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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022042800002 2 Nº 79, quinta-feira, 28 de abril de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - 1 (um) da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação - SDI; III - 1 (um) da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais - SCRI; IV - 1 (um) da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA; V - 1 (um) da Secretaria de Política Agrícola - SPA; VI - 1 (um) da Secretaria Especial de Assuntos Fundiários - SEAF; VII - 1 (um) da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo - SAF. § 1º Os membros Grupo de Trabalho Técnico - GTT do Plano Nacional de Desenvolvimento da Aquicultura 2022-2032 serão indicados pelos titulares das Secretarias representadas, e designados por ato do Secretário de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 2º O Grupo de Trabalho Técnico - GTT do Plano Nacional de Desenvolvimento da Aquicultura 2022-2032 será coordenado pelo representante da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 3º Caberá à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento prestar apoio administrativo ao Grupo de Trabalho Técnico - GTT do Plano Nacional de Desenvolvimento da Aquicultura 2022-2032. § 4º O Grupo de Trabalho Técnico - GTT do Plano Nacional de Desenvolvimento da Aquicultura 2022-2032 poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participar das reuniões, sem direito ao voto, sempre que seus conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento da sua finalidade. Art. 4º O Grupo de Trabalho Técnico - GTT do Plano Nacional de Desenvolvimento da Aquicultura 2022-2032 se reunirá, mediante convocação do seu Coordenador, de forma ordinária, quinzenalmente e de maneira extraordinária, a qualquer tempo. § 1º As reuniões do Grupo de Trabalho Técnico - GTT do Plano Nacional de Desenvolvimento da Aquicultura 2022-2032 serão instaladas mediante a presença da maioria dos seus membros. § 2º As reuniões do Grupo de Trabalho Técnico - GTT do Plano Nacional de Desenvolvimento da Aquicultura 2022-2032 poderão ser presenciais, virtuais ou mistas. Art. 5º O Grupo de Trabalho Técnico - GTT do Plano Nacional de Desenvolvimento da Aquicultura 2022-2032 terá prazo de duração de 6 (seis) meses a contar da primeira reunião do Grupo, podendo ser prorrogado pelo mesmo período. Art. 6º A participação no GT MAPA do Plano Nacional de Desenvolvimento da Aquicultura 2022-2032 será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS MONTES PORTARIA MAPA Nº 427, DE 27 DE ABRIL DE 2022 Incorpora ao ordenamento jurídico nacional o Regulamento Técnico MERCOSUL de Identidade e Qualidade da Cebola, aprovado pela Resolução GMC - MERCOSUL nº 04/21 e revoga ato normativo vigente sobre a matéria. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro de 1995, no Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996, na Portaria MAPA nº 381, de 28 de maio de 2009, e o que consta do Processo nº 21000.032412/2019-05, resolve: Art. 1º Fica incorporado ao ordenamento jurídico nacional o Regulamento Técnico MERCOSUL de Identidade e Qualidade da Cebola, aprovado pela Resolução GMC - MERCOSUL nº 04/21, na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 2º Fica revogada a Portaria MAARA nº 529, de 18 de agosto de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 1º de setembro de 1995, Seção 1, páginas 13.513 a 13.515. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2022. MARCOS MONTES ANEXO MERCOSUL/GMC/RES. Nº 04/21 REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL DE IDENTIDADE E QUALIDADE DA CEBOLA (REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC Nº 100/94) TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções Nº 100/94, 38/98, 12/06 e 45/17 do Grupo Mercado Comum. CO N S I D E R A N D O : Que os Regulamentos Técnicos MERCOSUL de identidade e qualidade dos alimentos permitem assegurar um tratamento equivalente no que diz respeito a sua identificação e classificação para fins de sua comercialização no âmbito do MERCOSUL e, ainda, contribuir para preservar a saúde dos consumidores, eliminar barreiras técnicas não tarifárias e prevenir fraudes e práticas desleais ao comércio. Que a Resolução GMC Nº 12/06 aprovou a "Estrutura e critérios para a elaboração de Regulamentos Técnicos MERCOSUL de identidade e qualidade de produtos vegetais in natura". Que é necessário revisar a Resolução GMC Nº 100/94, que aprovou o Regulamento Técnico MERCOSUL de identidade e qualidade da cebola, visando adequá- la às Resoluções GMC Nº 38/98 e 12/06. O GRUPO MERCADO COMUM , resolve: Art. 1º - Aprovar o "Regulamento Técnico MERCOSUL de identidade e qualidade da cebola", que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução. Art. 2º - A presente Resolução se aplicará no território dos Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extrazona. Art. 3º - Os Estados Partes indicarão, no âmbito do Subgrupo de Trabalho Nº 3 "Regulamentos Técnicos e Avaliação da Conformidade" (SGT Nº 3), os órgãos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução. Art. 4º - Revogar a Resolução GMC Nº 100/94. Art. 5º - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 22/I/2022. GMC (Dec. CMC Nº 20/02, Art. 6º) - Montevidéu, 26/VII/21. REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL DE IDENTIDADE E QUALIDADE DA CEBOLA 1 - OBJETIVO O presente Regulamento Técnico MERCOSUL (RTM) tem por objetivo definir as características de identidade e qualidade da cebola in natura após acondicionada e embalada. 2 - ÂMBITO DE APLICAÇÃO O presente RTM se aplicará no território dos Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extrazona. 3 - DEFINIÇÕES Para fins do presente RTM entender-se-á por: 3.1 - Cebola: o bulbo pertencente a espécie Allium cepa L. 3.2 - Outras definições: 3.2.1 - Identidade: conjunto de parâmetros ou características técnicas que permitem identificar ou caracterizar um produto quanto aos aspectos botânicos, de aparência e modo de apresentação. 3.2.2 - Qualidade: conjunto de parâmetros ou características extrínsecas ou intrínsecas de um produto que permitem determinar as suas especificações quanti- qualitativas mediante aspectos relativos à tolerância de defeitos, medida ou teor de fatores essenciais de composição, características sensoriais, fatores higiênico-sanitários ou tecnológicos ou qualquer outro aspecto que possa influenciar na utilização do produto. 3.2.3 - Defeito: qualquer alteração causada por fatores de natureza fisiológica, mecânica, física, química ou biológica, que comprometam a qualidade da cebola. 3.2.3.1 - Defeitos graves: aqueles cuja incidência sobre o bulbo comprometem seriamente a aparência, conservação e qualidade do produto, restringindo o seu uso. Os defeitos graves são: talo grosso ou talo floral, brotado, podridão, mancha negra e mofado. 3.2.3.1.1 - Talo grosso ou talo floral: defeito causado pela união superior das catáfilas externas ou túnicas no colo que apresenta uma abertura maior que a normal, devido ao prolongamento do talo no interior do bulbo. 3.2.3.1.2 - Brotado: manifestação visual das folhas verdes por cima do comprimento do colo do bulbo. 3.2.3.1.3 - Podridão: dano patológico ou fisiológico que implique em qualquer grau de decomposição, desintegração ou fermentação dos tecidos. 3.2.3.1.4 - Mancha negra: área escurecida como consequência do ataque de fungos nas catáfilas externas ou túnicas ou no colo no bulbo, visível a olho nu. 3.2.3.1.5 - Mofado: desenvolvimento de fungos nas catáfilas externas ou túnicas, visível a olho nu. 3.2.3.2 - Defeitos leves: aqueles cuja incidência sobre o bulbo não restringe ou inviabiliza a utilização do produto por não comprometer seriamente sua aparência, conservação e qualidade. Os defeitos leves são: colo mau formado, deformações, falta de catáfilas externas ou túnicas (películas), falta de turgescência ou flacidez, descoloração e dano mecânico. 3.2.3.2.1 - Colo mau formado: fechamento incompleto do colo do bulbo visível a olho nu. 3.2.3.2.2 - Deformado: o bulbo que apresenta forma diferente da típica da variedade ou cultivar, incluindo crescimentos secundários. 3.2.3.2.3 - Falta de catáfilas externas ou túnicas (películas): bulbo que apresenta mais de trinta por cento (30%) de sua superfície desprovida de catáfilas envolventes ou túnicas. 3.2.3.2.4 - Falta de turgecência ou flacidez: dano provocado por uma desidratação celular excessiva ocasionando perda de firmeza sensível ao tato. 3.2.3.2.5 - Descoloração: desvio parcial ou total da cor típica da cultivar, incluindo esverdeado. É considerado defeito quando afeta mais de vinte por cento (20%) da superfície do bulbo. 3.2.3.2.6 - Dano mecânico: lesão de origem mecânica que se observa nas catáfilas externas ou túnicas do bulbo. Nota: ficam excetuados da presente classificação os defeitos: talo grosso e falta de catáfilas externas ou túnicas para as cebolas precoces de ciclo curto. 3.2.4 - Catáfilas - folhas modificadas do bulbo. 3.2.5 - Catáfilas externas - folhas modificadas não comestíveis que envolvem o bulbo.Fechar