REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLX Nº 79 Brasília - DF, quinta-feira, 28 de abril de 2022 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022042800001 1 Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 1 Atos do Senado Federal............................................................................................................ 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 1 Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 10 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 12 Ministério das Comunicações................................................................................................. 15 Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 16 Ministério da Economia .......................................................................................................... 17 Ministério da Educação........................................................................................................... 37 Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 48 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 57 Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 65 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 65 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos................................................. 69 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 70 Ministério da Saúde................................................................................................................ 72 Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 118 Ministério do Turismo........................................................................................................... 120 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 122 Ministério Público da União................................................................................................. 123 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 124 Poder Legislativo ................................................................................................................... 163 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 164 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 164 .................................. Esta edição é composta de 167 páginas ................................. Sumário Atos do Congresso Nacional EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 119 Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para determinar a impossibilidade de responsabilização dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos agentes públicos desses entes federados pelo descumprimento, nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal; e dá outras providências. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 119: "Art. 119. Em decorrência do estado de calamidade pública provocado pela pandemia da Covid-19, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os agentes públicos desses entes federados não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento, exclusivamente nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o ente deverá complementar na aplicação da manutenção e desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro de 2023, a diferença a menor entre o valor aplicado, conforme informação registrada no sistema integrado de planejamento e orçamento, e o valor mínimo exigível constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021." Art. 2º O disposto no caput do art. 119 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias impede a aplicação de quaisquer penalidades, sanções ou restrições aos entes subnacionais para fins cadastrais, de aprovação e de celebração de ajustes onerosos ou não, incluídas a contratação, a renovação ou a celebração de aditivos de quaisquer tipos, de ajustes e de convênios, entre outros, inclusive em relação à possibilidade de execução financeira desses ajustes e de recebimento de recursos do orçamento geral da União por meio de transferências voluntárias. Parágrafo único. O disposto no caput do art. 119 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias também obsta a ocorrência dos efeitos do inciso III do caput do art. 35 da Constituição Federal. Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 27 de abril de 2022 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado ARTHUR LIRA Presidente Senador RODRIGO PACHECO Presidente Deputado MARCELO RAMOS 1º Vice-Presidente Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO 1º Vice-Presidente Deputado ANDRÉ DE PAULA 2º Vice-Presidente Senador ROMÁRIO 2º Vice-Presidente Deputado LUCIANO BIVAR 1º Secretário Senador IRAJÁ 1º Secretário Deputada MARÍLIA ARRAES 2ª Secretária Senador ELMANO FÉRRER 2º Secretário Deputada ROSE MODESTO 3ª Secretária Senador ROGÉRIO CARVALHO 3º Secretário Deputada ROSANGELA GOMES 4ª Secretária Senador WEVERTON 4º Secretário Atos do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte R E S O L U Ç Ã O Nº 13, DE 2022 Institui a Frente Parlamentar por um Brasil sem Jogos de Azar. O Senado Federal resolve: Art. 1º É instituída, no âmbito do Senado Federal, a Frente Parlamentar por um Brasil sem Jogos de Azar. Parágrafo único. A Frente Parlamentar por um Brasil sem Jogos de Azar terá por objetivo promover debates e adotar iniciativas que desestimulem os jogos de azar e combatam suas consequências nefastas para a sociedade. Art. 2º A Frente Parlamentar por um Brasil sem Jogos de Azar reger-se-á por estatuto próprio, aprovado pela maioria absoluta de seus integrantes. Parágrafo único. Enquanto não for aprovado o estatuto, a Frente Parlamentar reger-se-á por decisão da maioria simples de seus membros. Art. 3º A Frente Parlamentar por um Brasil sem Jogos de Azar será integrada pelos Senadores que assinarem sua ata de instalação, facultada a adesão posterior de outros Senadores e de Deputados Federais, nos termos de seu estatuto. Art. 4º A Frente Parlamentar por um Brasil sem Jogos de Azar reunir-se-á preferencialmente no Palácio do Congresso Nacional, podendo reunir-se em outros locais do território nacional. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 27 de abril de 2022 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 199, de 27 de abril de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.093. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAPA Nº 425, DE 27 DE ABRIL DE 2022 Institui, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Grupo de Trabalho Técnico com a finalidade de subsidiar a Secretaria de Aquicultura e Pesca, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na elaboração do Plano Nacional de Desenvolvimento da Aquicultura 2022-2032. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e o que consta do Processo nº 21000.023653/2022-51, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Grupo de Trabalho Técnico - GTT, de caráter consultivo, com a finalidade de subsidiar a Secretaria de Aquicultura e Pesca, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na elaboração do Plano Nacional de Desenvolvimento da Aquicultura 2022-2032. Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho Técnico - GTT do Plano Nacional de Desenvolvimento da Aquicultura 2022-2032: I - indicar conselheiros que irão compor as oficinas de cada programa, a partir de critérios técnicos que levem em consideração o amplo conhecimento na área de abrangência do programa. II - debater e avaliar as propostas produzidas pelo setor, durante as oficinas participativas. III - entregar a versão final do documento do Plano Nacional de Desenvolvimento da Aquicultura 2022-2032. Art. 3º O Grupo de Trabalho Técnico - GTT do Plano Nacional de Desenvolvimento da Aquicultura 2022-2032 será composto por representantes, titular e suplente, das seguintes secretarias do MAPA: I - 2 (dois) da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;Fechar