Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022042800003 3 Nº 79, quinta-feira, 28 de abril de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 3.2.6 - Catáfilas internas - folhas modificadas que constituem a parte comestível do bulbo. 3.2.7 - Cebola precoce: variedade ou cultivar que começa a bulbificação com doze (12) horas de luz. 3.2.8 - Embalagem: recipiente, pacote ou envoltório, destinado a conter, proteger e conservar o produto e facilitar o seu transporte e manuseio, permitindo a devida identificação. 3.2.9 - Lote: quantidade definida de produto que apresenta características similares quanto à identidade e apresentação e que permite avaliar sua qualidade. 3.2.10 - Esverdeado: zona de coloração verde por exposição à luz durante o crescimento ou armazenamento do bulbo. 4 - REQUISITOS GERAIS 4.1 - As cebolas devem apresentar as características da variedade ou cultivar bem definidas e estar fisiologicamente desenvolvidas, curadas, sãs, limpas, inteiras, firmes e com as raízes cortadas rente ao caule. Não devem apresentar elementos ou agentes que comprometam a higiene do produto, e devem estar livres de umidade externa anormal, odor e sabor estranho. 4.2 - O lote de cebola que não atender os requisitos gerais não poderá ser comercializado para consumo in natura, podendo ser rebeneficiado, conforme o caso, para enquadramento no presente RTM ou destinado a outros fins que não sejam o uso proposto. Nota: ficam excetuadas do requisito de curada as cebolas precoces de ciclo curto. 5 - CLASSIFICAÇÃO 5.1 - As cebolas classificam-se em calibres e categorias. 5.1.1 - Calibre: de acordo com o maior diâmetro transversal dos bulbos, as cebolas classificam-se em faixas de calibres, conforme a Tabela 1 que figura a seguir. Tabela 1. Calibres para cebolas expressos em milímetros. . Calibre Maior diâmetro transversal do bulbo (mm) . Mini Menor que 25 . 1 Entre 25 e 40 . 2 Maior que 40 e menor que 55 . 3 Maior ou igual a 55 e menor que 75 . 4 Maior ou igual a 75 e menor que 90 . 5 Maior ou igual a 90 5.1.1.1 - Tolerância de calibre: para todas as categorias permite-se uma tolerância total de dez por cento (10%) em número ou em peso de cebolas que não cumpram com os requisitos de calibre, desde que os bulbos pertençam ao calibre imediatamente inferior ou superior. 5.1.1.2 - O número de embalagens acima da tolerância de calibres não poderá exceder vinte por cento (20%) das embalagens amostradas, quando o número de embalagens amostrado for igual ou superior a cem (100). 5.1.1.3 - O lote de cebola que não se enquadrar nas disposições referentes às tolerâncias de calibres deve ser rebeneficiado, reclassificado e reetiquetado para adequação ao calibre correspondente. 5.1.2 - Categoria: as cebolas serão classificadas em três categorias, de acordo com os limites de tolerância de defeitos estabelecidos na Tabela 2 do presente RTM. Essas categorias são: Categoria Extra ou Cat. Extra; Categoria 1 ou I, ou Cat. 1 ou I; Categoria 2 ou II, ou Cat. 2 ou II. Tabela 2 - Limites máximos de tolerância de defeitos por categoria, expressos em percentual de bulbos na amostra. DEFEITOS GRAVES . TOTAL GRAVES TOTAL LEVES P O D R I DÃO M O FA D O MANCHA NEGRA TALO GROSSO B R OT A D O . EXTRA 1 1 1 1 1 2 5 . CATEGORIA I 1 2 3 3 3 5 10 . CATEGORIA II 2 3 5 5 5 10 10 5.1.2.1 - Será considerado como fora de categoria, o lote de cebolas que apresentar os percentuais de tolerância de defeitos graves isoladamente, ou o total de defeitos graves, ou o total de defeitos leves, que excedam os limites máximos estabelecidos para a Categoria II, da Tabela 2 do presente RTM, devendo ser rebeneficiado e reclassificado para efeito de enquadramento em categoria. 5.1.2.2 - No caso da impossibilidade de rebeneficiamento e reclassificação do lote para enquadramento em uma das categorias, o lote não poderá ser destinado ao consumo in natura, podendo ser destinado a outra finalidade conforme o caso. 5.1.2.3 - O lote de cebolas que apresentar uma ou mais das situações indicadas a seguir será desclassificado e considerado impróprio para o consumo humano, restando proibida sua comercialização interna: I - mau estado de conservação ou qualquer fator que resulte em deterioração generalizada do produto; II - mais de dez por cento (10%) de podridão ou mais de trinta por cento (30 %) de cebolas mofadas ou mais de trinta por cento (30%) de cebolas brotadas; III - odor estranho, impróprio ao produto, e que inviabilize sua utilização para consumo humano. 6 - EMBALAGEM E ACONDICIONAMENTO 6.1 - As cebolas devem ser acondicionadas em lugares ou locais cobertos, limpos, secos, ventilados, com dimensões conforme os volumes a serem acondicionados, a fim de evitar efeitos prejudiciais para sua qualidade e conservação. 6.2 - Os materiais utilizados no acondicionamento da cebola devem ser novos, atóxicos, limpos, inodoros e de um material tal que não provoque alterações internas e/ou externas nos bulbos. 6.3 - A utilização de papel ou selos com indicações comerciais será permitida desde que não apresentem tintas, colas ou qualquer outra substância em concentrações prejudiciais à saúde 7 - MODO DE APRESENTAÇÃO 7.1 - As cebolas devem ser embaladas em embalagens novas, limpas e secas e que não transmitam odor e sabor estranho ao produto. As embalagens podem ser sacarias, caixas de papelão, madeira ou plástico ou outras devidamente autorizadas pelo organismo competente. 7.2 - Permite-se por embalagem até oito por cento (8%) a mais ou dois por cento (2%) a menos do peso indicado, sendo permitido até vinte por cento (20%) de embalagens que superem essa tolerância. 7.3 - Para a venda direta ao consumidor final podem ser utilizadas embalagens próprias para essa finalidade. 8 - CONTAMINANTES OU SUBSTÂNCIAS NOCIVAS À SAÚDE 8.1 - Resíduos de agrotóxicos: as cebolas devem cumprir com os limites máximos de resíduos de agrotóxicos estabelecidos no Regulamento Técnico específico. 8.2 - Outros contaminantes: as cebolas devem cumprir com os limites máximos para contaminantes estabelecidos no RTM específico. 9 - ROTULAGEM 9.1 - As embalagens devem ser rotuladas de forma legível, em lugar de fácil visualização e de difícil remoção. 9.2 - A rotulagem ou marcação deve conter, no mínimo, a seguinte informação: 9.2.1 - Relativa à identificação do produto e seu responsável: 9.2.1.1 - Denominação de venda do produto. 9.2.1.2 - Nome, endereço do embalador, importador, exportador e identificação do mesmo como pessoa física ou jurídica, conforme o caso. 9.2.1.3 - Conteúdo líquido. 9.2.1.4 - Identificação do lote, que é de responsabilidade do embalador. 9.2.2 - Relativa à classificação: 9.2.2.1 - Calibre, que pode ser o código ou o intervalo de diâmetro correspondente previsto na Tabela 1 do presente RTM. 9.2.2.2 - Categoria, expressa conforme item 5.1.2 do presente RTM. 9.2.3 - Data do acondicionamento. 9.2.4 - País de origem. 9.2.5 - Região de origem, opcional. 9.3 - A informação da rotulagem nas embalagens deve ser correta, clara, precisa e no idioma do país de destino. 10 - AMOSTRAGEM E ANÁLISE 10.1 - A amostragem, a preparação da amostra a ser analisada e sua respectiva análise devem ser realizadas de acordo com a Tabela 3 que figura a seguir: Tabela 3: Tomada de amostra no lote. . Número de embalagens que compõem o lote Número mínimo de embalagens a amostrar . 01 a 10 01 . 11 a 100 02 . 101 a 300 04 . 301 a 500 05 . 501 a 10.000 1% do lote . Mais de 10.000 raiz quadrada do número de embalagens que compõem o lote 10.1.1 - Formação da amostra composta: 10.1.1.1 - No caso de obter um número de embalagens entre um (1) e quatro (4), deve-se homogeneizar o conteúdo das embalagens, retirando-se cem (100) bulbos ao acaso que formarão a amostra a ser analisada. 10.1.1.2 - No caso de cinco (5) ou mais embalagens, deve-se retirar trinta (30) bulbos de cada embalagem, homogeneizar e formar uma amostra de cem (100) bulbos para análise. 10.2 - Metodologia de análise: 10.2.1 - Deve-se verificar a ocorrência de fatores desclassificantes. 10.2.2 - Deve-se verificar o cumprimento dos requisitos gerais. 10.2.3 - Determinação do calibre: o calibre deve estar identificado em cada embalagem, considerando o estabelecido no item 5.1.1 do presente RTM. Devem ser informadas as porcentagens de cada calibre encontrado na amostra. 10.2.4 - Determinação da categoria: devem-se identificar visualmente os defeitos graves e leves. Se for necessária a verificação de ocorrência de defeitos internos, deve-se cortar um mínimo de dez por cento (10%) dos bulbos. 10.2.5 - Se for encontrado dois ou mais defeitos no mesmo bulbo, aquele de maior gravidade prevalecerá. A escala de gravidade para os defeitos graves é a seguinte: podridão, mofado, mancha negra, talo grosso e brotado. 10.2.6 - Devem-se quantificar os defeitos, verificando-se o seu enquadramento na Tabela 2 do presente RTM, determinando a categoria correspondente. 10.2.7 - O classificador, fiscal ou inspetor não será obrigado a indenizar ou restituir os bulbos danificados em função da análise. 10.2.8 - Após efetuada a classificação, os bulbos remanescentes da amostra de trabalho serão devolvidos ao interessado quando solicitado. 10.2.9 - O interessado poderá solicitar uma reconsideração do resultado da classificação, para o qual terá um prazo de vinte e quatro (24) horas. Neste caso, se realizará nova amostragem e análise.Fechar