Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022042800029 29 Nº 79, quinta-feira, 28 de abril de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 5º A vigência do procedimento previsto no § 2º terá início em 1º de junho de 2022. Art. 7º A informação no campo "Descrição da Carga na Fatura" da declaração de trânsito, escrita no idioma português do Brasil, deve possibilitar à fiscalização conhecer o conteúdo da carga sem que seja necessário consultar a respectiva fatura. § 1º Sempre que se fizer necessário, o beneficiário deverá utilizar todos os 80 (oitenta) caracteres disponíveis do campo para descrever detalhadamente a mercadoria. § 2º Caso o beneficiário não seja o importador da mercadoria, recomenda-se que solicite a este a descrição que deverá ser informada, de modo a evitar incorreções. § 3º É vedado o uso de descrições genéricas, como "PARTES E PEÇAS", "ACESSÓRIOS", "COMPONENTES", "MATERIAL DE INFORMÁTICA", "DIVERSOS" etc. § 4º É vedada a descrição contendo apenas informações numéricas, como, por exemplo, apenas o modelo ou "part number". § 5º Na descrição das mercadorias, aquelas de maior valor devem ser informadas primeiro, e sendo insuficientes os 80 (oitenta) caracteres disponíveis, poderá constar ao final a expressão "E OUTROS". § 6º Havendo mais de 5 (cinco) faturas acobertando a carga, as 4 (quatro) primeiras informadas deverão ser as de maior valor total. § 7º A carga que contiver alguma mercadoria, parte ou acessório, ou bem sujeito a autorização de trânsito pelo Exército, a descrição conterá obrigatoriamente a palavra "ARMAMENTO" em seu início, como, por exemplo, "ARMAMENTO - CARREGADORES PARA PISTOLAS", ou "ARMAMENTO - FUZIS". § 8° A DT com descrição que não permita conhecer precisamente seu conteúdo poderá ser bloqueada até sua retificação. Art. 8º É vedada a indicação de "Mercadoria sujeita a anuência" quando não for requerida autorização específica de Órgão Anuente para o trânsito aduaneiro. Parágrafo único. A Licença de Importação (LI) não é documento de anuência para trânsito. Art. 9º A vinculação da DT a uma carga armazenada sob número de Documento Subsidiário de Identificação de Carga (DSIC) requer autorização prévia da Equipe de Controle de Carga e Trânsito (ECAT). Parágrafo único. A DT vinculada a DSIC sem autorização prévia deverá ter sua situação regularizada antes do início da viagem. Art. 10 Não será concedido o trânsito aduaneiro para cargas parciais, exceto nos casos plenamente justificados e com autorização prévia da ECAT. Parágrafo único. O beneficiário de DT erroneamente vinculada a uma carga parcial sem autorização prévia deverá solicitar seu cancelamento à ECAT. Art. 11 Para o transporte rodoviário, os veículos deverão apresentar compartimento de carga fechado, orifícios específicos para a aplicação de lacres de segurança e reforço nos pinos das dobradiças com aplicação de solda. Art. 12 É vedado o emprego de veículos ou reboques tipo "sider" ou de carroceria aberta com cobertura por lona, exceto: I - nos casos em que as dimensões da carga não permitam seu carregamento em veículo convencional. Neste caso, deverá ser apresentada, previamente pelo beneficiário do regime, solicitação devidamente motivada, a ser submetida à análise da ECAT, que poderá autorizar o carregamento do veículo dos tipos descritos no caput; II - quando o veículo "sider" pertencer à frota própria de transportador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA) e for equipado com sistema de monitoramento remoto, sendo, neste caso, obrigatória a anexação do relatório de viagem nos termos do art. 4º, e seus parágrafos, da presente Portaria. § 1º A solicitação de que trata o inciso I, para utilização dos veículos mencionados no caput, deve relacionar todas as DTs que serão transportadas no mesmo veículo, bem como apresentar a lista dos pesos individuais de todos os volumes. § 2º Para usufruir da condição do inciso II sem necessidade de autorização prévia, a empresa OEA deverá encaminhar à ECAT, a cada 3 (três) meses, a relação dos veículos "sider" que poderá utilizar em suas rotas. Art. 13 A solicitação das autorizações mencionadas nesta Portaria poderá ser feita por simples mensagem ao endereço de e-mail corporativo da ECAT. § 1º As solicitações sem justificativas serão indeferidas. § 2º A mensagem de resposta contendo a autorização da ECAT e a solicitação justificada deverão ser anexadas ao dossiê eletrônico da DT. Art. 14 Revogar a Portaria ALF/GRU nº 10, de 24 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 26 de março de 2021. Art. 15 Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de junho de 2022. FABIANO COELHO ANEXO ÚNICO . DATA/HORA POSIÇÃO DATA/HORA RECEPÇÃO STATUS DO GPS I G N I Ç ÃO L AT I T U D E LO N G I T U D E V E LO C I DA D E EVENTOS . Dia e hora do REGISTRO da posição no formato DD/MM/AAAA HH:MM:SS Dia e hora da RECEPÇÃO do registro de monitoramento no formato DD/MM/AAAA HH:MM:SS Alguma indicação do nível de sinal do receptor GPS (OK / SEM SINAL) Ligada Desligada (L / D) Formato decimal com ao menos 6 casas decimais Número inteiro em km/h No mínimo, os registros de abertura e fechamento das portas dir/esq e do baú. Acrescentar também todos os alertas (botão de pânico, sirene, sensor etc.) . 23/03/2022 17:05:40 23/03/2022 17:06:04 -23.430960 -46.473650 27 ABERTURA DA PORTA DIREITA . ABERTURA DA PORTA ESQUERDA . FECHAMENTO DA PORTA DIREITA . FECHAMENTO DA PORTA ESQUERDA . ABERTURA DO BAÚ . FECHAMENTO DO BAÚ . ALERTA: [TEXTO LIVRE] SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 10ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE EQUIPE REGIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 17, DE 27 DE ABRIL DE 2022 Declara habilitada ao regime de que tratam os artigos 560 a 576 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, a pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, integrante da Equipe Regional de Benefícios Fiscais (EBEN), em face do disposto nos artigos 1º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, 4º, inciso II, da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e 569 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, e o que consta do processo nº 13033.088545/2022-18, declara: Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - Recap, de que tratam os artigos 560 a 576 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, a pessoa jurídica SLC Agrícola S. A., CNPJ nº 89.096.457/0001-55. Art. 2º O prazo para fruição do beneficio de suspensão do pagamento das contribuições de que trata o artigo 14 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, extingue-se depois de decorridos 3 (três) anos contados da data da habilitação ao Recap. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. VALDIR PEDRO LAZZARI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 18, DE 27 DE ABRIL DE 2022 Declara habilitada ao regime previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, artigos 541 a 552, a pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, integrante da Equipe Regional de Benefícios Fiscais (EBEN), em face do disposto nos artigos 1º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, 4º, inciso II, da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e 547 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, e o que consta do processo nº 13033.092377/2022-65, declara: Artigo único. Que a pessoa jurídica SLC Agrícola S. A., CNPJ nº 89.096.457/0001-55, faz jus, a partir da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo, à aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observadas as disposições contidas nos artigos 541 a 544 e 548 a 552 dessa Instrução Normativa. VALDIR PEDRO LAZZARI SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA ATO COTEPE/ICMS Nº 31, DE 27 DE ABRIL DE 2022 Altera o Anexo IV do Ato COTEPE/ICMS nº 26/16, que divulga a relação dos contribuintes credenciados para fins do disposto no § 1º da cláusula segunda-A do Protocolo ICMS 55/13. O Diretor da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, com base no § 1º da cláusula segunda-A do Protocolo ICMS nº 55, de 22 de maio de 2013, CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado da Bahia, no dia 26 de abril de 2022, registrado no processo SEI nº 12004.100750/2020-81, na forma do § 2º da cláusula segunda-A do Protocolo ICMS nº 55/13, torna público: Art. 1º O item 12 fica acrescido ao Anexo IV do Ato COTEPE/ICMS nº 26, de 27 de outubro de 2016, com a seguinte redação: "ANEXO IV BA H I A . ITEM RAZÃO SOCIAL CNPJ . 12 ED&F MAN VOLCAFE BRASIL LTDA 33.729.690/0013-07 ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA ATO COTEPE/ICMS Nº 32, DE 27 DE ABRIL DE 2022 Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 23/18, que divulga a relação dos contribuintes beneficiados no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Hidratado Combustível - EHC e Etanol Anidro Combustível - EAC pelo sistema dutoviário. O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, com base no § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 2, de 17 de fevereiro de 2014, e no § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 5, de 21 de março de 2014, CONSIDERANDO o disposto no art. 7º do Ato COTEPE/ICMS nº 20, de 25 de março de 2015, CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Estado da Economia de Goiás, no dia 20 de abril de 2022, registrada no Processo SEI nº 12004.100041/2020-04, torna público: Art. 1º O item 10 fica acrescido ao campo referente ao Estado de Goiás na "Relação de contribuintes beneficiados" do Ato COTEPE/ICMS nº 23, de 27 de março de 2018, com a seguinte redação: "Fechar