DOU 28/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 79, quinta-feira, 28 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Auditoria em 10% da remuneração média mensal dos membros da Diretoria Executiva,
excluídos os valores relativos à adicional de férias e benefícios; e) recomendar a
observância dos limites individuais definidos pela Sest, ressaltada a sua competência
para fixar esses limites para o período de doze meses, por rubrica e por cargo, com
manifestação conforme tabela anexa, atendo-se aos limites definidos na alínea "a" e
"b"; f) vedar expressamente o repasse aos administradores de quaisquer benefícios
que, eventualmente, vierem a ser concedidos aos empregados da empresa, por ocasião
da formalização do Acordo Coletivo de Trabalho - ACT na sua respectiva data-base; g)
vedar o pagamento de qualquer item de remuneração não deliberado nesta assembleia
para os membros estatutários, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de
representação, nos termos Lei nº 6.404/1976, art. 152; h) caso haja algum Diretor na
situação de cedido (servidor público ou empregado de outra estatal), deverão ser
observadas as disposições do Decreto nº 10.835/2021, devendo o reembolso ao
cedente limitar-se ao montante individual aprovado para esse membro em Assembleia
Geral; i) esclarecer que a responsabilidade sobre a regularidade do pagamento dos
encargos sociais de ônus do empregador é das empresas estatais, por tratar-se de
matéria que requer análise jurídica de cada empresa; j) caso algum Diretor seja
empregado da empresa, seu contrato de trabalho deverá ser suspenso, nos termos da
Súmula nº 269 do TST; k) condicionar o pagamento da rubrica "Quarentena" à
aprovação da Comissão de Ética Pública da Presidência da República - CEP/PR, nos
termos da legislação vigente; l) esclarecer que é competência do Conselho de
Administração, com apoio da Auditoria Interna e do Comitê de Auditoria Estatutário,
garantir o cumprimento dos limites global e individual da remuneração dos membros
estatutários definidos na presente Assembleia Geral; m) condicionar a investidura do
novo cargo de diretor à eliminação das funções gratificadas de Chefe de Secretaria.
Ademais, caso, no futuro, a empresa resolva prover ao menos uma das funções de
Chefe de Secretaria, o diretor em questão deve ser previamente exonerado; e n)
condicionar o pagamento da rubrica "Previdência Complementar" ao disposto no artigo
nº 202, §3º da CF/1988 e no artigo nº 16 da Lei Complementar nº 109/2001; 5) pela
eleição das seguintes pessoas, como membros do Conselho de Administração, em
recondução, para cumprirem o prazo de gestão unificado até 05 de fevereiro de 2024,
como representantes do Ministério da Economia: A) Caio Mário Paes de Andrade
(Ofício SEI n° 56700/2022/ME, de 25.02.2022 - Despacho SEDDM, de 08.02.2022,
objeto do Processo n°10113.101357/2021-23); e B) Bruno Monteiro Portela (Ofício SEI
n° 64972/2022/ME, de 08.03.2022 - Despacho SEDDM, de 24.02.2022, objeto do
Processo n°10113.101358/2021-78); 6)
pela eleição das seguintes
pessoas, como
membros do Conselho de Administração, em recondução, para cumprirem o prazo de
gestão unificado até 05 de fevereiro de 2024, como representantes do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento: A) Fernando Silveira Camargo (Ofício nº
268/2022/GAB-GM/MAPA, de 25.03.2022);
B) Daniel Kluppel Carrara
(Ofício nº
268/2022/GAB-GM/MAPA, de 25.03.2022). 7) pela prorrogação do prazo de gestão dos
demais membros do Conselho de Administração, inclusive o representante dos
empregados, na forma do art. 150 da Lei 6.404/76, por falta de documentação, não
encaminhada pelos respectivos Ministérios à PGFN. Antes de encerrar a presente
Assembleia, ficou estabelecido que a presente ata deverá ser publicada no Diário
Oficial da União (DOU) e registrada na Junta Comercial do Distrito Federal (JCDF),
estimando um prazo de 30 (trinta) dias, e demais providências cabíveis, de acordo com
a atual legislação. Nada mais havendo a tratar, o Presidente Fernando Silveira Camargo
encerrou a Assembleia, às 10h30, da qual foi lavrada a presente Ata, que após lida e
aprovada, foi assinada pelo Presidente da Assembleia, pela Representante da União e
por mim, Maria do Rosário de Moraes, secretária, podendo ser extraídas cópias para
as providências necessárias.
FERNANDO SILVEIRA CAMARGO
Presidente da Assembleia
MARISA ALBUQUERQUE MENDES
Representante da União
MARIA DO ROSÁRIO DE MORAES
Secretária
a atual legislação. Nada mais havendo a tratar, o Presidente Fernando Silveira Camargo
encerrou a Assembleia, às 10h40, da qual foi lavrada a presente ata que vai assinada
por ele, pela Representante da União, e por mim, Maria do Rosário de Moraes,
secretária, podendo ser extraídas cópias para as providências necessárias.
FERNANDO SILVEIRA CAMARGO
Presidente da Assembleia
MARISA ALBUQUERQUE MENDES
Representante da União
MARIA DO ROSÁRIO DE MORAES
Secretária
ANEXO I
ESTATUTO APROVADO PELA 18ª AGE, DE 26.04.2022
ESTATUTO DA EMPRESA BRASILEIRA
DE PESQUISA AGROPECUÁRIA -
EMBRAPA
CAPÍTULO I
DESCRIÇÃO DA EMPRESA
Seção I
Razão Social e Natureza Jurídica
Art. 1º - A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA,
empresa pública vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento -
MAPA, é regida por este estatuto, especialmente, pela Lei nº 5.851, de 7 de dezembro
de 1972, pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, pela Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e demais
legislações aplicáveis.
Seção II
Sede e Representação Geográfica
Art. 2º - A EMBRAPA tem sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal,
e pode criar filiais, agências, escritórios, representações ou quaisquer outros
estabelecimentos no País ou no exterior.
Seção III
Prazo de duração
Art. 3º - O prazo de duração da EMBRAPA é indeterminado.
Seção IV
Objeto Social
Art. 4º - A EMBRAPA tem por objeto social:
I - promover, estimular, coordenar e executar atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, com o objetivo de produzir conhecimentos e tecnologia
para o desenvolvimento agropecuário do País;
II - promover e executar atividades de transferência de conhecimentos e de
tecnologias referentes às ações de pesquisa, desenvolvimento e inovação conduzidas
pela Empresa na forma do inciso I deste artigo;
III - dar apoio técnico e administrativo a órgãos do Poder Executivo, com
atribuições de formulação, orientação e coordenação da política agrícola e demais
políticas de ciência e tecnologia no setor agropecuário; e
IV - estimular, promover e apoiar a descentralização operativa de atividades
de pesquisa, desenvolvimento e inovação de interesse regional, estadual, distrital e
municipal, mediante ações de cooperação com organizações de objetivos afins.
§ 1º - As atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que tratam
este artigo abrangem prioritariamente as áreas do conhecimento relativas às ciências
agrárias e às ciências biológicas, as áreas relacionadas com a agroindústria, e outros
temas correlatos, com vistas ao desenvolvimento do setor agropecuário.
§ 2º - As atividades de transferência de conhecimentos e de tecnologias
definidas no inciso II deste artigo não incluem atividades de ensino ou de assistência
técnica e extensão rural.
Art. 5º - Na consecução de seu objeto social, a EMBRAPA poderá:
I - desempenhar suas atividades mediante convênios, contratos, acordos de
cooperação ou instrumentos congêneres, com entidades públicas ou privadas,
nacionais, estrangeiras ou internacionais;
II - articular-se com organizações públicas ou privadas, no Brasil ou no
exterior, dedicadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nas áreas
descritas no Art. 4º, § 1º, deste estatuto,
visando alinhar e executar programas que contribuam para o cumprimento
de sua missão, mediante a celebração de contratos, convênios, acordos de cooperação
ou instrumentos congêneres;
III - desenvolver atividades em sintonia com o mercado de inovações;
IV - realizar ações de cooperação com organizações nacionais, internacionais
e estrangeiras, públicas ou privadas;
V - planejar, orientar, promover, executar e supervisionar ações de pesquisa,
desenvolvimento e inovação com organizações
públicas ou privadas, nacionais,
internacionais ou estrangeiras, para o desenvolvimento do setor agropecuário e
agroindustrial brasileiro e para ampliar sua inserção competitiva no mercado
internacional e no mercado de inovações;
VI - articular-se com organizações de direito privado, notadamente as que
reúnem 
agentes 
do 
setor 
produtivo, 
para 
executar 
atividades 
de 
pesquisa,
desenvolvimento e inovação;
VII - receber e gerenciar os recursos provenientes de ações de cooperação
com organizações nacionais, internacionais e estrangeiras, com vistas à realização de
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
VIII - articular-se, por meio dos instrumentos jurídicos próprios, com
agências de fomento ou fundações de apoio, públicas ou privadas, para apoio às
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação e promover o uso de soluções
tecnológicas pelos diferentes agentes do setor produtivo;
IX - firmar contratos, convênios, acordos de cooperação ou instrumentos
congêneres com entidades do sistema de assistência técnica e extensão rural com
vistas ao aperfeiçoamento e à geração de novas tecnologias e a sua adoção pelos
produtores;
X - otimizar a alocação de recursos financeiros, humanos e de infraestrutura
em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, mediante mobilização da
capacidade instalada;
XI - promover e apoiar a formação e o aperfeiçoamento de pessoal
especializado em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de pessoal
técnico e administrativo;
XII
- 
apoiar
técnica
e
financeiramente 
atividades
de
pesquisa,
desenvolvimento e inovação de seu interesse executadas por outras organizações,
mediante a celebração de contratos, convênios, acordos de cooperação ou
instrumentos congêneres; e
XIII - relacionar-se com organizações estrangeiras e internacionais, com
vistas 
à 
permanente 
atualização 
tecnológica, 
científica 
e 
institucional 
e 
ao
estabelecimento de parcerias na execução de ações de pesquisa, desenvolvimento e
inovação.
CNPJ: 00.348.003/0001-10 - NIRE: 53500000763
ATA DA 18ª ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA (AGE)
REALIZADA EM 26 DE ABRIL DE 2022
Aos vinte e seis dias do mês de abril de dois mil e vinte e dois, às 10h30,
na
sala
de
reuniões
do Gabinete
da
Secretaria
de
Inovação,
Desenvolvimento
Sustentável e Irrigação, localizada no Bloco D, sala nº 700, do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (Mapa), Brasília, DF, ocorreu a 18ª Assembleia Geral
Extraordinária (AGE). Presente a totalidade do Capital Social, de titularidade da União,
neste ato representada pela Procuradora da Fazenda Nacional, Marisa Albuquerque
Mendes, nos termos da Portaria PGFN nº 17, de 26 de junho de 2019, publicada no
Diário Oficial da União, de 1º de julho de 2019. Presidiu a Assembleia o Senhor
Fernando Silveira Camargo - Presidente do Conselho de Administração da Embrapa,
secretariado pela Senhora Maria do Rosário de Moraes, cujas assinaturas se encontram
no Livro de Registro de Presença; para tratar da seguinte pauta: 1) Alteração do
Estatuto Social da Embrapa (SEI Embrapa nº 21148.003050/2022-68). A União, com
base nos Pareceres da Procuradoria Geral da União - PGFN e da Secretaria do Tesouro
Nacional - STN, e Nota Técnica da Secretaria de Coordenação e Governança das
Empresas Estatais - Sest (Processo SEI nº 10951.100391/2022-90), votou pela aprovação
da alteração do Estatuto Social - art. 10; incisos X, XXX, XXXVI, e Parágrafo Único,
todos do art. 29; §§1° e 3°, todos do art. 31; e §3° do art. 62, conforme o Anexo I,
com o registro da Sest, constante do item 22 de sua Nota Técnica 15055, de
19.04.2022, no sentido de que a investidura no novo cargo de diretor está
condicionada à eliminação das funções gratificadas de Chefe de Secretaria, e caso, no
futuro, a empresa resolva prover ao menos uma das funções de Chefe de Secretaria,
o diretor em questão deve ser previamente exonerado. Finalizando os trabalhos, ficou
estabelecido que a presente ata deverá ser publicada no Diário Oficial da União (DOU),
incluindo o citado anexo I, e registrada na Junta Comercial do Distrito Federal (JCDF),
estimando um prazo de 30 (trinta) dias, e demais providências cabíveis, de acordo com

                            

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