DOU 25/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 76, segunda-feira, 25 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Presidência da República
D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 195, de 20 de abril de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
Medida Provisória nº 1.114, de 20 de abril de 2022.
Nº 196, de 20 de abril de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.328, de 20 de abril de 2022.
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO o credenciamento AR TERA BUSINESS. Processo nº 00100.003946/2021-32.
DEFIRO o credenciamento AR CERTMAX. Processo nº 00100.000146/2022-41.
CARLOS ROBERTO FORTNER
Diretor-Presidente
COMITÊ INTERMINISTERIAL SOBRE A MUDANÇA DO CLIMA
E O CRESCIMENTO VERDE
RESOLUÇÃO CIMV Nº 1, DE 20 DE ABRIL DE 2022
Aprova o Regimento Interno do Comitê Interministerial
sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde.
O COMITÊ INTERMINISTERIAL SOBRE A MUDANÇA DO CLIMA E O CRESCIMENTO
VERDE, por meio do seu Presidente, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 15 do
Decreto nº 10.845, de 25 de outubro de 2020, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Interministerial sobre a Mudança
do Clima e o Crescimento Verde, na forma do Anexo.
II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte
ou invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos
ao imóvel para mutuários com renda familiar mensal de até R$ 4.650,00 (quatro
mil seiscentos e cinquenta reais); e
III - garantir, direta ou indiretamente, parte do risco em operações de
financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação,
contratados a partir de 1º de junho de 2022, para famílias com a renda mensal
de que trata o inciso III do § 6º do art. 3º, no âmbito dos programas
habitacionais do Governo federal estabelecidos em lei.
........................................................................................................................................
§ 1º-A As contratações realizadas a partir de 1º de junho de 2022 somente
poderão contar com as coberturas de que tratam os incisos I e III do caput cujas
condições e cujos limites tenham sido estabelecidos no estatuto do FGHab.
§ 1º-B Sem prejuízo dos valores já aportados no FGHab pela União até 31
de dezembro de 2021, com fundamento na autorização de que trata este artigo,
as finalidades de que tratam os incisos I e III do caput não serão custeadas por
novos aportes da União.
........................................................................................................................................
§ 3º .....................................................................................................................
I - os recursos oriundos da integralização de cotas pela União e pelos
agentes financeiros que optarem por aderir às coberturas previstas no caput;
........................................................................................................................................
IV - as comissões cobradas com fundamento no caput; e
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 27-A. A garantia de que trata o inciso III do caput do art. 20 será prestada por
meio de condições e limites a serem estabelecidos no estatuto do FGHab." (NR)
"Art. 30. As coberturas do FGHab de que trata o art. 20 serão prestadas às
operações de financiamento habitacional nas seguintes hipóteses:
............................................................................................................................." (NR)
Art. 2º A Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 6º ................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 7º As operações contratadas no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela
poderão contar com a cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, nos
termos do disposto na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e em seu estatuto." (NR)
CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO EM FUNDOS GARANTIDORES DE RISCO
DE CRÉDITO PARA MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS
Art. 3º A Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 7º ................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 7º ......................................................................................................................
I - que a garantia pessoal do titular ou a assunção por ele da obrigação de
pagar constitui garantia mínima para fins das operações de crédito firmadas com
empresários individuais ou microempreendedores individuais;
II - a possibilidade de garantir o risco assumido por sistemas cooperativos
de crédito, direta ou indiretamente, consideradas as suas diversas entidades de
forma individualizada ou como apenas um concedente de crédito, desde que os
créditos sejam direcionados às entidades na forma prevista no inciso I do caput;
e
III - que a pactuação de obrigação solidária de sócio constitui garantia
mínima para fins das operações de crédito às quais darão cobertura." (NR)
"Art. 9º ................................................................................................................
........................................................................................................................................
§
12. Será
concedido tratamento
especial aos
microempreendedores
individuais na cobrança da comissão pecuniária de que trata o § 3º, na forma
estabelecida em seus estatutos." (NR)
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO A CRÉDITO
Art. 4º A Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º O Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de
garantia
- 
Peac-FGI
é
destinado
a 
microempreendedores
individuais,
microempresas, empresas de pequeno e médio porte, associações, fundações de
direito privado e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito,
que tenham sede ou estabelecimento no País e que tenham auferido no ano-
calendário imediatamente anterior ao da contratação da operação receita bruta
inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
........................................................................................................................................
§ 2º Somente serão elegíveis à garantia do Peac-FGI as operações de crédito
contratadas até
31 de
dezembro de
2023 que
observarem as
seguintes
condições:
........................................................................................................................................
§ 5º Durante a vigência do contrato no âmbito do Peac-FGI, os agentes
financeiros poderão autorizar a alteração do tomador do crédito nas hipóteses de
incorporação, fusão ou cisão do tomador original." (NR)
"Art. 5º ................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2024, os valores não comprometidos com
garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate
de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da
auditoria independente
do FGI referente
ao exercício anterior,
na forma
estabelecida no estatuto do Fundo.
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º ................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 6º Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI:
I - fica dispensada a exigência de garantia real ou pessoal nas operações de
crédito contratadas, facultada a pactuação de obrigação solidária de sócio ou a
cessão fiduciária de recebíveis a constituir em arranjo de pagamento; e
II - será permitida a alteração, a substituição e a dispensa de garantias
constituídas durante a vigência do contrato, de acordo com a política de crédito
da instituição participante do Programa." (NR)
"Art. 8º ................................................................................................................
§
1º Na
cobrança
do crédito
inadimplido
pelos agentes
financeiros
concedentes do crédito:
I - não será admitida a adoção de procedimentos para a recuperação de
crédito menos rigorosos do que aqueles usualmente empregados nas próprias
operações de crédito; e
II - será admitida a adoção das medidas previstas no § 8º do art. 9º da Lei
nº 12.087, de 2009, observado o disposto no § 8º deste artigo.
........................................................................................................................................
§ 5º Os créditos honrados e não recuperados, contratados no mesmo ano, serão
leiloados pelos agentes financeiros no prazo de dezoito meses, contado da data
originalmente prevista para amortização da última parcela do último empréstimo da safra
anual de contratação, observadas as condições estabelecidas no estatuto do FGI.
............................................................................................................................ " (NR)
"Art. 27. ...............................................................................................................
........................................................................................................................................
V - sistemas e cadastros mantidos pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Economia, exclusivamente para fins de
verificação da condição de microempreendedor individual, de microempresa ou de
empresa de pequeno porte dos candidatos à contratação das linhas de crédito do
Peac-Maquininhas e à contratação de operações de crédito objeto de garantia no
âmbito do Peac-FGI, observado o disposto no § 4º do art. 3º.
.............................................................................................................................." (NR)
Art. 5º As disposições do art. 28 da Lei nº 14.042, de 2020, não afastam
a aplicação do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição para as contratações
realizadas com fundamento nesta Medida Provisória, cuja comprovação será feita por
meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil do Ministério da Economia e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Parágrafo único. As instituições financeiras, inclusive as suas subsidiárias,
ficam obrigadas a encaminhar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Economia e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, trimestralmente,
na forma estabelecida em ato próprio dos referidos órgãos, a relação das contratações
e das renegociações
de operações de crédito que
envolvam recursos públicos
realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, com a indicação, no
mínimo, dos beneficiários, dos valores e dos prazos envolvidos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Ficam revogados:
I - o art. 29 da Lei nº 11.977, de 2009;
II - o § 6º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 2009;
III - da Lei nº 14.042, de 2020:
a) o § 1º do art. 6º; e
b) o art. 32, na parte em que inclui o § 7º ao art. 7º da Lei nº 12.087, de 2009;
IV - o art. 1º da Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011, na parte em que
altera a redação dos incisos I e II do caput do art. 20 da Lei nº 11.977, de 2009;
e
V - o art. 60 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, na parte em
que altera a redação do caput do art. 30 da Lei nº 11.977, de 2009.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys

                            

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