Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022042800005 5 Nº 79, quinta-feira, 28 de abril de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 Auditoria em 10% da remuneração média mensal dos membros da Diretoria Executiva, excluídos os valores relativos à adicional de férias e benefícios; e) recomendar a observância dos limites individuais definidos pela Sest, ressaltada a sua competência para fixar esses limites para o período de doze meses, por rubrica e por cargo, com manifestação conforme tabela anexa, atendo-se aos limites definidos na alínea "a" e "b"; f) vedar expressamente o repasse aos administradores de quaisquer benefícios que, eventualmente, vierem a ser concedidos aos empregados da empresa, por ocasião da formalização do Acordo Coletivo de Trabalho - ACT na sua respectiva data-base; g) vedar o pagamento de qualquer item de remuneração não deliberado nesta assembleia para os membros estatutários, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, nos termos Lei nº 6.404/1976, art. 152; h) caso haja algum Diretor na situação de cedido (servidor público ou empregado de outra estatal), deverão ser observadas as disposições do Decreto nº 10.835/2021, devendo o reembolso ao cedente limitar-se ao montante individual aprovado para esse membro em Assembleia Geral; i) esclarecer que a responsabilidade sobre a regularidade do pagamento dos encargos sociais de ônus do empregador é das empresas estatais, por tratar-se de matéria que requer análise jurídica de cada empresa; j) caso algum Diretor seja empregado da empresa, seu contrato de trabalho deverá ser suspenso, nos termos da Súmula nº 269 do TST; k) condicionar o pagamento da rubrica "Quarentena" à aprovação da Comissão de Ética Pública da Presidência da República - CEP/PR, nos termos da legislação vigente; l) esclarecer que é competência do Conselho de Administração, com apoio da Auditoria Interna e do Comitê de Auditoria Estatutário, garantir o cumprimento dos limites global e individual da remuneração dos membros estatutários definidos na presente Assembleia Geral; m) condicionar a investidura do novo cargo de diretor à eliminação das funções gratificadas de Chefe de Secretaria. Ademais, caso, no futuro, a empresa resolva prover ao menos uma das funções de Chefe de Secretaria, o diretor em questão deve ser previamente exonerado; e n) condicionar o pagamento da rubrica "Previdência Complementar" ao disposto no artigo nº 202, §3º da CF/1988 e no artigo nº 16 da Lei Complementar nº 109/2001; 5) pela eleição das seguintes pessoas, como membros do Conselho de Administração, em recondução, para cumprirem o prazo de gestão unificado até 05 de fevereiro de 2024, como representantes do Ministério da Economia: A) Caio Mário Paes de Andrade (Ofício SEI n° 56700/2022/ME, de 25.02.2022 - Despacho SEDDM, de 08.02.2022, objeto do Processo n°10113.101357/2021-23); e B) Bruno Monteiro Portela (Ofício SEI n° 64972/2022/ME, de 08.03.2022 - Despacho SEDDM, de 24.02.2022, objeto do Processo n°10113.101358/2021-78); 6) pela eleição das seguintes pessoas, como membros do Conselho de Administração, em recondução, para cumprirem o prazo de gestão unificado até 05 de fevereiro de 2024, como representantes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: A) Fernando Silveira Camargo (Ofício nº 268/2022/GAB-GM/MAPA, de 25.03.2022); B) Daniel Kluppel Carrara (Ofício nº 268/2022/GAB-GM/MAPA, de 25.03.2022). 7) pela prorrogação do prazo de gestão dos demais membros do Conselho de Administração, inclusive o representante dos empregados, na forma do art. 150 da Lei 6.404/76, por falta de documentação, não encaminhada pelos respectivos Ministérios à PGFN. Antes de encerrar a presente Assembleia, ficou estabelecido que a presente ata deverá ser publicada no Diário Oficial da União (DOU) e registrada na Junta Comercial do Distrito Federal (JCDF), estimando um prazo de 30 (trinta) dias, e demais providências cabíveis, de acordo com a atual legislação. Nada mais havendo a tratar, o Presidente Fernando Silveira Camargo encerrou a Assembleia, às 10h30, da qual foi lavrada a presente Ata, que após lida e aprovada, foi assinada pelo Presidente da Assembleia, pela Representante da União e por mim, Maria do Rosário de Moraes, secretária, podendo ser extraídas cópias para as providências necessárias. FERNANDO SILVEIRA CAMARGO Presidente da Assembleia MARISA ALBUQUERQUE MENDES Representante da União MARIA DO ROSÁRIO DE MORAES Secretária a atual legislação. Nada mais havendo a tratar, o Presidente Fernando Silveira Camargo encerrou a Assembleia, às 10h40, da qual foi lavrada a presente ata que vai assinada por ele, pela Representante da União, e por mim, Maria do Rosário de Moraes, secretária, podendo ser extraídas cópias para as providências necessárias. FERNANDO SILVEIRA CAMARGO Presidente da Assembleia MARISA ALBUQUERQUE MENDES Representante da União MARIA DO ROSÁRIO DE MORAES Secretária ANEXO I ESTATUTO APROVADO PELA 18ª AGE, DE 26.04.2022 ESTATUTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA CAPÍTULO I DESCRIÇÃO DA EMPRESA Seção I Razão Social e Natureza Jurídica Art. 1º - A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, empresa pública vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, é regida por este estatuto, especialmente, pela Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972, pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e demais legislações aplicáveis. Seção II Sede e Representação Geográfica Art. 2º - A EMBRAPA tem sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, e pode criar filiais, agências, escritórios, representações ou quaisquer outros estabelecimentos no País ou no exterior. Seção III Prazo de duração Art. 3º - O prazo de duração da EMBRAPA é indeterminado. Seção IV Objeto Social Art. 4º - A EMBRAPA tem por objeto social: I - promover, estimular, coordenar e executar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, com o objetivo de produzir conhecimentos e tecnologia para o desenvolvimento agropecuário do País; II - promover e executar atividades de transferência de conhecimentos e de tecnologias referentes às ações de pesquisa, desenvolvimento e inovação conduzidas pela Empresa na forma do inciso I deste artigo; III - dar apoio técnico e administrativo a órgãos do Poder Executivo, com atribuições de formulação, orientação e coordenação da política agrícola e demais políticas de ciência e tecnologia no setor agropecuário; e IV - estimular, promover e apoiar a descentralização operativa de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de interesse regional, estadual, distrital e municipal, mediante ações de cooperação com organizações de objetivos afins. § 1º - As atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que tratam este artigo abrangem prioritariamente as áreas do conhecimento relativas às ciências agrárias e às ciências biológicas, as áreas relacionadas com a agroindústria, e outros temas correlatos, com vistas ao desenvolvimento do setor agropecuário. § 2º - As atividades de transferência de conhecimentos e de tecnologias definidas no inciso II deste artigo não incluem atividades de ensino ou de assistência técnica e extensão rural. Art. 5º - Na consecução de seu objeto social, a EMBRAPA poderá: I - desempenhar suas atividades mediante convênios, contratos, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres, com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; II - articular-se com organizações públicas ou privadas, no Brasil ou no exterior, dedicadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nas áreas descritas no Art. 4º, § 1º, deste estatuto, visando alinhar e executar programas que contribuam para o cumprimento de sua missão, mediante a celebração de contratos, convênios, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres; III - desenvolver atividades em sintonia com o mercado de inovações; IV - realizar ações de cooperação com organizações nacionais, internacionais e estrangeiras, públicas ou privadas; V - planejar, orientar, promover, executar e supervisionar ações de pesquisa, desenvolvimento e inovação com organizações públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, para o desenvolvimento do setor agropecuário e agroindustrial brasileiro e para ampliar sua inserção competitiva no mercado internacional e no mercado de inovações; VI - articular-se com organizações de direito privado, notadamente as que reúnem agentes do setor produtivo, para executar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação; VII - receber e gerenciar os recursos provenientes de ações de cooperação com organizações nacionais, internacionais e estrangeiras, com vistas à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação; VIII - articular-se, por meio dos instrumentos jurídicos próprios, com agências de fomento ou fundações de apoio, públicas ou privadas, para apoio às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação e promover o uso de soluções tecnológicas pelos diferentes agentes do setor produtivo; IX - firmar contratos, convênios, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres com entidades do sistema de assistência técnica e extensão rural com vistas ao aperfeiçoamento e à geração de novas tecnologias e a sua adoção pelos produtores; X - otimizar a alocação de recursos financeiros, humanos e de infraestrutura em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, mediante mobilização da capacidade instalada; XI - promover e apoiar a formação e o aperfeiçoamento de pessoal especializado em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de pessoal técnico e administrativo; XII - apoiar técnica e financeiramente atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de seu interesse executadas por outras organizações, mediante a celebração de contratos, convênios, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres; e XIII - relacionar-se com organizações estrangeiras e internacionais, com vistas à permanente atualização tecnológica, científica e institucional e ao estabelecimento de parcerias na execução de ações de pesquisa, desenvolvimento e inovação. CNPJ: 00.348.003/0001-10 - NIRE: 53500000763 ATA DA 18ª ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA (AGE) REALIZADA EM 26 DE ABRIL DE 2022 Aos vinte e seis dias do mês de abril de dois mil e vinte e dois, às 10h30, na sala de reuniões do Gabinete da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação, localizada no Bloco D, sala nº 700, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), Brasília, DF, ocorreu a 18ª Assembleia Geral Extraordinária (AGE). Presente a totalidade do Capital Social, de titularidade da União, neste ato representada pela Procuradora da Fazenda Nacional, Marisa Albuquerque Mendes, nos termos da Portaria PGFN nº 17, de 26 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União, de 1º de julho de 2019. Presidiu a Assembleia o Senhor Fernando Silveira Camargo - Presidente do Conselho de Administração da Embrapa, secretariado pela Senhora Maria do Rosário de Moraes, cujas assinaturas se encontram no Livro de Registro de Presença; para tratar da seguinte pauta: 1) Alteração do Estatuto Social da Embrapa (SEI Embrapa nº 21148.003050/2022-68). A União, com base nos Pareceres da Procuradoria Geral da União - PGFN e da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, e Nota Técnica da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - Sest (Processo SEI nº 10951.100391/2022-90), votou pela aprovação da alteração do Estatuto Social - art. 10; incisos X, XXX, XXXVI, e Parágrafo Único, todos do art. 29; §§1° e 3°, todos do art. 31; e §3° do art. 62, conforme o Anexo I, com o registro da Sest, constante do item 22 de sua Nota Técnica 15055, de 19.04.2022, no sentido de que a investidura no novo cargo de diretor está condicionada à eliminação das funções gratificadas de Chefe de Secretaria, e caso, no futuro, a empresa resolva prover ao menos uma das funções de Chefe de Secretaria, o diretor em questão deve ser previamente exonerado. Finalizando os trabalhos, ficou estabelecido que a presente ata deverá ser publicada no Diário Oficial da União (DOU), incluindo o citado anexo I, e registrada na Junta Comercial do Distrito Federal (JCDF), estimando um prazo de 30 (trinta) dias, e demais providências cabíveis, de acordo comFechar