DOU 26/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 77, terça-feira, 26 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - os descontos relativos aos compromissos decorrentes de reserva de
margem para pagamento dos valores mensais de aluguéis inadimplentes, assim como dos
respectivos encargos pelo atraso, cujo beneficiário seja pessoa física ou jurídica, na
forma da Seção III da presente Portaria;
III - as despesas comuns e indenizações decorrentes de custos relativos à
ocupação de PNR destinadas às Prefeituras de Aeronáutica;
IV - as mensalidades associativas e as taxas de condomínio destinadas às
associações de moradores de PNR;
V - as despesas assumidas pelos consignantes, referentes a serviços internos
disponibilizados pelas OM do COMAER, devidamente autorizados pela autoridade
competente, incluindo-se as indenizações de serviços públicos;
VI - as mensalidades de estabelecimentos de ensino mantidos pelo COMAER
ou de interesse do Comando da Aeronáutica;
VII - as indenizações referentes a aquisições de peça de uniforme nos Postos
Regionais de Venda de Fardamento (PRVF);
VIII - as indenizações relativas aos benefícios sociais e assistenciais de apoio
regularmente mantidos na OM;
IX - as mensalidades de planos de saúde, odontológicos e congêneres, UTI
móvel, 
assistência 
funeral, 
assistência 
jurídica 
e 
programa 
de 
benefícios 
de
medicamentos oferecidos por instituições com funcionamento devidamente autorizado
pelos órgãos reguladores das atividades;
X - as mensalidades associativas instituídas para o custeio de associações,
clubes e centros sociais ligados às Forças Armadas, que desenvolvam atividades
recreativas, desportivas, culturais e assistenciais;
XI - as contribuições para instituições de previdência complementar, fechadas
ou abertas, e para seguradoras;
XII - as prestações de empréstimos pessoais ou de assistência financeira
concedidos por entidades devidamente autorizadas pelos órgãos fiscalizadores da atividade;
XIII - as mensalidades e indenizações referentes à aquisição de publicações das
editoras vinculadas aos Comandos Militares ou aos Órgãos da Administração Pública Federal;
XIV - os descontos em favor da Arquidiocese do Ordinariado Militar do
Brasil;
XV - as prestações referentes a pagamentos de cartões de crédito, de
benefícios ou de vantagens concedidos por entidades devidamente autorizadas pelos
órgãos fiscalizadores da atividade; e
XVI - outros descontos autorizados considerados relevantes para o COMAER,
a critério do Comandante da Aeronáutica, encaminhados pela Secretaria de Economia,
Finanças e Administração da Aeronáutica.
Subseção II
Dos limites, da inclusão e da exclusão dos descontos
Art. 5° Na aplicação dos descontos de que trata o artigo anterior, os militares
e pensionistas de militares não podem receber quantia inferior a 30% (trinta por cento)
de sua remuneração, proventos ou pensão.
§ 1° Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.
§ 2° A soma mensal dos descontos não excederá ao valor equivalente a 70%
(setenta por cento) da respectiva remuneração, proventos ou pensão.
Art. 6º O prazo máximo para os descontos autorizados, referentes à natureza
de desconto de empréstimo pessoal ou assistência financeira, será de até 96 (noventa e
seis) meses.
Parágrafo único. O limite estabelecido no caput deste artigo poderá ser
estendido além
do limite
de 96
(noventa e
seis) meses
para atendimento
a
determinações judiciais ou a qualquer tempo por iniciativa do Subdiretor de Pagamento
de Pessoal.
Art. 7° O vencimento das parcelas decorrentes de obrigações assumidas em
face da presente Portaria não poderá anteceder a data prevista no item IV do art. 15
do presente normativo.
Art. 8º Os descontos serão implantados por intermédio de um aplicativo
informatizado (AGC) específico para o gerenciamento dos descontos externos e dos
descontos internos.
Parágrafo único. O pagamento dos encargos referentes à manutenção e ao
suporte técnico do AGC, bem como do custo de processamento previsto no art. 22 da
presente Portaria, é de responsabilidade das EC, não podendo ser repassado, ainda que
indiretamente, ao consignante.
Art. 9º Os descontos autorizados poderão ser suspensos, por decisão
motivada, a qualquer tempo, nos seguintes casos:
I - por interesse da Administração;
II - por interesse da EC;
III - por interesse do consignante, mediante solicitação formal, justificada e
aceita pela Administração, nos casos de descontos internos; ou mediante solicitação
formal à EC, nos casos de consignações;
IV - por imposição legal ou decorrente de decisão judicial;
V - visando resguardar a margem consignável do militar ou pensionista; e
VI - para a implantação de descontos obrigatórios.
§ 1º Na hipótese dos incisos I, primeira parte do III, IV, V e VI deste artigo,
a EC será informada da suspensão, automaticamente, por meio do AGC, ou por
intermédio
de documento
nos casos
em que
não for
possível a
comunicação
automática.
§ 2° Na hipótese do inciso II deste artigo, a EC deverá informar ao
consignante a suspensão da consignação.
Art. 10. A liquidação da consignação no AGC, com a consequente exclusão do
desconto da Folha de Pagamento, poderá ocorrer a qualquer tempo, por decisão
motivada, nos seguintes casos:
I - nas hipóteses previstas nos incisos I ao IV do art. 9º desta Portaria; e
II - quando restar comprovada a irregularidade da operação que implique
vício insanável.
§ 1° A consignação relativa à amortização de empréstimo pessoal ou
assistência financeira, financiamento imobiliário, assim como o desconto ou a reserva de
margem relativos a cartões de crédito, de benefícios ou de vantagens somente poderá
ser suspensa ou liquidada com a aquiescência expressa do consignante e da EC, salvo os
casos de decisão administrativa ou judicial.
§ 2° Os pedidos de suspensão ou liquidação devem ser formalizados pelos
consignantes diretamente às EC.
§ 3° O pedido de suspensão ou liquidação de consignação, de que trata o
inciso III do art. 9º, formalizado pelo consignante, caso julgado procedente, deverá ser
atendido, mediante a cessação do desconto na Folha de Pagamento do mês em que foi
formalizado o requerimento, ou na do
mês subsequente, quando já tiver sido
ultrapassada a data limite de processamento no AGC.
§ 4° O disposto no parágrafo anterior não se aplica às liquidações antecipadas
de empréstimo pessoal, assistência financeira ou descontos de cartões de crédito, de
benefícios ou de vantagens concedidos por entidades financeiras ou de previdência
complementar, cujos prazos para liquidação são os estabelecidos em Instrução do
Comando da Aeronáutica que regulamenta essa matéria.
Art. 11. Caso a soma dos descontos obrigatórios e autorizados venha a
exceder o limite citado no caput do art. 5º, os descontos autorizados serão colocados na
situação "estoque", na ordem cronológica inversa de sua inclusão no AGC e os descontos
obrigatórios de acordo com a ordem de prioridade estabelecida no § 1º do art. 4º.
§ 1° Na aplicação do caput deste artigo, no caso de necessidade de exclusão
ou suspensão de descontos autorizados, excluir-se-ão ou suspender-se-ão, por último, os
descontos a que se referem os incisos I, II e IX do § 2º do art. 4º da presente Portaria,
independentemente da data de sua inclusão.
§ 2° Na situação do parágrafo anterior, excluir-se-ão, primeiramente, os
descontos relativos aos compromissos decorrentes de reserva de margem para
pagamento de aluguel (inciso II), em seguida os descontos relativos às mensalidades de
planos de saúde, odontológicos e congêneres e de UTI móvel e Programa de Benefícios
de Medicamentos (inciso IX) e, na sequência, os descontos relativos às prestações de
financiamentos referentes à aquisição, reforma ou construção de imóveis residenciais
intermediados pela CFIAe, ou demais instituições financiadoras de imóveis (inciso I),
todos do § 2º do art. 4º desta Portaria.
§ 3° A reimplantação das consignações em estoque, em decorrência da
aplicação do disposto no presente artigo, será realizada da consignação mais antiga para
a mais recente, dando-se prioridade à reinclusão dos descontos elencados nos parágrafos
1º e 2º deste artigo.
§ 4° A antiguidade de uma consignação será determinada pelo número de
ADE, observando-se os parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 5° A alteração ou o cancelamento dos descontos referentes à pensão
alimentícia só poderá ser implementada após decisão da autoridade judicial competente,
comunicada oficialmente à UPAG.
Art. 12. Ocorrendo a quitação antecipada de saldo devedor de empréstimo
pessoal ou assistência financeira pelo consignante, a EC deverá cumprir os prazos e
procedimentos previstos na ICA 177-3, que regulamenta essa matéria.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica aos casos
de quitação antecipada de saldo devedor de contrato de empréstimo pessoal ou
assistência financeira, relativos às operações de portabilidade de margem consignável,
realizadas no AGC.
Subseção III
Das responsabilidades, atribuições e competências
Art. 13. São responsabilidades dos consignantes:
I - observar o caráter pessoal e intransferível de sua senha de acesso ao AGC,
mantendo-a sob sigilo, não a fornecendo aos usuários das Entidades Consignatárias, bem
como a terceiros;
II - verificar, previamente, a compatibilidade do desconto a ser consignado
com a capacidade da sua margem consignável;
III - autorizar, formalmente, a averbação no seu contracheque do valor do
desconto previamente fixado, atentando para que o preenchimento das informações
constantes do instrumento específico de contratação ou de adesão esteja de acordo com
a Autorização de Desconto registrada no AGC;
IV - verificar, mensalmente, a exatidão dos valores descontados em sua
remuneração, proventos ou pensão, de forma a manter regulares as suas obrigações
financeiras com as EC;
V - comunicar por escrito, a sua UPAG de vinculação, os pleitos não atendidos
pela EC nos prazos previstos na ICA 177-3, fazendo uso do Termo de Ocorrência
(TO);
VI - comunicar por escrito, a sua UPAG de vinculação, qualquer irregularidade
quanto ao processamento dos descontos em Folha de Pagamento, conforme
procedimentos estabelecidos na ICA 177-3, fazendo uso do Termo de Ocorrência (TO);
VII - exigir da EC por escrito que os valores relativos a todos os benefícios
financeiros sejam depositados exclusivamente em conta bancária de sua titularidade;
VIII - atender às solicitações emitidas pela EC, desde que não contrariem o
disposto nesta Portaria e no contrato pactuado entre ambos;
IX - realizar os pagamentos diretamente ao órgão interessado, à EC ou ao
destinatário dos valores relativos aos descontos para pagamento de despesas
decorrentes de aluguel, quando qualquer desconto, decorrente de acordo entre as
partes, vier a ser suspenso, excluído
ou não implantado em contracheque,
independentemente do motivo da suspensão, exclusão ou não implantação;
X - exigir da EC comprovação ou cópia do contrato ou de outro tipo de
documento que ratifique a consignação a ser implantada;
XI - acompanhar, por meio do AGC, o andamento de seus descontos;
XII - manter atualizados seus dados cadastrais junto à EC; e
XIII - observar todos os demais procedimentos especificados na ICA 177-3, no
que tange às reclamações contra as EC.
Art. 14. São atribuições das UPAG:
I - publicar, por meio de aditamento ao boletim interno, o relatório das
movimentações relativas aos descontos autorizados pertinentes ao efetivo, constante da
Folha de Pagamento da OM, processadas por meio do AGC, nos casos em que as
publicações em boletim ainda não estejam automatizadas;
II - providenciar, por meio do AGC, a implantação, alteração ou exclusão dos
descontos de sua competência em Folha de Pagamento dos militares ou pensionistas;
III - comunicar imediatamente à
SDPP a implantação de descontos
obrigatórios que implicaram redução na margem consignável do militar, abaixo do limite
previsto no caput do art. 5º desta Portaria, sempre que tal comunicação não puder ser
realizada aos interessados de forma automática por meio do AGC;
IV - receber dos consignantes as informações acerca de pleitos não atendidos
pela EC ou de irregularidades quanto ao processamento dos descontos, adotando os
procedimentos especificados em ICA, no que tange às reclamações contra as EC
realizadas pelos consignantes;
V - encaminhar oficialmente aos consignantes, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, as informações prestadas pela SDPP relativas às correções a serem implementadas
em Folha de Pagamento, decorrentes de qualquer erro verificado nas parcelas da
consignação ou outro tipo de discrepância;
VI - informar oficialmente aos consignantes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
a suspensão ou a exclusão de consignações efetivadas na Folha de Pagamento,
executadas pela SDPP ou pela UPAG;
VII - realizar, mediante requerimento, as alterações de dados cadastrais no
AGC, solicitadas pelos consignantes, salvo os casos especificamente autorizados de tutela,
curatela ou por instrumento público de procuração;
VIII - providenciar as reservas de margem consignável para desconto dos
valores mensais de aluguéis inadimplentes, assim como dos respectivos encargos pelo
atraso, na forma do art. 21 desta Portaria e de acordo com os procedimentos
operacionais estabelecidos em ICA; e
IX - observar todos os demais procedimentos especificados na ICA 177-3 ou
no Manual Eletrônico da SDPP, relativos às atribuições das UPAG.
Art. 15. São atribuições da DIRAD, por intermédio da SDPP:
I - encaminhar às EC, de acordo com os procedimentos estabelecidos na ICA
177-3, as informações provenientes das UPAG, relativas aos pleitos não atendidos ou a
irregularidades verificadas nos descontos em Folha de Pagamento dos consignantes;
II - informar às EC e à UPAG, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, suspensão ou
exclusão de descontos efetivadas na Folha de Pagamento, por decisão administrativa
fundamentada, quando tal comunicação não for efetuada automaticamente por meio do
AG C ;
III - realizar, nos valores mensais destinados às EC, as retenções referentes às
requisições de RAT e aos valores da taxa de indenização do custo com o processamento
dos descontos autorizados em Folha de Pagamento; e
IV - providenciar a emissão das Ordens de Pagamento no SIAFI referente às
consignações em Folha de Pagamento às EC até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte
a que se referem os descontos efetuados.
Art. 16. São atribuições e responsabilidades das EC:
I - atender às disposições e às solicitações da DIRAD, da DIRAP, da SDPP e
das UPAG, no que tange à sistemática de operação dos descontos em Folha de
Pagamento, retenção de valores, movimento bancário ou outras operações relacionadas
às consignações;
II - atender às disposições e às solicitações da DIRAD, da DIRAP, da SDPP e
das UPAG, no que tange à documentação da EC e de seus representantes exclusivos,
concernente aos Editais, Termos de Credenciamento e outros documentos a ela
jurisdicionados, assim como aqueles relativos aos contratos ou outros instrumentos legais
que deram origem aos descontos consignados, bem como a outros vinculados à matéria
em comento, exigidos pelos órgãos públicos fiscalizadores de suas atividades
finalísticas;
III - indenizar os serviços operacionais correspondentes, de acordo com o
previsto no art. 22 desta Portaria;
IV - responder às consultas realizadas pela DIRAD, pela DIRAP, pela SDPP,
pelas UPAG ou pelos consignantes acerca de pendências ou de informações a respeito
de reclamações efetuadas pelos consignantes, de acordo com os prazos estabelecidos na
ICA 177-3;
V - informar à SDPP ou à DIRAP e ao consignante as providências adotadas
quando identificado qualquer erro nas parcelas ou qualquer tipo de divergência nas
consignações, obrigando-se a fazer todas as correções, inclusive a devolução de valores
cobrados a maior ou irregularmente, dentro dos prazos previstos na ICA 177-3;

                            

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