DOU 25/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 76, segunda-feira, 25 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - desempenho higiênico-sanitário aceitável: quando até 20% (vinte por cento)
dos resultados estiverem entre "m" e "M";
III - desempenho higiênico-sanitário com tendência a se tornar insatisfatório:
quando mais de 20% (vinte por cento) das médias amostrais estiverem entre "m" e "M",
desde que nenhuma esteja acima de "M"; ou
IV - desempenho higiênico-sanitário insatisfatório: quando for obtida qualquer
média amostral acima de "M".
Art. 102. Quando o abatedouro frigorífico, na forma definida pelo art. 101,
possuir desempenho higiênico-sanitário satisfatório, poderá reduzir a amostragem para as
seguintes frequências semanais:
Número de médias amostrais(*)/semana obtidas
mediante frequência integral de amostragem (**)
Número de médias amostrais(*)/semana obtidas mediante
frequência reduzida de amostragem
até 6
2
7 a 12
3
13 a 18
5
19 a 24
6
25 a 36
9
mais que 36
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(*) Média amostral obtida das carcaças coletadas na saída de um único sistema
de pré-resfriamento específico durante um único turno de trabalho em cada dia de
abate.
(**) Frequência integral estabelecida pelos critérios previstos no artigo 100 da
presente portaria.
Parágrafo único. Sempre que aplicada a frequência reduzida, prevista no caput,
a amostragem deve ser dirigida para contemplar todos os dias da semana, turnos e
sistemas de abate de forma uniforme, no período de 5 (cinco) semanas.
Art. 103. No caso de detecção pelo SIF de incompatibilidade entre resultados
laboratoriais de autocontrole e resultados oficiais, em abatedouros frigoríficos que operem
em frequência reduzida, será retomada imediatamente a frequência integral até ser
comprovada retomada de condição higiênico-sanitária satisfatória.
Art. 104. Quando o abatedouro frigorífico, na forma definida pelo art. 101, tiver
desempenho higiênico-sanitário
aceitável, deverá
proceder a
análise crítica dos
autocontroles, buscando atingir desempenho satisfatório.
Parágrafo único. Para a reavaliação prevista no caput será necessário realizar o
estudo da dispersão dos resultados individuais de contagem de carcaças, identificando os
fatores que levam à obtenção de contagens mais elevadas, com a redefinição das medidas
de controle para mitigação de contaminação gastrintestinal e biliar.
Art. 105. Quando o abatedouro frigorífico, na forma definida pelo art. 101, tiver
desempenho higiênico-sanitário com tendência à se tornar insatisfatório deverá realizar:
I - a análise crítica do PACV e de sua implementação, quanto a efetividade no
controle das contaminações gastrintestinais e biliares;
II - o estudo da dispersão dos resultados individuais de contagem de carcaças,
identificando os fatores que levam à obtenção de contagens mais elevadas, com a
redefinição das medidas de controle para mitigação de contaminação gastrintestinal e
biliar;
III - o mapeamento higiênico-sanitário das etapas do processo de acordo com o
previsto no artigo 107 da presente portaria.
Art. 106. Quando o abatedouro frigorífico, na forma definida pelo artigo 101,
tiver desempenho higiênico-sanitário insatisfatório, além da adoção das ações previstas no
artigo anterior, o estabelecimento deverá:
I - realizar o estudo da dispersão dos resultados individuais de contagem de
carcaças, identificando os fatores que levam à obtenção de contagens mais elevadas, com
a redefinição das medidas de controle para mitigação de contaminação gastrintestinal e
biliar;
II - realizar o mapeamento higiênico-sanitário definido no art. 107 da presente
norma, para identificar as etapas do processo que apresentem desempenho
desfavorável;
III - proceder a análise crítica dos autocontroles, especialmente os que se refere
ao funcionamento adequado dos equipamentos e etapas de abate, o APPCC e o PSO,
quanto a sua eficiência no controle de contaminação gastrintestinal e biliar;
IV - avaliar a necessidade de retomar a amostragem em frequência integral
para um diagnóstico melhor das falhas no processo;
V - dar ciência do desvio ao SIF, apresentando os resultados da análise crítica
dos autocontroles, a identificação da causa dos desvios e o plano de ações corretivas em
processos, de forma a garantir o desempenho higiênico-sanitário aceitável ou satisfatório
do abatedouro frigorífico;
VI - apresentar o resultado da avaliação crítica de comprometimento dos
produtos elaborados sob processos com tendência a se tronarem insatisfatórios, de forma
a garantir a conformidade com os objetivos de desempenho aplicáveis aos produtos.
§ 1°Os abatedouros frigoríficos que, de forma cumulativa, obtiverem
diagnóstico de controle higiênico-sanitário do processo insatisfatório e violação de
programas de redução de patógenos estarão sujeitos às medidas administrativas definidas
na seção II, ou complementarmente pelo DIPOA.
§ 2°Os abatedouros frigoríficos que de forma recorrente obtiverem resultados
insatisfatórios do controle higiênico-sanitário do processo também estarão sujeitos às
medidas administrativas definidas na seção II, ou complementarmente pelo DIPOA .
Art. 107. Para realizar o mapeamento higiênico-sanitário das etapas do
processo, o abatedouro frigorífico deverá realizar coletas antes e depois das etapas ou
conjunto de etapas do processo de abate, que sejam consideradas de interesse.
§ 1°Na execução do procedimento previsto no caput devem ser contempladas
no mínimo as etapas de lavagem inicial, as etapas manuais ou mecanizadas consideradas
críticas para ampliação dos indicadores e contaminação cruzada, as lavadoras de carcaças
e lavagem final de carcaças.
§ 2°A amostragem a ser aplicada no mapeamento higiênico-sanitário das etapas
do processo deve ser pelo menos a mesma prevista nesta portaria para aplicação na saída
do sistema de pré- resfriamento.
§ 3°A avaliação dos resultados deve ser capaz de mapear os pontos que geram
ampliação inaceitável dos indicadores ou que não desempenham adequadamente seu
papel na mitigação da contaminação gastrintestinal e biliar.
§ 4°Frente aos achados serão definidas, ajustadas e devidamente validadas as
medidas de controle que visem alcançar e manter o desempenho higiênico-sanitário
satisfatório do processo.
§ 5°O abatedouro frigorífico poderá ser demandado pelo SIF a realizar o
mapeamento higiênico-sanitário das etapas do processo de abate em situações cabíveis,
definidas pelo DIPOA.
Art. 108. Quando, em análises de amostras de produtos, houver a violação dos
limites fixados em critérios microbiológicos associados à contaminação gastrintestinal e
biliar, deverá ser considerado o resultado da avaliação microbiológica do desempenho
higiênico-sanitário do processo de abate.
Parágrafo único. Nos casos em que os produtos definidos no caput tenham sido
obtidos de carcaças elaboradas sob desempenho aceitáveis ou satisfatórios, o profissional
competente deverá realizar o estudo da dispersão dos resultados individuais de contagem
de carcaças, identificando os fatores que levam à obtenção de contagens mais elevadas,
com a redefinição das medidas de controle para mitigação de contaminação gastrintestinal
e biliar
Art. 109. O abatedouro frigorífico deverá viabilizar as coletas oficiais que
venham a
ser estabelecidas
como parte das
auditorias sobre
os autocontroles
determinadas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Art. 110. Os abatedouros frigoríficos que, por análise do SIF, apresentarem
incompatibilidade entre os resultados oficiais e de autocontrole ou tiverem caracterizadas
possíveis falhas na execução das coletas e realização das análises por autocontrole, estarão
sujeitos a ações complementares definidas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de
Origem Animal
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 111. Poderá ser solicitado pelo abatedouro frigorífico a concessão de
período especificado para testes e implementação da presente portaria antes da completa
adesão ao sistema, sem prejuízo do atendimento do prazo final.
Art. 112. Os estabelecimentos que se declararem aptos a participar do sistema
de inspeção post mortem com base em risco, a partir da data de entrada em vigor da
presente portaria, devem solicitar a sua inclusão mediante petição ao Departamento de
Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Art. 113. Os estabelecimentos avaliados como aptos pelo Departamento de
Inspeção de Produtos de Origem Animal serão incluídos na "lista de estabelecimentos
sujeitos a inspeção com base em risco".
Art. 114. A presente norma não dispensa o abatedouro frigorífico do
atendimento aos requisitos internacionais complementares para a exportação que
pretenda obter ou manter.
Art. 115. Os casos omissos ou as dúvidas na execução desta Portaria serão
resolvidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Art. 116. A inclusão na "lista de estabelecimentos sujeitos a inspeção com base
em risco" será compulsória a partir de 31 de dezembro de 2028.
Art.117. Esta Portaria entra em XX de XXXXX de XXXX.
PORTARIA SDA Nº 564, DE 19 DE ABRIL DE 2022
Prorroga o prazo da Consulta Pública estabelecida
pela Portaria SDA nº 515, de 1º de fevereiro de
2022, sobre a proposta de ato normativo que dispõe
sobre procedimentos de abate e de inspeção ante e
post mortem de bovídeos.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 e 68 do
Anexo I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na
Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989,
no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta no processo
21000.039667/2021-13, resolve:
Art. 1º Prorrogar, por mais 30 (trinta) dias, o prazo da Consulta Pública
estabelecida pela Portaria SDA n° 515, de 1º de fevereiro de 2022, que dispõe sobre os
procedimentos de abate e de inspeção ante e post mortem de bovídeos.
Parágrafo único. O Projeto de Instrução Normativa encontra-se disponível na
página
eletrônica
do
Ministério 
da
Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento:
www.gov.br/agricultura, link acesso a informação, submenu Participação Social => Consulta
Pública.
Art. 2º As sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas
por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de
Defesa Agropecuária, no sítio eletrônico: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/.
§1º Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no
Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento,
por 
meio
do 
endereço
eletrônico:
https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.
Art. 3º Findo o prazo estabelecido no caput do art. 1º desta Portaria, o
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, avaliará as sugestões recebidas
e procederá às adequações pertinentes para posterior publicação no Diário Oficial da
União.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM PERNAMBUCO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria INCRA/SR(03)/Nº 24, de 22 de dezembro de 2004, publicada
publicada no D.O.U. nº 246 de 23 de dezembro de 2004, página 145, Seção 1, que criou
o projeto de assentamento Macambira, onde se lê: "que prevê a criação de 32 (trinta e
duas) unidades agrícolas familiares;", leia-se: "que prevê a criação de 25 (vinte e cinco)
unidades agrícolas familiares;".

                            

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