DOU 21/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 75-D
Brasília - DF, quinta-feira, 21 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Atos do Poder Executivo
DECRETO DE 21 DE ABRIL DE 2022
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso XII, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 734 do Decreto-Lei nº
3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e
Considerando que a prerrogativa presidencial para a concessão de indulto
individual é medida fundamental à manutenção do Estado Democrático de Direito,
inspirado em valores compartilhados por uma sociedade fraterna, justa e responsável;
Considerando que a liberdade de expressão é pilar essencial da sociedade em
todas as suas manifestações;
Considerando que a concessão de indulto individual é medida constitucional
discricionária excepcional destinada à manutenção do mecanismo tradicional de freios e
contrapesos na tripartição de poderes;
Considerando que a concessão de indulto individual decorre de juízo íntegro
baseado necessariamente nas hipóteses legais, políticas e moralmente cabíveis;
Considerando que ao Presidente da República foi confiada democraticamente a
missão de zelar pelo interesse público; e
Considerando que a sociedade encontra-se em legítima comoção, em vista da
condenação de parlamentar resguardado pela inviolabilidade de opinião deferida pela
Constituição, que somente fez uso de sua liberdade de expressão;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica concedida graça constitucional a Daniel Lucio da Silveira, Deputado
Federal, condenado pelo Supremo Tribunal Federal, em 20 de abril de 2022, no âmbito da
Ação Penal nº 1.044, à pena de oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial
fechado, pela prática dos crimes previstos:
I - no inciso IV do caput do art. 23, combinado com o art. 18 da Lei nº 7.170,
de 14 de dezembro de 1983; e
II - no art. 344 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal.
Art. 2º A graça de que trata este Decreto é incondicionada e será concedida
independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Art. 3º A graça inclui as penas privativas de liberdade, a multa, ainda que haja
inadimplência ou inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, e as penas restritivas de
direitos.
Brasília, 21 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
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