DOU 28/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 79, quinta-feira, 28 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.2.6 - Catáfilas internas - folhas modificadas que constituem a parte
comestível do bulbo.
3.2.7 - Cebola precoce: variedade ou cultivar que começa a bulbificação com
doze (12) horas de luz.
3.2.8 - Embalagem: recipiente, pacote ou envoltório, destinado a conter,
proteger e conservar o produto e facilitar o seu transporte e manuseio, permitindo a
devida identificação.
3.2.9 - Lote: quantidade definida de produto que apresenta características
similares quanto à identidade e apresentação e que permite avaliar sua qualidade.
3.2.10 - Esverdeado: zona de coloração verde por exposição à luz durante
o crescimento ou armazenamento do bulbo.
4 - REQUISITOS GERAIS
4.1 - As cebolas devem apresentar as características da variedade ou
cultivar bem definidas e estar fisiologicamente desenvolvidas, curadas, sãs, limpas,
inteiras, firmes e com as raízes cortadas rente ao caule. Não devem apresentar
elementos ou agentes que comprometam a higiene do produto, e devem estar livres
de umidade externa anormal, odor e sabor estranho.
4.2 - O lote de cebola que não atender os requisitos gerais não poderá ser
comercializado para consumo in natura, podendo ser rebeneficiado, conforme o caso,
para enquadramento no presente RTM ou destinado a outros fins que não sejam o uso
proposto.
Nota: ficam excetuadas do requisito de curada as cebolas precoces de ciclo
curto.
5 - CLASSIFICAÇÃO
5.1 - As cebolas classificam-se em calibres e categorias.
5.1.1 - Calibre: de acordo com o maior diâmetro transversal dos bulbos, as
cebolas classificam-se em faixas de calibres, conforme a Tabela 1 que figura a
seguir.
Tabela 1. Calibres para cebolas expressos em milímetros.
.
Calibre
Maior diâmetro transversal do bulbo (mm)
.
Mini
Menor que 25
.
1
Entre 25 e 40
.
2
Maior que 40 e menor que 55
.
3
Maior ou igual a 55 e menor que 75
.
4
Maior ou igual a 75 e menor que 90
.
5
Maior ou igual a 90
5.1.1.1 - Tolerância de calibre: para todas as categorias permite-se uma
tolerância total de dez por cento (10%) em número ou em peso de cebolas que não
cumpram com os requisitos de calibre, desde que os bulbos pertençam ao calibre
imediatamente inferior ou superior.
5.1.1.2 - O número de embalagens acima da tolerância de calibres não
poderá exceder vinte por cento (20%) das embalagens amostradas, quando o número
de embalagens amostrado for igual ou superior a cem (100).
5.1.1.3 - O lote de cebola que não se enquadrar nas disposições referentes
às tolerâncias de calibres deve ser rebeneficiado, reclassificado e reetiquetado para
adequação ao calibre correspondente.
5.1.2 - Categoria: as cebolas serão classificadas em três categorias, de
acordo com os limites de tolerância de defeitos estabelecidos na Tabela 2 do presente
RTM. Essas categorias são: Categoria Extra ou Cat. Extra; Categoria 1 ou I, ou Cat. 1
ou I; Categoria 2 ou II, ou Cat. 2 ou II.
Tabela 2 - Limites máximos de tolerância de defeitos por categoria,
expressos em percentual de bulbos na amostra.
DEFEITOS GRAVES
. TOTAL GRAVES
TOTAL LEVES
P O D R I DÃO
M O FA D O
MANCHA NEGRA
TALO GROSSO
B R OT A D O
.
EXTRA
1
1
1
1
1
2
5
.
CATEGORIA I
1
2
3
3
3
5
10
.
CATEGORIA II
2
3
5
5
5
10
10
5.1.2.1 - Será considerado como fora de categoria, o lote de cebolas que
apresentar os percentuais de tolerância de defeitos graves isoladamente, ou o total de
defeitos graves, ou o total de defeitos leves, que excedam os limites máximos
estabelecidos para a Categoria II, da Tabela 2 do presente RTM, devendo ser
rebeneficiado e reclassificado para efeito de enquadramento em categoria.
5.1.2.2 - No caso da impossibilidade de rebeneficiamento e reclassificação
do lote para enquadramento em uma das categorias, o lote não poderá ser destinado
ao consumo in natura, podendo ser destinado a outra finalidade conforme o caso.
5.1.2.3 - O lote de cebolas que apresentar uma ou mais das situações
indicadas a seguir será desclassificado e considerado impróprio para o consumo
humano, restando proibida sua comercialização interna:
I -
mau estado
de conservação
ou qualquer
fator que
resulte em
deterioração generalizada do produto;
II - mais de dez por cento (10%) de podridão ou mais de trinta por cento
(30 %) de cebolas mofadas ou mais de trinta por cento (30%) de cebolas brotadas;
III - odor estranho, impróprio ao produto, e que inviabilize sua utilização
para consumo humano.
6 - EMBALAGEM E ACONDICIONAMENTO
6.1 - As cebolas devem ser acondicionadas em lugares ou locais cobertos,
limpos, 
secos, 
ventilados, 
com 
dimensões 
conforme 
os 
volumes 
a 
serem
acondicionados,
a 
fim
de
evitar 
efeitos
prejudiciais
para
sua 
qualidade
e
conservação.
6.2 - Os materiais utilizados no acondicionamento da cebola devem ser
novos, atóxicos, limpos, inodoros e de um material tal que não provoque alterações
internas e/ou externas nos bulbos.
6.3 - A utilização de papel ou selos com indicações comerciais será
permitida desde que não apresentem tintas, colas ou qualquer outra substância em
concentrações prejudiciais à saúde
7 - MODO DE APRESENTAÇÃO
7.1 - As cebolas devem ser embaladas em embalagens novas, limpas e secas
e que não transmitam odor e sabor estranho ao produto. As embalagens podem ser
sacarias, caixas de papelão, madeira ou plástico ou outras devidamente autorizadas
pelo organismo competente.
7.2 - Permite-se por embalagem até oito por cento (8%) a mais ou dois por
cento (2%) a menos do peso indicado, sendo permitido até vinte por cento (20%) de
embalagens que superem essa tolerância.
7.3 - Para a venda direta ao consumidor final podem ser utilizadas
embalagens próprias para essa finalidade.
8 - CONTAMINANTES OU SUBSTÂNCIAS NOCIVAS À SAÚDE
8.1 - Resíduos de agrotóxicos: as cebolas devem cumprir com os limites
máximos 
de 
resíduos 
de 
agrotóxicos 
estabelecidos 
no 
Regulamento 
Técnico
específico.
8.2 - Outros contaminantes: as cebolas devem cumprir com os limites
máximos para contaminantes estabelecidos no RTM específico.
9 - ROTULAGEM
9.1 - As embalagens devem ser rotuladas de forma legível, em lugar de fácil
visualização e de difícil remoção.
9.2 - A rotulagem ou marcação deve conter, no mínimo, a seguinte
informação:
9.2.1 - Relativa à identificação do produto e seu responsável:
9.2.1.1 - Denominação de venda do produto.
9.2.1.2 - Nome, endereço do embalador, importador, exportador e
identificação do mesmo como pessoa física ou jurídica, conforme o caso.
9.2.1.3 - Conteúdo líquido.
9.2.1.4 - Identificação do lote, que é de responsabilidade do embalador.
9.2.2 - Relativa à classificação:
9.2.2.1 - Calibre, que pode ser o código ou o intervalo de diâmetro
correspondente previsto na Tabela 1 do presente RTM.
9.2.2.2 - Categoria, expressa conforme item 5.1.2 do presente RTM.
9.2.3 - Data do acondicionamento.
9.2.4 - País de origem.
9.2.5 - Região de origem, opcional.
9.3 - A informação da rotulagem nas embalagens deve ser correta, clara,
precisa e no idioma do país de destino.
10 - AMOSTRAGEM E ANÁLISE
10.1 - A amostragem, a preparação da amostra a ser analisada e sua
respectiva análise devem ser realizadas de acordo com a Tabela 3 que figura a
seguir:
Tabela 3: Tomada de amostra no lote.
. Número
de
embalagens que
compõem
o
lote
Número mínimo de embalagens a amostrar
.
01 a 10
01
.
11 a 100
02
.
101 a 300
04
.
301 a 500
05
.
501 a 10.000
1% do lote
.
Mais de 10.000
raiz quadrada do número de embalagens que compõem o
lote
10.1.1 - Formação da amostra composta:
10.1.1.1 - No caso de obter um número de embalagens entre um (1) e
quatro (4), deve-se homogeneizar o conteúdo das embalagens, retirando-se cem (100)
bulbos ao acaso que formarão a amostra a ser analisada.
10.1.1.2 - No caso de cinco (5) ou mais embalagens, deve-se retirar trinta
(30) bulbos de cada embalagem, homogeneizar e formar uma amostra de cem (100)
bulbos para análise.
10.2 - Metodologia de análise:
10.2.1 - Deve-se verificar a ocorrência de fatores desclassificantes.
10.2.2 - Deve-se verificar o cumprimento dos requisitos gerais.
10.2.3 - Determinação do calibre: o calibre deve estar identificado em cada
embalagem, considerando o estabelecido no item 5.1.1 do presente RTM. Devem ser
informadas as porcentagens de cada calibre encontrado na amostra.
10.2.4 - Determinação da categoria: devem-se identificar visualmente os
defeitos graves e leves. Se for necessária a verificação de ocorrência de defeitos
internos, deve-se cortar um mínimo de dez por cento (10%) dos bulbos.
10.2.5 - Se for encontrado dois ou mais defeitos no mesmo bulbo, aquele
de maior gravidade prevalecerá. A escala de gravidade para os defeitos graves é a
seguinte: podridão, mofado, mancha negra, talo grosso e brotado.
10.2.6
- 
Devem-se
quantificar
os
defeitos, 
verificando-se
o
seu
enquadramento 
na 
Tabela 
2 
do 
presente 
RTM, 
determinando 
a 
categoria
correspondente.
10.2.7 - O classificador, fiscal ou inspetor não será obrigado a indenizar ou
restituir os bulbos danificados em função da análise.
10.2.8 - Após efetuada a classificação, os bulbos remanescentes da amostra
de trabalho serão devolvidos ao interessado quando solicitado.
10.2.9 - O interessado poderá solicitar uma reconsideração do resultado da
classificação, para o qual terá um prazo de vinte e quatro (24) horas. Neste caso, se
realizará nova amostragem e análise.

                            

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