DOU 26/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 77, terça-feira, 26 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 30. Compete às coordenações estaduais do PAB, no que se refere à
gestão de condicionalidades e considerando o acordado nos termos de adesão
específicos assinados pelos estados:
I - realizar articulações com os respectivos coordenadores estaduais do PAB
na saúde e na educação para que seja realizado o acompanhamento e o registro das
condicionalidades previstas no Programa, quando o acesso ao serviço se realizar em
estabelecimento estadual;
II - promover, em articulação com a União e os Municípios, o
acompanhamento e o registro das condicionalidades e a inclusão das famílias em
descumprimento de condicionalidades nos serviços socioassistenciais;
III - apoiar e orientar os municípios localizados em seu território na
realização das etapas da gestão de condicionalidades do Programa;
IV - conceder e gerir, dentro de sua esfera de competência, o acesso e a
atribuição de perfis de usuários ao Sicon, inclusive para as demais áreas do município
que atuem na gestão de condicionalidades, para viabilizar a realização das respectivas
atividades e tarefas;
V - realizar, dentro de sua esfera de competência e perfil atribuído, as
operações necessárias para a gestão das condicionalidades no Sicon;
VI - desenvolver ações intersetoriais no estado, em parceria com as áreas
de assistência social, saúde e educação para apoiar a gestão de condicionalidades e a
oferta de serviços para as famílias beneficiárias do PAB;
VII - promover a atuação intersetorial, envolvendo as áreas da saúde,
assistência 
social 
e 
educação, 
em 
torno 
das 
informações 
coletadas 
no
acompanhamento das
condicionalidades, especialmente quando das
situações de
descumprimento ou de não acompanhamento dos beneficiários, de maneira a subsidiar
a atuação dessas políticas no estado quanto a situações de deficiência na oferta dos
serviços ou de vulnerabilidade social das famílias; e
VIII - capacitar os coordenadores e técnicos estaduais e municipais e demais
áreas do estado sobre os processos da gestão de condicionalidades e a utilização do
Sicon.
Art. 31. Compete à coordenação municipal do PAB, no que se refere à
gestão de condicionalidades e considerando o acordado nos termos de adesão
específicos assinados pelos municípios:
I - atuar em cooperação com os respectivos coordenadores municipais do
PAB na saúde e na educação para garantir a coleta das informações de acordo com
os calendários definidos;
II - receber, cadastrar e avaliar os recursos apresentados pelas famílias,
observadas as orientações previstas na Seção IV desta Portaria;
III - analisar as informações sobre descumprimento de condicionalidades e
articular-se com a área de assistência social para o encaminhamento das famílias
beneficiárias do PAB, em situação de descumprimento, às áreas responsáveis no
município pela oferta dos serviços socioassistenciais;
IV - construir diagnóstico, a cada repercussão, preferencialmente de forma
articulada com as áreas de assistência social, educação e saúde, para análise das
situações identificadas no acompanhamento das condicionalidades, da ocorrência de
concentração por localidade e da reincidência de descumprimento, dentre outras
possibilidades;
V - conceder e gerir, dentro de sua esfera de competência, o acesso e a
atribuição de perfis de usuários ao Sicon, inclusive para as demais áreas do município
que atuem na gestão de condicionalidades, para viabilizar a realização das respectivas
atividades e tarefas;
VI - monitorar, em conjunto com a área de assistência social do município,
a cobertura e qualidade do registro do atendimento ou acompanhamento das famílias
em descumprimento no Sicon;
VII - realizar, dentro de sua esfera de competência e perfil atribuído, as
operações necessárias para a gestão das condicionalidades no Sicon;
VIII - desenvolver ações intersetoriais no município, em parceria com as
áreas de assistência social, saúde e educação para apoiar a gestão de condicionalidades
e a oferta de serviços para as famílias beneficiárias do PAB; e
IX
-
capacitar os
gestores
e
técnicos
que
atuem na
gestão
de
condicionalidades no município.
Art. 32. Compete à área de assistência social do município, de acordo com
a sua organização interna, o exercício das seguintes atribuições relativas à gestão de
condicionalidades e considerando o acordado nos termos de adesão específicos
assinados pelos municípios:
I - analisar, em conjunto com a coordenação municipal do PAB, as
informações sobre descumprimento de condicionalidades e garantir que as famílias
beneficiárias 
do 
PAB 
em 
situação 
de 
descumprimento 
sejam 
atendidas 
ou
acompanhadas nos serviços socioassistenciais;
II - extrair dos sistemas a listagem de famílias em descumprimento de
condicionalidades, territorializá-las e distribuí-las conforme a área de abrangência de
cada equipamento ou equipe da assistência social existente no município;
III - realizar
busca ativa e ofertar os
serviços socioassistenciais de
atendimento ou acompanhamento familiar, no âmbito da Proteção Social Básica ou
Especial, para as famílias em descumprimento de condicionalidades, principalmente
aquelas em fase de suspensão;
IV - articular-se com as demais políticas setoriais com vistas à superação das
vulnerabilidades identificadas junto às famílias;
V - registrar as informações do atendimento ou acompanhamento das
famílias em descumprimento de condicionalidades no Sicon, preferencialmente pelas
próprias equipes dos CRAS, dos CREAS e da proteção social básica ou especial que
atendem ou acompanham as famílias; e
VI - apoiar a capacitação da rede da assistência social no município sobre
os processos da gestão de condicionalidades e a utilização do Sicon.
Parágrafo único. A oferta de serviços socioassistenciais para as famílias
beneficiárias do PAB deve se dar sempre no âmbito do SUAS.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. A SENARC/MC poderá considerar as particularidades dos grupos
populacionais tradicionais e específicos, identificados no CadÚnico, na aplicação das
normas e procedimentos de gestão de condicionalidades do PAB, previstas nesta
Portaria, desde que seja publicada regulamentação específica.
Art. 34. Os dados pessoais sensíveis relativos às condicionalidades deverão
ser utilizados unicamente para as finalidades previstas nesta Portaria ou nas hipóteses
previstas na Lei nº 13.709, de 2018, em observância à privacidade das famílias.
Art. 35. As informações serão registradas no Sicon no âmbito dos municípios
por meio de senha individual e intransferível, cuja utilização atribui responsabilidade
pela veracidade das informações.
Art. 36. Os atos previstos nesta Portaria serão realizados em consonância
com as normas e procedimentos da gestão de benefícios do PAB.
Art. 37. Em observância à legislação que criou o Programa e aos
compromissos assumidos na adesão ao PAB, é vedado aos estados e municípios:
I - instituir outros efeitos relacionados às condicionalidades do PAB além
dos previstos nesta Portaria;
II - instituir outras condicionalidades do PAB à família; e
III - utilizar formas de comunicação humilhantes ou constrangedoras a
respeito do descumprimento das condicionalidades.
Art. 38. Para os fins desta Portaria, o Distrito Federal, no que couber, é
equiparado aos municípios.
Art. 39. Fica delegada à SENARC e à SNAS, em conjunto, no âmbito de suas
respectivas competências no Ministério da Cidadania, a edição de orientações
complementares para o cumprimento do estabelecido nesta Portaria.
Art. 40. Fica revogada a Portaria MDS nº 251, de 12 de dezembro de 2012.
Art. 41. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCTI Nº 5.807, DE 25 DE ABRIL DE 2022
Altera a Portaria MCTIC nº 7.252, de 30 de dezembro
de 2019, que dispõe sobre as normas gerais de
organização e funcionamento do Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT e
institui o Comitê de Coordenação do FNDCT.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das
suas atribuições, e tendo em vista o art. 6º e o art. 9º, incisos I, II, III e VI, da Lei nº 11.540,
de 12 de novembro de 2007, e o art. 6º e o art. 9º, incisos I, II, III e VI, do Decreto nº
6.938, de 13 de agosto de 2009, resolve:
Art. 1º A Portaria MCTIC nº 7.252, de 30 de dezembro de 2019, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 14. No âmbito do FNDCT compete à Secretaria Executiva do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovações:
..................................................................................................................................
VIII - encaminhar às agências de fomento os documentos relativos às Linhas de
CTI aprovadas, o Plano Anual de Investimentos aprovado e os Termos de Referência;
................................................" (NR)
"Art. 31. O Termo de Referência é o documento elaborado pelo proponente da
Carta-Proposta de Linhas de CTI, no qual é feito o detalhamento das ações propostas, de
modo a permitir às agências de fomento viabilizar o processo de seleção dos projetos e
iniciativas a serem apoiadas e a contratação ou celebração de parcerias visando a
transferência dos recursos orçamentários e financeiros.
§ 1º O Termo de Referência será elaborado, após a aprovação do Plano Anual
de Investimentos pelo Conselho Diretor do FNDCT, a partir das informações constantes na
respectiva Carta-Proposta aprovada.
§ 2º A Carta-Proposta, em função das características da Linha de CTI aprovada,
poderá ter mais de um Termo de Referência.
§ 3º O Termo de Referência conterá o quadro de composição de fontes
orçamentárias com o cronograma de recursos por ação orçamentária e a codificação do
Plano Interno (PI) das fontes orçamentárias." (NR)
"Art. 32. No caso das ações setoriais, o Termo de Referência elaborado pelo
proponente da Carta-Proposta deverá ser assinado e encaminhado para o Presidente do
respectivo Comitê Gestor do Fundo Setorial, para a devida ciência, análise e aprovação,
antes de enviá-lo para o Presidente do Comitê Coordenador do FNDCT.
Parágrafo único. Após o recebimento do Termo de Referência, o Presidente do
Comitê Coordenador do FNDCT realizará o envio dele, mediante ofício, para a Secretaria
Executiva
do
FNDCT
e
para
a respectiva
agência
de
fomento
responsável
pela
implementação." (NR)
"Art. 33. No caso das ações transversais e de subvenção econômica, o Termo
de Referência elaborado pelo proponente da Carta-Proposta deverá ser assinado e
encaminhado para o Presidente do Comitê Coordenador do FNDCT, para a devida ciência,
análise e aprovação.
Parágrafo único. Após a devida
aprovação, o Presidente do Comitê
Coordenador do FNDCT enviará o Termo de Referência, mediante ofício, para a Secretaria
Executiva do FNDCT e para a respectiva agência de fomento." (NR)
"Art. 33-A. Após o encaminhamento do Termo de Referência para a agência de
fomento, não poderão ser realizadas alterações que impliquem em mudança de objeto, o
que requer a aprovação de nova Carta-Proposta pelas instâncias competentes.
§ 1º Poderão haver outras alterações, desde que devidamente justificadas, por
solicitação dos respectivos proponentes, secretarias do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovações ou das agências de fomento, as quais serão analisadas e aprovadas pelas
seguintes instâncias:
I - Comitês Gestores dos Fundos Setoriais, no caso das ações setoriais, quando
se tratar de:
a) alteração de participantes, no caso de encomenda ou carta-convite;
b) alteração dos valores inicialmente previstos;
c) mudança do instrumento de implementação: encomenda, carta-convite ou
chamada pública;
d) alteração de cronograma e do prazo de execução;
II - Comitê de Coordenação FNDCT, no caso das ações transversais e de
subvenção econômica, quando se tratar de:
a) alteração de participantes, no caso de encomenda ou carta-convite;
b) alteração dos valores inicialmente previstos;
c) mudança do instrumento de implementação: encomenda, carta-convite ou
chamada pública;
d) alteração de cronograma e do prazo de execução; e
III - agências de fomento, para os demais casos.
§ 2º No caso de alterações aprovadas pelos Comitês Gestores dos Fundos
Setoriais relativas às alíneas "b" e "c" do inciso I do § 1º deste artigo, a proposta de alteração
deverá ser submetida à apreciação e aprovação do Comitê de Coordenação do FNDC T.
§ 3º No caso previsto no inciso I do § 1º deste artigo, o novo Termo de
Referência, com as alterações aprovadas, deverá ser assinado pelo Presidente do
respectivo Comitê Gestor do Fundo Setorial e encaminhado à Secretaria Executiva do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações para posterior envio à agência de fomento,
em substituição ao Termo de Referência original.
§ 4º No caso previsto no inciso II do § 1º deste artigo, um novo Termo de
Referência com as alterações aprovadas deverá ser assinado pelo Presidente do Comitê de
Coordenação FNDCT e encaminhado pela Secretaria Executiva do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações à agência de fomento, em substituição ao Termo de Referência
original.
§ 5º Quando se tratar de alterações mencionadas no § 2º deste artigo, o Termo
de Referência deverá ser assinado pelo presidente do respectivo Comitê Gestor de Fundo
Setorial e pelo Presidente do Comitê Coordenador do FNDCT e encaminhado à Secretaria
Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações para posterior envio à agência
de fomento.
§ 6º No caso de alterações previstas no inciso III do § 1º deste artigo, a agência
de fomento deverá informar às Secretarias Executivas do FNDCT e do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações sobre as alterações efetuadas."
Art. 2º Fica revogado o inc. VII do art. 14 da Portaria MCTIC nº 7.252, de 2019.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 7.989/2022
A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no
uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do
Artigo 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 5º, inciso IV da Resolução
Normativa Nº 1, de 20 de Junho de 2006 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de 30 de
novembro de 2020, torna público que após a análise da solicitação de alteração da
Comissão
Interna de
Biossegurança
- CIBio,
passa ser
composta
como a
seguir
discriminada:
Processo SEI nº: 01245.003428/2022-18
Requerente: Instituto de Inovação em Biomassa - SENAI.
CQB: 463/18
Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio

                            

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