DOU 26/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 77, terça-feira, 26 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art.
15.
Quanto
aos
efeitos
decorrentes
do
descumprimento
de
condicionalidades, previstos no art. 11 desta Portaria:
I - a SENARC/MC realizará, no âmbito de suas atribuições, a aplicação dos
efeitos dos descumprimentos nos meses de março, maio, julho, setembro e novembro
de cada ano; e
II - a aplicação será informada à família por meio de mensagem no extrato
de pagamento e/ou notificação escrita ao Responsável Familiar.
Art. 16. A SENARC/MC poderá prever repercussão diferenciada para os
beneficiários que recebem o BCJ e que retornarem do MEC, conforme previsto no art.
8º desta Portaria, com a informação de que estão sem vínculo escolar, salvo por
motivos relacionados às situações previstas nos incisos I a IV do caput do art. 14.
Seção IV
Dos recursos
Art. 17. Os efeitos decorrentes do descumprimento das condicionalidades
poderão ser revistos mediante recurso administrativo, com apresentação de justificativa
e de documentação comprobatória pelo Responsável Familiar à coordenação municipal
do PAB em prazo determinado, considerando o acordado nos termos de adesão
específicos assinados pelos municípios.
Parágrafo único. São consideradas como documentação comprobatória, em
rol não exaustivo, declaração do estabelecimento de ensino, atestado de saúde,
autodeclaração assinada pelo Responsável Familiar.
Art. 18. A coordenação municipal do PAB, considerando o acordado nos
termos de adesão específicos assinados pelos municípios, deverá:
I - cadastrar no Sicon, no prazo determinado, as justificativas apresentadas
pelo responsável familiar;
II - avaliar as justificativas e documentação que as corrobore apresentadas
pelo responsável familiar e registrar no Sicon, no prazo determinado, a decisão pelo
deferimento ou indeferimento do recurso, assim como o parecer com a fundamentação
da decisão;
III - arquivar a documentação relacionada às justificativas alegadas pela
família, bem como o parecer com a fundamentação da decisão; e
IV -
informar ao
responsável familiar o
resultado da
avaliação do
recurso.
§ 1º A coordenação municipal do PAB pode delegar as atribuições previstas
neste artigo, em comum acordo, em especial às equipes da área da assistência social,
mas também as das áreas de educação e saúde que atuem diretamente no processo
de acompanhamento ou gestão das condicionalidades do PAB no município.
§ 2º A coordenação municipal do PAB, ou quem estiver designado para
cadastrar e avaliar o recurso, deve orientar as famílias acerca do seu direito ao
recurso.
§ 3º A delegação mencionada no § 1º deste artigo se caracteriza pela
atribuição de perfil específico do Sicon que permite o registro e a avaliação de
recursos, devendo o coordenador municipal do PAB avaliar e definir, de acordo com
a realidade local, a organização e gestão dos usuários com perfil para cadastrar e
avaliar os recursos no Sicon.
§ 4º O prazo mencionado nos incisos I e II do caput deste artigo é
determinado para cada repercussão, conforme previsto no inciso I do art. 15, e será
estabelecido em calendário publicado em norma complementar da SENARC/MC e
divulgado no Sicon.
Art. 19. Uma vez deferido dentro do prazo, o recurso resulta na anulação
do último efeito de descumprimento de condicionalidades da família, na normalização
do pagamento do benefício e acesso a parcelas retroativas, quando for o caso.
§ 1º
A liberação do pagamento
do benefício, quando
cabível, será
comandada pela SENARC/MC seguindo as regras da gestão de benefícios previstas na
Portaria MC nº 746, de 2022.
§ 2º A normalização do pagamento prevista no caput não ocorre quando
houver outras ações sobre o benefício previstas na Portaria MC nº 746, de 2022.
§ 3º Caso o recurso seja indeferido, os efeitos do descumprimento são
mantidos.
§ 4º Caso o recurso seja cadastrado, mas não seja avaliado no Sicon dentro
do prazo estabelecido, os efeitos do descumprimento são mantidos.
Art. 20. O recurso deve ser apresentado, cadastrado e avaliado de forma
separada
a
depender
se
o
efeito
foi
decorrente
do
descumprimento
de
condicionalidades de crianças e adolescentes de 0 (zero) a 15 (quinze) anos de idade
e de gestantes, ou de integrantes que recebem o BCA ou o BCJ.
§ 1º No caso de descumprimentos associados aos integrantes de 0 (zero) a
15 (quinze) anos de idade e de gestantes, é necessário registrar e avaliar somente um
recurso no Sicon, independentemente de haver mais de um beneficiário nessa faixa
etária ou gestante em descumprimento.
§ 2º No caso de descumprimentos associados ao BCA e BCJ, é necessário
registrar
e
avaliar
um
recurso
para
cada
integrante
que
descumpriu
as
condicionalidades.
§ 3º Caso haja mais de um integrante de 0 (zero) a 15 (quinze) anos de
idade ou gestante que gerou o efeito por descumprimento de condicionalidades, o
recurso só deve ser deferido pela coordenação municipal do PAB, ou a quem estiver
designada esta ação, se forem apresentadas justificativas para todos os beneficiários
que descumpriram.
Art. 21. A coordenação municipal do PAB, conforme o acordado nos termos
de
adesão
específicos
assinados
pelos
municípios
poderá
reconhecer,
independentemente da interposição de recurso pela família, erros comprovados no
registro de condicionalidades, podendo, nesta situação, realizar no Sicon a anulação
dos efeitos no histórico da família e sobre o benefício financeiro, por meio da
funcionalidade de recurso.
Art. 22. O recurso impresso com as informações registradas deve ser
arquivado juntamente com a documentação apresentada pela família, ou, em caso do
recurso apresentado pela própria coordenação em razão de erros comprovados no
registro de condicionalidades, os documentos que informam o erro.
Parágrafo único. A documentação relacionada aos recursos deverá ser
arquivada pelo município pelo prazo mínimo de cinco anos para fins de consulta ou
auditoria de órgãos de controle.
Seção V
Do
atendimento
ou
acompanhamento pela
Assistência
Social
e
da
interrupção temporária dos efeitos do descumprimento de condicionalidades
Art. 23. As famílias em situação de descumprimento de condicionalidades
têm prioridade na inclusão nos serviços da assistência social no âmbito do SUAS.
§
1º
A
inclusão
da família
em
situação
de
descumprimento
de
condicionalidades nos serviços socioassistenciais de atendimento ou acompanhamento
familiar deverá basear-se no número de efeitos que lhe forem aplicados, dentre
aqueles indicados nos incisos I a III do caput do art. 11 desta Portaria, priorizando-se
as famílias em fase de suspensão, principalmente aquelas com maior número de
suspensões reiteradas.
§ 2º O atendimento ou acompanhamento das famílias em descumprimento
de condicionalidades pela assistência social deve ser registrado e atualizado no
Sicon.
§ 3º O registro e a atualização das informações do atendimento ou
acompanhamento familiar no Sicon devem ser feitos, preferencialmente, pelas equipes
dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), dos Centros de Referência
Especializado de Assistência Social (CREAS) e da proteção social básica ou especial que
atendem ou acompanham as famílias.
§ 4º Nos municípios em que as equipes que atendem ou acompanham as
famílias não tenham estrutura disponível para realizar o registro no Sicon, a Secretaria
Municipal de Assistência Social deve fazer a gestão da inclusão das informações no
Sicon.
§ 5º No registro do atendimento ou acompanhamento familiar no Sicon
deve ser assegurado o sigilo e a confidencialidade das informações e preservada a
privacidade das famílias.
Art. 24. As famílias que estiverem em atendimento ou em acompanhamento
pela
rede socioassistencial
poderão ter
a
aplicação dos
efeitos decorrentes do
descumprimento de condicionalidades interrompida temporariamente, observadas as
seguintes regras:
I - a família em situação de descumprimento deve estar com registro de
atendimento ou acompanhamento familiar ativo no Sicon;
II - a equipe responsável pelo atendimento ou acompanhamento familiar
deve avaliar que a manutenção da transferência de renda à família é necessária para
superação de sua situação de vulnerabilidade; e
III - a equipe responsável pelo atendimento ou acompanhamento familiar
deve ativar, ou solicitar à Secretaria Municipal de Assistência Social nos termos do §4º
do art. 23 desta Portaria, a interrupção temporária dos efeitos do descumprimento de
condicionalidades no Sicon.
§ 1º A interrupção temporária
dos efeitos do descumprimento de
condicionalidades terá vigência de 6 (seis meses), podendo, por meio de comando no
Sicon, a critério da equipe que atende ou acompanha a família:
I - cessar antes do decurso deste período; e
II - ser prorrogada por igual período quantas vezes a equipe técnica
responsável pelo atendimento ou acompanhamento familiar considerar necessário.
§ 1º A interrupção temporária
dos efeitos do descumprimento de
condicionalidades passa a ser vigente no mês seguinte à sua ativação no Sicon se
realizada dentro da data limite a ser estabelecida em calendário publicado em norma
complementar da SENARC/MC.
§ 2º Caso a interrupção temporária dos efeitos do descumprimento de
condicionalidades fique vigente pelo período de 6 (seis) meses, o último efeito
recebido pela família perderá a validade prevista no § 4º do art. 11 desta Portaria.
§ 3º Os integrantes da família que está com a interrupção temporária dos
efeitos do descumprimento de condicionalidades vigente e que tenham perfil para
acompanhamento continuam fazendo parte do público para acompanhamento das
condicionalidades de educação e de saúde.
Seção VI
Da análise e sistematização de informações sobre o acompanhamento das
condicionalidades
Art. 25. Os
entes federados e as áreas envolvidas
na gestão de
condicionalidades devem analisar as informações advindas do acompanhamento de
condicionalidades para realizar diagnósticos e subsidiar a atuação das políticas públicas
em sua esfera de governo, assim como propor melhorias nos processos relativos à
gestão de condicionalidades, observado o acordado nos termos de adesão específicos
assinados pelos estados e municípios.
Art. 26. O Ministério da Cidadania disponibilizará no Sicon, no que couber,
informações relativas às etapas de gestão de condicionalidades, sem prejuízo das
disponibilizadas pelo MEC e o MS em seus respectivos sistemas.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DA GESTÃO DE CONDICIONALIDADES
Art. 27. A gestão de condicionalidades do PAB envolve o exercício de
atribuições complementares e coordenadas no âmbito da União, estados, Distrito
Federal e municípios, e será realizada por meio da conjugação de esforços entre os
entes federados, observada a descentralização, a intersetorialidade e os compromissos
assumidos na adesão ao PAB.
Parágrafo único. Os responsáveis pela gestão do PAB no governo federal,
estados, Distrito
Federal e municípios deverão
informar e orientar
as famílias
beneficiárias sobre seus direitos e responsabilidades no âmbito das condicionalidades
do PAB.
Art. 28. Compete à SENARC/MC o exercício das seguintes atribuições
relativas à gestão de condicionalidades:
I - supervisionar o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades,
em conjunto com os Ministérios setoriais e os demais entes federativos, assim como
com a Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS/MC), conforme o inciso II do art.
2º do Decreto 10.852, de 2021;
II - definir, em conjunto com as secretarias competentes do MEC e do MS,
o calendário de acompanhamento e registro das condicionalidades de saúde e de
educação;
III - definir o calendário de aplicação dos efeitos por descumprimento de
condicionalidades e dos prazos para recurso e ativação da interrupção temporária dos
efeitos do descumprimento de condicionalidades;
IV - gerar e fornecer às secretarias competentes do MEC e do MS, conforme
calendário acordado,
base de
dados com
informações sobre
o público
a ser
acompanhado, a partir das informações atualizadas do CadÚnico e da folha de
pagamentos do Programa Auxílio Brasil;
V - consolidar os dados do resultado do acompanhamento e registro das
condicionalidades encaminhados pelo MS e pelo MEC e disponibilizá-los no Sicon;
VI - proceder à repercussão por descumprimento de condicionalidades de
acordo com as regras estabelecidas nesta Portaria, a partir das informações
disponibilizadas pelo MS e pelo MEC;
VII - enviar notificação às famílias que recebam efeitos por descumprimento
de condicionalidades;
VIII
-
promover
a
articulação
intersetorial
e
apoio
institucional,
principalmente com o objetivo de:
a)
estimular
o
acompanhamento
dos
beneficiários
público
das
condicionalidades pelas áreas competentes, de forma a captar informações sobre o
acesso das famílias aos serviços que se constituem condicionalidades; e
b)
estimular
o
acompanhamento
das
famílias
em
situação
de
descumprimento de condicionalidades pelas diferentes políticas setoriais, para que
identifiquem as situações de vulnerabilidade e atuem na sua superação e na promoção
do acesso aos serviços pelas famílias;
IX - ofertar e manter em funcionamento o Sicon, disponibilizando as
informações relativas à gestão de condicionalidades de forma integrada, assim como as
ferramentas para o cadastro e avaliação
de recurso por descumprimento de
condicionalidades e para o registro do acompanhamento pela assistência social e da
interrupção temporária dos efeitos do descumprimento de condicionalidades;
X - disponibilizar lista para a identificação das famílias em descumprimento
de condicionalidades e, especificamente, das famílias em fase de suspensão para fins
de atendimento ou acompanhamento pela assistência social; e
XI - apoiar
a capacitação dos coordenadores e
técnicos estaduais e
municipais sobre os processos da gestão de condicionalidades e a utilização do
Sicon.
Art. 29. Compete à SNAS/MC o exercício das seguintes atribuições relativas
à gestão de condicionalidades:
I - mobilizar e orientar a rede da assistência social nos estados e municípios
para a oferta local de serviços e ações de proteção social básica e/ou proteção social
especial, direcionada às famílias beneficiárias em situação de vulnerabilidade e risco
social, em observância ao disposto no art. 19 da Lei nº 14.284, de 2021;
II - apoiar, estimular e orientar os municípios para que estes realizem:
a) o atendimento ou acompanhamento das famílias beneficiárias do PAB em
situação de descumprimento de condicionalidades, por meio de seus serviços de
proteção social básica e de
proteção social especial; e
b) o registro e atualização periódica, no Sicon, das informações relativas ao
atendimento ou acompanhamento das famílias em situação de descumprimento nos
serviços socioassistenciais;
III - orientar os municípios
sobre os procedimentos relacionados ao
cancelamento por
descumprimento de condicionalidades, observando
sempre
o
disposto no art. 12 desta Portaria; e
IV - apoiar capacitações dos
coordenadores e técnicos estaduais e
municipais do PAB e da rede da assistência social sobre os processos da gestão de
condicionalidades e a utilização do Sicon.
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