DOU 25/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 76, segunda-feira, 25 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - será desclassificada a licitante que descumprir o disposto nos incisos I,
II e III e demais disposições do instrumento convocatório;
V - será atribuída pontuação
à proposta técnica desclassificada por
descumprir o edital, exceto no tocante às condutas vedadas nos incisos I, II e III, cuja
planilha ficará acondicionada em envelope fechado e rubricado no fecho pelos
membros da subcomissão técnica, até que se expire o prazo para recurso;
VI - a subcomissão técnica reavaliará a pontuação atribuída a um quesito ou
subquesito sempre que a diferença entre a maior e a menor pontuação for superior
a 20% (vinte por cento) da pontuação máxima do quesito ou subquesito, com o fim
de restabelecer o equilíbrio das pontuações atribuídas, em conformidade com os
critérios objetivos dispostos no instrumento convocatório;
VII - no caso do inciso VI, se persistir a diferença de pontuação após a
reavaliação do quesito, os autores das pontuações deverão registrar em ata as razões
que os levaram a manter a pontuação atribuída ao quesito, a qual será assinada por
todos os membros da subcomissão técnica e passará a compor o processo da
licitação;
VIII - a proposta técnica será apresentada em 3 (três) invólucros distintos,
sendo um destinado para a via não identificada do plano de comunicação digital, um
para a via identificada do plano de comunicação digital e outro para o conjunto
formado pela capacidade de atendimento e pelos relatos de soluções de comunicação
digital, que deverá estar devidamente identificado;
IX - o invólucro destinado à apresentação da via não identificada do plano
de comunicação digital será padronizado e fornecido pelo órgão ou entidade
contratante responsável pela licitação, sem nenhum tipo de identificação;
X - a comissão especial de licitação não receberá nenhum dos invólucros
com as propostas técnica e de preços, se o invólucro com a via não identificada do
plano de comunicação digital contiver informação, marca, sinal, etiqueta ou qualquer
outro elemento que possibilite a identificação da licitante ou, ainda, se estiver
danificado ou deformado pelos materiais e demais documentos nele acondicionados;
XI - a via identificada do plano de comunicação digital terá o mesmo teor
da via não identificada, com vistas a proporcionar a correlação segura de sua autoria,
podendo o edital estabelecer quais conteúdos não deverão ser apresentados nessa
via;
XII - os conteúdos do plano de comunicação digital terão formatos
compatíveis com suas características e adequar-se-ão às dimensões do invólucro
fornecido pelo órgão ou entidade contratante;
XIII - constará do plano de implementação um resumo geral com
informações sobre, pelo menos:
a) cronograma
de desenvolvimento das
ações de
comunicação digital
propostas; e
b) orçamento para desenvolvimento das ações e/ou peças de comunicação
digital constantes da proposta;
XIV - as licitantes apresentarão o orçamento disposto na alínea "b" do inciso
anterior, com base:
a) na verba referencial para investimento, estabelecida no briefing; e
b) nos valores cheios dos preços unitários máximos dos produtos e serviços
previstos no edital;
XV - cada relato de soluções de comunicação digital será formalmente
referendado pelo respectivo cliente; e
XVI - os relatos de soluções de comunicação digital não poderão referir-se
a demandas anteriores do órgão ou entidade contratante responsável pela licitação.
Art. 27. O edital ainda conterá:
I - os conteúdos dos quesitos e subquesitos a serem apresentados pelas
licitantes na proposta técnica;
II - as formas, formatos e condições para apresentação de ações e/ou peças
de comunicação digital, as informações e os documentos dos quesitos e subquesitos da
proposta técnica; e
III - os atributos a serem considerados no julgamento de cada quesito e
subquesito, bem como as respectivas pontuações máximas a serem observadas pela
subcomissão técnica no julgamento técnico.
Parágrafo único. Outras exigências poderão ser determinadas no edital,
desde que não haja a imposição de regras que possam restringir o universo de
potenciais concorrentes ou o caráter competitivo da licitação.
Subseção II
Das disposições sobre a proposta de preços
Art. 28. No tocante à proposta de preços, o edital estabelecerá que o
pagamento da contratada será efetuado com base na tabela de preços dos produtos
e serviços, resultante da aplicação dos valores constantes da proposta vencedora no
certame, oriundos da negociação sobre os preços máximos estabelecidos no edital,
pelo órgão ou entidade contratante.
Subseção III
Da habilitação
Art. 29. No tocante à habilitação, o edital determinará que:
I - os documentos de habilitação serão apresentados por todas as licitantes,
antes do julgamento das propostas técnica e de preços;
II - a comissão especial de licitação tomará as seguintes providências:
a) recebimento e abertura do invólucro com os documentos de habilitação
das licitantes, em sessão pública, para análise da sua conformidade com as condições
estabelecidas na legislação em vigor e no edital; e
b) decisão quanto à habilitação ou inabilitação das licitantes e abertura do
prazo para interposição de recurso, nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 109
da Lei nº 8.666, de 1993.
III - reconhecida a habilitação das licitantes, na forma da alínea "b" do
inciso II, serão iniciados os procedimentos de julgamento das propostas técnicas das
licitantes habilitadas e posterior julgamento/análise das propostas de preços das
licitantes classificadas no julgamento técnico.
Subseção VI
Do processamento e julgamento da licitação
Art. 30. A licitação será processada e julgada por comissão especial de
licitação, com exceção da análise e julgamento das propostas técnicas, que serão
realizados por subcomissão técnica.
Art. 31. O processamento e o julgamento da licitação obedecerão aos
seguintes procedimentos mínimos:
I - apresentação à comissão especial de licitação, pelas licitantes e em
sessão pública, de 5 (cinco) invólucros contendo:
a) os documentos de habilitação;
b) as propostas técnicas, em 3 (três) invólucros distintos: um com a via não
identificada do plano de comunicação digital, um com a via identificada do plano de
comunicação digital e outro, também identificado, com a capacidade de atendimento
e os relatos de soluções de comunicação digital; e
c) as propostas de preços.
II - exame da conformidade dos invólucros com os critérios estabelecidos no
edital para sua apresentação;
III - abertura dos invólucros e análise dos documentos de habilitação pela
comissão especial de licitação, que decidirá sobre o atendimento dos requisitos fixados
no edital e abertura de prazo para eventuais recursos;
IV - retirada dos documentos do invólucro contendo a via não identificada
do plano de comunicação digital e abertura do invólucro contendo a capacidade de
atendimento e os relatos de soluções de comunicação digital integrantes da proposta
técnica;
V - rubrica pela comissão especial de licitação e por comissão criada pelas
licitantes dos documentos que constituem os conteúdos dos invólucros mencionados no
inciso IV, com posterior fechamento dos invólucros/malotes;
VI - rubrica no fecho do invólucro com a via identificada do plano de
comunicação digital e do invólucro com a proposta de preços;
VII
-
encaminhamento
dos invólucros/malotes
contendo
as
vias
não
identificadas dos planos de comunicação digital à subcomissão técnica, acompanhados
dos questionamentos relacionados aos conteúdos dispostos no edital relativos aos
quesitos e subquesitos da proposta técnica e respectivas respostas, se for o caso, sem
identificação de autoria;
VIII - análise individualizada e julgamento, pela subcomissão técnica, das
vias não identificadas dos planos de comunicação digital, elaboração da ata de
julgamento
e
devolução
à
comissão
especial
de
licitação
desses
invólucros
acompanhados da planilha com as pontuações e justificativas escritas das razões que
as fundamentaram em cada caso;
IX - encaminhamento dos invólucros com a capacidade de atendimento e os
relatos de soluções de comunicação digital à subcomissão técnica;
X - análise individualizada e julgamento, pela subcomissão técnica, da
capacidade de atendimento
e dos relatos de soluções
de comunicação digital,
elaboração da ata de julgamento e devolução à comissão especial de licitação desses
invólucros acompanhados da planilha com as pontuações e justificativas escritas das
razões que as fundamentaram em cada caso;
XI - convocação das licitantes para sessão pública de abertura dos invólucros
contendo a via identificada do plano de comunicação digital; cotejo com as vias
apócrifas para identificação de autoria, elaboração de planilha geral das pontuações
atribuídas ao plano de comunicação digital de cada licitante e, separadamente, aos
demais quesitos da proposta técnica; e proclamação do resultado do julgamento
técnico;
XII - publicação na imprensa oficial do resultado do julgamento técnico,
indicando as licitantes desclassificadas e as classificadas, em ordem decrescente de
pontuação, e abertura de prazo, se for o caso, para eventuais recursos;
XIII - convocação das licitantes classificadas no julgamento técnico para a
sessão pública de abertura dos invólucros, análise e julgamento das propostas de
preços;
XIV - adoção dos procedimentos estipulados no art. 46 da Lei nº 8.666, de
1993, para as licitações do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço", conforme o
caso;
XV - adoção das regras estabelecidas no edital para identificação/definição
da proposta vencedora, nos casos de empate, de acordo com o tipo de licitação
escolhido pelo órgão ou entidade contratante - "melhor técnica" ou "técnica e
preço";
XVI - publicação na imprensa oficial do resultado do julgamento das
propostas de preços e do julgamento final das propostas técnicas e de preços e
abertura de prazo para eventuais recursos; e
XVII - homologação do certame e adjudicação do objeto.
§ 1º A comissão especial de licitação imputará, conforme o caso, multa
compensatória, desde
que prevista no edital,
à licitante vencedora
por recusa
injustificada em assinar o contrato no prazo estipulado.
§ 2º A comissão especial de licitação não lançará nenhum código, sinal ou
marca nos invólucros padronizados nem nos documentos que compõem a via não
identificada do plano de comunicação digital.
§ 3º A comissão especial de licitação, antes do procedimento previsto no
inciso VI, adotará medidas para evitar que seus membros e os representantes das
licitantes possam, ainda que acidentalmente, identificar as vias não identificadas do
plano de comunicação digital.
§ 4º Os integrantes da subcomissão técnica não participarão da sessão de
recebimento e abertura dos invólucros com as propostas técnicas e de preços.
§ 5º As planilhas previstas nos incisos VIII e X conterão, respectivamente, as
pontuações de cada membro da subcomissão técnica para cada quesito e subquesito
da proposta técnica de cada licitante.
Art. 32. Os membros da comissão especial de licitação guardarão sigilo sobre as
informações relativas ao processo licitatório, até sua divulgação ao público, e não se
utilizarão de informações às quais tenham acesso em razão do exercício de suas atividades,
de modo a obter, para si ou para outrem, vantagem de qualquer natureza.
§ 1º Os membros da comissão especial de licitação assinarão termo de
responsabilidade, que ficará nos autos do processo licitatório.
§ 2º Os membros da comissão especial de licitação serão responsabilizados,
na forma da lei, por eventuais ações ou omissões que prejudiquem o curso do
processo licitatório, nos termos do capítulo IV da Lei nº 8.666, de 1993, no que
couber.
Subseção VII
Da subcomissão técnica
Art. 33. A subcomissão técnica,
de caráter temporário, é constituída
exclusivamente para examinar e julgar as propostas técnicas, em consonância ao que
dispõe o § 1º, do art. 10, da Lei nº 12.232, de 2010.
Parágrafo único. A subcomissão técnica, no âmbito de sua atuação, possui
as mesmas prerrogativas da comissão de licitação, sendo responsável, à vista das
características peculiares do objeto a ser licitado, pelo julgamento técnico, de modo a
assegurar a moralidade, a imparcialidade e a impessoalidade na análise de todos os
quesitos que compõem a proposta técnica.
Art. 34. A constituição da subcomissão técnica obedecerá aos seguintes
critérios:
I - será constituída por pelo menos 3 (três) membros que possuam
formação em comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem em uma dessas
áreas;
II - pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros não poderá manter
nenhum vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o órgão ou entidade
contratante responsável pela licitação;
III - nenhum dos membros sem vínculo terá relação de parentesco, até
terceiro grau, com outro membro e/ou com servidor do órgão ou entidade responsável
pela licitação e/ou com servidor que atue nas áreas intervenientes ao processo de
contratação; e
IV - nenhum dos membros possuirá vínculo contratual ou funcional, direto
ou indireto, com qualquer das licitantes.
§ 1º Caso a formação originária dos candidatos indicados não corresponda
às áreas determinadas pela Lei nº 12.232, de 2010, o órgão ou entidade responsável
pela licitação poderá:
I - exigir que o servidor, empregado e/ou funcionário tenha atuado em
comunicação ou em publicidade ou em marketing por, no mínimo, 3 (três) anos, de
forma cumulativa; ou
II - utilizar, para fins de experiência, os cursos de pós-graduação, MBA,
mestrado ou doutorado, nas áreas de comunicação, publicidade ou marketing.
§ 2º Os candidatos indicados sem vínculo, informarão:
I - antes da publicação da relação de sorteio, que não possuem relação de
parentesco até terceiro grau com servidor do órgão ou entidade contratante que atue
nas áreas intervenientes ao processo de contratação;
II - antes de iniciar os trabalhos de julgamento das propostas, se, dentre as
licitantes que entregaram propostas técnicas, que não possuem nenhuma ligação,
direta ou indireta, com qualquer das licitantes; e
III - caso tenha sido servidor do órgão ou entidade, se há o interstício
mínimo de 1 (um) ano do seu desligamento.
§ 3º Para efeitos de aplicação desta Portaria, considera-se vínculo contratual
ou funcional indireto, a vinculação aos processos, aos procedimentos e/ou as atividades
relacionadas com o cerne principal do órgão ou entidade contratante ou aquelas que
subsidiam a cadeia produtiva de empresa do ramo de ações relativas à comunicação
institucional.
§ 4º O órgão ou entidade contratante instruirá, se assim entender, processo
específico para formalização dos procedimentos necessários à formação da subcomissão
técnica que, para tanto, será formalizado em tempo hábil à realização do sorteio de
que trata o § 2º do art. 10 da Lei nº 12.232, de 2010.
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