DOU 26/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 77, terça-feira, 26 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MC Nº 765, DE 20 DE ABRIL DE 2022
Altera a PORTARIA MC Nº 758, de 21 de março de
2022, que estabelece os procedimentos para seleção
e contratação de serviços técnicos de consultoria de
pessoas físicas no âmbito do Ministério da Cidadania,
por meio de Projetos
de Cooperação Técnica
Internacional.
O MINISTO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem
o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, o Decreto nº 11.023 de 31
de março de 2022, e o disposto no Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, resolve:
Art. 1º A Portaria MC nº 758, de 21 de março de 2022, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
(...)
"Art. 4º ................................................................................................................
§ 2º Entre os membros de cada Comissão Temporária de Seleção é obrigatória
a participação de 1 (um) servidor em exercício no gabinete da Secretaria Executiva, que
seja ocupante de cargo CCE 10, FCE 10, equivalentes ou superiores, a ser indicado pelo
titular da unidade." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
PORTARIA MC Nº 766, DE 20 DE ABRIL DE 2022
Regulamenta a gestão de condicionalidades do
Programa Auxílio Brasil, revoga a Portaria MDS nº
251, de 12 de dezembro de 2012, e dá outras
providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o inciso X
do art. 23 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e no Decreto nº 10.852, de 8 de
novembro 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria disciplina a gestão de condicionalidades do Programa
Auxílio Brasil (PAB), que compreende todas as atividades necessárias à verificação dos
critérios para o cumprimento das condicionalidades previstos no art. 42 do Decreto nº
10.852, de 2021, englobando as seguintes etapas:
I - identificação do público
com perfil para acompanhamento das
condicionalidades de educação e de saúde pelo Ministério da Cidadania (MC);
II 
- 
envio 
dos 
públicos
com 
perfil 
para 
acompanhamento 
das
condicionalidades de
educação para o Ministério
da Educação (MEC)
e das
condicionalidades de saúde para o Ministério da Saúde (MS) os quais, por sua vez, os
disponibilizam às suas respectivas redes municipais, por meio dos seus sistemas
específicos;
III - acompanhamento e registro do cumprimento das condicionalidades,
pelos municípios, nos sistemas disponibilizados pelo MEC e pelo MS;
IV - repercussão, que se refere à identificação das famílias com integrantes
que descumpriram as condicionalidades e aplicação dos efeitos decorrentes previstos
na presente Portaria, observado o disposto no inciso IV do art. 18 da Lei nº 14.284,
de 2021, e nos §§ 1º e 2º e no caput do art. 44 do Decreto nº 10.852, de 2021;
V - registro e avaliação de recursos em caso de revisão dos efeitos
decorrentes do descumprimento das condicionalidades, conforme previsto no §3º do
art. 44 do Decreto nº 10.852, de 2021;
VI - atendimento ou acompanhamento pela Assistência Social, conforme
previsto no art. 19 da Lei nº 14.284, de 2021, e no art. 45 do Decreto nº 10.852, de
2021; e
VII - análise e sistematização de informações sobre o acompanhamento das
condicionalidades para subsidiar as políticas públicas em cada ente, em especial de
educação, saúde e assistência social, de forma a promover o acesso a esses serviços
pelas famílias beneficiárias e reduzir as situações de vulnerabilidade identificadas.
CAPÍTULO II
DAS CONDICIONALIDADES
Art. 2º São condicionalidades do PAB, de acordo com art. 18 da Lei nº
14.284, de 2021, e com o art. 42 do Decreto nº 10.852, de 2021:
I - na área de educação:
a) frequência mínima de 60% (sessenta por cento) da carga horária escolar
mensal para os beneficiários de quatro e cinco anos de idade; e
b) frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária
escolar mensal para os beneficiários:
1. de seis a dezessete anos de idade; e
2. de dezoito a vinte e um anos de idade incompletos, que não tiverem
concluído a educação básica, aos quais tenha sido concedido o Benefício Composição
Jovem (BCJ) previsto no inciso III, do §1º do art. 3º da Portaria MC nº 746, de 3 de
fevereiro de 2022.
II - na área de saúde:
a) observância ao calendário nacional de vacinação instituído pelo Ministério
da Saúde e acompanhamento do estado nutricional dos beneficiários que tenham até
sete anos de idade incompletos; e
b) pré-natal para as beneficiárias gestantes.
CAPÍTULO III
DAS ETAPAS DA GESTÃO DE CONDICIONALIDADES
Seção I
Da identificação e envio do público com perfil para acompanhamento das
condicionalidades e disponibilização aos municípios
Art. 3º Os públicos com perfil para acompanhamento das condicionalidades
serão gerados pelo Ministério da Cidadania a partir das informações do Cadastro Único
para Programas sociais do Governo Federal (CadÚnico) e da folha de pagamentos do
Programa Auxílio Brasil, nos termos do art. 43, I e II, e § 1°, II, do Decreto n° 10.852,
de 2021, e enviados:
I - ao MS, contendo as crianças menores de 7 anos e mulheres integrantes
de famílias beneficiárias do PAB;
II - ao MEC, contendo as crianças e adolescentes de 4 a 15 anos,
adolescentes e jovens que recebem o Benefício Composição Adolescente (BCA) e o
Benefício Composição Jovem (BCJ), previstos nos incisos II e III do §1º do art. 3º da
Portaria MC nº 746, de 2022, integrantes de famílias beneficiárias do PAB.
§1º Os beneficiários que retornarem do MEC, conforme previsto no art. 8º
desta Portaria, com a informação de que concluíram o ensino médio serão retirados
do público para acompanhamento.
§2º Os jovens aos quais tenha sido concedido BCJ em virtude da marcação
de conclusão da educação básica no CadÚnico não farão parte do público para
acompanhamento do cumprimento da condicionalidade de educação.
Art. 4º Os públicos com perfil para acompanhamento das condicionalidades
serão gerados pelo MC e enviados ao MEC e ao MS, periodicamente, de acordo com
os períodos de coleta e registro referidos nos artigos 6º e 7º desta Portaria e
conforme calendário acordado entre o MC, o MEC e o MS.
Art. 5º Após recebimento dos públicos com perfil para acompanhamento
das condicionalidades, o MEC e o MS os disponibilizarão em seus respectivos sistemas
para o registro das informações do cumprimento de condicionalidades, conforme
previsto no caput do art. 43 do Decreto nº 10.852, de 2021.
Seção II
Do acompanhamento e registro do cumprimento das condicionalidades
Art. 
6º 
O 
acompanhamento 
e
o 
registro 
do 
cumprimento 
das
condicionalidades de educação dos estudantes beneficiários que fazem parte do público
para acompanhamento ocorrerão cinco vezes por ano, seguindo as regras de ato
conjunto do MC e do MEC e conforme calendário publicado em norma complementar
da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do MC (SENARC/MC).
Art. 
7º 
O 
acompanhamento 
e
o 
registro 
do 
cumprimento 
das
condicionalidades da área de saúde dos beneficiários que fazem parte do público para
acompanhamento ocorrerão duas vezes por ano, seguindo as regras de ato conjunto
do MC
e do
MS, conforme
calendário publicado
em norma
complementar da
SENARC/MC.
Art. 8º Ao final de cada período de acompanhamento e registro do
cumprimento de condicionalidades, o MEC e o MS retornarão ao MC as informações
necessárias à verificação dos critérios para o cumprimento das condicionalidades pelos
beneficiários constantes no público para acompanhamento, contendo as informações
relativas aos motivos de descumprimento de condicionalidades, quando couber,
conforme previsto nos §§ 4º e 5º do art. 43 do Decreto nº 10.852, de 2021.
§ 1º Os motivos de descumprimento de condicionalidades serão definidos
em comum acordo entre o MC, o MEC e o MS e disponibilizados em seus respectivos
sistemas para registro.
§ 2º Os beneficiários que voltarem sem informação de acompanhamento
das condicionalidades nos resultados enviados por MEC e MS não serão considerados
em descumprimento, mas poderão ser foco de ação da SENARC/MC, conforme disposto
no art. 46 do Decreto nº 10.852, de 2021, observadas as regras previstas em norma
complementar da SENARC/MC.
Seção III
Da repercussão por descumprimento de condicionalidades
Art. 9º A repercussão é o processo pelo qual o MC identifica as famílias
com integrantes que descumpriram as condicionalidades, a partir dos dados enviados
pelo
MEC e
pelo
MS,
e aplica
às
famílias
os efeitos
decorrentes
deste
descumprimento.
Art. 10. Os efeitos decorrentes do descumprimento das condicionalidades do
PAB serão gradativos e aplicados de acordo com o histórico de descumprimentos, e
respectivos efeitos, da família, conforme previsto no art. 44 do Decreto nº 10.852, de
2021.
Art. 11. As famílias beneficiárias do PAB com integrantes do público com
perfil
para
acompanhamento
das 
condicionalidades
que
descumprirem
as
condicionalidades, ficam sujeitas aos seguintes efeitos, aplicados de forma gradativa:
I - advertência, no primeiro registro de descumprimento;
II -
bloqueio do
benefício por
um mês,
no segundo
registro de
descumprimento;
III - suspensão do benefício, por dois meses, a partir do terceiro registro de
descumprimento, e
reiteradamente, a partir
da ocorrência
de novos
descumprimentos; e
IV - cancelamento do benefício, observados os procedimentos previstos no
art. 12 desta Portaria.
§ 1º A aplicação da advertência mencionada no inciso I não produzirá efeito
sobre o benefício financeiro.
§ 2º A aplicação do bloqueio mencionado no inciso II impede a família de
sacar o benefício no mês da sua aplicação, podendo a família sacar a parcela no mês
seguinte, caso não haja nenhum
outro impedimento previsto na Portaria MC nº 746, de 2022.
§ 3º A aplicação da suspensão mencionada no inciso III impede a família de
sacar o benefício por dois meses, a partir do mês da sua aplicação, e a família não
receberá as parcelas deste período.
§ 4º Os efeitos previstos nos incisos I a III serão aplicados gradativamente
quando o tempo decorrido a partir de um efeito de descumprimento e o seguinte for
menor ou igual a 6 (seis) meses, sendo esse período de 6 (seis) meses denominado
de tempo de validade do efeito.
§ 5º O tempo de validade do efeito de suspensão recebe o nome de fase
de suspensão.
§ 6º Durante a fase de suspensão, se a família receber um novo efeito por
descumprimento, este efeito será uma suspensão, com exceção do previsto no art. 12
desta Portaria.
§ 7º O cancelamento previsto no inciso IV seguirá as regras específicas
dispostas no art.12 desta Portaria, em observância ao inciso IV do art. 18 da Lei nº
14.284, de 2021.
§ 8º Quando o tempo decorrido a partir de um efeito de descumprimento
e o seguinte for superior ao prazo estabelecido no §4º deste artigo, os registros
anteriores de descumprimento de condicionalidades serão desconsiderados, no que se
refere à aplicação de efeitos gradativos.
Art.
12. O
cancelamento em
decorrência
do descumprimento
das
condicionalidades ocorrerá a partir do décimo segundo mês do Período de Atenção
quando a família receber novo efeito por descumprimento sem ter saído da fase de
suspensão.
§ 1º A família entra em Período de Atenção quando simultaneamente:
a) está em fase de suspensão; e
b) tem registro de atendimento/acompanhamento familiar ativo no Sistema de
Condicionalidades (Sicon).
§ 2º A família sairá do Período de Atenção se sair da fase de suspensão,
em razão do último efeito de suspensão que tiver recebido perder a validade
mencionada no § 4º do art. 11 desta Portaria.
Art. 13. Os efeitos decorrentes do descumprimento de condicionalidades
que gerarem impacto no benefício financeiro seguirão as regras de gestão de
benefícios previstas na Portaria MC nº 746, de 2022.
§ 1º Os efeitos decorrentes do descumprimento das condicionalidades de
crianças e adolescentes de 0 (zero) a 15 (quinze) anos de idade e de gestantes que
gerarem impacto no benefício financeiro incidirão sobre todos os benefícios financeiros
previstos no art. 3º da Portaria MC nº 746, de 2022, transferidos à família, inclusive
o BCA e o BCJ.
§ 2º Os efeitos decorrentes do descumprimento da condicionalidade de
educação pelos adolescentes e jovens que recebem, respectivamente, o BCA e o BCJ,
afetará exclusivamente o BCA ou o BCJ associado ao integrante da família em situação
de descumprimento.
Art. 14. O Ministério da Cidadania não aplicará os efeitos previstos no art.
11 às famílias que não cumprirem as condicionalidades:
I - em caso de força maior ou caso fortuito;
II - quando não houver oferta do serviço;
III - por questões de saúde, étnicas ou culturais; ou
IV - por outros motivos sociais reconhecidos pelos Ministérios da Cidadania,
da Educação e da Saúde.
§ 1º O MC definirá em comum acordo com o MS e o MEC os motivos de
descumprimento de condicionalidades que não gerarão efeitos para as famílias.
§ 2º As condições descritas nos incisos I a IV deste artigo devem ser
registradas no âmbito dos municípios nos respectivos sistemas de informação das áreas
da saúde e da educação, de acordo com as responsabilidades estabelecidas no art. 43
do Decreto nº 10.852, de 2021.

                            

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