DOU 26/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022042600024
24
Nº 77, terça-feira, 26 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 195 -
COSIT, DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e
2º; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de
2015); IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §4º; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de
2012, Anexo, item 52.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO.
BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL
DE PRESUNÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. UTILIZAÇÃO DE AMBIENTE DE TERCEIROS.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento),
a ser aplicado sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica com vistas à
determinação da base de cálculo da contribuição social apurada na forma do resultado
presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades
desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados
pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas
nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Para essa finalidade, não são
considerados serviços hospitalares as
atividades que não possuam custos diferenciados das simples consultas médicas, os
serviços prestados com utilização de ambiente
de terceiro, os serviços médico
ambulatoriais com recursos para realização de exames complementares e os serviços
médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).
Para fazer jus ao percentual de presunção de 12% (doze por cento), a
prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito,
como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita
bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares,
estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 195 -
COSIT, DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e
2º, e art. 20; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº
1.540, de 2015); IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §4º; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº
1.114, de 2012, Anexo, item 52.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.002, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
REQUISITOS. 
PROCEDIMENTOS 
CIRÚRGICOS 
E 
EXAMES 
COMPLEMENTARES 
EM
OFTALMOLOGIA .
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% para determinação
da base de cálculo do IRPJ, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se
vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção
da saúde, prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvam as
atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002, dentre elas
a atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos
cirúrgicos e exames complementares em oftalmologia.
As atividades médicas ambulatoriais restritas
a consultas não são
consideradas serviços hospitalares para fins de aplicação do percentual de presunção
reduzido, ficando sujeitas, portanto, ao percentual de 32% para a determinação da
base de cálculo do IRPJ.
O percentual reduzido de presunção da base de cálculo do IRPJ não se
aplica aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiros, inclusive em
hospitais; e à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos
para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em
residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).
Para a utilização do percentual reduzido de presunção, a prestadora dos
serviços hospitalares deve estar organizada, de fato e de direito, como sociedade
empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da
prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao
percentual de presunção de 32% para a determinação da base de cálculo do IRPJ.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 145 de 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Instrução Normativa RFB
nº 1.700, de 2017, art. 33, e 215; e Resolução RDC Anvisa nº50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
REQUISITOS. 
PROCEDIMENTOS 
CIRÚRGICOS 
E 
EXAMES 
COMPLEMENTARES 
EM
OFTALMOLOGIA .
Para fins
de aplicação
do percentual
de presunção
de 12%
para
determinação da base de cálculo da CSLL, consideram-se serviços hospitalares aqueles
que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à
promoção da saúde, prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que
desenvolvam as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de
2002, dentre elas a atividade médica ambulatorial com recursos para realização de
procedimentos cirúrgicos e exames complementares em oftalmologia.
As atividades médicas ambulatoriais restritas
a consultas não são
consideradas serviços hospitalares para fins de aplicação do percentual de presunção
reduzido, ficando sujeitas, portanto, ao percentual de 32% para a determinação da
base de cálculo da CSLL.
O percentual reduzido de presunção da base de cálculo da CSLL não se
aplica aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiros, inclusive em
hospitais; e à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos
para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em
residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).
Para a utilização do percentual reduzido de presunção, a prestadora dos
serviços hospitalares deve estar organizada, de fato e de direito, como sociedade
empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da
prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao
percentual de presunção de 32% para a determinação da base de cálculo da CSLL.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 145 de 2018.
Dispositivos
Legais: Lei
nº
9.249, de
1995, arts.
15
e 20;
Instrução
Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, 34 e 215; e Resolução RDC Anvisa nº50, de
2002.
Assunto: Normas de Administração Tributária
FATO DISCIPLINADO EM ATO NORMATIVO. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato normativo
publicado na Imprensa Oficial antes da apresentação da consulta.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso VII.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.003, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO.
BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL
DE PRESUNÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. APLICAÇÃO DE SUPLEMENTOS POR VIA
ENDOVENOSA E/OU INTRAMUSCULAR.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento),
a ser aplicado sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica com vistas à
determinação da base de cálculo do imposto de renda apurado na forma do lucro
presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades
desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados
pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas
nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Para essa finalidade, não são
considerados serviços hospitalares as
atividades que não possuam custos diferenciados das simples consultas médicas, os
serviços prestados com utilização de ambiente
de terceiro, os serviços médico
ambulatoriais com recursos para realização de exames complementares e os serviços
médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).
Para fazer jus ao percentual de presunção de 8% (oito por cento), a
prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito,
como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita
bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares,
estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
A atividade de terapia que consiste na aplicação de suplementos por via
endovenosa e/ou intramuscular, não se encontra elencada entre as atividades previstas
na atribuição 4 da RDC nº 50, de 2002, e, portanto, não se configura como serviço
hospitalar, o que implica a apuração da base de cálculo presumida do IRPJ com base
na alíquota de 32%.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 195 -
COSIT, DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e
2º; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de
2015); IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §4º; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de
2012, Anexo, item 52.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO.
BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL
DE PRESUNÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. APLICAÇÃO DE SUPLEMENTOS POR VIA
ENDOVENOSA E/OU INTRAMUSCULAR.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento),
a ser aplicado sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica com vistas à
determinação da base de cálculo da contribuição social apurada na forma do resultado
presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades
desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados
pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas
nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Para essa finalidade, não são
considerados serviços hospitalares as
atividades que não possuam custos diferenciados das simples consultas médicas, os
serviços prestados com utilização de ambiente
de terceiro, os serviços médico
ambulatoriais com recursos para realização de exames complementares e os serviços
médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).
Para fazer jus ao percentual de presunção de 12% (doze por cento), a
prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito,
como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita
bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares,
estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
A atividade de terapia que consiste na aplicação de suplementos por via
endovenosa e/ou intramuscular, não se encontra elencada entre as atividades previstas
na atribuição 4 da RDC nº 50, de 2002, e, portanto, não se configura como serviço
hospitalar, o que implica a apuração da base de cálculo presumida da CSLL com base
na alíquota de 32%.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 195 -
COSIT, DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e
2º, e art. 20; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº
1.540, de 2015); IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §4º; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº
1.114, de 2012, Anexo, item 52.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.004, DE 21 DE MARÇO DE 2022
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS
DE VIGILÂNCIA
E SEGURANÇA.
CUMULATIVIDADE. BASE
DE
CÁLCULO. RECEITAS FINANCEIRAS.
A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio
de 2009, a base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa ficou restrita
ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que
trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do
art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998. Assim, no regime de apuração
cumulativa, a receita bruta sujeita à Cofins compreende as receitas oriundas do
exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas
decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
Tratando-se a hipótese do inciso I do artigo 10 da Lei nº 10.833, de 2003,
de exclusão subjetiva da sistemática da não cumulatividade, as receitas auferidas pela
pessoa jurídica prestadora de serviços de vigilância patrimonial e de transporte de
valores de que trata o art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983, estão sujeitas à cumulatividade
da Cofins, ainda que a mesma seja tributada pelo imposto de renda com base no lucro
real.
As receitas financeiras auferidas, não sendo oriundas de suas atividades
negociais/empresariais como prestadora de serviços de vigilância patrimonial e de
transporte de valores de que trata o art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983, não compõem
sua receita bruta para fins de apuração da Cofins devida no regime de apuração
cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 345-
COSIT, DE 26 DE JUNHO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 84-COSIT, DE 8 DE
JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, I; Lei n° 9.718, arts. 2º
e 3º, caput; Lei Complementar nº 70, de 1991, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de
26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 7.102, de 1983.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

                            

Fechar