DOU 27/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 78, quarta-feira, 27 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECRETO Nº 11.051, DE 26 DE ABRIL DE 2022
Regulamenta o art. 24-D da Lei nº 9.636, de 15 de
maio de 1998, para dispor sobre a contratação do
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social pela Secretaria de Coordenação e Governança
do Patrimônio da União da Secretaria Especial de
Desestatização, Desinvestimento
e Mercados
do
Ministério da Economia, para a realização de estudos
e a execução de plano de desestatização de ativos
imobiliários da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24-D da Lei nº 9.636,
de 15 de maio de 1998,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 24-D da Lei nº 9.636, de 15 de maio de
1998, para dispor sobre a contratação, com dispensa de licitação, do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES pela Secretaria de Coordenação e Governança
do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e
Mercados do Ministério da Economia, para a realização de estudos e a execução de plano de
desestatização de ativos imobiliários da União.
Art. 2º Para fins do disposto
neste Decreto, considera-se plano de
desestatização de ativos imobiliários da União o documento que propõe e detalha a
estruturação, pelo BNDES, das medidas e estudos necessários à implementação da
desestatização de ativos ou de lote de ativos imobiliários da União, sob gestão da
Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de
Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia.
Art. 3º Os ativos ou o lote de ativos imobiliários da União, a serem arrolados no
plano de desestatização, serão relacionados pela Secretaria de Coordenação e Governança
do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e
Mercados do Ministério da Economia, por meio de portaria específica.
Art. 4º O plano de desestatização será aprovado pelo Secretário Especial de
Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, permitida a
delegação ao Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, vedada a
subdelegação.
Art. 5º A remuneração do BNDES, decorrente da contratação de que trata este
Decreto, será estabelecida por meio de instrumento contratual e observará os seguintes
parâmetros:
I - a remuneração fixa, a remuneração variável ou a combinação das duas
modalidades será de até três por cento sobre a receita pública decorrente de cada plano
de desestatização; e
II - a forma de cálculo de eventual remuneração variável será prevista em
instrumento contratual e o valor de referência das receitas decorrentes do plano de
desestatização será estabelecido no instrumento de celebração da transferência dos ativos
imobiliários relacionados.
§ 1º Na hipótese de desistência por parte da União após a contratação, sem justa
causa, eventuais prejuízos em favor do BNDES serão apurados em processo administrativo.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o instrumento contratual de que trata o
caput poderá estabelecer critérios para o pagamento de indenização e multa.
§ 3º Para fins do disposto no § 1º, não se caracterizará como desistência por
parte da União a substituição ou a exclusão de imóveis no limite de trinta por cento do
valor do ativo ou do lote de ativos do plano de desestatização.
§ 4º Na hipótese de o plano de desestatização envolver o pagamento pela
outorga de direitos sobre ativo imobiliário de forma parcelada, a base de cálculo para a
remuneração poderá ser o valor total projetado para a outorga de direitos, ajustado a valor
presente pela taxa de desconto utilizada no modelo econômico-financeiro do projeto.
§ 5º Na hipótese de contratação do BNDES para a constituição de fundos de
investimentos imobiliários e a contratação de seus gestores e administradores, a remuneração
do banco terá como parâmetro o valor dos bens fixado para fins de transferência de titularidade
para o administrador do fundo.
Art. 6º Os gastos efetuados com terceiros necessários à execução do objeto
contratado, independentemente do êxito do plano de desestatização, serão ressarcidos ao
BNDES após comprovação à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da
União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério
da Economia.
Parágrafo único. Os gastos não previstos no contrato e diversos dos que trata o
caput deverão ter relação com a execução do plano de desestatização e ser objeto de anuência
prévia da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria
Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia.
Art. 7º A remuneração do BNDES e os valores a serem ressarcidos de que tratam
os art. 5º e art. 6º poderão ser acrescidos ao valor da desestatização e ser imputados
diretamente ao adquirente.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 26 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Presidência da República
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
INDEFIRO o credenciamento da AR UP CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Processo n°
00100.000229/2022-30.
INDEFIRO o credenciamento da AR START CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Processo n°
00100.000226/2022-04.
INDEFIRO o credenciamento da AR PROTEC CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Processo n°
00100.000225/2022-51.
CARLOS ROBERTO FORTNER
Diretor-Presidente
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