DOU 26/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 77, terça-feira, 26 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SERVIÇOS
DE VIGILÂNCIA
E SEGURANÇA.
CUMULATIVIDADE. BASE
DE
CÁLCULO. RECEITAS FINANCEIRAS.
A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio
de 2009, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração
cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde
à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro
de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998. Assim,
no regime de apuração cumulativa, a receita bruta sujeita à Contribuição para o
PIS/Pasep compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades
empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de
mercadorias e da prestação de serviços.
Tratando-se a hipótese do inciso I do artigo 8º da Lei nº 10.637, de 2002,
de exclusão subjetiva da sistemática da não cumulatividade, as receitas auferidas pela
pessoa jurídica prestadora de serviços de vigilância patrimonial e de transporte de
valores de que trata o art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983, estão sujeitas à cumulatividade
da Contribuição para o PIS/Pasep, ainda que a mesma seja tributada pelo imposto de
renda com base no lucro real.
As receitas financeiras auferidas, não sendo oriundas de suas atividades
negociais/empresariais como prestadora de serviços de vigilância patrimonial e de
transporte de valores de que trata o art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983, não compõem
sua receita bruta para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep devida no
regime de apuração cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 345-
COSIT, DE 26 DE JUNHO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 84-COSIT, DE 8 DE
JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, I; Lei n° 9.718, arts. 2º
e 3º, caput; Lei Complementar nº 70, de 1991, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de
26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 7.102, de 1983.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.005, DE 29 DE MARÇO DE 2022
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SETOR AGROPECUÁRIO. INSUMOS. SUSPENSÃO
A suspensão das contribuições para o PIS/Pasep, nos termos do art. 491,
incisos I a XI, da IN RFB nº 1.911, de 2019, aplica-se à receita auferida por pessoa
jurídica que exerça atividade agropecuária, entendendo-se por atividade agropecuária a
atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de peixes, aves e outros
animais, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990. Não gozam,
assim, de tratamento suspensivo, as vendas de insumos industrializados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
105, DE 8 DE JULHO DE 2016, PUBLICADA NO D.O.U. DE 13 DE JULHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1999, art. 2º; Lei nº
9.493, de 10 de setembro de 1997, art. 14; Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004,
arts. 8º e 9º; Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021; IN RFB nº 971, de 13
de novembro de 2009, art. 165, II, III, IV e V; IN RFB nº 1.911, de 11 de outubro de
2019, art. 491, I a XI, art. 494, I, "d" e "e", e art. 504.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SETOR AGROPECUÁRIO. INSUMOS. SUSPENSÃO
A suspensão da Cofins, nos termos do art. 491, incisos I a XI, da IN RFB nº
1.911, de 2019, aplica-se à receita auferida por pessoa jurídica que exerça atividade
agropecuária, entendendo-se por atividade agropecuária a atividade econômica de
cultivo da terra e/ou de criação de peixes, aves e outros animais, nos termos do art.
2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990. Não gozam, assim, de tratamento
suspensivo, as vendas de insumos industrializados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
105, DE 8 DE JULHO DE 2016, PUBLICADA NO D.O.U. DE 13 DE JULHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1999, art. 2º; Lei nº
9.493, de 10 de setembro de 1997, art. 14; Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004,
arts. 8º e 9º; Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021; IN RFB nº 971, de 13
de novembro de 2009, art. 165, II, III, IV e V; IN RFB nº 1.911, de 11 de outubro de
2019, art. 491, I a XI, art. 494, I, "d" e "e", e art. 504
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando a matéria sobre a qual
versar estiver definida ou declarada em disposição literal de lei, ou, ainda, estiver
disciplinada em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua
apresentação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 27, VII e IX.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.006, DE 29 DE MARÇO DE 2022
Assunto: Simples Nacional
SERVIÇOS
DE
INSTALAÇÃO
E
MANUTENÇÃO
DE
SISTEMAS
DE
AR-
CONDICIONADO. ANEXO III DA LC Nº 123, DE 2006. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO.
Os serviços de instalação e manutenção de sistemas de ar-condicionado são
tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos
à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de
1991;
A prestação desses serviços mediante cessão ou locação de mão de obra
constitui motivo de vedação à opção pelo Simples Nacional, ou mesmo de exclusão
desse regime de tributação;
Caso a empresa prestadora de serviços seja contratada para executar obra
de engenharia em que os serviços de instalação e manutenção de sistemas de ar-
condicionado, refrigeração, ventilação e de instalações elétricas façam parte do
contrato, a tributação desses serviços ocorrerá juntamente com a obra, na forma do
Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
167, de 25 de junho de 2014, E à Solução de Consulta Cosit nº 169, de 25 de abril
de 2014.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, XII, § 1º,
art. 18, § 5º-B, IX, § 5º-C, § 5º-F, § 5º-H. Lei Complementar nº 128, de 2008, arts. 3º
e 13, II "a"; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009,
art. 191, II.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/STS Nº 3, DE 18 DE ABRIL DE 2022
Declara a concessão de habilitação para empresa
exercer procedimento simplificado de embarque
mediante transbordo e despacho aduaneiro de
exportação de petróleo em área marítima situada
em águas jurisdicionais brasileiras.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO
DE SANTOS-SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 360 e 364
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela
Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo
4.º da Instrução Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013, assim como o que
consta nos autos do processo n.º 13075.100634/2021-72, declara:
Art. 1º - Fica a empresa TOTALENERGIES EP BRASIL LTDA., inscrita no
CNPJ/MF sob o n.º 02.461.767/0001-43, situada na Av. República do Chile nº 500, 19º
e 20º andares, Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20031-170, habilitada a utilizar os
procedimentos simplificados para o embarque mediante TRANSBORDO e o despacho
aduaneiro de exportação de petróleo bruto em área geográfica exclusiva localizada ao
largo da costa do estado de São Paulo, na modalidade de embarque prevista no inciso
II do art. 7º da Instrução Normativa RFB Nº 1.381, de 31 de julho de 2013,
discriminada pelas seguintes coordenadas:
Prestadora de serviço FENDERCARE SERVIÇOS MARINHOS DO BRASIL LTDA,
CNPJ 22.617.011/0001-58 nas áreas autorizadas pela Marinha e Ibama, a saber:
Ponto A: Lat. 25,35000º S; Long. 46,43334º W
Ponto B: Lat. 25,46676º S; Long. 46,64792º W
Ponto C: Lat. 25,90000º S; Long. 47,00000° W
Ponto D: Lat. 25,51667° S; Long. 47,45000° W
Ponto E: Lat. 25,08658° S; Long. 46,80085° W
Ponto F: Lat. 25,12088° S; Long. 46,62791° W
Ponto G: Lat. 25,01941° S; Long. 46,34778° W
Ponto H: Lat. 25,03084° S; Long. 46, 24344° W
Ponto I: Lat. 24,93794° S; Long. 45,87470° W
Ponto J: Lat. 25,93334° S; Long. 45,00000° W
Ponto K:Lat. 26,60000° S; Long. 45,75000° W
Art. 2º - Estão autorizados por este Ato como estabelecimentos comerciais
que realizarão as referidas exportações de petróleo, nos termos do artigo 3.º, § 2.º,
inciso II da Instrução Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013:
FPSO Cidade de Caraguatatuba
Rua Fidêncio Ramos, nº 302, Conjunto, Torre B, Parte A, Vila Olímpia, São
Paulo-SP.
Coordenadas: Latitude - 25°31'7.4"(S) e Longitude 43°27'59.56"(W)
Campo: Lapa
CNPJ: 02.461.767/0006-58
Art. 3º - O petróleo destinado a exportação será extraído das seguintes
unidades de produção/estocagem (artigo 3.º, § 2.º, inciso VI da Instrução Normativa
RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013):
FPSO Cidade de Caraguatatuba
Coordenadas: Latitude - 25°31'7.4"(S) e Longitude 43°27'59.56"(W)
Campo: Lapa
CNPJ: 02.461.767/0006-58
Art. 4º - Os procedimentos simplificados para os embarques e despachos
aduaneiros de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto no
art. 5º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
Art. 5º - Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação
para utilizar os referidos procedimentos simplificados tem caráter precário, podendo
ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da Instrução
Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
Art. 6º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RICHARD FERNANDO AMOEDO NEUBARTH
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/STS Nº 4, DE 18 DE ABRIL DE 2022
Declara a concessão de habilitação para empresa
exercer procedimento simplificado de embarque
mediante transbordo e despacho aduaneiro de
exportação de petróleo em área marítima situada
em águas jurisdicionais brasileiras.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO
DE SANTOS-SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 360 e 364
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela
Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo
4.º da Instrução Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013, assim como o que
consta nos autos do processo n.º 13042.100633/2021-13, declara:
Art. 1º - Fica a empresa TOTALENERGIES EP BRASIL LTDA., inscrita no
CNPJ/MF sob o n.º 02.461.767/0001-43, situada na Av. República do Chile nº 500, 19º
e 20º andares, Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20031-170, habilitada a utilizar os
procedimentos simplificados para o embarque mediante TRANSBORDO e o despacho
aduaneiro de exportação de petróleo bruto em área geográfica exclusiva localizada ao
largo da costa do estado de São Paulo, na modalidade de embarque prevista no inciso
II do art. 7º da Instrução Normativa RFB Nº 1.381, de 31 de julho de 2013,
discriminada pelas seguintes coordenadas:
Prestadora de serviço FENDERCARE SERVIÇOS MARINHOS DO BRASIL LTDA,
CNPJ 22.617.011/0001-58 nas áreas autorizadas pela Marinha e Ibama, a saber:
Ponto A: Lat. 25,35000º S; Long. 46,43334º W
Ponto B: Lat. 25,46676º S; Long. 46,64792º W
Ponto C: Lat. 25,90000º S; Long. 47,00000° W
Ponto D: Lat. 25,51667° S; Long. 47,45000° W
Ponto E: Lat. 25,08658° S; Long. 46,80085° W
Ponto F: Lat. 25,12088° S; Long. 46,62791° W
Ponto G: Lat. 25,01941° S; Long. 46,34778° W
Ponto H: Lat. 25,03084° S; Long. 46, 24344° W
Ponto I: Lat. 24,93794° S; Long. 45,87470° W
Ponto J: Lat. 25,93334° S; Long. 45,00000° W
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