DOU 25/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 76, segunda-feira, 25 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - Ministério de Minas e Energia;
VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
IX - Ministério do Desenvolvimento Regional;
X - Ministério do Trabalho e Previdência; e
XI - Secretaria de Governo da Presidência da República.
§ 1º Cada membro da CTCIMV terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros da CTCIMV e os respectivos suplentes serão indicados pelos
titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Meio
Ambiente.
§ 3º A CTCIMV se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter
extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.
§ 4º O calendário de reuniões da CTCIMV deve ser compatível com o de
reuniões do CIMV, nos termos do artigo 9º, do Decreto nº 10.845, de 25 de outubro de
2021, e do parágrafo único, do art. 10, do Regimento Interno do CIMV.
§ 5º As reuniões da CTCIMV que antecederão as reuniões ordinárias do CIMV devem
ocorrer com antecedência mínima de três dias úteis e, no caso de reuniões extraordinárias do
CIMV, preferencialmente, um dia útil podendo ser dispensada mediante justificativa.
§ 6º O quórum de reunião da CTCIMV é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 7º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da CTCIMV
terá o voto de qualidade.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 4º São atribuições do Presidente da CTCIMV:
I - propor à Comissão o calendário anual de reuniões ordinárias da CTCIMV para
o exercício seguinte, observadas as datas previstas para a realização das reuniões do CIMV;
II - avaliar e deliberar quanto às solicitações apresentadas pelos membros da
Comissão, relativas:
a) ao agendamento de reuniões extraordinárias; e
b) ao adiamento do exame ou da deliberação de assuntos incluídos na pauta ou
submetidos extrapauta.
III - convocar reuniões extraordinárias, com antecedência mínima de dois dias
úteis da sua realização;
IV - justificar a não inclusão de proposições encaminhadas pelos demais
membros na pauta;
V - aprovar a inclusão de assuntos extrapauta, quando revestidos de caráter de
urgência, relevante interesse ou de natureza sigilosa;
VI - solicitar, fixando prazo para atendimento, aos titulares dos órgãos específicos
singulares integrantes da CTCIMV e de demais órgãos e entidades da administração pública
federal sem representação na Comissão, informações, documentos e estudos relacionados
aos assuntos que constarão em pauta de reunião da CTCIMV;
VII - convidar, para participar de reunião da Comissão, representantes de outros
órgãos ou entidades da administração pública federal, sem representação na CTCIMV,
sempre que a participação for necessária à elucidação de questões relacionadas às
respectivas competências técnicas;
VIII - indicar, se necessário, relator de matéria a ser apreciada em reunião do
CIMV; e
IX - abrir as reuniões da CTCIMV e dirigir os trabalhos.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do CTCIMV será exercida pelo Ministério do Meio
Ambiente.
Parágrafo único. À Secretaria-Executiva da CTCIMV compete:
I - prestar apoio administrativo e técnico à CTCIMV;
II - comunicar, aos membros da CTCIMV, a data, a hora, a forma de realização
e o local das reuniões da Comissão;
III - organizar e encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão
e os registros das reuniões da CTCIMV;
IV - praticar os atos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento
da CTCIMV, inclusive o registro das atas, facultada a solicitação de apoio administrativo e
técnico a outros Ministérios da CTCIMV;
V - receber proposições, relatórios, estudos, documentos, indicações, requerimentos
e comunicações dos membros e demais órgãos da administração pública federal sem
representação na CTCIMV;
VI - elaborar e submeter, aos representantes indicados da Comissão, proposta
de pauta, abrangendo todas as proposições que se encontrarem aptas para discussão;
VII - encaminhar previamente aos membros da CTCIMV a pauta, a documentação,
os materiais de discussão e adotar as medidas necessárias à realização das reuniões;
VIII - fazer o registro das reuniões e mantê-lo em arquivo eletrônico; e
Art. 6º São atribuições comuns a todos os membros da CTCIMV:
I - encaminhar à Secretaria-Executiva da CTCIMV proposições para inclusão na
pauta de reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - solicitar ao Presidente da CTCIMV, de forma justificada, o adiamento do
exame de assuntos incluídos na pauta;
III - participar das reuniões e discussões da CTCIMV;
IV - participar das reuniões do CIMV, quando convidados;
V - manifestar-se, nas reuniões da CTCIMV, sobre recomendações e votos a
serem encaminhados ao CIMV;
VI - solicitar ao Presidente da CTCIMV, de forma justificada, o agendamento de
reunião extraordinária da Comissão;
VII - solicitar ao Presidente da CTCIMV, de forma justificada, a participação nas
reuniões da CTCIMV de representantes de órgãos e entidades da administração pública
federal, sem representação na Comissão; e
VIII - atuar, observadas as respectivas competências institucionais, com vistas a
buscar a adequada interlocução entre os membros da CTCIMV e os responsáveis legais de
órgãos setoriais.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO GERAL DAS REUNIÕES
Art. 7º O cronograma anual de reuniões ordinárias será estabelecido pelo
presidente da CTCIMV na última reunião do ano antecedente.
§ 1º O Presidente da CTCIMV poderá fixar, de forma justificada, data distinta da
prevista no cronograma para a realização de reunião ordinária.
§ 2º A decisão de alteração de data de reunião ordinária será comunicada pela
Secretaria-Executiva da Comissão aos membros da CTCIMV.
Art. 8º A convocação para participação nas reuniões ordinárias será formalizada
aos membros, pela Secretaria-Executiva da Comissão, com antecedência mínima de cinco
dias úteis à realização da reunião.
§ 1º A comunicação da convocação de que trata o caput será feita ao e-mail
dos membros da Comissão e conterá a data, a hora, a forma, o local, a pauta e os
documentos, objeto da reunião.
§ 2º É admitido, excepcionalmente, o não envio prévio dos documentos objeto da
reunião, desde que devidamente justificado na mensagem que encaminhar a convocação.
Art. 9º As reuniões extraordinárias serão convocadas com ao menos dois dias
úteis anteriores à sua realização.
Art. 10. Proposições, indicações, requerimentos e comunicações dos membros
para inclusão na pauta de reunião ordinária deverão ser encaminhados à Secretaria-
Executiva da CTCIMV com antecedência mínima de cinco dias úteis ao prazo previsto para
a convocação de reuniões, quando se tratar de reunião ordinária.
Art. 11. A inclusão de itens extra pauta somente será admitida se contar com a
aprovação do Presidente e desde que sejam apresentados até o início de cada reunião.
Art. 12. Não serão consideradas aptas para inclusão em pauta as proposições:
I - em desacordo com as disposições deste Regimento Interno; e
II - que necessitem de estudos ou informações complementares consideradas
essenciais à inclusão do tema em pauta.
Art. 13. Os assuntos das reuniões da CTCIMV serão tratados na seguinte ordem:
I - discussão e deliberação dos assuntos incluídos em pauta;
II - discussão e deliberação dos assuntos extrapauta; e
III - assuntos de ordem geral.
Art. 14. As reuniões da Comissão terão caráter reservado.
Art. 15. As reuniões da CTCIMV poderão ser realizadas em ambiente virtual por
meio de solução tecnológica de videoconferência, aplicando, quando couber, todas as
regras previstas para as reuniões do CIMV.
Art. 16. O CTCIMV dará publicidade às suas atas de reuniões, aos estudos e às
notas técnicas elaborados no âmbito da Comissão no sítio eletrônico da Casa Civil da
Presidência da República.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. A participação dos membros na CTCIMV é considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 18. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento
Interno serão solucionados ad referendum por seu Presidente e deverão ser convalidados
na primeira reunião subsequente.
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
COMITÊ DE DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA ESPACIAL
BRASILEIRO
RESOLUÇÃO CDPEB Nº 19, DE 20 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre prorrogações de
prazos para as
conclusões de trabalhos de Grupos Técnicos do
Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial
Brasileiro.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na condição de COORDENADOR DO COMITÊ DE
DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA ESPACIAL BRASILEIRO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87 da Constituição, e tendo em vista as disposições do inciso V do art. 18
e letra 'b' do inciso VI do art. 20 do Anexo da Resolução CDPEB nº 9, de 7 de agosto de
2019, bem como as disposições do § 1º do art. 6º e § 1º do art. 7º do Anexo da Resolução
CDPEB nº 17, de 16 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Prorrogar por noventa dias, a contar de 2 de maio de 2022, o prazo para
a conclusão dos trabalhos do Grupo Técnico do Comitê de Desenvolvimento do Programa
Espacial Brasileiro (CDPEB), com a finalidade de realizar estudos sobre o estabelecimento
da governança nacional de geoinformação, instituído na forma do art. 6º do Anexo da
Resolução CDPEB nº 17, de 16 de dezembro de 2021.
Art. 2º Prorrogar por noventa dias, a contar de 2 de maio de 2022, o prazo para
a conclusão dos trabalhos do Grupo Técnico do Comitê de Desenvolvimento do Programa
Espacial Brasileiro (CDPEB), com a finalidade de realizar estudos sobre os encaminhamentos
dados à proposta de criação de empresa pública destinada ao desenvolvimento de projetos e
equipamentos aeroespaciais e à realização de projetos e atividades de apoio ao controle do
espaço aéreo e áreas correlatas, denominada Empresa de Projetos Aeroespaciais do Brasil
(ALADA), instituído na forma do art. 7º do Anexo da Resolução CDPEB nº 17, de 16 de
dezembro de 2021.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.
AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO PARÁ
PORTARIA Nº 27, DE 12 DE ABRIL DE 2022
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
NO PARÁ, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 262, do
Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial
nº 561, de 11 de abril de 2018, com base na Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro
de 2018 e o que consta nos autos do processo 21000.009083/2022-96
Considerando o que determina o § 3º do Artigo 3º e Artigo 4º, da Instrução
Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018, que aprova as Diretrizes gerais para a
Prevenção, Controle e Erradicação do Mormo no âmbito do Programa Nacional de
Sanidade dos Equídeos - PNSE, resolve:
Habilitar a Médica Veterinária LUIZA ANDRADE DE SOUSA, CRMV Nº 3694, VP-
PA, para realizar a identificação de animais, colheita e remessa de material para
diagnóstico de mormo no âmbito do Estado do Pará, conforme prevê o Programa Nacional
de Sanidade dos Equídeos, aprovados pela Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de
2018 e demais dispositivos complementares.
MILTON LEITE ALVES DA CUNHA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DE PERNAMBUCO
PORTARIA Nº 78, DE 18 DE ABRIL DE 2022
O Superintendente Federal da Superintendência Federal de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento em Pernambuco no uso da competência que lhe foi delegada
pela Portaria nº 1676 de 11 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 12
de julho de 2016 e art. 262, da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018,
publicada no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018, da Portaria Ministerial nº
1.393, de 21 de agosto de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 23 de agosto de
2018, e o que consta no Processo SEI nº 21036.000857/2022-14 resolve:
Art. 1º Desabilitar o Médico Veterinário FELIPE FERREIRA DE SOUZA, Portaria de
Habilitação de Médico Veterinário nº 264, de 15 de outubro de 2019 (21036.003274/2019-
31), publicada no D.O.U em 17 de outubro de 2019. de acordo com a Instrução Normativa
57/2013 MAPA.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
CARLOS ANTÔNIO RIBEIRO RAMALHO JÚNIOR

                            

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