DOU 25/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 76, segunda-feira, 25 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA Nº 561, DE 19 DE ABRIL DE 2022
Submete à Consulta Pública
proposta de ato
normativo que aprova os Procedimentos para a
Adesão dos Abatedouros
Frigoríficos registrados
junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de
Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária
do 
Ministério
da 
Agricultura,
Pecuária 
e
Abastecimento ao Sistema de Inspeção com Base em
Risco aplicável a frangos de corte.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 e 68 do
Anexo I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na
Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989,
no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta no processo
21000.074020/2021-20, resolve:
Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 75 (setenta e cinco) dias, a
minuta de Portaria que aprova os Procedimentos para a Adesão dos Abatedouros
Frigoríficos registrados junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal
da Secretaria de
Defesa Agropecuária do Ministério da
Agricultura, Pecuária e
Abastecimento ao Sistema de Inspeção com Base em Risco aplicável a frangos de corte, na
forma do anexo.
Parágrafo único. A minuta de Portaria encontra-se disponível na página
eletrônica 
do
Ministério 
da
Agricultura, 
Pecuária
e 
Abastecimento:
https://www.gov.br/agricultura/pt-br , link consultas públicas.
Art. 2º As sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por
meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa
Agropecuária, por meio do link: http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html .
Parágrafo único. Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro
prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/ .
Art. 3º Findo o prazo estabelecido no caput do art. 1º desta Portaria, o
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal avaliará as sugestões recebidas
e procederá às adequações pertinentes para posterior publicação no Diário Oficial da
União.
Art. 4º Fica revogada a Portaria SDA nº 553, de 30 de março de 2022.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
ANEXO
PORTARIA SDA Nº XX, DE XX DE XXXX DE XXXX
Aprova os
Procedimentos para a
Adesão dos
Abatedouros Frigoríficos
registrados junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da
Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
ao Sistema de Inspeção com Base em Risco aplicável à frangos de corte.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos nº 24 e
68, do Anexo I, do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o
disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro
de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do processo
nº21000.074020/2021-20, resolve:
Art. 1° Ficam aprovados os procedimentos para adesão dos abatedouros
frigoríficos ao sistema de inspeção post mortem com base em risco, aplicáveis à frangos de
corte, na forma desta Portaria.
Parágrafo único. Os procedimentos tratados no caput não se aplicam aos
abatedouros frigoríficos que abatem a matrizes, poedeiras e outras espécies de aves.
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 2° Os procedimentos para atendimento do sistema de inspeção post
mortem com base em risco se aplicam a abatedouros frigoríficos registrados no
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa
Agropecuária, que realizam o abate de frangos de corte.
Art. 3° Os procedimentos para atendimento do sistema de inspeção post
mortem com base em risco se aplicam exclusivamente ao abate de frangos de corte
criados em regime de confinamento, nos seguintes sistemas de criação:
I - de integração e cooperativismo; e
II - de criadores independentes, devidamente cadastrados no serviço oficial de
saúde animal.
Parágrafo único. Para o abate sob inspeção com base em risco de frangos de
corte criados em regime de confinamento, mas com acesso ao meio externo em certas
fases da sua vida, os abatedouros frigoríficos devem prever em seus autocontroles,
medidas específicas e comprovadamente efetivas, para monitorar e mitigar os perigos
parasitológicos: Cryptosporidium sp. e Toxoplasma gondii.
Art. 4° Os abatedouros frigoríficos que atuarem sob um sistema de inspeção
com base no risco devem garantir resultados no mínimo equivalentes aos alcançados pela
inspeção tradicional.
Art. 5° A aplicação da presente norma pelos estabelecimentos registrados pelo
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal estará sujeita a auditoria pelo
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, realizada por Auditor Fiscal
Federal Agropecuário, com formação em Medicina Veterinária - AFFA-MV.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6° Para fins desta Portaria são adotadas as seguintes definições:
I - alteração: qualquer anormalidade detectável por avaliação visual ou por
outro método eficiente para esse fim, que afete a segurança sanitária ou a adequação do
produto ao padrão regulamentado para a comercialização do produto;
II - ampliação: aumento da concentração
ou da prevalência de um
microrganismo ou de uma alteração;
III - apto para consumo humano: as carcaças, partes das carcaças ou miúdos
avaliados e classificados nos termos desta portaria como produzidas sob condições
higiênico-sanitárias, apropriadas para a finalidade pretendida e dentro dos padrões
definidos na legislação;
IV - avaliação: procedimento de observação visual, aplicado nas aves vivas
durante a sua recepção e descarga e nas aves depenadas, carcaças, partes de carcaças e
vísceras, durante o seu processamento para identificação de alterações;
V - avaliador: colaborador que possui treinamento, conhecimento, habilidades e
capacidade para execução das atividades de avaliação, respeitadas as atribuições e
competências exclusivas do Médico Veterinário Responsável - MVR e do AFFA-MV;
VI - carne industrial de ave: carne, obtida do abate de ave que mereça
obrigatoriamente destinação industrial ou aproveitamento condicional;
VII - classificação: procedimento de graduação da alteração, aplicado na linha
ou fora da linha de abate e processamento, visando a estabelecer a destinação
adequada;
VIII
-
classificador:
colaborador que
possui
treinamento,
conhecimento,
habilidades e capacidade para execução das atividades de classificação, respeitadas as
atribuições e competências exclusivas do MVR e do AFFA-MV;
IX - controle de processo: condições mantidas, procedimentos executados e
medidas corretivas adotadas durante todo o processo de produção, que, em conjunto,
permitem alcançar produtos aptos ao consumo humano;
X - desvio: não atendimento de um padrão ou limite esperado para o produto
ou para o processo, sujeitos a identificação e tratamento por autocontrole;
XI - impróprio para o consumo humano: ave dependa, carcaça, parte de carcaça
ou víscera avaliada e classificada como condenada, por serem inseguras ou inadequadas
para consumo humano, podendo ser remetidas a fabricação de produtos destinados à
alimentação animal, respeitada a legislação aplicável;
XII - limite microbiológico m (m): limite que, em um plano de três classes,
separa unidades amostrais de "qualidade satisfatória" daquelas de "qualidade aceitável";
XIII - limite microbiológico M (M): limite que, em um plano de três classes,
separa 
unidades
amostrais 
de 
"qualidade
aceitável" 
daquelas
de 
"qualidade
insatisfatória";
XIV - limite microbiológico: limite estabelecido para um dado microrganismo,
suas toxinas ou metabólitos, utilizado para classificar a qualidade higiênico-sanitária do
abatedouro em "satisfatória", "aceitável" ou "insatisfatória";
XV
-
média amostral:
média
dos
logaritmos
das contagens
de
um
microrganismo na base dez (log10), obtidas das amostras coletadas sequencialmente, de
hora em hora, na saída de um único sistema de pré-resfriamento, durante um único turno
de um dia de trabalho;
XVI - médico veterinário responsável - MVR: profissional com formação em
medicina veterinária, habilitado conforme requisitos especificados pelo Departamento de
Inspeção de Produtos de Origem Animal;
XVII - não conformidade: desvio ou alteração não percebidos ou não tratados
adequadamente pelo autocontrole;
XVIII - parte de carcaça: qualquer parte do corpo da ave, excluídas as vísceras,
que não atenda à definição prevista pelo Departamento de Inspeção de Produtos de
Origem Animal para carcaça, cortes ou recortes;
XIX - peça: ave depenada, carcaça, suas partes, seus cortes ou suas vísceras
enquanto sujeitos à etapas de avaliação e classificação;
XX - perda de controle: ocorrência de uma ou de um conjunto de não
conformidades que caracterizem risco associado à segurança sanitária ou à adequação do
produto final aos padrões legais;
XXI - sistema de pré-resfriamento: túnel de aspersão ou conjunto de túneis; ou
tanque de imersão ou conjunto de tanques, aplicados com finalidade de pré-resfriar as
carcaças, partes de carcaça, cortes ou miúdos;
XXII - turno: intervalo de tempo no qual ocorrem os processos necessários para
o abate das aves e seu pré-resfriamento, através de operações realizadas majoritariamente
pela mesma equipe de colaboradores do abatedouro;
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DA INSPEÇÃO POST MORTEM COM BASE NO RISCO
Seção I
Das Instalações e processos de abate
Art. 7° As instalações e equipamentos do abatedouro frigorífico devem ser
desenhados e construídos de forma a atender à fluxos unidirecionais e contínuos e
procedimentos necessários ao desempenho da inspeção com base em risco,
contemplando:
I - o espaço mínimo necessário por avaliador e classificador, atendidas as regras
aplicáveis por outros órgãos competentes;
II - a área necessária para alocação do número máximo de colaboradores
previsto para cada ponto de avaliação e classificação, considerando:
a) a capacidade máxima de aves por hora, aprovada para a linha de
evisceração;
b) o melhor desempenho da atividade pelo avaliador e classificador;
c) a capacidade de cada colaborador quanto ao número de peças avaliadas e
classificadas por minuto, em cada ponto de atividade, com base no uso de ferramentas
auditáveis, como a cronoanálise.
III - as condições adequadas de apresentação das peças para a avaliação,
considerando o percentual de falhas previsto e aceitável;
IV - as formas de tratamento das peças com falhas na apresentação, antes da
avaliação ou da classificação;
V - a área necessária para a auditoria oficial, com área de trânsito e acesso a
qualquer ponto pré-definido pelo SIF, respeitadas as regras de segurança e demais regras
aplicáveis pelos demais órgãos competentes.
Art. 8° As áreas de avaliação e classificação e auditoria devem permitir a
perfeita avaliação visual e inspeção das peças, além de dispor das estruturas e utensílios
considerados necessários para realização adequada das atividades.
Art. 9° O abatedouro frigorífico deverá monitorar a eficiência dos seus
equipamentos e processos de forma a garantir o melhor desempenho dos mesmos.
§ 1°A eficiência dos equipamentos deve considerar as especificações do
fabricante e visar o desempenho higiênico-sanitário satisfatório do processo e o
atendimento da presente portaria.
§ 2°Nos casos de identificação de desvios devem ser adotadas ações corretivas
que minimizem a disseminação dos perigos à saúde pública.
Seção II
Do programa de avaliação de carcaças, partes de carcaças, cortes e vísceras
Art. 10. O programa de avaliação de carcaças, partes de carcaças, cortes e
vísceras - PACV deve ser desenvolvido atendendo o previsto no regulamento da inspeção
industrial e sanitária de produtos de origem animal - RIISPOA, para programas de
autocontrole, e:
I - atender às demais legislações aplicáveis;
II - ser baseado em princípios internacionalmente reconhecidos de análise de
perigos e pontos críticos de controle - APPCC, considerando os requisitos de higiene da
carne, os seus riscos biológicos, químicos e físicos;
III - ser baseado na avaliação científica dos riscos à segurança dos alimentos,
levando em conta os perigos à saúde pública e animal, prevendo o seu monitoramento no
processo de abate e em outras atividades relevantes;
IV - considerar as características fisiopatológicas e outras características
associadas à adequação para o consumo humano, bem como o padrão de identidade e
qualidade fixado pela legislação;
V - quando aplicável, considerar o histórico de alterações detectadas pela
inspeção tradicional para estabelecer procedimentos de avaliação e classificação que sejam
no mínimo equivalentes aos da inspeção tradicional;
VI - identificar as alterações em conformidade com os padrões divulgados pelo
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal em normas, manuais e
orientações complementares;
VII - definir padrões e procedimentos de avaliação das aves vivas, como
matéria-prima, e seu impacto no processo de abate;
VIII - definir a metodologia de controle e monitoramento das eficiências dos
equipamentos e das atividades e procedimentos relacionados ao abate tendo como
referência os padrões declarados pelos fabricantes e o histórico do estabelecimento; e
IX - prever material de treinamento dos colaboradores incluindo, pelo menos, a
metodologia de avaliação e classificação definida pelo Departamento de Inspeção de
Produtos de Origem Animal.
X - prever o monitoramento qualitativo e quantitativo das alterações para a
verificação da eficiência dos procedimentos de avaliação e classificação e das medidas de
controle aplicadas a campo para diminuir as perdas de proteínas por falhas na criação das
aves;
XI - prever programas de melhoria da qualidade das aves vivas, matéria-prima,
e de educação continuada dos produtores e colaboradores utilizando, como embasamento,
as alterações detectadas pelo PACV.
Seção III
Do Médico Veterinário Responsável
Art. 11. Pelo menos um MVR deverá estar presente no abatedouro frigorífico e
dedicado exclusivamente
ao processo
de abate, durante
todos os
horários de
processamento que envolvam atividades de avaliação e classificação de aves vivas, aves
depenadas, carcaças, partes de carcaças e vísceras.

                            

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