DOU 26/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 77, terça-feira, 26 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.857
(14)
ORIGEM
: ADI - 4857 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: CSPB - CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: JOSÉ OSMIR BERTAZZONI (0025967/DF)
A DV . ( A / S )
: RODNEY TORRALBO (0118891/SP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Marco Aurélio e
Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme
ao Decreto nº 7.777/2012 assentando que as medidas dispostas no decreto questionado
podem ser aplicadas somente para garantir a continuidade de atividades e serviços públicos
essenciais dos órgãos e entidades da administração pública federal durante greves,
paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas
pelos servidores públicos federais; e do voto do Ministro Roberto Barroso, que acompanhava
a Relatora com ressalvas, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário,
Sessão Virtual de 11.9.2020 a 21.9.2020.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação
direta para dar interpretação conforme ao Decreto n. 7.777/2012, assentando que as
medidas dispostas no decreto questionado podem ser aplicadas somente para garantir a
continuidade de atividades e serviços públicos essenciais dos órgãos e entidades da
administração pública federal durante greves, paralisações ou operações de retardamento de
procedimentos administrativos promovidas pelos servidores públicos federais, nos termos do
voto da Relatora. Os Ministros Roberto Barroso e Gilmar Mendes acompanharam a Relatora
com ressalvas. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio,
que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 4.3.2022 a 11.3.2022.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO N. 7.777/2012.
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. MEDIDAS PARA CONTINUIDADE DE ATIVIDADES E SE R V I ÇO S
PÚBLICOS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DURANTE GR E V ES ,
PARALISAÇÕES OU OPERAÇÕES DE RETARDAMENTO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS.
ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 37, CAPUT, INC. I, II E IX, ART. 48, INC. X, ART. 61, §1º, INC. II,
AL. A E C, ART. 84, INC. VI, AL. A, 167 INC. I, II, V E VI E ART. 241 NÃO CONFIGURADA. DIREITO
DE GREVE PREVISTO NOS ART. 9º E 37, INC, VII DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLI C AÇ ÃO
PROVISÓRIA DA LEI N. 7.783/1989 AOS SERVIDORES PÚBLICOS AUTORIZADA POR ESTE SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NOS MANDADOS DE INJUNÇÃO NS. 670/ES, 708/DF E 712/PA. AÇÃO DIRETA
JULGADA
PARCIALMENTE
PROCEDENTE
PARA
DAR
INTERPRETAÇÃO
CONFORME
À
CONSTITUIÇÃO AO DECRETO N. 7.777/2012.
1. O Decreto n. 7.777/2012 autoriza a celebração de convênios para compartilhamentos
da execução de atividades ou serviços com os Estados, Distrito Federal ou Municípios.
2.
Ponderação
entre
direito
fundamental à
greve
e
o
princípio
da
continuidade dos serviços públicos.
3. Necessidade de se manter os serviços públicos essenciais e inadiáveis.
4. Ação julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à
Constituição ao Decreto n. 7777/2012.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.452
(15)
ORIGEM
: 6452 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: ESPÍRITO SANTO
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: UNIDAS - UNIAO NACIONAL DAS INSTITUICOES DE AUTOGESTAO EM SAUDE.
A DV . ( A / S )
: JOSE LUIZ TORO DA SILVA (110493/RJ, 76996/SP) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na
ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art. 1º
da Lei 9.394/2010 do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto do Ministro
Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin
(Relator) e Ricardo Lewandowski, que julgavam parcialmente procedente a ação, para
dar interpretação conforme ao dispositivo, e o Ministro Marco Aurélio, que julgava
improcedente a ação. Plenário, Sessão Virtual de 4.6.2021 a 11.6.2021.
Ementa: CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO
DE COMPETÊNCIA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI 9.394/2010, DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. IMPOSIÇÃO DE PRAZO PARA AUTORIZAÇÃO DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS OU
JUSTIFICATIVA PARA A NEGATIVA POR PARTE DE OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE.
INCONSTITUCIONALIDADE JÁ DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO AO
CAPUT DO MESMO ARTIGO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UN I ÃO
EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL, CONTRATUAL E POLÍTICA DE SEGUROS (ART. 22, I E VII, DA CF).
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo
e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da
predominância do interesse.
2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas
matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori,
diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-membros, Distrito
Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de
poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização
nos Estados-membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I).
3. O custeio de exames e procedimentos cirúrgicos realizados pelos conveniados
das empresas de plano de saúde se insere no núcleo essencial das atribuições e serviços
prestados pelas operadoras previamente estabelecidos em contrato. Relação contratual que
se rege a partir de normas de competência da União Federal. Precedentes.
4. O parágrafo único do art. 1º da Lei 9.394/2010, do Estado do Espírito Santo, ao
estabelecer o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para que as empresas autorizem ou
não as solicitações de exames e procedimentos cirúrgicos em seus conveniados que tenham
mais de 60 (sessenta) anos, padece de vício de inconstitucionalidade formal, por usurpação da
competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e política de seguros (art. 22,
I e VII, da CF).
5. Ação Direta julgada procedente.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Julgamentos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 651
(16)
ORIGEM
: 651 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: REDE SUSTENTABILIDADE
A DV . ( A / S )
: BRUNO LUNARDI GONÇALVES (62880/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: MOVIMENTO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS - MNDH
A DV . ( A / S )
: CARLOS NICODEMOS OLIVEIRA SILVA (75208/RJ)
Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que recebia o
aditamento à petição inicial, conhecendo da presente arguição como ação direta de
inconstitucionalidade e, se não superada a questão referente ao aditamento, mantinha o
objeto da matéria questionada restrito à validade constitucional ou não do Decreto n. 10.224,
de 2020, julgando a ação procedente para declarar inconstitucional a norma do art. 5º do
Decreto n. 10.224/2020, pela qual se extinguiu a participação da sociedade civil no Conselho
Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, restabelecendo-se, no ponto, o disposto
no Decreto n. 6.985/2009, pelo qual alterado o art. 4º do Decreto n. 3.524/2000, mas, se
acolhido pelo Plenário o aditamento, estendia a parte dispositiva para também julgar
procedente a ação para a) declarar a inconstitucionalidade do Decreto n. 10.239/2020,
especificamente no ponto em que excluída a participação de Governadores no Conselho
Nacional da Amazônia Legal, restabelecendo-se o inc. III do art. 3º do Decreto n. 1.541, de 27
de junho de 1995; b) declarar a inconstitucionalidade do inc. CCII do art. 1º do Decreto n.
10.223/2020, especificamente no ponto em que se extinguiu o Comitê Orientador do Fundo
Amazônia; no que foi integralmente acompanhada pelos Ministros Ricardo Lewandowski e
Alexandre de Moraes; do voto do Ministro André Mendonça, que não aditava a inicial,
conhecia da arguição, não a recebendo como ação direta de inconstitucionalidade, e julgava
procedente a arguição, com eficácia ex nunc; e do voto do Ministro Nunes Marques, que não
aditava a inicial, não conhecia da arguição e, caso vencido, julgava improcedentes os pedidos,
o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Luiz Carlos Ormay Júnior; pelo
interessado, o Ministro Bruno Bianco Leal, Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae, o
Dr. Carlos Nicodemos Oliveira Silva; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio
Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Ausente, justificadamente, o
Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 7.4.2022.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 198, de 25 de abril de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações
para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.134 - D F.
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Exposição de Motivos
Nº 29, de 10 de abril de 2022. Resolução nº 2, de 7 de abril de 2022, do Conselho Nacional
de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 25 de abril de 2022.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 7 DE ABRIL DE 2022
Institui Grupo de Trabalho - GT para elaboração do
plano para viabilizar a recuperação dos reservatórios de
regularização do País, ao longo de até 10 (dez) anos.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no
uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, da Lei nº 9.478, de
6 agosto de 1997, no art. 1º, inciso I, alínea "a", no art. 2º, § 3º, inciso III, e no art. 3º do
Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 5º, inciso III, no art. 9º e no art. 17,
caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de
junho de 2019, nas deliberações da 1ª Reunião Extraordinária, realizada em 7 de abril de
2022, e o que consta do Processo nº 48340.000652/2022-33, resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho - GT para elaboração do plano para viabilizar
a recuperação dos reservatórios de regularização integrantes do Sistema Interligado
Nacional - SIN, ao longo de até 10 (dez) anos, nos termos do art. 30 da Lei nº 14.182, de
12 de julho de 2021, e observando as respectivas diretrizes estabelecidas:
I - priorização para a dessedentação humana e animal;
II - garantia da segurança energética do SIN;
III - segurança dos usos múltiplos da água;
IV - curva de armazenamento de cada reservatório de acumulação a ser
definida anualmente; e
V - flexibilização da curva de armazenamento dos reservatórios em condições
de escassez definida pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, em
articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
Parágrafo único. O plano a que se refere o caput também deverá considerar a
racionalização dos custos decorrentes de sua implementação.
Art. 2º O GT será composto por representantes, titular e suplente, a serem
indicados pelo Titular do Órgão ou Entidade que representam:
I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;
II - Ministério do Desenvolvimento Regional;
III - Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e
IV - Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
§ 1º Os representantes dos Órgãos e Entidades integrantes do Grupo de
Trabalho serão designados por Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 2º Na hipótese de vacância, o titular do Órgão ou da Entidade indicará novo
representante no prazo de até quinze dias.
§ 3º O Coordenador do GT poderá convidar especialistas e representantes de
órgãos e entidades de sociedade civil e de associações para participar de suas reuniões,
bem como para prestar assessoramento sobre temas específicos.
Art. 3º O GT reunir-se-á mediante convocação prévia do seu Coordenador, que
encaminhará a pauta dos assuntos a serem debatidos.
§ 1º A convocação para as reuniões do GT especificará a pauta, o horário para
início das atividades e a previsão para seu término.
§ 2º Na hipótese de reunião ordinária do GT com duração superior a duas
horas, deverá ser especificado período para deliberação das matérias a serem aprovadas
pelos seus membros.
Art. 4º O Grupo de Trabalho deverá finalizar suas atividades e submeter o plano
para viabilizar a recuperação dos reservatórios de regularização integrantes do SIN ao
Conselho Nacional de Política Energética - CNPE até a data limite de 31 de maio de 2022.
Art. 5º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Parágrafo único. Eventuais despesas decorrentes da participação dos membros
do GT correrão à conta das Organizações que representam.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
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