao Grupo Dow seria uma afronta às
regras e princípios que norteiam a cooperação de partes interessadas em processos de
remédios comerciais, e não deveria ser seguida pela SDCOM.
10.1.2. Dos comentários acerca das manifestações
581. A priori é necessário destacar a distinção de propósitos entre uma
investigação antidumping original e uma revisão de final de período. Enquanto na
investigação original o propósito é determinar a existência de dumping, de dano à indústria
doméstica e o nexo causal entre ambos de maneira retrospectiva ao período fixado da
investigação, na revisão de final de período o propósito da determinação é prospectivo,
isto é, a autoridade investigadora desenvolve suas análises acerca da probabilidade de
continuação ou retomada de dano e dumping num cenário futuro hipotético em que um
direito vigente seja extinto.
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