DOU 26/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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27
Nº 77, terça-feira, 26 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
ATO DECLARATÓRIO Nº 11, DE 25 DE ABRIL DE 2022
Ratifica
Convênios
ICMS
aprovados
na
184ª
Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada nos dias
31.03.2022 e 07.04.2022 e publicados no DOU no
dia 08.04.2022.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 07 de
janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art.
5º e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados
os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 184ª Reunião Ordinária do
CONFAZ, realizada nos dias 31 de março de 2022 e 7 de abril de 2022:
CONVÊNIO ICMS n° 18/22 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Alagoas a
dispositivo e altera o Convênio ICMS nº 38/12, que concede isenção do ICMS nas
saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou
profunda, síndrome de Down ou autistas;
CONVÊNIO ICMS n° 20/22 - Altera o Convênio ICMS nº 188/17, que dispõe
sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção,
instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de
aquisição de querosene de aviação;
CONVÊNIO ICMS n° 21/22 - Revigora, prorroga e altera o Convênio ICMS nº
64/20, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo
descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios
fiscais previstos no Convênio ICMS 73/16 e no Convênio ICMS 188/17, bem como
reinstituídos nos termos da Lei Complementar nº 160/17 e do Convênio ICMS 190/17,
quando derivar exclusivamente
dos efeitos econômicos negativos
relacionados à
pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus
(COVID-19), exceto quanto ao Convênio ICMS 188/17;
CONVÊNIO ICMS n° 22/22 - Altera o Convênio ICMS nº 79/20, que autoriza
as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais
acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados
com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde
pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que
especifica;
CONVÊNIO ICMS n° 23/22 - Altera o Convênio ICMS nº 121/16, que autoriza
o Estado de Alagoas a instituir programa de parcelamento e a reduzir débitos do ICMS
de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples
Nacional, na forma que especifica;
CONVÊNIO ICMS n° 24/22 - Altera o Convênio ICMS nº 101/97, que concede
isenção
do ICMS
nas
operações com
equipamentos
e
componentes para
o
aproveitamento das energias solar e eólica que especifica;
CONVÊNIO ICMS n° 25/22 - Altera o Convênio ICMS nº 126/13, que autoriza
a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com bovinos destinados aos
estados que especifica;
CONVÊNIO ICMS n° 26/22 - Altera o Convênio ICMS nº 26/21, que prorroga
e altera o Convênio ICMS nº 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas
dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências;
CONVÊNIO ICMS n° 27/22 - Autoriza o Estado de Mato Grosso a dispensar
o recolhimento do ICMS diferido nas hipóteses que especifica;
CONVÊNIO ICMS n° 29/22 - Altera o Convênio nº 200/21, que autoriza o
Estado do Rio Grande do Sul a reduzir juros e multas mediante quitação ou
parcelamento de créditos tributários relacionados com
o ICMS, na forma que
especifica.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
DESPACHO Nº 23, DE 25 DE ABRIL DE 2022
Publica Laudo de Análise Funcional - PAF-
EC F.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IX do art. 5º do Regimento desse Conselho e em conformidade com o disposto
na cláusula décima do Convênio ICMS nº 15, de 4 de abril de 2008, comunica
que a Secretaria-Executiva do CONFAZ recebeu do órgão técnico credenciado
pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS - o seguinte laudo
de análise funcional da empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal
- PAF-ECF abaixo identificada:
I - Não constatada "não conformidade":
a) Universidade Católica Dom Bosco - UDB
. EMPRESA DESENVOLVEDORA
CNPJ
ESPECIFICAÇÕES DO LAUDO
. Next Tecnologia Comércio e Serviços Ltda
Av. Bem-Te-Vi, 77, Conj. 61,
Indianópolis
São Paulo/SP
CEP: 04.524-030
74.515.958/0001-
51
Laudo
de
Análise
Funcional
PAF-ECF
registrado sob o número: UDB0012022
Nome: Next Tecnologia GIN PDV
Versão: 5.8
Código MD5:
A A 4 B 7 7 1 6 EC C 9 3 A 6 7 3 B 5 0 B 8 F B C D 5 1 9 A B E
Data do término da análise: 23/03/2022
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
EQUIPE DE GESTÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO DIREITO CREDITÓRIO 4
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 8, DE 25 DE ABRIL DE 2022
Concede coabilitação ao Regime Especial de
Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-
Estrutura (Reidi) à empresa que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na
Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da
Receita Federal do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea
"b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada
pela Lei nº 11.457, de 2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, os arts. 1º e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de
2020, e o art. 10 da Portaria RFB nº 20, de 05 de abril de 2021, tendo em vista o
disposto nos arts. 583 a 587 da IN RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, e o que
consta do processo nº 10906.164452/2021-10, declara:
Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de
junho de 2007, para a empresa RADIANTE ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES LTDA,
CNPJ
nº
82.446.394/0001-70, relativa
ao
projeto
de
investimento no
setor
de
transporte rodoviário, aprovado para enquadramento no regime pela Portaria nº 1.564,
de 20 de julho de 2020, da Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias do
Ministério da Infraestrutura, publicado no DOU de 22/07/2020, Seção 1, Pág. 30, para
a execução de obras de infraestrutura, nos termos e condições do Contrato de
Empreitada firmado
entre a
beneficiada, como
contratada, e
a pessoa
jurídica
CONCESSIONARIA CATARINENSE DE RODOVIAS S.A., CNPJ 36.763.716/0001-98, como
contratante.
Art. 2º A contratante é titular do projeto e foi habilitada ao REIDI através
do ADE nº 200, de 21 de agosto de 2020, expedido pela Superintendência da Receita
Federal do Brasil da 9ª Região Fiscal, publicado no DOU de 24/08/2020, Seção 1, Pág.
23.
Art.
3º
A interessada
fica
ciente
da
obrigação
de, concluída
a
sua
participação no projeto, requerer o cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo
de trinta dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de
sanção, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.144/2007
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/CXL Nº 1, DE 25 DE ABRIL DE 2022
Inscreve
no
Registro
Especial
e
autoriza
engarrafamento dos produtos que menciona.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE, no uso das
atribuições que lhe conferem o artigo 360, III, do Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME
nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU de 27 de julho de 2020, considerando
o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, artigos 3º,
e o que consta do processo n° 13033.101244/2022-97, declara:
Artº 1º. Está inscrito no Registro Especial sob o n° 10101/501, como
ENGARRAFADOR de bebidas alcoólicas o estabelecimento da empresa CONDE DO SUL
FABRICACAO DE AGUARDENTE LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 32.018.642/0001-04.
Artº 2º. O estabelecimento supracitado está autorizado a engarrafar os
produtos abaixo discriminados
. Produto
Marca Comercial
Classificação Fiscal
Tipo do Recipiente
Capacidade
do
Recipiente ml
. CACHAÇA PRATA
CONDE DO SUL
22.08.40
VIDRO
750
. CACHAÇA AMBURANA
CONDE DO SUL
22.08.40
VIDRO
750
. CACHAÇA BALSAMO
CONDE DO SUL
22.08.40
VIDRO
750
. CACHAÇA GRÁPIA
CONDE DO SUL
22.08.40
VIDRO
750
. CACHAÇA CARVALHO
CONDE DO SUL
22.08.40
VIDRO
750
. CACHAÇA BLEND ESPECIAL
CONDE DO SUL
22.08.40
VIDRO
750
. CACHAÇA PRATA
CONDE DO SUL
22.08.40
VIDRO
200
. CACHAÇA AMBURANA
CONDE DO SUL
22.08.40
VIDRO
200
. CACHAÇA BALSAMO
CONDE DO SUL
22.08.40
VIDRO
200
. CACHAÇA GRÁPIA
CONDE DO SUL
22.08.40
VIDRO
200
. CACHAÇA CARVALHO
CONDE DO SUL
22.08.40
VIDRO
200
. CACHAÇA BLEND ESPECIAL
CONDE DO SUL
22.08.40
VIDRO
200
. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANELISE HACKBART PORN
SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO
DESPACHO DE 20 DE ABRIL DE 2022
Processo nº 17944.101938/2021-21
Interessados: Município de Euclides da Cunha - BA
Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia à operação de crédito interna
celebrada entre Município de Euclides da Cunha - BA e a Caixa Econômica Federal, no valor
de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), destinada a investimento em despesas de
capital, no âmbito do Programa FINISA, bem como o primeiro Termo Aditivo.
Despacho: Aprovo o Parecer SEI nº 3489/2022/ME, de 14 de março de 2022
(Doc SEI nº 22999190), da Secretaria do Tesouro Nacional.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral
da
Fazenda
Nacional, certifico
o
cumprimento
das
condições
estabelecidas no art. 1º da Portaria ME nº 198, de 25 de abril de 2019, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto
nos incisos II e III do § 5º do art. 1º da Portaria MF nº 151, de 12 de abril de 2018,
além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR
Secretário Especial
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