DOU 28/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022042800006
6
Nº 79, quinta-feira, 28 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único - A EMBRAPA poderá, para a consecução do seu objeto
social, na forma do Art. 5º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, participar
minoritariamente do capital social de empresas constituídas com o propósito de
desenvolver
produtos ou
processos inovadores
que
estejam de
acordo com
as
diretrizes e prioridades definidas na política agrícola, e nas demais políticas de ciência
e tecnologia no setor agrícola.
Seção V
Interesse Público
Art. 6º - A EMBRAPA poderá ter suas atividades, sempre que consentâneas
com seu objeto social, orientadas pela União de modo a contribuir para o interesse
público que justificou a sua criação.
Art. 7º - No exercício da prerrogativa de que trata o artigo acima, a União
somente poderá orientar a Empresa a assumir obrigações ou responsabilidades,
incluindo a realização de projetos de investimento e assunção de custos/resultados
operacionais específicos, em condições diversas às de qualquer outra sociedade do
setor privado que atue no mesmo mercado, quando:
I - estiver definida em lei ou regulamento, bem como prevista em contrato,
convênio ou ajuste celebrado com o ente público competente para estabelecê-la,
observada a ampla publicidade desses instrumentos; e
II - tiver
seu custo e receitas discriminados e
divulgados de forma
transparente, inclusive no plano contábil.
Parágrafo único. Para fins de atendimento ao inciso II, a administração da
EMBRAPA deverá:
I - evidenciar as obrigações ou responsabilidades assumidas em notas
explicativas específicas das demonstrações contábeis de encerramento do exercício;
e
II - descrever as obrigações ou responsabilidades assumidas em tópico
específico do relatório de administração.
Art. 8º - O exercício da prerrogativa de que trata o artigo 7º acima será
objeto da Carta Anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração,
prevista no art. 13, inciso I, do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016.
Seção VI
Dos Recursos Financeiros e do Capital Social
Art. 9º - Constituem recursos financeiros da EMBRAPA:
I - as dotações consignadas nos orçamentos fiscal e da seguridade da União
para o pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral;
II
-
os
recursos
provenientes de
convênios,
ajustes
ou
contratos
de
prestação de serviços;
III - os créditos abertos em seu favor;
IV - os recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão, em
espécie, de bens e direitos;
V - a renda de bens patrimoniais;
VI - os recursos de operações de crédito, assim entendidos os provenientes
de empréstimos e financiamentos obtidos pela Empresa;
VII - as doações que lhe forem feitas;
VIII - receitas operacionais, da exploração de royalties e de direitos autorais
e intelectuais; e
IX - quaisquer outras modalidades de receita.
Art. 10 - O capital social da empresa é de R$ 3.104.096.818,25 (três bilhões,
cento e quatro milhões, noventa e seis mil, oitocentos e dezoito reais e vinte e cinco
centavos), integralmente subscrito pela União.
Parágrafo único - O capital social poderá ser alterado nas hipóteses
previstas em lei, vedada a capitalização direta do lucro sem trâmite pela conta de
reservas.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Assembleia Geral
Art. 11 - A Assembleia Geral é o órgão máximo da EMBRAPA com poderes
para deliberar sobre todos os negócios relativos ao seu objeto e será regida pela Lei
nº 6.404, de 1976, inclusive quanto à sua competência para alterar o capital social e
o estatuto social da empresa.
§ 1º - A Assembleia Geral realizar-se-á ordinariamente uma vez por ano, nos
4 (quatro) primeiros meses seguintes ao encerramento de cada exercício social, para
deliberação das matérias previstas em lei e extraordinariamente, sempre que os
interesses sociais, a legislação ou as disposições deste estatuto social exigirem.
§ 2º - Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos pelo Presidente do
Conselho de Administração da Embrapa ou pelo substituto que esse vier a designar,
que escolherá o secretário da Assembleia Geral.
§ 3º - Ressalvadas as exceções previstas na Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, as Assembleias Gerais de acionistas serão convocadas pelo
Presidente do Conselho de Administração ou pelo substituto que esse vier a designar,
respeitados os prazos previstos na legislação.
§
4º
-
A
primeira
convocação da
Assembleia
Geral
será
feita
com
antecedência mínima de 8 (oito) dias.
§ 5º - Nas Assembleias
Gerais, tratar-se-á exclusivamente do objeto
declarado nos editais de convocação, não se admitindo a inclusão de assuntos gerais
na pauta da Assembleia.
§ 6º - A Assembleia Geral é composta pela União, representada na forma
do Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 7º - As deliberações da Assembleia Geral, ressalvadas as exceções
previstas em lei, serão tomadas pela União e serão registradas no livro de atas, que
podem ser lavradas na forma de sumário dos fatos ocorridos.
Art. 12 - A Assembleia Geral, além das matérias previstas na Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, e no Decreto nº 1.091, de 21 de março de 1994, reunir-
se-á para deliberar sobre alienação, no todo ou em parte, de ações do capital social
da Companhia.
Seção II
Das Regras Gerais dos Órgãos Estatutários
Art. 13 - Além da Assembleia Geral, a EMBRAPA tem os seguintes órgãos
estatutários:
I - Conselho de Administração;
II - Diretoria-Executiva;
III - Conselho Fiscal;
IV - Comitê de Auditoria;
V - Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração;
VI - A empresa poderá prever, em seu Regimento Interno, outros comitês
de assessoramento ao Conselho de Administração, além dos comitês estatutários
indicados nos incisos IV e V, do "caput", deste artigo.
§ 1º - A empresa será administrada pelo Conselho de Administração e pela
Diretoria-Executiva, de acordo com as atribuições e poderes conferidos pela legislação
aplicável e pelo presente Estatuto Social.
§ 2º - Observadas as normas legais relativas à administração pública
indireta, os administradores deverão orientar a execução das atividades da Embrapa
com observância dos princípios e das melhores práticas adotados e formulados por
instituições e fóruns nacionais e internacionais que sejam referência no tema da
governança corporativa.
§ 3º - A empresa fornecerá apoio técnico e administrativo aos órgãos
estatutários, através de pessoal qualificado disponibilizado pela Diretoria-Executiva.
Art. 14 - Sem prejuízo do disposto neste Estatuto, os administradores da
empresa são submetidos às normas previstas na Lei nº 6.404, de 1976, na Lei nº
13.303, de 2016 e no Decreto nº 8.945, de 2016.
Parágrafo único - Consideram-se administradores os membros do Conselho
de Administração e da Diretoria-Executiva.
Art. 15 - Os administradores
da empresa, inclusive o conselheiro
representante dos empregados, deverão atender aos requisitos obrigatórios e observar
as vedações para o exercício de suas atividades previstos nas Leis nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e no Decreto nº 8.945, de 27
de dezembro de 2016.
§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo a todos os administradores da
empresa, inclusive ao representante dos empregados e também às indicações da
EMBRAPA para o cargo de administrador em suas participações minoritárias em
empresas estatais de outros entes federativos;
§ 2º - Além dos requisitos previstos para investidura como membro da
Diretoria-Executiva, os eleitos deverão observar os demais requisitos estabelecidos na
Política de Indicação da Empresa.
§ 3º - O Conselho de Administração fará recomendação não vinculante de
novos membros desse colegiado e perfis para aprovação da assembleia, sempre
relacionadas aos resultados do processo de avaliação e às diretrizes da política de
indicação e do plano de sucessão.
Art. 16 - Os requisitos e as vedações exigíveis para os administradores
deverão ser respeitados por todas as nomeações e eleições realizadas, inclusive em
caso de recondução.
§ 1º - Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente, na forma
exigida pelo formulário padronizado, aprovado pela Secretaria de Coordenação e
Governança das Empresas Estatais - SEST e disponibilizado em seu sítio eletrônico.
§
2º
- A
ausência
dos
documentos
referidos no
parágrafo
primeiro
importará em rejeição do formulário pelo Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e
Remuneração da Empresa.
§ 3º - O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá
verificar se os requisitos e vedações estão atendidos, por meio da análise da
autodeclaração apresentada pelo indicado, nos moldes do formulário padronizado e sua
respectiva documentação.
Art. 17 - Os administradores serão investidos em seus cargos mediante
assinatura de termo de posse no livro de atas do respectivo colegiado, no prazo
máximo de 30 dias, contados a partir da eleição ou nomeação.
§ 1º - O termo de posse deverá conter, sob pena de nulidade: a indicação
de, pelo menos, um domicílio no qual o administrador receberá citações e intimações
em processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua gestão, as quais se
reputarão
cumpridas
mediante
entrega no
domicílio
indicado,
cuja
modificação
somente será válida após comunicação por escrito à empresa. Além disso, o termo de
posse contemplará a sujeição do administrador ao Código de Conduta, Ética e
Integridade e às políticas da EMBRAPA.
§ 2º - Os membros do Conselho Fiscal serão investidos em seus cargos
independentemente da assinatura de termo de posse, desde a data da respectiva
eleição.
§ 3º - Os membros do Comitê de Auditoria serão investidos em seus cargos
na data da eleição, mediante assinatura do termo de posse.
§ 4º - Antes de entrar no exercício da função e ao deixar o cargo, cada
membro estatutário deverá apresentar à Embrapa, que zelará pelo sigilo legal,
Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física e das respectivas
retificações apresentadas à Receita Federal - RFB ou autorização de acesso às
informações nela contidas.
§ 5º - No caso dos membros da Diretoria-Executiva, a declaração anual de
bens e rendas também deve ser apresentada à Comissão de Ética Pública da
Presidência da República - CEP/PR.
Art. 18 - Os membros dos órgãos estatutários serão desligados mediante
renúncia ou destituição ad nutum.
Art. 19 - Além dos casos previstos em lei, dar-se-á a vacância do cargo quando:

                            

Fechar