DOU 26/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022042600018
18
Nº 77, terça-feira, 26 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção II
Das condições de credenciamento
Subseção I
Das condições gerais
Art. 19. Poderão ser credenciadas como EC as instituições financeiras, as
entidades financeiras de crédito imobiliário, estabelecimentos bancários, entidades de
pecúlio, de previdência, de seguros, de planos de saúde, odontológicos e congêneres, de
assistência jurídica, educacionais,
gerenciadoras de programa de
benefício de
medicamento, fundações, conselhos profissionais, clubes, associações, as OM do COMAER
e outras, desde que atendam às condições previstas nos Editais de Credenciamento.
§ 1º A EC cujo número de contratos ativos ou cujo valor individual do
desconto não comporte os custos de processamento, tornando-se economicamente
inviável, estará sujeita ao descredenciamento, a critério da Administração.
§ 2º O Comando da Aeronáutica, por meio de Instruções, bem como por
meio de Editais de convocação para credenciamento de EC, poderá estabelecer requisitos
complementares aos estabelecidos nesta Portaria, de acordo com as legislações
específicas dos Órgãos reguladores de cada atividade.
§ 3º As instituições autorizadas a atuar na atividade de empréstimo pessoal
ou outras modalidades de crédito consignado somente poderão ser representadas
comercialmente, no âmbito do COMAER, por empresas contratadas sob regime de
exclusividade.
§ 4º Os funcionários das instituições referidas no parágrafo anterior, bem
como os empregados das representantes exclusivas, envolvidos direta ou indiretamente
no processo de contratação de consignação, que forem cadastrados no AGC, devem ser,
obrigatoriamente, contratados pelo regime da CLT.
§ 5° É vedada a representação, no âmbito do COMAER, de uma EC por outra
Entidade Concignatária.
§ 6º As EC que, no decorrer da vigência dos seus credenciamentos, forem
impedidas pelos órgãos reguladores de exercer suas atividades, por qualquer motivo,
serão bloqueadas no AGC para realizar novas reservas de margem consignável, sendo
mantidas as demais funcionalidades necessárias à manutenção dos contratos ativos até
a extinção da carteira.
§ 7º
As EC
que se
enquadrarem no
parágrafo anterior
continuarão
subordinadas às cláusulas constantes do Termo de Credenciamento, inclusive sujeitas às
sanções previstas.
§ 8º Cada Termo de Credenciamento deverá contemplar somente um único
objeto de credenciamento.
§ 9º A EC Controladora, no caso das aquisições ou fusões a outra EC
credenciada no COMAER, definirá, formalmente, dentre a adquirente e as adquiridas,
quais entidades serão ou não bloqueadas para inclusão de novos contratos.
§ 10. A carteira de desconto da EC adquirida poderá ser migrada para a
carteira de desconto da adquirente, desde que observadas pelas partes envolvidas as
normas e legislações em vigor referentes à atividade em questão.
§ 11. O Comando somente irá executar a exclusão dos descontos em Folha
de Pagamento de entidades que tenham participado de processo de aquisição ou fusão,
caso seja determinado por órgão competente, solicitado pela própria EC ou se a
manutenção dos descontos venha a infringir qualquer outra legislação.
§ 12. As OM, bem como as Instituições pertencentes à estrutura do COMAER,
não estão sujeitas ao processo de credenciamento como Entidade Consignatária,
devendo cumprir os procedimentos administrativos definidos em ICA.
Subseção II
Das Sanções
Art. 20. A EC que descumprir quaisquer das condições estabelecidas nesta
Portaria, na ICA que trata do credenciamento de Entidades Consignatárias, na Instrução
do Comando da Aeronáutica que trata do gerenciamento das operações em Folha de
Pagamento ou ainda que descumprir procedimentos estabelecidos no AGC estará sujeita
às
sanções 
administrativas
previstas
na 
legislação
vigente
e
no 
Termo
de
Credenciamento.
§ 1º As sanções previstas no caput poderão ser de advertência, multa,
suspensão temporária e descredenciamento, de acordo com o disposto em Instrução
específica do COMAER.
§ 2º As sanções serão aplicadas por meio de processo administrativo,
resguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa, exceto as suspensões
temporárias automáticas.
§ 3º Os processos referentes às sanções administrativas serão analisados e
instruídos pela SDPP ou pela Assessoria de Encargos Especiais da DIRAP, responsáveis
pelo acompanhamento e pelo controle dos Termos de Credenciamento das EC.
§
4º
Os
recursos interpostos
serão
julgados
conforme
procedimentos
estabelecidos em ICA.
§ 5º As sanções aplicadas automaticamente são aquelas relativas aos
bloqueios de acesso da EC ou de um usuário específico ao AGC em razão da perda de
prazos estabelecidos nesta Portaria ou nas Instruções do Comando da Aeronáutica,
resguardando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa em momento posterior
à aplicação da sanção.
Seção III
Da Reserva de margem consignável para desconto dos valores mensais de
aluguéis inadimplentes e encargos pelo atraso
Art. 21. O militar poderá
peticionar, mediante requerimento em sua
Organização Militar, a reserva de parte de sua margem consignável disponível para que,
no caso de inadimplemento das prestações mensais, seja realizada a implantação de
desconto em contracheque para pagamento dos valores mensais de aluguéis
inadimplentes, assim como dos respectivos encargos pelo atraso, decorrentes de
contratos de locação de imóvel residencial destinados à sua moradia.
§ 1º É vedada a reserva de margem de que trata o caput deste artigo aos
pensionistas de militar.
§ 2º É vedada a reserva de margem de que trata o caput deste artigo para
locação de imóveis comerciais ou outros tipos de atividades que não sejam para a
moradia do militar.
§ 3º Conforme previsto no art. 5° da presente Portaria, na ocorrência de
insuficiência de margem consignável, devido à inclusão de descontos obrigatórios em
Folha de Pagamento ou redução de remuneração, a reserva de margem ou o eventual
desconto 
autorizado
de 
que 
trata 
o
caput 
deste 
artigo
serão 
suspensos
temporariamente,
permanecendo na
situação "Estoque",
até
que seja
liquidado,
conforme
§ 4º
deste
artigo,
ou haja
margem
consignável
suficiente para
sua
reimplantação automática.
§ 4º A liquidação da reserva de margem consignável de que trata o caput
deste artigo ou a liquidação de um eventual desconto em andamento somente serão
processados pela UPAG após comunicação formal da liberação pelo locador, salvo o
previsto no parágrafo anterior.
§ 5º Os procedimentos administrativos e operacionais para a consecução do
previsto no
caput deste artigo
serão definidos
em Instrução do
Comando da
Aeronáutica.
§ 6º A reserva de margem consignável de que trata o caput deste artigo
somente poderá ser negada ao militar mediante justificativa fundamentada da
Administração no despacho decisório do requerimento.
Seção IV
Disposições Gerais
Subseção I
Dos Custos e Isenções
Art. 22. A título de indenização do custo com o processamento dos descontos
autorizados e incluídos em Folha de Pagamento, será cobrada uma taxa incidente sobre cada
unidade de contrato pactuada entre as EC e os consignantes, para a cobertura dos custos de
implantação de consignações no Sistema de Informações Gerenciais de Pessoal (SIGPES).
§ 1º Admitir-se-á a isenção ou a redução do valor de que trata o caput deste artigo,
mediante requerimento da EC, em situações consideradas de interesse relevante pelo COMAER.
§ 2º O valor da indenização, bem como as isenções e as contribuições de
valores reduzidos serão submetidas à aprovação do CMTAER, mediante proposta do
Secretário de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica.
§ 3º O valor da indenização será deduzido, mensalmente, de cada remessa de
numerário efetuada pela SDPP, em favor da EC, e apropriado conforme normas da
Secretaria de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica.
§ 4º Oitenta por cento da indenização de custo que trata o caput deste artigo
serão recolhidos aos Recursos da Assistência Social - ASS do COMAER e os 20% (vinte
por cento) restantes deverão ser aplicados no setor responsável pelo processamento das
consignações, desde que haja crédito específico.
Art. 23. É vedada a disponibilização de informações do cadastro de pessoal do
COMAER para as EC.
Art. 24. O Termo de Credenciamento se subordinará às normas de Direito
Público, bem como, dentre outras, às disposições do Código de Defesa do Consumidor,
das regulamentações em vigor do Banco Central do Brasil, no que for aplicável, e
subsidiariamente, às normas de Direito Privado.
Seção V
Disposições Transitórias
Art. 25. Prevalecem as disposições da presente Portaria, em caso de conflito
com os Termos de Credenciamento anteriormente firmados entre o COMAER e as EC.
§ 1º As EC deverão remeter à SDPP ou à DIRAP, conforme a natureza do
desconto, documento ratificando a submissão aos termos do presente normativo, no
prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua entrada em vigor.
§ 2º Ficam resguardadas todas as relações jurídicas estabelecidas na vigência
da Portaria nº 179/GC4, de 12 de novembro de 2021.
Art. 26. A DIRAD atualizará, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da
entrada em vigor desta Portaria, as Instruções relacionadas aos descontos em Folha de
Pagamento, compatibilizados com o disposto neste ato normativo.
Seção VI
Disposições Finais
Art. 27. Os casos não previstos nesta Portaria serão submetidos à apreciação
do Comandante da Aeronáutica.
Art. 28. Esta Portaria entrará em vigor no dia 1º de junho de 2022.
Art. 29. Revoga-se a Portaria nº 179/GC4, de 12 de novembro de 2021,
publicada no BCA nº 215, de 25 novembro 2021, e no DOU nº 235, de 15 de dezembro
de 2021.
Ten Brig Ar CARLOS DE ALMEIDA BATISTA JUNIOR
DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO
INSTITUTO DE CARTOGRAFIA AERONÁUTICA
PORTARIA Nº 195/SAGA, DE 6 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR DO INSTITUTO DE CARTOGRAFIA AERONÁUTICA, no uso de suas
atribuições, de acordo com a delegação de competência contida na Portaria DECEA nº
6/DGCEA, de 03 de janeiro de 2022, combinada com o previsto na letra "d" do item 11.3,
da ICA 11-408, de 14 de dezembro de 2020, resolve:
Revogar o Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto (PBZPH) para o
Heliponto BRIOGOLD C1, situado no Município de Santaluz, no Estado da Bahia - BA.
Processo nº 67614.006659/2014-36. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
ANDERSON BELCHIOR ZUCHETTO DE CASTRO Cel Av
PORTARIAS DE 6 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR DO INSTITUTO DE CARTOGRAFIA AERONÁUTICA, no uso de suas
atribuições, de acordo com a delegação de competência contida na Portaria DECEA nº
6/DGCEA, de 03 de janeiro de 2022, combinada com o previsto nas letras "b" e "c" do item
11.3, da ICA 11-408, de 14 de dezembro de 2020, resolve:
Nº 197/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para
o Aeródromo FAZENDA SÃO PAULO, situado no Município de Ivinhema, no Estado de Mato
Grosso do Sul - MS. Processo nº 67613.900055/2022-06. Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
Nº 198/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para
o Aeródromo FAZENDA TRÊS LAGOAS, situado no Município de Peixoto de Azevedo, no
Estado de Mato Grosso - MT. Processo nº 67615.900018/2022-70. Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Nº 199/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para
o Aeródromo FAZENDA SANTA BÁRBARA, situado no Município de Nova Monte Verde, no
Estado de Mato Grosso - MT. Processo nº 67615.900353/2021-97. Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Nº 200/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para
o Aeródromo FAZENDA CARANDÁ, situado no Município de Caracol, no Estado de Mato
Grosso do Sul - MS. Processo nº 67613.900057/2022-97. Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
Nº 201/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para
o Aeródromo FAZENDA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA, situado no Município de
Itanhangá, no Estado de Mato Grosso - MT. Processo nº 67615.900012/2022-01. Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 202/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para
o Aeródromo AEROCLUBE DE JOÃO PESSOA, situado no Município de João Pessoa, no
Estado da Paraíba - PB. Processo nº 67614.900432/2021-16. Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
Nº 203/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para
o Aeródromo RECANTO DAS ARARAS, situado no Município de Mateiros, no Estado do
Tocantins - TO. Processo nº 67614.900565/2021-84. Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
Nº 204/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para
o Aeródromo FAZENDA LINCE, situado no Município de Paraíso das Águas, no Estado de
Mato Grosso do Sul - MS. Processo nº 67613.900917/2021-10. Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
Nº 205/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para
o Aeródromo FAZENDA PARNAÍBA, situado no Município de Tasso Fragoso, no Estado do
Maranhão - MA. Processo nº 67614.900668/2021-44. Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
Nº 206/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para
o Aeródromo FAZENDA DO CORONEL, situado no Município de Coração de Maria, no
Estado da Bahia - BA. Processo nº 67614.900819/2021-64. Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.

                            

Fechar