Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022042800028 28 Nº 79, quinta-feira, 28 de abril de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO (EBEN/DEVAT/SRRF07ª/RFB) Nº 29, DE 4 DE ABRIL DE 2022 Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra- Estrutura (REIDI) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo inciso III do Art. nº 360 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME Nº 284, de 27/07/2020, tendo em vista o disposto no Artigo 587, da Instrução Normativa nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, publicada no D.O.U. de 15 de outubro de 2019 e considerando o que consta do 13113.135033/2021-87 resolve: Art. 1º. Habilitar a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007 com suas alterações, nos exatos termos da Portaria Nº 945 de 14/09/2021 do Ministério de Minas e Energia. Empresa : ENEL GREEN POWER AROEIRA 06 S A CNPJ nº : 38.131.056/0001-58 CNO nº : 90.008.52154/79 Nome do Projeto : EOL Aroeira 6 Setor de Infraestrutura: Geração de Energia Elétrica Prazo estimado para execução: de outubro de 2022 a janeiro de 2024. Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º). Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime. Art. 4º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - D.O.U. ALEXANDRE CORREA LISBOA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF07ª/RFB Nº 30, DE 4 DE ABRIL DE 2022 Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo inciso III do Art. nº 360 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME Nº 284, de 27/07/2020, tendo em vista o disposto no Artigo 587, da Instrução Normativa nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, publicada no D.O.U. de 15 de outubro de 2019 e considerando o que consta do 13113.135034/2021-21 resolve: Art. 1º. Habilitar a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007 com suas alterações, nos exatos termos da Portaria Nº 946 de 14/09/2021 do Ministério de Minas e Energia. Empresa : ENEL GREEN POWER AROEIRA 07 S A CNPJ nº : 38.090.834/0001-08 CNO nº : 90.008.67042/77 e 90.008.67050/79 Nome do Projeto : EOL Aroeira 7 Setor de Infraestrutura: Geração de Energia Elétrica Prazo estimado para execução: de outubro de 2022 a janeiro de 2024. Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º). Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime. Art. 4º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - D.O.U. ALEXANDRE CORREA LISBOA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF07ª/RFB Nº 31, DE 4 DE ABRIL DE 2022 Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra- Estrutura (REIDI) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo inciso III do Art. nº 360 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME Nº 284, de 27/07/2020, tendo em vista o disposto no Artigo 587, da Instrução Normativa nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, publicada no D.O.U. de 15 de outubro de 2019 e considerando o que consta do 13113.135035/2021-76 resolve: Art. 1º. Habilitar a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007 com suas alterações, nos exatos termos da Portaria Nº 947 de 14/09/2021 do Ministério de Minas e Energia. Empresa : ENEL GREEN POWER AROEIRA 08 S A CNPJ nº : 39.336.768/0001-76 CNO nº : 90.008.67076/76 e 90.008.67087/75 Nome do Projeto : EOL Aroeira 8 Setor de Infraestrutura: Geração de Energia Elétrica Prazo estimado para execução: de outubro de 2022 a fevereiro de 2024. Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º). Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime. Art. 4º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - D.O.U. ALEXANDRE CORREA LISBOA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 8ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS PORTARIA ALF/GRU Nº 34, DE 19 DE ABRIL DE 2022 Estabelece requisitos para a concessão de trânsito aduaneiro com origem no Aeroporto de Guarulhos e procedimentos para a anexação de documentos digitalizados no Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex). O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no uso de suas atribuições regimentais previstas nos arts. 298, 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando, ainda, o disposto na Instrução Normativa nº 248, de 25 de novembro de 2002 e a necessidade de uniformizar procedimentos relacionados ao controle do regime especial de trânsito aduaneiro no âmbito da Alfândega do Aeroporto Internacional de Guarulhos em São Paulo, resolve: Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem adotados para a disponibilização à RFB dos documentos instrutivos da declaração de trânsito, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), conforme determinação prevista no art. 37 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002. § 1º O Conhecimento de Transporte Internacional deverá ser anexado ao dossiê eletrônico no Pucomex utilizando-se obrigatoriamente o Tipo de Documento "Conhecimento de Embarque". § 2º As faturas comerciais ou as faturas proformas deverão ser anexadas ao dossiê eletrônico no Pucomex utilizando-se obrigatoriamente o Tipo de documento " Fa t u r a " . § 3º Tratando-se de mercadoria relacionada em ato normativo que disponha especificamente sobre requisitos para concessão de trânsito aduaneiro, deve ser observado o disposto na Notícia Siscomex - Importação nº 08, de 2009. Nesse caso, a anuência para trânsito aduaneiro deverá ser anexada ao dossiê eletrônico Pucomex utilizando-se obrigatoriamente o Tipo de Documento "Documentos - Outros", palavra-chave "Outra", com a seguinte nomenclatura: "Anuência Trânsito Aduaneiro". § 4º Os demais documentos instrutivos previstos no art. 37 da IN SRF nº 248/2002, caso necessário, deverão ser anexados ao dossiê eletrônico no Pucomex utilizando-se, sempre que possível, nomenclatura que permita a sua correta identificação. Art. 2º Os documentos instrutivos da declaração de trânsito anexados ao dossiê eletrônico no Pucomex deverão conter as formalidades exigidas pela legislação, inclusive quanto às determinações dos arts. 553 a 563 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), incluindo a assinatura do exportador na fatura comercial. § 1º Será aceita como primeira via da fatura comercial, quando emitida por processo eletrônico, aquela da qual conste expressamente tal indicação. § 2º A assinatura na fatura comercial pode ocorrer de forma mecânica ou eletrônica, assegurada pelo beneficiário do regime a autoria e autenticidade do documento. § 3º Aplica-se o disposto no art. 5º no caso de documentos instrutivos obrigatórios anexados ao dossiê eletrônico em desacordo com as formalidades previstas na legislação, na forma do caput. Art. 3º A anexação dos documentos instrutivos ao dossiê eletrônico no Pucomex, de que trata o artigo 1°, observadas, no que couberem, as disposições contidas no art. 2°, deverá ser realizada na forma do art. 37, §§ 1º, 4º e 5º da IN SRF nº 248/2002, exceto nos casos em que a recepção dos documentos no sistema seja executada automaticamente ou esteja dispensada, nos termos do inciso II do caput do art. 81 ou dos arts. 82 ou 83 da referida IN. § 1º A inclusão de documento ilegível, rasurado ou a não inclusão de documento obrigatório em dossiê eletrônico, poderá implicar em infração a ser apurada por meio de procedimento administrativo próprio, sem prejuízo do disposto no art. 5º. § 2º Os documentos incluídos no dossiê eletrônico devem, preferencialmente, ser anexados na forma de "PDF Pesquisável". § 3º Caberá ao beneficiário responsável pela anexação dos documentos verificar sua legibilidade e a conformidade das informações. Art. 4º O beneficiário de trânsito aduaneiro rodoviário que utilize rota escalonada deverá, para cada operação, anexar relatório da rota percorrida, conforme Anexos I e II da Portaria COANA nº 5, de 24 de fevereiro de 2021, no dossiê de instrução da declaração, em até 24 (vinte e quatro) horas após a chegada do veículo no destino, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados" do Pucomex, autenticado com uso de certificado digital, observada a legislação específica. § 1º O relatório da rota percorrida deverá possuir o formato de arquivo Excel ou CSV e observar o leiaute disposto no Anexo Único. § 2º Quando o veículo transportar mais de uma declaração de trânsito (DT), o relatório da rota percorrida poderá ser anexado ao dossiê Pucomex de apenas uma das declarações, desde que, anteriormente à recepção no sistema, o beneficiário do regime de trânsito aduaneiro tenha anexado ao dossiê Pucomex, de cada declaração que integra o veículo, documento que informe o número da DTA e do dossiê no qual o relatório será anexado, na forma do caput. § 3º A rota escalonada somente deve ser utilizada para o transporte, em um mesmo veículo, de cargas acobertadas por declarações de trânsito aduaneiro com destinos ou origens diferentes, conforme preceitua o inciso XVI do art. 4º da IN SRF nº 248/2002. A utilização indevida pode ser objeto de auditoria, ensejando, inclusive, a não recepção de declarações futuras para a mesma rota e beneficiário/transportador. § 4° O relatório previsto no caput poderá ser exigido em outras situações, visando um melhor controle aduaneiro do regime de trânsito aduaneiro, a critério do titular da unidade local da RFB, sempre que entender necessário. Art. 5º O beneficiário do regime de trânsito aduaneiro que descumprir as disposições desta Portaria ficará sujeito às sanções legais, incluindo a multa de 1% (um por cento) do valor aduaneiro das mercadorias, prevista no art. 69, § 1º, da Lei nº 10.833/2003. Art. 6° A recepção das declarações de trânsito no sistema, exceto nos casos em que esta etapa seja executada automaticamente ou esteja dispensada, nos termos do inciso II do caput do art. 81 ou dos arts. 82 ou 83 da IN SRF nº 248/2002, em regra, será efetuada na sistemática de lotes e em horários definidos pela Alfândega da Receita Federal do Brasil do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, de forma a permitir seleção por critérios de riscos. § 1º As declarações de trânsito, vinculadas a dossiês eletrônicos que disponham de todos os documentos instrutivos obrigatórios anexados na forma de "PDF Pesquisável", serão recepcionadas conforme a sistemática de lotes mencionada no caput. § 2º As declarações de trânsito, vinculadas a dossiês eletrônicos que disponham de todos os documentos instrutivos obrigatórios, mas que não foram anexados na forma de "PDF Pesquisável", serão recepcionadas somente no segundo lote subsequente àquele que seriam recepcionadas se os documentos obrigatórios anexados ao dossiê estivessem na forma de "PDF Pesquisável", podendo a recepção ocorrer em dia posterior, a depender do lote de registro e anexação dos documentos. § 3º As demais declarações de trânsito, vinculadas a dossiês eletrônicos que não disponham de todos os documentos instrutivos obrigatórios anexados, somente serão recepcionadas após a anexação destes e seguirá a sistemática de recepção por lotes indicadas nos §§1º e 2º deste artigo, conforme o caso. § 4º Aplica-se o disposto no caput, e nos parágrafos anteriores, aos importadores certificados como OEA (Operador Econômico Autorizado), sendo facultado para estes a apresentação dos documentos também em formato de imagem, acompanhado do formato de "PDF Pesquisável", a fim de dirimir possíveis dúvidas.Fechar