DOU 26/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 77, terça-feira, 26 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - manter em dia, durante a vigência do Termo de Credenciamento, a
quitação das obrigações com os órgãos arrecadadores de tributos federais, estaduais,
municipais e de contribuições da Seguridade Social;
VII - manter em dia o cadastro e a adimplência junto aos respectivos órgãos
públicos fiscalizadores de suas atividades finalísticas;
VIII - responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e
comerciais resultantes da execução do Termo de Credenciamento;
IX - atender, dentro do que preveem as normas estabelecidas, às solicitações
efetuadas pelos consignantes, sob pena de sofrer as sanções previstas no Termo de
Credenciamento;
X - fornecer as declarações de saldo devedor, conforme ICA 177-3;
XI - não transferir, no todo ou em parte, o objeto do instrumento contratual
firmado com o COMAER, a instituição que não seja credenciada de acordo com o
estabelecido nesta Portaria e nos Editais de Credenciamento publicados pelo COMAER,
relativos a consignações em Folha de Pagamento;
XII - disponibilizar, física ou eletronicamente, ao consignante, no ato da
contratação do serviço, cópia do instrumento legal, totalmente preenchido, firmado
entre ambos e que originou o desconto por consignação em Folha de Pagamento,
devendo existir, para cada consignação contratada, somente um único documento legal
e um único número de ADE registrada no AGC;
XIII - depositar, exclusivamente em conta bancária de titularidade do
consignante, todos os benefícios financeiros, quer sejam empréstimos pessoais ou
acertos pecuniários;
XIV
- proporcionar
ao consignante
formas
alternativas de
pagamento,
referente a qualquer parcela de consignação que não tenha sido descontada no seu valor
integral em Folha de Pagamento;
XV - sujeitar-se à ampla e irrestrita fiscalização por parte do COMAER, para
o acompanhamento da execução do objeto do credenciamento, prestando todos os
esclarecimentos às consultas e informações solicitadas, no prazo máximo de 20 (vinte)
dias corridos após o recebimento da notificação;
XVI - manter permanentemente atualizado
o cadastro de todos os
consignantes, disponibilizando os respectivos dados à SDPP ou à DIRAP, sempre que lhe
for solicitado, devendo-se manter o sigilo das informações funcionais ou pessoais dos
consignantes, não as disponibilizando a outras instituições;
XVII - não condicionar a prestação do serviço ao fornecimento de outro
produto ou serviço, sem prévia concordância, por escrito, do consignante;
XVIII - nas transações de concessão de empréstimo pessoal e demais
operações
de
crédito consignado,
assegurar-se
de
que
o
tomador, na
data
da
contratação, ficou ciente dos fluxos considerados no cálculo do Custo Efetivo Total (CET),
bem como de que essa taxa percentual anual representa as condições vigentes na data
do cálculo, conforme Resolução do Banco Central do Brasil;
XIX - fornecer ao consignante, independentemente de solicitação, a planilha
utilizada para o cálculo do CET, explicitando todos os custos considerados;
XX - vedar a realização de transações de concessão de empréstimo pessoal ou
de assistência financeira aos consignantes por meio de canais de comunicação que não
garantam a segurança das operações, observando-se os procedimentos estabelecidos na
ICA 177-3;
XXI - vedar a exigência de garantias adicionais aos consignantes, tais como
avalistas ou fiadores, bem como a assinatura de notas promissórias ou outros títulos de
créditos representativos das dívidas contraídas por força de contrato;
XXII - manter, conforme regulamentação do Conselho Monetário Nacional,
componente organizacional de ouvidoria, se instituição financeira ou instituição
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
XXIII - arcar com os custos de publicação do extrato do Termo de
Credenciamento e respectivos termos aditivos na imprensa oficial, quando se fizer
necessário;
XXIV - restituir, por meio de depósito em conta bancária de titularidade do
consignante, os valores descontados indevidamente em Folha de Pagamento, no prazo
máximo de 5 (cinco) dias úteis após o recebimento do numerário;
XXV - informar à SDPP ou à DIRAP, conforme os incisos VI e VII deste artigo,
por meio de ofício, qualquer alteração ocorrida na documentação apresentada pela EC
por ocasião do seu credenciamento;
XXVI - fornecer login de acesso ao AGC somente para usuários Pessoa Física
e que estejam em conformidade com o § 4º do art. 19 desta Portaria;
XXVII - manter atualizados no AGC os nomes, CPF e endereços de correio
eletrônico de todos os usuários cadastrados no Aplicativo pelos Elementos de Ligação;
XXVIII - cumprir as determinações do Banco Central do Brasil e demais órgãos
públicos fiscalizadores de suas atividades finalísticas;
XXIX - arcar com a responsabilidade civil por todos e quaisquer danos
materiais e morais à União ou a terceiros causados pela ação ou omissão, dolosa ou
culposamente, de
seus empregados,
trabalhadores, prepostos
ou representantes,
incluindo-se aquelas ações realizadas no AGC, por qualquer um dos usuários da EC;
XXX - informar à SDPP eventual mudança da conta-corrente da EC para
depósito dos valores consignados por meio de ofício assinado pelo representante legal,
protocolado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias corridos, a contar da data do
repasse prevista nesta Portaria;
XXXI - disponibilizar Central de Atendimento com discagem direta gratuita
(0800 ou similar) de Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) para prestação de
informações e orientações diversas ao consignante;
XXXII
-
disponibilizar
um
meio
informatizado
ao
consignante
para
acompanhamento do serviço, em linguagem simples e clara, inclusive via internet, o qual
permita o acesso ao Termo de Credenciamento assinado com o COMAER, às condições
gerais, ao manual de serviços e aos respectivos meios de contatos telefônicos, incluindo
o 0800 do SAC ou serviço similar;
XXXIII - acatar as retenções de valores realizadas pela SDPP, referentes às
requisições de Receita a Anular por Transferência (RAT); e
XXXIV - realizar o ressarcimento à União, por meio de GRU, dos valores
referentes às Requisições de Receita a Anular por Transferência (RAT), quando o valor
total do repasse das consignações processadas no mês não comportarem a retenção
citada no item anterior.
§ 1º O disposto no inciso XXXII deste artigo aplica-se somente às EC
credenciadas pela DIRAP, cujos objetos do credenciamento estão contidos na alínea "a"
do inciso IV do art. 17 desta Portaria.
Art. 17. Compete à:
I - Secretaria de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica:
a) propor ao CMTAER as isenções e a redução dos valores de indenização de
que tratam o art. 22 desta Portaria e novas naturezas de desconto consideradas
relevantes para o COMAER; e
b) aprovar as fichas de ratificação de inexigibilidade referentes aos Editais de
Credenciamento.
II - Diretoria de Administração da Aeronáutica:
a) propor ao Secretário de
Economia, Finanças e Administração da
Aeronáutica, quando julgar necessário, alterações nesta Portaria e aprovar as minutas
dos Editais e dos Termos de Credenciamento para habilitação como EC;
b) submeter as minutas de Edital e Termos de Credenciamento à apreciação
da Consultoria Jurídica da União do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de
cumprir o previsto no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/1993 e no art. 53 da
Lei n° 14.133/2021;
c) aprovar a Instrução para o Credenciamento de EC e Consignações em Folha
de Pagamento e a Instrução para o Gerenciamento da Operação dos Descontos em Fo l h a
de Pagamento;
d)
decidir, administrativamente,
os pedidos
de
reconsideração das
EC
interpostos em razão dos atos praticados pelos seus Órgãos Subordinados no que tange
à
matéria
de que
trata
esta
Portaria
e
demais instruções
concernentes
às
consignações;
e) nomear, no início de cada exercício, por intermédio de Portaria, a
Comissão Permanente de Credenciamento, providenciando a sua publicação em Boletim
do Comando da Aeronáutica (BCA);
f) delegar ao Subdiretor de Pagamento de Pessoal as aprovações de Editais,
atos de homologação dos trabalhos da CPC, celebrações de Termos de Credenciamento
ou Termos de Adesão, bem como seus respectivos Termos Aditivos, referentes aos
processos de credenciamentos da aludida Subdiretoria;
g)
encaminhar os
Editais aprovados
e
as minutas
dos Termos
de
Credenciamento para a SDPP; e
h) descredenciar as EC, ou inabilitá-las, de acordo com o preceituado nesta
Portaria, no Edital de Credenciamento e no Termo de Credenciamento.
III - Subdiretoria de Pagamento de Pessoal:
a) quanto aos objetos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, X, XI, XII,
XIII, XIV e XV do § 2º do art. 4º desta Portaria:
1. encaminhar, por meio da Divisão de Descontos, à Comissão Permanente de
Credenciamento o Processo Administrativo de Gestão, contendo o Edital aprovado e a
minuta do Termo de Credenciamento, para início da fase de análise, habilitação e
adjudicação;
2. adotar, por meio da Divisão de Descontos, os procedimentos necessários à
publicação
no
Diário Oficial
da
União
do
extrato
do Edital
de
Credenciamento
aprovado;
3. revisar, por meio da Divisão de Descontos, periodicamente ou quando
necessário, os instrumentos contratuais das Entidades Consignatárias;
4. realizar, por meio da Divisão de Descontos, o acompanhamento das EC,
quanto ao cumprimento do objeto, das disposições e normas estabelecidas nas
legislações vigentes, nos Editais e nos Termos de Credenciamentos;
5.
exigir, por
meio da
Divisão de
Descontos, das
EC informações
e
justificativas relativas aos pleitos não atendidos, apresentados pelos consignantes,
consoante o previsto no art. 13 desta Portaria, bem como solicitar, caso julgado
conveniente, cópias dos contratos decorrentes e dos documentos que lhes deram
origem;
6. aplicar, por meio da Divisão de Descontos, sanções administrativas às EC,
de acordo com o preceituado nesta Portaria, no Edital de Credenciamento, no Termo de
Credenciamento e nas ICA;
7. decidir, administrativamente, os pedidos de recurso das EC interpostos em
razão dos atos praticados pelos seus Órgãos Subordinados, no que tange à matéria de
que trata esta Portaria e demais instruções concernentes às consignações;
8. submeter ao Diretor de Administração da Aeronáutica os pedidos de
reconsideração interpostos pelas EC, em razão dos atos praticados em decorrência do
disposto nesta Portaria e demais instruções concernentes às consignações, quando não
der provimento a recurso anteriormente interposto pela EC; e
9. Confeccionar a minuta do Edital de Credenciamento e a submeter ao
Diretor de Administração da Aeronáutica para aprovação.
b) adotar, por meio da Divisão de Descontos, as medidas técnicas necessárias
ao início da operação da EC, após a conclusão do processo de credenciamento pela
CPC;
c) encaminhar ao SIGPES, por meio da Divisão de Descontos, os dados
relativos às consignações para processamento em Folha de Pagamento;
d) depositar, por meio da Divisão de Orçamento e Finanças - País (PP4), os
valores devidos na conta corrente indicada pelas EC;
e) suspender temporariamente, bloquear ou cancelar, por meio da Divisão de
Descontos, quando for o caso, o acesso de qualquer usuário ou EC ao AGC, mediante
decisão motivada;
f) suspender ou excluir as consignações na Folha de Pagamento do mês, por
meio da
Divisão de
Descontos, quando as
informações encaminhadas
para o
processamento ocorrerem fora das especificações ou dos prazos definidos;
g) adotar, por meio da Divisão de Descontos, as medidas técnicas
operacionais para o início da operação da EC, após receber da DIRAP as cópias dos
Termos de Credenciamento firmados por aquela Diretoria, bem como cópias de outros
documentos; e
h)
seguir
os
procedimentos
complementares
previstos
para
a
CPC
regulamentados na ICA 177-2 - Credenciamento de EC e Consignações em Folha de
Pagamento.
IV - Diretoria de Administração do Pessoal:
a) quanto aos objetos previstos nos incisos VI e IX do § 2º do art. 4º desta
Portaria:
1. encaminhar à Comissão Permanente de Credenciamento as cópias dos
Editais de Credenciamento elaborados e aprovados pela DIRAP, para realização das
atividades inerentes à CPC;
2. determinar a publicação no DOU do extrato do Edital de Credenciamento
aprovado;
3. homologar, por delegação, os trabalhos da CPC alusivos aos processos de
credenciamento da DIRAP e firmar os Termos de Credenciamento e seus Aditivos;
4. rever, periodicamente ou quando necessário, os instrumentos contratuais
das Entidades Consignatárias;
5. fazer o acompanhamento das EC, quanto ao cumprimento do objeto, das
disposições e normas estabelecidas nas legislações vigentes, nos Editais e nos Termos de
Credenciamentos;
6. exigir das EC informações e justificativas relativas aos pleitos não
atendidos, apresentados pelos consignantes, consoante o previsto no art. 13 do presente
normativo, bem como solicitar, caso julgado conveniente, cópias dos contratos
decorrentes e dos documentos que lhes deram origem;
7. aplicar as sanções administrativas às EC, de acordo com o preceituado
nesta Portaria, no Edital de Credenciamento, no Termo de Credenciamento e nas ICA;
e
8. submeter à instância superior os recursos interpostos pelas EC, referentes
aos atos praticados em decorrência do disposto nesta Portaria.
b) encaminhar à SDPP, após a publicação em DOU do extrato do Termo de
Credenciamento, cópia do Termo de Credenciamento firmado, bem como cópias de
outros documentos necessários à adoção das medidas técnicas operacionais para o início
da operação da EC; e
c) nomear, no início de cada exercício, por intermédio de Portaria, a
Comissão Permanente de Credenciamento, providenciando a sua publicação em BCA.
V - Comissão Permanente de Credenciamento:
a) receber da SDPP cópias dos Editais de Credenciamento aprovados e cópias
das minutas dos Termos de Credenciamento e da DIRAP as cópias dos Editais de
Credenciamento aprovados;
b) analisar as propostas de credenciamento das EC proponentes, de acordo
com os ritos estabelecidos nos Editais de Credenciamento, em Portarias e na ICA 177-
2 -
Credenciamento de
Entidades Consignatárias e
Consignações em
Folha de
Pagamento;
c) concluir os processos de credenciamento em andamento relativos a
comissões anteriores; e
d)
seguir
os
procedimentos
complementares
previstos
para
a
CPC
regulamentados na ICA 177-2.
Art. 18. A responsabilidade do COMAER se restringe à implantação das
averbações em Folha de Pagamento, bem como à remessa dos valores consignados para
as respectivas EC.
§ 1º A participação da Administração do COMAER está adstrita ao processo
de credenciamento e ao processamento do desconto autorizado em favor da EC, não
tendo nenhuma ingerência direta no vínculo entre o consignante e a entidade, salvo nas
hipóteses de descumprimento das cláusulas, artigos ou itens constantes do Termo de
Credenciamento ou das Portarias, Instruções e demais normas expedidas pelo COMAER
aplicáveis à espécie.
§ 2º Os dispositivos constantes do presente artigo deverão constar de
cláusulas específicas nos respectivos Termos de Credenciamento.
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