DOU 27/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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2
Nº 78, quarta-feira, 27 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
......................................................................................................................................
h) ao bem-estar de animais de produção;
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 26. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
II - .......................................................................................................................
.......................................................................................................................................
f) avaliação de biossegurança e bioproteção de fábricas de produtos veterinários;
g) registro e fiscalização de material de multiplicação animal;
h) registro genealógico animal e de provas zootécnicas;
i) rastreabilidade animal; e
j) auditoria:
1. dos sistemas e protocolos de rastreabilidade de animais; e
2. do Programa de Avaliação da Qualidade e Aperfeiçoamento dos Serviços
Veterinários Oficiais das instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária e de suas diretrizes gerais, no âmbito da saúde animal;
III - estabelecer os requisitos zoossanitários para o ingresso no País de
animais, de materiais de multiplicação animal, de insumos pecuários e de
produtos de origem animal, independentemente de sua destinação final;
IV - definir os modelos de certificados zoossanitários para a exportação de
animais, de materiais de multiplicação animal, de insumos pecuários e de produtos de
origem animal, observados os requisitos estabelecidos pelas autoridades competentes
dos países importadores;
V - acompanhar as atividades de vigilância zoossanitária e de fiscalização da
importação e da exportação de animais, de produtos de uso veterinário e de
materiais de multiplicação animal realizadas em portos, aeroportos internacionais,
locais de fronteiras e estações aduaneiras especiais;
VI - realizar, diretamente ou por meio das unidades descentralizadas do Ministério,
auditorias:
a) técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agropecuários, aquícolas
e pesqueiros,
locais de fronteiras,
portos marítimos e
fluviais, aeroportos
internacionais e estações aduaneiras especiais, quanto à saúde animal e à
fiscalização do registro genealógico animal e dos produtos de uso veterinário e
materiais de multiplicação animal, observados os princípios e as obrigações
estabelecidos pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária; e
b) técnica e operacional nas instâncias do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária, relativas à saúde animal;
VII - estabelecer os requisitos para o registro de produtos de uso veterinário
e registrar os referidos produtos;
VIII 
- 
estabelecer
os 
requisitos 
para 
registro
de 
estabelecimentos
relacionados a produtos de uso veterinário;
IX - coordenar, executar e acompanhar as atividades de farmacovigilância veterinária
e de monitoramento e controle da resistência aos antimicrobianos em animais;
...................................................................................................................................
XI - estabelecer requisitos para o registro de material de multiplicação animal;
XII
- 
elaborar
propostas
e 
participar
de
negociações 
nacionais
e
internacionais, relativas às atividades de sua competência, em articulação com as
unidades administrativas do Ministério;
XIII - implementar os compromissos institucionais, em articulação com as
unidades administrativas do Ministério;
XIV - representar o Ministério na Organização Mundial de Saúde Animal e
em
outros órgãos,
entidades, instituições
e
fóruns que
tratem de
temas
relacionados à sua área de atuação;
XV - auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo Departamento;
XVI - gerir os riscos relacionados às doenças dos animais e definir estratégias de
fiscalização do registro genealógico animal, dos produtos de uso veterinário e dos
materiais de multiplicação animal, em articulação com as demais unidades administrativas
da Secretaria;
XVII - apoiar, analisar, subsidiar e realizar, dentro de sua área de atuação,
atividades 
relacionadas 
aos 
organismos 
geneticamente 
modificados, 
em
articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria;
XVIII
- analisar
e
elaborar manifestações
para
subsidiar decisão
das
autoridades julgadoras
em segunda
instância em
processos administrativos
relacionados a temas de sua competência; e
XIX - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos
normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda
regulatória da Secretaria." (NR)
"Art. 37. ...........................................................................................................
....................................................................................................................................
V - propor e apoiar a adoção de metodologias inovadoras de assistência
técnica e extensão rural; e
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 41. ..........................................................................................................
...................................................................................................................................
VI 
- 
analisar 
projetos 
de
exploração 
agropecuária 
nos 
processos
administrativos de aquisição ou arrendamento de imóveis rurais por pessoas
naturais
estrangeiras
ou
por pessoas
jurídicas
estrangeiras
ou
brasileiras
equiparadas." (NR)
"Art. 67. ..........................................................................................................
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o planejamento
de ações do Ministério;
........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 10.827, de 2021, passa a vigorar com as
alterações constantes do Anexo a este Decreto.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº
10.827, de 2021:
I - as alíneas "e" a "g" do inciso I do caput do art. 16;
II - as alíneas "a" a "c" do inciso III do caput do art. 18;
III - do caput do art. 26:
a) os itens 1 e 2 da alínea "h" do inciso II; e
b) as alíneas "a" e "b" do inciso III;
IV - os incisos V e VI do caput do art. 38;
V - o inciso V do caput do art. 41; e
VI - do parágrafo único do art. 68:
a) alínea "b" do inciso I;
b) inciso II; e
c) o inciso IV.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 25 de maio de 2022.
Brasília, 26 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcos Montes Cordeiro
ANEXO
(Anexo II ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021)
"a) ..............................................................................................................................
.
U N I DA D E
CARGO/
F U N Ç ÃO /
Nº
D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
N E / DA S /
FC P E / FG
.
....................................................................................................................
. DEPARTAMENTO DE GOVERNANÇA E
G ES T ÃO
1
Diretor
DAS 101.5
.
....................................................................................................................
.
. Coordenação-Geral de Planejamento e
Processos
1
Coordenador-Geral
DAS 101.4
.
1
Assessor Técnico
Especializado
FCPE 104.1
. Coordenação
2
Coordenador
FCPE 101.3
.
1
Assistente
DAS 102.2
. Divisão
1
Chefe
DAS 101.2
. Divisão
6
Chefe
FCPE 101.2
. Serviço
1
Chefe
FCPE 101.1
.
. DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DA
I N FO R M AÇ ÃO
1
Diretor
DAS 101.5
. Divisão
4
Chefe
FCPE 101.2
. Divisão
1
Chefe
DAS 101.2
. Coordenação
1
Coordenador
DAS 101.3
.
. Coordenação-Geral de Inovação e
Transformação Digital
1
Coordenador-Geral
FCPE 101.4
. Coordenação
1
Coordenador
FCPE 101.3
.
.
...................................................................................................................
.
. SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS
FUNDIÁRIOS
1
Secretário Especial
NE
.
1
Secretário Adjunto
DAS 101.5
.
2
Assessor Especial
DAS 102.5
.
. Gabinete
1
Chefe de Gabinete
DAS 101.4
.
2
Assessor Técnico
DAS 102.3
. Coordenação
2
Coordenador
DAS 101.3
. Divisão
1
Chefe
DAS 101.2
. Divisão
1
Chefe
FCPE 101.2
.
. Coordenação-Geral de Administração e
Finanças
1
Coordenador-Geral
DAS 101.4
. Coordenação
1
Coordenador
FCPE 101.3
. Divisão
2
Chefe
DAS 101.2
.
. DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS
FUNDIÁRIAS
1
Diretor
DAS 101.5
.
1
Assessor
DAS 102.4
. Coordenação
1
Coordenador
FCPE 101.3
.
. Coordenação-Geral de Políticas de
Colonização e Reforma Agrária
1
Coordenador-Geral
DAS 101.4
. Coordenação
1
Coordenador
DAS 101.3
.
2
Assistente
DAS 102.2
.
. Coordenação-Geral de Regularização
Fundiária
1
Coordenador-Geral
DAS 101.4
. Coordenação
1
Coordenador
FCPE 101.3
.
2
Assistente
DAS 102.2
.
. DEPARTAMENTO DE SUPERVISÃO E
MONITORAMENTO
1
Diretor
DAS 101.5
.
1
Assessor
DAS 102.4
.
1
Assistente
DAS 102.2
.
. Coordenação-Geral de Monitoramento
1
Coordenador-Geral
DAS 101.4
. Coordenação
1
Coordenador
DAS 101.3
.
2
Assistente
DAS 102.2
. Divisão
1
Chefe
DAS 101.2
. Divisão
1
Chefe
FCPE 101.2
.
. SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
1
Secretário
DAS 101.6
.
......................................................................................................................
............................................................................................................................."(NR)

                            

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