DOU 25/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 76, segunda-feira, 25 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se a Resolução nº 1, de 8 de dezembro de 2020.
CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
da Presidência da República
Presidente do Comitê Interministerial sobre a Mudança
do Clima e o Crescimento Verde
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ INTERMINISTERIAL SOBRE A MUDANÇA
DO CLIMA E O CRESCIMENTO VERDE
Art. 1º O Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento
Verde (CIMV), instituído pelo Decreto nº 10.845, de 25 de outubro de 2021, tem a
finalidade de estabelecer diretrizes e articular e coordenar a implementação das ações
e políticas públicas do país relativas à mudança do clima e ao crescimento verde.
Art. 2º O desempenho das atividades do CIMV observará as competências
previstas no art. 2º, do Decreto nº 10.845, de 25 de outubro de 2021, e art. 6º, do
Decreto nº 10.846, de 25 de outubro de 2021.
Parágrafo único. Os atos decorrentes das competências de que trata o caput
serão alinhados às competências de cada ministério, notadamente quanto à governança
e à definição das prioridades das políticas setoriais.
Art. 3º Integram a estrutura do CIMV:
I - o Conselho de Ministros; e
II - a Comissão Técnica do Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima
e o Crescimento Verde (CTCIMV).
Art. 4º A Presidência do CIMV será exercida pelo Ministro de Estado Chefe
da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único: São atribuições do Presidente do CIMV:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Conselho de
Ministros, definindo a ordem e a forma dos trabalhos;
III - assinar e publicar atos e resoluções do Conselho de Ministros, mediante
instrução processual e manifestação da Secretaria-Executiva, quando necessário;
IV - aprovar:
a) a pauta de assuntos a serem discutidos em cada reunião;
b) a data, a hora e a forma da realização de cada reunião, ordinária ou extraordinária;
c) a participação de convidados, representantes ou especialistas;
d) a inclusão de assuntos extrapauta, dado o caráter de urgência e relevante interesse;
e) a suspensão ou o adiamento dos trabalhos; e
f) a agenda de reuniões e o planejamento das atividades anuais.
V - deliberar, ad referendum do Conselho, quando se tratar de casos de urgência
e relevante interesse, caso em que dará conhecimento da decisão aos conselheiros no prazo
de 48 horas;
VI - encaminhar ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo CIMV.
Parágrafo único. No caso do inciso V, do caput, a decisão será submetida ao
colegiado na reunião imediatamente subsequente.
Art. 5º A Secretaria Executiva do CIMV será exercida pelo Ministério do Meio
Ambiente.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria-Executiva do CIMV:
I - prestar apoio administrativo e técnico ao CIMV;
II - planejar, organizar e coordenar as atividades técnicas e administrativas do CIMV;
III - assessorar o presidente em questões de sua atribuição;
IV - solicitar subsídios e manifestações aos órgãos e entidades que detenham
informações necessárias à produção de documentos a serem submetidos ao Conselho de
Ministros;
V - comunicar aos membros do CIMV e aos convidados sobre a convocação
para as reuniões, com indicação de data, hora e local;
VI - elaborar proposta de agenda e planejamento anual, assim como as propostas
de pauta para cada reunião, ordinária ou extraordinária, inclusive realizando consultas quanto
à pertinência aos membros do CIMV;
VII - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os
registros das reuniões aos membros do CIMV;
VIII - consolidar os trabalhos dos grupos técnicos instituídos no âmbito do
CIMV, exceto se houver disposição em contrário no ato que o instituiu;
IX - consolidar as manifestações prévias e os documentos técnicos ou
jurídicos enviados pela CTCIMV ou pelos grupos técnicos, a fim de coordenar os
trabalhos que subsidiarão as discussões das reuniões do CIMV;
X - encaminhar as minutas de resoluções para análise do Conselho de
Ministros, com base nos subsídios e nas propostas de seus membros, da CTCIMV e de
subcolegiados a serem criados;
XI - praticar os atos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento
do CIMV, inclusive o registro das atas, facultada a solicitação de apoio administrativo e
técnico a outros Ministérios integrantes do CIMV;
XII - registrar e encaminhar as atas das reuniões e das resoluções do CIMV
para publicação pela Casa Civil da Presidência da República, em até 30 dias após a data
da última reunião;
XIII - receber e avaliar as recomendações de órgãos e entidades que não compõem
o CIMV, para, por meio de parecer fundamentado sobre juízo de oportunidade e conveniência,
deliberar sobre o posterior envio ao Conselho de Ministros para deliberação; e
XIV - coordenar os grupos técnicos que forem instituídos, exceto se houver
disposição em contrário no ato que o instituiu.
Art. 6º São atribuições comuns a todos os Membros do Comitê:
I - encaminhar à Secretaria-Executiva do CIMV propostas, sugestões de
temas, proposições de documentos e resoluções, com a respectiva justificativa, para
inclusão na pauta de reunião;
II - solicitar o adiamento da votação de assuntos incluídos na pauta ou submetidos
extrapauta;
III - solicitar vistas de assunto constante da pauta ou apresentado extrapauta;
IV - participar das discussões, votar e fazer declaração de voto;
V - solicitar ao Presidente, de forma justificada, a participação nas reuniões,
de representantes de entidades públicas ou privadas, sem direito a voto;
VI - contribuir para a construção do planejamento anual das atividades do CIMV;
Art. 7º O CIMV se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em
caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.
§ 1º As reuniões poderão ocorrer presencialmente, por meio de videoconferência,
conferência de voz ou qualquer outro recurso tecnológico idôneo, e os documentos do Conselho
de Ministros do CIMV ou de seu Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico.
§ 2º Os membros do CIMV serão substituídos pelos respectivos Secretários-
Executivos ou, no caso do Ministro de Estado das Relações Exteriores, pelo Secretário-Geral.
§ 3º Em caso de impossibilidade de participação dos substitutos referidos no
§2º, poderão participar os respectivos substitutos ou ocupantes de cargo em comissão ou
função de confiança de nível equivalente ou superior ao nível 17 do Cargo Comissionado
Executivo (CCE), de que trata a Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021.
§ 4º As reuniões do CIMV serão acompanhadas pelos membros da CTCIMV,
podendo ser assistidas por diretores, assessores ou servidores devidamente credenciados
pela Secretaria-Executiva.
§ 5º As reuniões do CIMV serão convocadas com antecedência mínima de:
I - dez dias úteis para as reuniões ordinárias; e
II - dois dias úteis para as reuniões extraordinárias.
§ 6º A pauta e os seus respectivos documentos serão disponibilizados aos
integrantes do CIMV com antecedência mínima de cinco dias úteis da data da reunião
ordinária e um dia útil da reunião extraordinária.
Art. 8º Os assuntos das reuniões do CIMV serão tratados na seguinte ordem:
I - discussão e deliberação dos assuntos incluídos em pauta;
II - discussão e deliberação dos assuntos extrapauta; e
III - informes e assuntos de ordem geral.
Art. 9º O quórum para realização das reuniões ordinárias e extraordinárias do
CIMV é de maioria absoluta de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria
simples dos presentes.
Parágrafo único. Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Ministro
de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República terá o voto de qualidade.
Art. 10. As reuniões do CIMV terão caráter reservado.
Parágrafo único. As reuniões do CIMV, ordinárias ou extraordinárias, deverão
ser precedidas de reunião prévia do CTCIMV, nos termos do artigo 9º, do Decreto nº
10.845, de 25 de outubro de 2021.
Art. 11. As deliberações do CIMV serão adotadas sob a forma de resoluções
ou por meio de recomendações e aprovações registradas em ata.
Parágrafo único. As deliberações podem ocorrer em ambiente virtual idôneo,
inclusive correio eletrônico, após manifestação fundamentada do Presidente do CIMV e
mediante manifestação por escrito da maioria absoluta dos Ministros de Estado
membros do Comitê.
Art. 12. Das reuniões serão lavradas atas, que informarão local e data de sua
realização, nome dos membros presentes e demais participantes e convidados, resumo
dos assuntos apresentados e deliberações tomadas.
§ 1º As minutas das atas serão remetidas aos membros titulares do CIMV em
até dez dias úteis, contados da realização da reunião.
§ 2º A Secretaria-Executiva do CIMV receberá, em até cinco dias úteis do
recebimento, as contribuições e apontamentos às atas, os consolidará e enviará para
assinatura dos Ministros de Estado presentes na reunião.
§ 3º O CIMV dará publicidade às suas atas de reuniões no sítio eletrônico da
Casa Civil da Presidência da República.
Art. 13. As informações de que tratam os arts. 12 e 13 poderão ser
submetidas
à
restrição 
temporária
de
acesso
público
em 
razão
de
sua
imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, além de outras
hipóteses abrangidas pelas demais situações legais de sigilo, observado o disposto na Lei
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de
2012.
Art. 14. O Presidente do CIMV proporá a criação de grupos técnicos temporários
para a análise de iniciativas específicas.
§ 1º Os grupos técnicos temporários têm a atribuição de analisar, estudar e
apresentar propostas e recomendações sobre as matérias de competência do CIMV e
CTCIMV, de modo a fundamentar a tomada de decisão.
§ 2º Poderão ser convidados para participar das reuniões dos grupos técnicos
representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, e especialistas de notório
conhecimento, até o limite de quatro convidados.
Art. 15. No ato que instituir o grupo técnico, deverá constar, no mínimo:
I - o órgão coordenador;
II - o objetivo;
III - o prazo de duração, limitado a doze meses;
IV - a sua composição, limitada a quinze membros; e
V - a forma de eventuais prorrogações;
§ 1º A solicitação de criação de grupo técnico temporário será encaminhada
à Secretaria-Executiva do CIMV, pela CTCIMV ou por solicitação de qualquer membro do
Comitê, com a devida justificativa.
§ 2º A solicitação de criação de grupo técnico temporário será analisada e
encaminhada, na forma de resolução, pela Secretaria-Executiva ao Presidente do CIMV,
que encaminhará a proposta para deliberação dos representantes do Comitê.
§ 3º A Secretaria-Executiva do CIMV manterá registro dos grupos e da
documentação técnica e científica em discussão, bem como dos resumos das reuniões
e dos relatórios técnicos eventualmente elaborados no âmbito dos grupos técnicos.
Art. 16. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste
Regimento Interno serão dirimidos ad referendum por seu Presidente.
Parágrafo único. A deliberação ad referendum adotada pelo seu Presidente
deverá ser convalidada na próxima reunião do colegiado.
RESOLUÇÃO CIMV Nº 2, DE 20 DE ABRIL DE 2022
Aprova o Regimento Interno da Comissão Técnica do
Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e
o Crescimento Verde.
O COMITÊ INTERMINISTERIAL SOBRE A MUDANÇA DO CLIMA E O CRESCIMENTO
VERDE, por meio do seu Presidente, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo
único, do art. 9º, do Decreto nº 10.845, de 25 de outubro de 2020, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Técnica do Comitê Interministerial
sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde, na forma do Anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
da Presidência da República
Presidente do Comitê Interministerial sobre a Mudança
do Clima e o Crescimento Verde
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO TÉCNICA DO COMITÊ INTERMINISTERIAL
SOBRE A MUDANÇA DO CLIMA E O CRESCIMENTO VERDE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPOSIÇÃO
Art. 1º A Comissão Técnica do Comitê Interministerial sobre a Mudança do
Clima e o Crescimento Verde (CTCIMV), instância consultiva que integra a estrutura do
Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde (CIMV),
instituída pelo Decreto nº 10.845, de 25 de outubro de 2021, reger-se-á pelas disposições
deste Regimento Interno, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, constantes da
legislação em vigor.
Art. 2º Compete à CTCIMV:
I - manifestar-se previamente sobre os votos encaminhados ao CIMV;
II - subsidiar tecnicamente a atuação do CIMV;
III - apoiar e subsidiar o CIMV:
a) no estabelecimento das diretrizes específicas do Programa Nacional de Crescimento
Verde, além da elaboração e da governança das ações necessárias à sua implementação;
b) na definição dos critérios para priorização de programas, projetos e ações no
âmbito do Programa Nacional de Crescimento Verde;
c) na definição das ações, dos procedimentos, das metas e dos indicadores
necessários à operacionalização do Programa Nacional de Crescimento Verde; e
d) na elaboração de normas complementares para detalhamento, implementação
e acompanhamento da execução das ações do Programa Nacional de Crescimento Verde; e
IV - apoiar a Secretaria-Executiva do CIMV na avaliação das recomendações de
órgãos e entidades que não compõem o CIMV; e
V - desempenhar as atribuições que lhe forem cometidas pelo CIMV.
§ 1º Os assuntos deliberados no âmbito da CTCIMV devem ser acompanhados de
informações e documentos necessários e suficientes ao exame e manifestação da Comissão.
Art. 3º A CTCIMV é composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério das Relações Exteriores;
IV - Ministério da Economia;
V - Ministério da Infraestrutura;

                            

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