DOU 28/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 79
Brasília - DF, quinta-feira, 28 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 1
Atos do Senado Federal............................................................................................................ 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 1
Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 10
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 12
Ministério das Comunicações................................................................................................. 15
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 16
Ministério da Economia .......................................................................................................... 17
Ministério da Educação........................................................................................................... 37
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 48
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 57
Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 65
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 65
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos................................................. 69
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 70
Ministério da Saúde................................................................................................................ 72
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 118
Ministério do Turismo........................................................................................................... 120
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 122
Ministério Público da União................................................................................................. 123
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 124
Poder Legislativo ................................................................................................................... 163
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 164
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 164
.................................. Esta edição é composta de 167 páginas .................................
Sumário
Atos do Congresso Nacional
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 119
Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
para determinar a impossibilidade de responsabilização
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos
agentes
públicos 
desses
entes 
federados
pelo
descumprimento, nos exercícios financeiros de 2020 e
2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição
Federal; e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do
art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido
do seguinte art. 119:
"Art. 119. Em decorrência do estado de calamidade pública provocado pela
pandemia da Covid-19, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os agentes
públicos desses entes federados não poderão ser responsabilizados administrativa, civil
ou criminalmente pelo descumprimento, exclusivamente nos exercícios financeiros de
2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o ente deverá
complementar na aplicação da manutenção e desenvolvimento do ensino, até o exercício
financeiro de 2023, a diferença a menor entre o valor aplicado, conforme informação
registrada no sistema integrado de planejamento e orçamento, e o valor mínimo exigível
constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021."
Art. 2º O disposto no caput do art. 119 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias impede a aplicação de quaisquer penalidades, sanções ou restrições aos entes
subnacionais para fins cadastrais, de aprovação e de celebração de ajustes onerosos ou não,
incluídas a contratação, a renovação ou a celebração de aditivos de quaisquer tipos, de ajustes
e de convênios, entre outros, inclusive em relação à possibilidade de execução financeira
desses ajustes e de recebimento de recursos do orçamento geral da União por meio de
transferências voluntárias.
Parágrafo único. O disposto no caput do art. 119 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias também obsta a ocorrência dos efeitos do inciso III do caput do art.
35 da Constituição Federal.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 27 de abril de 2022
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Deputado ARTHUR LIRA
Presidente
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente
Deputado MARCELO RAMOS
1º Vice-Presidente
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
1º Vice-Presidente
Deputado ANDRÉ DE PAULA
2º Vice-Presidente
Senador ROMÁRIO
2º Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR
1º Secretário
Senador IRAJÁ
1º Secretário
Deputada MARÍLIA ARRAES
2ª Secretária
Senador ELMANO FÉRRER
2º Secretário
Deputada ROSE MODESTO
3ª Secretária
Senador ROGÉRIO CARVALHO
3º Secretário
Deputada ROSANGELA GOMES
4ª Secretária
Senador WEVERTON
4º Secretário
Atos do Senado Federal
Faço
saber que
o
Senado Federal
aprovou,
e
eu, Rodrigo
Pacheco,
Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a
seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 13, DE 2022
Institui a Frente Parlamentar por um Brasil sem
Jogos de Azar.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É instituída, no âmbito do Senado Federal, a Frente Parlamentar por
um Brasil sem Jogos de Azar.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar por um Brasil sem Jogos de Azar terá
por objetivo promover debates e adotar iniciativas que desestimulem os jogos de azar
e combatam suas consequências nefastas para a sociedade.
Art. 2º A Frente Parlamentar por um Brasil sem Jogos de Azar reger-se-á
por estatuto próprio, aprovado pela maioria absoluta de seus integrantes.
Parágrafo único. Enquanto não for
aprovado o estatuto, a Frente
Parlamentar reger-se-á por decisão da maioria simples de seus membros.
Art. 3º A Frente Parlamentar por um Brasil sem Jogos de Azar será
integrada pelos Senadores que assinarem sua ata de instalação, facultada a adesão
posterior
de outros
Senadores
e de
Deputados Federais,
nos
termos de
seu
estatuto.
Art. 4º A Frente Parlamentar por um Brasil sem Jogos de Azar reunir-se-á
preferencialmente no Palácio do Congresso Nacional, podendo reunir-se em outros
locais do território nacional.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 27 de abril de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 199, de 27 de abril de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações
para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.093.
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 425, DE 27 DE ABRIL DE 2022
Institui, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, Grupo de Trabalho Técnico com a
finalidade de subsidiar a Secretaria de Aquicultura e
Pesca, do
Ministério da Agricultura,
Pecuária e
Abastecimento na elaboração do Plano Nacional de
Desenvolvimento da Aquicultura 2022-2032.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da
Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de
2019, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e o que consta do Processo nº
21000.023653/2022-51, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, Grupo de Trabalho Técnico - GTT, de caráter consultivo, com a finalidade de
subsidiar a Secretaria de Aquicultura e Pesca, do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento na elaboração do Plano Nacional de Desenvolvimento da Aquicultura 2022-2032.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho Técnico - GTT do Plano Nacional de
Desenvolvimento da Aquicultura 2022-2032:
I - indicar conselheiros que irão compor as oficinas de cada programa, a
partir de critérios técnicos que levem em consideração o amplo conhecimento na área
de abrangência do programa.
II - debater e avaliar as propostas produzidas pelo setor, durante as oficinas
participativas.
III
-
entregar a
versão
final
do
documento
do Plano
Nacional
de
Desenvolvimento da Aquicultura 2022-2032.
Art.
3º O
Grupo de
Trabalho Técnico
-
GTT do
Plano Nacional
de
Desenvolvimento da Aquicultura 2022-2032 será composto por representantes, titular e
suplente, das seguintes secretarias do MAPA:
I - 2 (dois) da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;

                            

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